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norma nº 3147/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3147 / 2022
Date 2022-02-22
EmentaConsolida normas para nomeação e exoneração dos membros do Núcleo Gestor das Escolas Municipais de Maracanaú, e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ AFIXADO
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RECEBIDO Mº DEFÁTIAC. DOURADO ALHO
Aeiima Dourado E
07 ABR 2072 ,7:/4 ps
Nº Protocolo Tor sob Prefeitura de A
ans e Maracanaú
LEI Nº 3.147, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022.
CONSOLIDA NORMAS PARA NOMEAÇÃO E
EXONERAÇÃO DOS MEMBROS DO NÚCLEO
GESTOR DAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE
MARACANAÚ, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito de Maracanaú, Roberto Soares Pessoa:
Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 12. A composição, perfil, competências, formas de acesso à função, pré-
requisitos para o exercício, e critérios para nomeação e exoneração dos membros do Núcleo
Gestor das escolas municipais serão disciplinados conforme o estabelecido nesta Lei.
Art. 2º. O Núcleo Gestor Escolar da rede municipal de Maracanaú terá em sua
composição as seguintes funções,
| - Direção-Geral;
Il - Coordenação Pedagógica;
Ill - Coordenação Administrativo-financeira;
IV - Secretaria Escolar.
$1º. O Núcleo Gestor Escolar atuará na perspectiva de alcance de um conjunto de
metas a serem atingidas, incluindo, dentre outras, a elevação dos indicadores de aprovação
e de aprendizagem, e a redução das taxas de reprovação e de evasão estabelecidas pela
Secretaria de Educação, em função do que deverá ter seu desempenho avaliado.
82º. A Avaliação de Desempenho do Núcleo Gestor Escolar será disciplinada em ato
do Chefe do Poder Executivo, em um prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a publicação
desta Lei.
$3º. Mesmo compondo os núcleos gestores das escolas municipais, os secretários
escolares não participarão do processo seletivo estabelecido por esta Lei, tendo em vista
que os mesmos foram admitidos através de concurso público para este cargo e função.
Art. 32. Os membros que compõem o Núcleo Gestor das escolas municipais de
Maracanaú deverão ter o seguinte perfil funcional:
| - ser articulador e mediador dos segmentos internos e externos;
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19 4) - ter iniciativa e firmeza de propósito para realização de ações; /
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RS Palácio Antônio Gonçalves
e Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú - Ceará
CEP 61.905-430
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Maracanaú
Ill - ser conhecedor dos assuntos técnicos, pedagógicos, administrativos, financeiros e
legislativos, relacionados à educação;
IV - ter espírito ético e solidário;
V-ser conhecedor da realidade da escola;
VI - ter credibilidade na comunidade;
VII - ser um defensor da educação;
VIII - ter liderança democrática e capacidade de mediação;
IX - ser capaz de auto avaliar-se e promover a avaliação do grupo;
X- ter a capacidade de resolver problemas;
XI - ser transparente e coerente nas ações.
Art. 4º. Compete à Direção-Geral coordenar a execução do Projeto Político
Pedagógico da escola com base na legislação em vigor e nas diretrizes estabelecidas pela
Secretaria de Educação do Município, devendo para tanto:
| - compreender a natureza, organização e funcionamento da educação escolar, seus
níveis e modalidades de ensino.
Il - comunicar-se com clareza em situações diversas, com diferentes interlocutores,
utilizando as linguagens e as tecnologias próprias.
Ill - coordenar e acompanhar a elaboração do Projeto Político-Pedagógico da escola,
construindo-o de forma participativa com a comunidade Escolar.
IV - assegurar o cumprimento das normas estabelecidas no Regimento Escolar.
V - coordenar a elaboração do calendário escolar e da proposta pedagógica da escola
com base na legislação em vigor e nas diretrizes emanadas do Sistema Municipal de Ensino.
VI - coordenar a elaboração e execução, com a Comunidade Escolar, do Plano de De-
senvolvimento da Escola.
