| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2589 / 2017 |
| Date | 2017-02-10 |
| Ementa | Dá nova redação ao Inciso I do Art. 3º; Caput, Inciso IV e § 2º do Art. 5º; §§ 5º, 7º e 8º do Art. 8º da Lei Nº 2.580, de 26 de Janeiro de 2017. |
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AFIXADO OR a a eta lo aa [$a PREFEITURA DE , Mat. 40212 MARACANAU LEINº 2.589, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2017. CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAU RECEBIDO VA MAR ZU jam, Nº Protocolo SO H 7/02 ca Protocolista O PREFEITO DE MARACANAÚ, JOSÉ FIRMO CAMURÇA NETO: Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú, aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei: Dá nova redação ao inciso I do art. 3º; caput, inciso IV e $ 2º do art. 5º e 88 5º, 7º e 8º do art. 8º da Lei nº 2.580 de 26 de janeiro de 2017, que institui o Programa de Recuperação Fiscal de Créditos Tributários da Fazenda Pública de Maracanaú - REFIS. Art. 1º. O inciso 1 do art. 3º da Lei nº 2.580, de 26 de janeiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: 1 - Objeto de qualquer tipo de REFIS e/ou parcelamento de natureza especial e com vigência temporária, já concedido anteriormente, ressalvado o parcelamento ordinário que já tenha sido formalizado durante a vigência do Decreto 1.065 de 1º de fevereiro de 2000 e na vigência do Decreto 3.355 de 16 de novembro de 2016; Art. 2º. O caput, o inciso IV e o 8 2º do art. 5º da Lei nº 2.580 de 26 de janeiro de 2017 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º O crédito tributário ou não tributário vencido e consolidado, na forma do artigo anterior, poderá ser pago em tantas parcelas mensais e sucessivas quantas puderem ser divididas, podendo chegar ao máximo de 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, a contar da adesão a este programa, cujo vencimento será o último dia de cada mês, com os descontos, conforme as faixas abaixo, sobre o valor dos juros de mora e da multa moratória: “ IV - FAIXA IV: 25% (vinte e cinco por cento) a partir de 26 (vinte e seis) e até 48 (quarenta e oito) parcelas; Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará. CEP: 61.905-430 FIXADO PREFEITURA DE, Mat. 40212 MARACANAÚ $ 2º Os descontos deste artigo só serão aplicados se o devedor estiver em situação tributária absolutamente regular no exercício em curso, não podendo, sob hipótese alguma, parcelar os débitos do exercício de 2017 para este fim.” NR Art. 3º. Os $$ 5º, 7º e 8º do art. 8º da Lei nº 2.580 de 26 de janeiro de 2017 passam a vigo- rar com a seguinte redação: S 5º Estando o débito objeto do pedido de parcelamento especial ajuizado, incidirão sobre o valor do débito, com deduções permitidas por esta lei, honorários advocatícios calcula- dos em 10% (dez por cento), os quais constarão de boleto próprio, devendo este ser pago Juntamente com a primeira parcela a ser paga do parcelamento. S 7º Somente após o recebimento por parte da Fazenda Pública Municipal do valor da pri- meira parcela e dos honorários advocatícios, no caso mencionado no $ 5º. deste artigo, pagos no seu prazo de vencimento, é que considerar-se-ão como aceitos tacitamente os termos do parcelamento proposto pelo devedor. $ 8º Caso não sejam realizados os pagamentos da primeira parcela do acordo e dos hono- rários advocatícios, no caso do S 5º deste artigo, o parcelamento será imediatamente des- feito, voltando a dívida ao seu estado original, com juros e multa. Art. 3º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário. PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFE URA DE MARACANAÍÚ, AOS 10 DE FEVEREIRO DE 2017. FIRMO URÇ Prefeitt'de Maracanaú UNI) GUNIC) Pá y “o, ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº (E E 013/2017 DE AUTORIA DO PODER IS > EXECUTIVO. 14, = SD, Ey : s ug à 087 Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará. CEP: 61.905-430 Em: ada