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norma nº 2586/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2586 / 2017
Date 2017-02-10
EmentaConcede o reajuste aos Servidores Públicos efetivos e aos profissionais do grupo ocupacional do Magistério, nos termos do art. 37, Inciso X, parte final, da Constituição Federal, reajusta o valor do auxílio-alimentação dos profissionais em exercício nos órgãos do Sistema Municipal de Ensino, instituído pela Lei n. 1.234, de 11 de julho de 2007, altera a Lei n. 1.007, de 16 de junho de 2005, modificada pela Lei n. 1.786, de 26 de dezembro de 2011, que estabelece a data-base para a revisão geral anual do vencimento base do Servidor Público do Município de Maracanaú e reajusta a bolsa-auxílio do programa estagiar, instituído pela Lei n. 1.349, de 14 de novembro de 2008, na forma que especifica, e dá outras providências.
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PREFEITURA DE ,
MARACANAU
LEI Nº 2.586, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2017.
CONCEDE REAJUSTE AOS SERVIDORES PÚBLICOS E
AOS SERVIDORES DO GRUPO OCUPACIONAL DO
AGISTÉRIO, NOS TERMOS DO ART. 37, INCISO X,
PARTE FINAL, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
REAJUSTA O VALOR DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DOS
PROFISSIONAIS EM EXERCÍCIO NOS ÓRGÃOS DO
SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO, INSTITUÍDO PELA
CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAU
RECEBIDO
LEI Nº 1.786, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2011, QUE
ESTABELECE A DATA-BASE PARA A REVISÃO GERAL
ANUAL DO VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR
PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, REAJUSTA
A BOLSA-AUXÍLIO DO PROGRAMA ESTAGIAR,
INSTITUÍDO PELA LEI Nº 1.349, DE 14 DE NOVEMBRO
DE 2008, NA FORMA QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE MARACANAÚ, JOSÉ FIRMO CAMURÇA NETO:
Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú, aprovou e eu, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica concedido reajuste de 6% (seis por cento) incidente sobre o vencimento
base dos servidores públicos do Grupo Ocupacional do Magistério da Administração
Pública do Município de Maracanaú.
Art. 2º. Fica concedido reajuste de 6% (seis por cento) incidente sobre as seguintes
gratificações de função:
I- Função Gratificada de Direção Escolar (FGDE):
II - Função Gratificada de Coordenação Pedagógica (FGCP);
III - Função Gratificada de Coordenação Administrativo-Financeira (FGAF)
IV - Função Gratificada de Coordenação de Unidade Escolar de Educação Infantil;
V - Função Gratificada de Secretário Escolar (FGSE);
VI - Gratificação por Integrar Comissão ou Grupo de Trabalho;
VII - Gratificações Incorporadas por Função de:
a) Direção Escolar;
b) Vice-Direção Escolar;
c) Coordenação de Unidade Escolar de Educação Infantil;
d) Membro integrante de Comissão ou Grupo de Trabalho.
Art. 3º. Fica concedido reajuste de 4% (quatro por cento) incidente sobre o vencimento
base dos servidores públicos da Administração Pública Direta e Indireta, ressalvado o
reajuste concedido ao Grupo Ocupacional do Magistério de que trata o art. 1º desta Lei.
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MARACANAU
Art. 4º. O reajuste de que trata o art. 3º desta Lei incidirá sobre a Bolsa-Auxílio do
Programa Estagiar, instituído pela Lei nº 1.349, de 14 de novembro de 2008,
regulamentado pelo Decreto nº 1.912, de 17 de novembro de 2008.
Art. 5º. Não farão jus ao reajuste de que trata esta Lei, os servidores públicos que forem
beneficiados pelo aumento do piso remuneratório municipal de que trata a Lei nº 2.581,
de 1º de fevereiro de 2017, o pessoal contratado por tempo determinado para atender as
necessidades temporárias de excepcional interesse público regulamentado pela Lei nº
1.862, de 15 de junho de 2012 e os servidores públicos de provimento em comissão.
Art. 6º. O reajuste de que trata esta Lei não é aplicável ao subsídio do Prefeito, Vice-
Prefeito, Secretários Municipais, Procurador-Geral do Município e demais agentes
políticos que percebem subsídio, cuja iniciativa legislativa é privativa do Poder
Legislativo Municipal, na forma do artigo 29, inciso V da Constituição Federal.
Art. 7º. Fixa em R$ 18,02 (dezoito reais e dois centavos) o valor do auxílio-alimentação
por dia de trabalho, na forma da Lei nº 1.234, de 11 de julho de 2007.
Art. 8º. Os arts. 1º e 2º da Lei nº 1.007, de 16 de junho de 2005, alterado pela Lei nº
1.786, de 26 de dezembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º, Fica assegurada aos servidores públicos do Município de Maracanaú revisão
geral e anual do vencimento base, na forma do artigo 37, inciso X, parte final, da
Constituição Federal.
Art. 2º A data-base para a revisão geral e anual do vencimento base dos servidores
públicos do Município de Maracanaú, tratada no artigo 1º desta Lei, será em 1º
(primeiro) de março de cada ano.” NR
Art. 9º. A estimativa do impacto orçamentário-financeiro e o demonstrativo da origem
dos recursos para seu custeio ficam dispensados de apresentação, nos termos do art. 17,
8 6º da Lei Complementar no. 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 10. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias consignadas no Orçamento vigente do Município, suplementadas, se
necessário.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de março de 2017.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFÉITURA DE MARACANAÍ, AOS 10 DE
FEVEREIRO DE 2017.
CAMURÇA
Prefeito de Maracanaú
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DINNS
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| Palácio Antônio Gonçalves
"; Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.906-430

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