VII - monitorar o trabalho docente e o cumprimento de todas as atividades pedagógi-
cas da escola com foco na aprendizagem do educando.
VIII - assegurar o cumprimento de, no mínimo, 200 dias jetivos e 800 horas/aula anu-
al, estabelecidos pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Palácio Antônio Gonçalves
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Maracanaú
IX - coordenar todas as ações de apoio ao educando, incluindo alimentação escolar,
livro didático, identidade estudantil, fardamento escolar, transporte escolar, dentre outros,
de acordo comas normas e padrões específicos.
X - coordenar a elaboração e execução, com o Conselho Escolar, de projetos que
atendam as demandas da comunidade escolar e a aplicação dos recursos financeiros dispo-
níveis.
XI - responsabilizar-se pelo funcionamento geral da escola e representá-la institucio-
nalmente e oficialmente em todas as instâncias onde se fizer necessário.
XII - coordenar a organização de toda a documentação da Escola, incluindo arquivos
ativo e inativo e base de dados relativos ao Censo Escolar e a outros sistemas informatiza-
dos.
XIII - coordenar a utilização do espaço físico da escola, atendendo suas diversas de-
mandas.
XIV - coordenar a execução das diferentes atividades desenvolvidas na escola, previs-
tas ou não no Regimento Escolar.
XV - coordenar as ações técnico-administrativas da escola, em especial no que diz
respeito a pessoal, finanças, materiais e patrimônio.
XVI - fomentar a integração e participação dos organismos colegiados existentes na
escola.
XVII - Assegurar a articulação e integração com a comunidade escolar.
XVIII - coordenar, com os demais membros do Núcleo Gestor Escolar e participação
do Conselho Escolar, os relatórios e atividades pedagógicas administrativas e financeiras, e
encaminhar à Secretaria Municipal de Educação e/ou Conselho Municipal de Educação nos
prazos estabelecidos.
XIX - convocar e presidir as reuniões do Conselho Escolar, dando os devidos encami-
nhamentos às decisões.
XX - submeter ao Conselho Escolar as prestações de contas dos recursos financeiros
aplicados, encaminhando-as a quem de direito.
XXI - responsabilizar-se por todo o patrimônio público existente na escola e respon-
der por sua manutenção e conservação.
XXIt - viabilizar a elaboração, implementação e avaliação do Plano Anual de Aplicação
dos Recursos, sua aprovação pela Unidade Executora, bem como parantir seu cumprimento.
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Maracanaú
XXIII - responsabilizar-se pelos livros contábeis da Unidade Executora, bem como das
informações para o processamento da contabilidade.
XXIV - monitorar os processos de compra de produtos e de contratação de serviços a
serem debitados em contas da Unidade Executora.
XXV - processar as obrigações acessórias da Unidade Executora: RAIS, IRPJ, GFIP,
DCTF, dentre outras.
XXVI - coordenar a execução de atividades correlatas não previstas nos incisos anteri-
ores.
Art. 5º. Compete à Coordenação Pedagógica:
| - coordenar, com a Direção-Geral, a elaboração do Calendário Escolar, Regimento
Escolar e Planejamentos de Ensino, com base na legislação em vigor e nas diretrizes emana-
das pelo Sistema Municipal de Educação.
Il - realizar o acompanhamento, controle e avaliação das ações constantes no Projeto
Político Pedagógico da escola, assegurando sua consecução e o atendimento aos seus objeti-
vos e metas.
Ill - acompanhar as ações relacionadas à vida escolar do aluno, incluindo matrícula,
transferência e afastamento.
IV - acompanhar a organização do espaço escolar.
V- coordenar as atividades relacionadas ao trabalho dos professores e dos alunos, vi-
sando a promoção, a permanência e o sucesso do educando.
VI - orientar a elaboração do planejamento pedagógico, garantindo a articulação en-
tre as diferentes etapas de ensino, organizando e sistematizando as interações metodológi-
cas entre as diferentes áreas do conhecimento.
VII - supervisionar as atividades dos professores quanto à criatividade, responsabili-
dade e compromisso assumidos em função de seus cargos na implementação do Projeto Po-
lítico Pedagógico da escola.
