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norma nº 2589/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2589 / 2017
Date 2017-02-10
EmentaDá nova redação ao Inciso I do Art. 3º; Caput, Inciso IV e § 2º do Art. 5º; §§ 5º, 7º e 8º do Art. 8º da Lei Nº 2.580, de 26 de Janeiro de 2017.
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AFIXADO
OR
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PREFEITURA DE , Mat. 40212
MARACANAU
LEINº 2.589, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2017.
CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAU
RECEBIDO
VA MAR ZU jam,
Nº Protocolo SO H 7/02
ca Protocolista
O PREFEITO DE MARACANAÚ, JOSÉ FIRMO CAMURÇA NETO:
Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú, aprovou e eu, sanciono a
seguinte Lei:
Dá nova redação ao inciso I do art. 3º;
caput, inciso IV e $ 2º do art. 5º e 88 5º, 7º
e 8º do art. 8º da Lei nº 2.580 de 26 de
janeiro de 2017, que institui o Programa
de Recuperação Fiscal de Créditos
Tributários da Fazenda Pública de
Maracanaú - REFIS.
Art. 1º. O inciso 1 do art. 3º da Lei nº 2.580, de 26 de janeiro de 2017, passa a vigorar com
a seguinte redação:
1 - Objeto de qualquer tipo de REFIS e/ou parcelamento de natureza especial e com
vigência temporária, já concedido anteriormente, ressalvado o parcelamento ordinário
que já tenha sido formalizado durante a vigência do Decreto 1.065 de 1º de fevereiro de
2000 e na vigência do Decreto 3.355 de 16 de novembro de 2016;
Art. 2º. O caput, o inciso IV e o 8 2º do art. 5º da Lei nº 2.580 de 26 de janeiro de 2017
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º O crédito tributário ou não tributário vencido e consolidado, na forma do artigo
anterior, poderá ser pago em tantas parcelas mensais e sucessivas quantas puderem ser
divididas, podendo chegar ao máximo de 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, a contar
da adesão a este programa, cujo vencimento será o último dia de cada mês, com os
descontos, conforme as faixas abaixo, sobre o valor dos juros de mora e da multa
moratória: “
IV - FAIXA IV: 25% (vinte e cinco por cento) a partir de 26 (vinte e seis) e até 48 (quarenta
e oito) parcelas;
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará.
CEP: 61.905-430
FIXADO
PREFEITURA DE, Mat. 40212
MARACANAÚ
$ 2º Os descontos deste artigo só serão aplicados se o devedor estiver em situação
tributária absolutamente regular no exercício em curso, não podendo, sob hipótese
alguma, parcelar os débitos do exercício de 2017 para este fim.” NR
Art. 3º. Os $$ 5º, 7º e 8º do art. 8º da Lei nº 2.580 de 26 de janeiro de 2017 passam a vigo-
rar com a seguinte redação:
S 5º Estando o débito objeto do pedido de parcelamento especial ajuizado, incidirão sobre
o valor do débito, com deduções permitidas por esta lei, honorários advocatícios calcula-
dos em 10% (dez por cento), os quais constarão de boleto próprio, devendo este ser pago
Juntamente com a primeira parcela a ser paga do parcelamento.
S 7º Somente após o recebimento por parte da Fazenda Pública Municipal do valor da pri-
meira parcela e dos honorários advocatícios, no caso mencionado no $ 5º. deste artigo,
pagos no seu prazo de vencimento, é que considerar-se-ão como aceitos tacitamente os
termos do parcelamento proposto pelo devedor.
$ 8º Caso não sejam realizados os pagamentos da primeira parcela do acordo e dos hono-
rários advocatícios, no caso do S 5º deste artigo, o parcelamento será imediatamente des-
feito, voltando a dívida ao seu estado original, com juros e multa.
Art. 3º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFE URA DE MARACANAÍÚ, AOS 10 DE
FEVEREIRO DE 2017.
FIRMO URÇ
Prefeitt'de Maracanaú
UNI)
GUNIC)
Pá y “o, ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº
(E E 013/2017 DE AUTORIA DO PODER
IS > EXECUTIVO.
14, =
SD, Ey
: s
ug à 087 Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará.
CEP: 61.905-430
Em: ada

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