| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2615 / 2017 |
| Date | 2017-05-11 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para a formação humanística na educação infantil e sistemática de formação continuada aos professores da Rede Pública Municipal de Ensinio, e dá outras providências. |
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” PREFEITURA DE MARACANAÚ LEI Nº 2.615, DE 11 DE MAIO DE 2017. CAMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A RECEBIDO |rorRMAçÃO HUMANÍSTICA NA EDUCAÇÃO INFANTIL E SISTEMÁTICA DE FORMAÇÃO || CONTINUADA AOS PROFESSORES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO, E DÁ EU, PREFEITO DE MARACANAÚ, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Esta Lei estabelece normas gerais e critérios básicos para que o Município de Maracanaú garanta educação de qualidade a todas as crianças de O (zero) a 5 (cinco) anos, bem como das disposições sobre a oferta de vagas e sobre uma Educação Infantil de qualidade, nos termos da Constituição Federal de 1988, da Lei nº 9.394/96 — Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional — LDB, da Lei nº 13.005/2014, que aprovou o Plano Nacional de Educação — PNE e da Lei nº 1.865, de 15 de junho de 2012, que trata do Plano Municipal de Educação — PME. Art. 2º. A Secretaria de Educação terá legitimidade para acompanhar e sugerir as estratégias necessárias para o cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Lei. CAPÍTULO DA GARANTIA DE ACESSO ÀS VAGAS EM CRECHES E ESCOLAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL Art. 3º. Buscando cumprir o dever constitucional de garantir o direito subjetivo à Educação, especificamente no âmbito da Educação Infantil, o Município de Maracanaú deverá garantir até o ano de 2020, a oferta regular e gradativa de vagas em creches e pré-escolas, através da elaboração de um planejamento estratégico, a ser apresentado pela Secretaria Municipal de Educação, no prazo de 180 dias a partir da publicação da presente Lei. Art. 4º. Em conformidade com o art. 16 da Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016, a expansão da Educação Infantil deverá ser feita de maneira a assegurar a qualidade da oferta, com instalações e equipamentos que correspondam aos padrões de infraestrutura estabelecidos pelo Ministério da Educação, com profissionais qualificados, conforme ei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, com currículo e materiais Palácio Antônio Gonçalves ida Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará y CEP 61.906-430 AFIXADO M: Ss Ana Pati nte Mat44255 PREFEITURA DE, MARACANAU pedagógicos adequados à proposta pedagógica, com formação em valores morais € éticos. € CAPÍTULO HI DAS EXPERIÊNCIAS A SEREM DESENVOLVIDAS NA EDUCAÇÃO INFANTIL E SUA AVALIAÇÃO Art. 5º. A educação oferecida nas instituições com educação infantil terá como finalidade o desenvolvimento integral da criança de até 5 (cinco) anos, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade. Art. 6º. Todas as creches e pré-escolas deverão adequar o seu projeto pedagógico para que possam seguir as diretrizes pedagógicas já fixadas pelo Município de Maracanaú, incluindo propostas especificamente direcionadas à formação de valores humanos e do caráter das crianças. Art. 7º. Os processos de aprendizagem a serem vivenciados pelas crianças nas instituições de educação infantil serão considerados objeto de avaliação conforme estabelece o art. 31 da Lei nº 9.394/96 — Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional — LDB e em consonância com as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil (DCNEIN) aprovadas pelo Conselho Nacional de Educação. Art. 8º. Os resultados da avaliação prevista no art. 7º subsidiarão a política de formação continuada dos professores dessa faixa etária, visando o atendimento à missão da escola como entidade de formação do ser humano integral, solidário, cidadão exemplar, com vivências éticas e com conhecimento de si. CAPÍTULO HI . DA FORMAÇÃO CONTINUADA DO PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO INFANTIL Art. 9º. O Município de Maracanaú instituirá sistemática de formação continuada específica para os profissionais de creches e pré-escolas com fins de ampliação do conhecimento e da atuação na formação integral do caráter da criança de até 05 (cinco) anos de idade. Parágrafo Único. A sistemática de formação continuada prevista no caput será desenvolvida no prazo máximo de 12 (doze) meses após a publicação da presente Lei. Art. 10. Todos os professores que atuem na pn Infantil deverão participar da Palácio Antônio Gonçalves /P Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.906-430 ” PREFEITURA DE MARACANAÚ Parágrafo Único. O primeiro módulo da formação a que se refere o caput deverá ser iniciado até o início do ano letivo seguinte ao da publicação desta Lei. Art. 11. Visando a promoção da referida sistemática de formação continuada, o Município de Maracanaú poderá buscar parceiros na sociedade civil, desde que garantidos os ditames e as diretrizes estabelecidos nesta Lei. Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário. REFEITURA DE MARACANAÍ, AOS 11 DE PAÇO QUATRO DE JULHO DA MAIO DE 2017. O CAMURÇA NETO TO DE MARACANAU ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº 038/2017 DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO. Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.906-430