VII - monitorar os resultados de aprendizagem, conforme objetivos e metas estabe-
lecidos no planejamento de ensino.
IX - coordenar a disponibilização de materiais didáticos e organização de atividades
extraclasse, no que se refere à otimização de recursos pedagógicos e à melhoria do desem-
penho escolar dos alunos.
X - realizar acompanhamento pedagógico periódico e sistemático, junto aos professo-
sala de aula.
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Maracanaú
XI - acompanhar a vida escolar de todos os estudantes, procedendo intervenção que
se fizer necessária.
XIl - acompanhar o processo de interação professor-aluno.
XIII - promover a avaliação continuada de todo o trabalho pedagógico, acompanhan-
do o desempenho por turma e por componente curricular.
XIV - orientar, acompanhar e avaliar as estratégias de recuperação paralela e seus re-
sultados junto com os professores.
XV - promover a realização de atividades comunitárias, esportivas e culturais a serem
desenvolvidas na escola, integrando toda a comunidade escolar.
XVI - elaborar, junto à Direção, relatórios das atividades técnico-pedagógicas;
XviI - zelar pelo cumprimento das decisões tomadas pelo Sistema Municipal de Ensi-
no, assim como as suas recomendações.
XVIII - fazer cumprir pelos professores o currículo de cada componente curricular e o
ano letivo, de acordo com o planejamento realizado pela escola.
XIX - orientar, acompanhar e avaliar os instrumentos de verificação de desempenho
dos alunos implementados pelos professores.
XX - coordenar as atividades de apoio ao ensino.
81º. Entende-se por atividades de apoio ao ensino àquelas desenvolvidas em
bibliotecas, salas de vídeo, espaços para a prática de educação física, laboratórios de ciências
da natureza, de matemática, de informática, salas de recursos multifuncionais, e outros
ambientes de apoio pedagógico especializado.
82º. A Coordenação Pedagógica será selecionada para atuar nas seguintes etapas da
educação básica:
| - educação infantil, em turmas de creche e pré-escola;
Il - anos iniciais do ensino fundamental, do 1º ao 5º ano;
III - anos finais do ensino fundamental, 6º ao 9º ano, e nas turmas de educação de
jovens e adultos.
83º. A coordenação pedagógica deverá atuar sobre até 20 (vinte) turmas.
84º. Não havendo a oferta de etapa completa, ou havendo, mas com reduzidas
turmas, acumulará a coordenação pedagógica dessas turmas, o(a) coordenador(a)
pedagógico(a) da etapa seguinte, ou anterior, a critério da Sepretaria de Educação.
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85º. Escolas com quantidade a partir de 30 turmas e ofertarem, pelo menos, 3 (três)
etapas de ensino, contarão com 3 (três) coordenações pedagógicas.
868. Para efeito do disposto no parágrafo anterior, serão consideradas as Etapas:
I. Educação Infantil;
H. Anos Iniciais do Ensino Fundamental;
HI. Anos Finais do Ensino Fundamental.
87º. O Centro de Línguas de Maracanaú (CLM) contará com duas funções de
coordenação pedagógica, sendo uma com formação em letras/inglês, e outra com formação
em letras espanhol, e uma coordenação administrativo-financeira.
88º. O Centro Municipal de Educação Profissional Eneida Soares Pessoa contará com
uma função de coordenação pedagógica e uma coordenação administrativo-financeira.
89º. As escolas de ensino semipresencial contarão com uma coordenação
pedagógica.
810. As escolas com matrícula inferior a 100 (cem) estudantes não contarão com
coordenação pedagógica.
$11. As escolas de Educação Integral terão a quantidade de turmas computadas em
dobro, para a definição do número de coordenadores pedagógicos.
Art. 6º. Compete à Coordenação Administrativo-Financeira:
| - viabilizar a elaboração, implementação e avaliação do Plano Anual de Aplicação
dos Recursos, sua aprovação pelo Conselho Escolar, bem como garantir seu cumprimento.
