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norma nº 2615/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2615 / 2017
Date 2017-05-11
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a formação humanística na educação infantil e sistemática de formação continuada aos professores da Rede Pública Municipal de Ensinio, e dá outras providências.
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”
PREFEITURA DE
MARACANAÚ
LEI Nº 2.615, DE 11 DE MAIO DE 2017.
CAMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
RECEBIDO |rorRMAçÃO HUMANÍSTICA NA EDUCAÇÃO
INFANTIL E SISTEMÁTICA DE FORMAÇÃO
|| CONTINUADA AOS PROFESSORES DA REDE
PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO, E DÁ
EU, PREFEITO DE MARACANAÚ, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE
LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei estabelece normas gerais e critérios básicos para que o Município de
Maracanaú garanta educação de qualidade a todas as crianças de O (zero) a 5 (cinco)
anos, bem como das disposições sobre a oferta de vagas e sobre uma Educação Infantil
de qualidade, nos termos da Constituição Federal de 1988, da Lei nº 9.394/96 — Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional — LDB, da Lei nº 13.005/2014, que aprovou o
Plano Nacional de Educação — PNE e da Lei nº 1.865, de 15 de junho de 2012, que trata
do Plano Municipal de Educação — PME.
Art. 2º. A Secretaria de Educação terá legitimidade para acompanhar e sugerir as
estratégias necessárias para o cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Lei.
CAPÍTULO
DA GARANTIA DE ACESSO ÀS VAGAS EM CRECHES E ESCOLAS COM
EDUCAÇÃO INFANTIL
Art. 3º. Buscando cumprir o dever constitucional de garantir o direito subjetivo à
Educação, especificamente no âmbito da Educação Infantil, o Município de Maracanaú
deverá garantir até o ano de 2020, a oferta regular e gradativa de vagas em creches e
pré-escolas, através da elaboração de um planejamento estratégico, a ser apresentado
pela Secretaria Municipal de Educação, no prazo de 180 dias a partir da publicação da
presente Lei.
Art. 4º. Em conformidade com o art. 16 da Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016, a
expansão da Educação Infantil deverá ser feita de maneira a assegurar a qualidade da
oferta, com instalações e equipamentos que correspondam aos padrões de infraestrutura
estabelecidos pelo Ministério da Educação, com profissionais qualificados, conforme
ei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, com currículo e materiais
Palácio Antônio Gonçalves ida
Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará y
CEP 61.906-430
AFIXADO
M: Ss
Ana Pati nte
Mat44255
PREFEITURA DE,
MARACANAU
pedagógicos adequados à proposta pedagógica, com formação em valores morais €
éticos.
€ CAPÍTULO HI
DAS EXPERIÊNCIAS A SEREM DESENVOLVIDAS NA EDUCAÇÃO
INFANTIL E SUA AVALIAÇÃO
Art. 5º. A educação oferecida nas instituições com educação infantil terá como
finalidade o desenvolvimento integral da criança de até 5 (cinco) anos, em seus aspectos
físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da
comunidade.
Art. 6º. Todas as creches e pré-escolas deverão adequar o seu projeto pedagógico para
que possam seguir as diretrizes pedagógicas já fixadas pelo Município de Maracanaú,
incluindo propostas especificamente direcionadas à formação de valores humanos e do
caráter das crianças.
Art. 7º. Os processos de aprendizagem a serem vivenciados pelas crianças nas
instituições de educação infantil serão considerados objeto de avaliação conforme
estabelece o art. 31 da Lei nº 9.394/96 — Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional — LDB e em consonância com as Diretrizes Curriculares Nacionais para a
Educação Infantil (DCNEIN) aprovadas pelo Conselho Nacional de Educação.
Art. 8º. Os resultados da avaliação prevista no art. 7º subsidiarão a política de formação
continuada dos professores dessa faixa etária, visando o atendimento à missão da escola
como entidade de formação do ser humano integral, solidário, cidadão exemplar, com
vivências éticas e com conhecimento de si.
CAPÍTULO HI .
DA FORMAÇÃO CONTINUADA DO PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO
INFANTIL
Art. 9º. O Município de Maracanaú instituirá sistemática de formação continuada
específica para os profissionais de creches e pré-escolas com fins de ampliação do
conhecimento e da atuação na formação integral do caráter da criança de até 05 (cinco)
anos de idade.
Parágrafo Único. A sistemática de formação continuada prevista no caput será
desenvolvida no prazo máximo de 12 (doze) meses após a publicação da presente Lei.
Art. 10. Todos os professores que atuem na pn Infantil deverão participar da
Palácio Antônio Gonçalves /P
Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.906-430
”
PREFEITURA DE
MARACANAÚ
Parágrafo Único. O primeiro módulo da formação a que se refere o caput deverá ser
iniciado até o início do ano letivo seguinte ao da publicação desta Lei.
Art. 11. Visando a promoção da referida sistemática de formação continuada, o
Município de Maracanaú poderá buscar parceiros na sociedade civil, desde que
garantidos os ditames e as diretrizes estabelecidos nesta Lei.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
REFEITURA DE MARACANAÍ, AOS 11 DE
PAÇO QUATRO DE JULHO DA
MAIO DE 2017.
O CAMURÇA NETO
TO DE MARACANAU
ORIUNDA DO PROJETO DE LEI
Nº 038/2017 DE AUTORIA DO
PODER EXECUTIVO.
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.906-430

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