| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2586 / 2017 |
| Date | 2017-02-10 |
| Ementa | Concede o reajuste aos Servidores Públicos efetivos e aos profissionais do grupo ocupacional do Magistério, nos termos do art. 37, Inciso X, parte final, da Constituição Federal, reajusta o valor do auxílio-alimentação dos profissionais em exercício nos órgãos do Sistema Municipal de Ensino, instituído pela Lei n. 1.234, de 11 de julho de 2007, altera a Lei n. 1.007, de 16 de junho de 2005, modificada pela Lei n. 1.786, de 26 de dezembro de 2011, que estabelece a data-base para a revisão geral anual do vencimento base do Servidor Público do Município de Maracanaú e reajusta a bolsa-auxílio do programa estagiar, instituído pela Lei n. 1.349, de 14 de novembro de 2008, na forma que especifica, e dá outras providências. |
| native_id | 2862 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2
AFIXADO o: OO | 1% Dai E) Or “Mat 402120 o PREFEITURA DE , MARACANAU LEI Nº 2.586, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2017. CONCEDE REAJUSTE AOS SERVIDORES PÚBLICOS E AOS SERVIDORES DO GRUPO OCUPACIONAL DO AGISTÉRIO, NOS TERMOS DO ART. 37, INCISO X, PARTE FINAL, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, REAJUSTA O VALOR DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DOS PROFISSIONAIS EM EXERCÍCIO NOS ÓRGÃOS DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO, INSTITUÍDO PELA CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAU RECEBIDO LEI Nº 1.786, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2011, QUE ESTABELECE A DATA-BASE PARA A REVISÃO GERAL ANUAL DO VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, REAJUSTA A BOLSA-AUXÍLIO DO PROGRAMA ESTAGIAR, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 1.349, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2008, NA FORMA QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DE MARACANAÚ, JOSÉ FIRMO CAMURÇA NETO: Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú, aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica concedido reajuste de 6% (seis por cento) incidente sobre o vencimento base dos servidores públicos do Grupo Ocupacional do Magistério da Administração Pública do Município de Maracanaú. Art. 2º. Fica concedido reajuste de 6% (seis por cento) incidente sobre as seguintes gratificações de função: I- Função Gratificada de Direção Escolar (FGDE): II - Função Gratificada de Coordenação Pedagógica (FGCP); III - Função Gratificada de Coordenação Administrativo-Financeira (FGAF) IV - Função Gratificada de Coordenação de Unidade Escolar de Educação Infantil; V - Função Gratificada de Secretário Escolar (FGSE); VI - Gratificação por Integrar Comissão ou Grupo de Trabalho; VII - Gratificações Incorporadas por Função de: a) Direção Escolar; b) Vice-Direção Escolar; c) Coordenação de Unidade Escolar de Educação Infantil; d) Membro integrante de Comissão ou Grupo de Trabalho. Art. 3º. Fica concedido reajuste de 4% (quatro por cento) incidente sobre o vencimento base dos servidores públicos da Administração Pública Direta e Indireta, ressalvado o reajuste concedido ao Grupo Ocupacional do Magistério de que trata o art. 1º desta Lei. ig A Palácio Antônio Gonçalves fa Í =| Rua01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará A por Es CEP 61.906-430 b S/ 4 / “vao Ye ) (2: Ng AFIXADO tai Em: MRE. apresen nielê Cários Morei ra PREFEITURA DE , Mat. 40212 MARACANAU Art. 4º. O reajuste de que trata o art. 3º desta Lei incidirá sobre a Bolsa-Auxílio do Programa Estagiar, instituído pela Lei nº 1.349, de 14 de novembro de 2008, regulamentado pelo Decreto nº 1.912, de 17 de novembro de 2008. Art. 5º. Não farão jus ao reajuste de que trata esta Lei, os servidores públicos que forem beneficiados pelo aumento do piso remuneratório municipal de que trata a Lei nº 2.581, de 1º de fevereiro de 2017, o pessoal contratado por tempo determinado para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público regulamentado pela Lei nº 1.862, de 15 de junho de 2012 e os servidores públicos de provimento em comissão. Art. 6º. O reajuste de que trata esta Lei não é aplicável ao subsídio do Prefeito, Vice- Prefeito, Secretários Municipais, Procurador-Geral do Município e demais agentes políticos que percebem subsídio, cuja iniciativa legislativa é privativa do Poder Legislativo Municipal, na forma do artigo 29, inciso V da Constituição Federal. Art. 7º. Fixa em R$ 18,02 (dezoito reais e dois centavos) o valor do auxílio-alimentação por dia de trabalho, na forma da Lei nº 1.234, de 11 de julho de 2007. Art. 8º. Os arts. 1º e 2º da Lei nº 1.007, de 16 de junho de 2005, alterado pela Lei nº 1.786, de 26 de dezembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º, Fica assegurada aos servidores públicos do Município de Maracanaú revisão geral e anual do vencimento base, na forma do artigo 37, inciso X, parte final, da Constituição Federal. Art. 2º A data-base para a revisão geral e anual do vencimento base dos servidores públicos do Município de Maracanaú, tratada no artigo 1º desta Lei, será em 1º (primeiro) de março de cada ano.” NR Art. 9º. A estimativa do impacto orçamentário-financeiro e o demonstrativo da origem dos recursos para seu custeio ficam dispensados de apresentação, nos termos do art. 17, 8 6º da Lei Complementar no. 101, de 04 de maio de 2000. Art. 10. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas no Orçamento vigente do Município, suplementadas, se necessário. Art. 11. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de março de 2017. Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário. PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFÉITURA DE MARACANAÍ, AOS 10 DE FEVEREIRO DE 2017. CAMURÇA Prefeito de Maracanaú RAS) DINNS | | Palácio Antônio Gonçalves "; Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.906-430