Il - responsabilizar-se pelos livros contábeis da Unidade Executora, bem como das in-
formações para o processamento da contabilidade.
Ill - monitorar os processos de compra de produtos e de contratação de serviços a se-
rem debitados em contas da Unidade Executora.
IV - processar as obrigações acessórias da Unidade Executora: RAIS, IRPJ, GFIP, DCTF,
dentre outras.
V - controlar e responsabilizar-se pelos bens patrimoniais da escola, bem como pela
sua conservação, manutenção e reposição.
VI - controlar e responsabilizar-se pelos materiais de consumo e de expediente da es-
cola, bem como pela administração do seu estoque e reposição;
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Maracanaú
VII - coordenar as atividades relativas aos serviços gerais da escola.
VIII - monitorar o cumprimento de convênios firmados pela escola.
IX - gerenciar os recursos da unidade escolar, elaborar e apresentar as prestações de
contas ao Conselho de Escola, à comunidade escolar, ao Poder Público e a quem interessar
possa.
X - exercer a função de tesoureiro na Unidade Escolar da Unidade Executora.
XI - elaborar, com a Direção-Geral, relatórios das atividades financeiras da escola.
81º. As atividades de serviços gerais compreendem os serviços de portaria, vigilância,
limpeza, transporte escolar, e alimentação.
82º. Escolas com matrícula inferior a 300 (trezentos) alunos não contarão com
coordenação administrativo-financeira.
83º. Para a determinação da existência de coordenação administrativo-financeira, as
escolas que ofertam educação em tempo integral terão seu número de alunos computados
em dobro.
84º. As escolas de educação semipresencial, independente do número de matrícula,
não contarão com coordenação administrativo-financeira.
Art. 72. Compete à Secretaria Escolar:
| - responsabilizar-se pelo funcionamento da Secretaria Escolar.
Il - manter o arquivo de documentação de alunos e servidores lotados na unidade es-
colar, organizado de forma funcional, com capacidade de proporcionar rapidez nas informa-
ções.
HI - organizar, executar e manter a escrituração escolar, permitindo rápida verificação
de informações, competindo-lhe a organização e a preservação de toda documentação da
unidade educativa.
IV — manter, em dia a escrituração, o arquivo, a correspondência escolar e o registro
de resultados de avaliação dos estudantes.
V - manter atualizadas as pastas individuais dos servidores e alunos da unidade esco-
lar.
VI - instruir processos quando solicitado pelos órgãos competentes.
VII - participar na discussão e execução do Projeto Político Pedagógico e do Planeja-
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Maracanaú
VIII - conhecer a legislação do ensino vigente, zelando pelo seu cumprimento, no âm-
bito de suas atribuições.
IX - manter atualizado o arquivo de legislação e de documentação da unidade escolar
(leis, decretos, portarias, etc.).
X - redigir a documentação escolar que lhe for confiada, lavrar atas e termos nos li-
vros próprios.
XI - organizar e rever todo o expediente a ser submetido à Direção Escolar.
XII - assinar, junto com a Direção-Geral, a documentação escolar dos alunos.
XIII - supervisionar a expedição de transferência e tramitação de qualquer documen-
to, declarações, históricos escolares, certificados, atas e outros documentos oficiais.
XIV - responsabilizar-se pela autenticidade da documentação escolar expedida.
XV - divulgar e subscrever, por ordem da Direção, instruções, editais e todos os docu-
mentos escolares.
XVI - elaborar relatórios, atas, termos de abertura e encerramento de livros e qua-
dros estatísticos.
XVII - lavrar atas e fazer anotações de resultados finais, de exames especiais e de ou-
tros processos de avaliação, cujo registro do resultado for necessário.
XVIII - elaborar e executar relatórios e instruir processos para encaminhar às autori-
dades superiores.
XIX - planejar, organizar, coordenar, supervisionar e executar o processo de matrícu-
la.
XX - analisar, com a Coordenação Pedagógica, as transferências recebidas.
XXI - alimentar, em tempo hábil, as informações pertinentes aos diários de classe no
Sistema de Gestão Escolar (SGE).
XXI! - divulgar, no prazo estabelecido, os resultados bimestrais das avaliações realiza-
das.
XXIII - atender aos corpos Docente, Discente e Técnico-Administrativo, prestando-
lhes informações relativas à escrituração escolar e à legislação do ensino.
XXIV - secretariar solenidades e outros eventos que forem promovidos pela unidade
olar, quando necessárig.
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Maracanaú
XXV - impedir o manuseio por pessoas estranhas ao serviço, bem como a retirada do
âmbito da Unidade, de pastas, livros, diários de classe e registro de qualquer natureza, salvo
quando oficialmente requeridos por órgãos autorizados.
XXVI - zelar pela conservação dos bens materiais da Secretaria Escolar.
XXVII - manter sigilo sobre assuntos pertinentes à Secretaria Escolar.
XXVIII - coordenar e executar as tarefas referentes à sua função.
XXIX - coletar dados e responsabilizar-se pelas informações e preenchimento do for-
mulário do Censo Escolar, do Relatório de Atividades Anuais (RAA) e do processo de legaliza-
ção da instituição de ensino.
XXX - redigir e encaminhar toda correspondência oficial, submetendo-a à apreciação
e assinatura do diretor.
XXXI - articular-se com o coordenador pedagógico para orientar os professores no
preenchimento dos diários de classe no Sistema de Gestão Escolar (SGE).
XXXII - manter atualizadas as informações constantes na frequência e no livro de pon-
to dos servidores lotados na escola.
Art. 8º. São pré-requisitos para o exercício das funções de Direção Geral e de
Coordenação Pedagógica:
|- ser servidor ocupante do Grupo Ocupacional do Magistério da Prefeitura Municipal
de Maracanaú;
Il - formação mínima em licenciatura plena em pedagogia ou pós-graduação em edu-
cação;
Il - experiência mínima de três anos em docência;
IV - domínio de informática básica, devidamente comprovado.
Art. 9º. São pré-requisitos para o exercício da função de Coordenação
Administrativo-financeiro:
|- ser servidor da Prefeitura Municipal de Maracanaú;
Il - formação mínima em nível superior, preferencialmente em curso na área contábil
ou administrativo-financeira;
mm - di profissional mínima de um ano comprovada em gestão administra-
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Maracanaú
IV - domínio da informática básica, com ênfase em aplicativos de planilhas eletrôni-
cas, devidamente comprovado.
Art. 10. São pré-requisitos para o exercício da função de Secretário Escolar:
|- ser servidor da Prefeitura Municipal de Maracanaú;
Il - formação mínima no ensino médio;
Ill - possuir habilitação específica como Secretário Escolar;
IV - domínio da informática básica, devidamente comprovado.
Art. 11. Os servidores escolhidos para o exercício das funções mencionadas na
presente lei exercerão um mandato de até 04 (quatro) anos e serão selecionados através de
um processo seletivo dividido em 02 (duas) fases na forma a seguir discriminada:
| - prova de conhecimentos específicos; e
II - prova de títulos, entrevista e apresentação de Proposta de Trabalho à Banca exa-
minadora;
81º. Os candidatos, aprovados na 12 fase, ao realizarem as suas inscrições para a
próxima, definirão por ordem de prioridade, até 3 (três) escolas de sua preferência.
82º. Os candidatos somente poderão inscrever-se para uma única função.
83º. Os candidatos à Direção-Geral, aprovados na 12 fase comporão suas equipes de
trabalho composta por Coordenadores Pedagógicos e Coordenador Administrativo-
financeiro, quando for o caso, para participarem das etapas seguintes do processo seletivo.
84º. Excepcionalmente e em cumprimento ao disposto na Lei nº 3.007/2021, os
membros dos núcleos gestores selecionados em 2022 terão seu mandato de 01/08/2022 a
31/07/2025.
Art. 12. As Propostas de Trabalho, elaboradas pela equipe composta conforme o
disposto no Art. 11, 8 3º, serão apresentadas a uma banca examinadora, considerando os
contextos nacional, regional e local, propondo metas factíveis de elevação dos indicadores
de sucesso escolar, em especial o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB) e o
Sistema Permanente de Avaliação da Educação Básica do Ceará (SPAECE), bem como um
planejamento de ações para a superação da problemática vivenciada pela escola.
Art. 13. Nas entrevistas, os candidatos serão indagados sobre a política educacional
brasileira e cearense, as propostas do Plano de Trabalho e as ferramentas a serem utilizadas
na construção de uma educação fle qualidade com padrões de eficiência e eficácia.
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Art. 14. O resultado final consistirá de uma lista classificatória, por escola e por
grupo, e subsidiará a nomeação dos núcleos gestores das escolas municipais.
Art. 15. Após a nomeação e composição dos núcleos gestores de todas as escolas,
serão formados dois cadastros de reserva de núcleos gestores escolares do Município de
Maracanaú, sendo um com candidatos às funções de direção geral e coordenação
pedagógica e outro com candidatos à função de coordenação administrativo-financeira.
$1º. Os cadastros de reserva a que se referem o caput serão constituídos por
candidatos aprovados em quaisquer fases do processo seletivo.
82º. Os candidatos aprovados na primeira fase do processo seletivo (prova objetiva)
que, por algum motivo, não participarem da segunda fase (títulos, apresentação da proposta
de trabalho e entrevista), comporão cadastro de reserva de gestores e poderão ser
nomeados para qualquer escola que apresentar carência, durante o período de validade da
seleção.
$3º. Os cadastros de reserva a que se referem o caput deste artigo deverão suprir as
carências que surgirão durante o período de validade da seleção, podendo os servidores ali
relacionados serem nomeados para qualquer escola que apresentar carência.
Art. 16. Os candidatos aprovados em todas as fases, além do número de vagas
existentes, constituirão Cadastros de Reserva de Gestores Escolares do município de
Maracanaú, e serão nomeados obedecendo aos critérios estabelecidos na presente Lei e
outros atos normativos que regulam o processo seletivo.
81º. Para efeito desta seleção, serão formados dois cadastros de reserva:
I. Cadastro de reserva composto por candidatos às funções de direção geral e
coordenação pedagógica;
Il. Cadastro de reserva composto por candidatos à função de coordenação
administrativo-financeira.
Art. 17. O Núcleo Gestor Escolar participará de sistemática de formação continuada a
ser proporcionada pela Secretaria de Educação.
Art. 18. O Núcleo Gestor Escolar terá seu desempenho avaliado conforme
regulamentação específica, prevista no 82º do art. 2º.
Art. 19. A exoneração dos membros do núcleo gestor escolar ocorrerá nos seguintes
casos:
| - falta de idoneidade moral, disciplinar, assiduidade e dedicação ao serviço, ou qual-
quer outra infração administrativa apurada em sindicância ou process) administrativo disci-
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Il - condenação em processo judicial com sentença transitada em julgado;
III - não apresentar prestação de contas da gestão dos recursos financeiros alocados
para a unidade escolar da qual é responsável, ou as prestarem com irregularidades, desde
que conste diligência da Secretaria não atendida no prazo estabelecido;
IV - perda da capacidade de movimentar conta bancária, junto às instituições finan-
ceiras, no transcorrer do mandato;
V - avaliação de Desempenho dos núcleos gestores considerada insatisfatória por Co-
missão para este fim constituída;
VI - em outros casos que sejam disciplinados por ato da Secretaria de Educação.
Art. 20. Superado o prazo previsto no art. 11, o governo municipal iniciará nova
edição de processo seletivo.
Art. 21. O processo seletivo de que trata esta lei será regulamentado por Ato do
Chefe do Poder Executivo.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, em especial a Lei nº 1.505, de 17 de dezembro de 2009 e a Lei nº 1.915, de 19
de dezembro de 2012.
NAÚ, AOS 22 DE FEVEREIRO
PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREF
DE 2022.
ORIUNDA DO PROJETO DE LEI
DE Nº 020/2022 DE AUTORIA
DO PODER EXECUTIVO.
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