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norma nº 2639/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2639 / 2017
Date 2017-09-15
EmentaInstitui o programa de Recuperação de Crédito Fiscal e Não Fiscal - REFIS do Município de Maracanaú-CE, na forma que especifica e dá outras providências.
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PREFEITURA DE
MARACANAÚ
LEI Nº 2.639, DE 15 DE SETEMBRO DE 2017.
INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE
CRÉDITO FISCAL E NÃO FISCAL - REFIS DO
MUNICÍPIO DE MARACANAÚ - CE, NA FORMA QUE
INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú aprovou e eu, JOSÉ FIRMO CAMURÇA
NETO, Prefeito de Maracanaú, nos termos do artigo 54, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal e Não Fiscal — REFIS do
Município de Maracanaú - CE, destinado a promover a regularização de créditos tributários e não
tributários do município, decorrente de débitos de pessoas físicas ou jurídicas. que estejam
constituídos ou não, inscritos ou não na dívida ativa do município, parcelados ou não, protestados
ou não, em qualquer fase de cobrança administrativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade
suspensa ou não, inclusive do saldo remanescente dos débitos consolidados de programas especiais
de parcelamentos anteriores, REFIS, e os decorrentes de falta de recolhimento do imposto declarado
ou retido, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2016, nos termos e
condições estabelecidas nesta Lei.
8 1º. A adesão ao REFIS dar-se-á a partir do dia 19 de setembro de 2017 até o dia 29 de
dezembro de 2017.
8 2º. O interessado em aderir ao REFIS, caso possua mais de uma dívida, seja relativa a
um mesmo tributo ou a tributos diversos, ou, ainda, quaisquer outras dívidas de natureza não
tributária, todos de titularidade ativa do Município de Maracanaú, poderá eleger quais delas
integrarão o crédito consolidado referente a este parcelamento especial, ou apenas selecionar uma
delas, se assim o desejar.
8 3º. A consolidação acima referida será efetuada por tributo e/ou por dívida não
tributária, podendo ser formalizadas tantas adesões ao REFIS quantos tributos e/ou dívida não
tributária sejam escolhidos pelo interessado para integrar este programa especial de parcelamento.
$ 4º. Podem ser incluídos no REFIS os créditos denunciados espontaneamente, desde
que o fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2016.
8 5º. Poderão ser objeto do presente REFIS o saldo devedor dos parcelamentos
formulados com base no Decreto nº 1.065 de 1º de fevereiro de 2000 e no Decreto nº 3.355 de 16 de
novembro de 2016, bem como o saldo proveniente de programas especiais de parcelamentos,
REFIS, anteriormente formalizados.
8 6º. Os créditos não tributários constituídos em decorrência da aplicação de multa por
violação das regras de trânsito e de transporte de passageiros no âmbito do Município de
Maracanaú, somente poderão ser inseridos neste REFIS quando os referidos créditos tiverem como
fundamento as penalidades do Decreto nº 174/92, da Portaria nº 286/92, do Decreto nº 2.513/11, da
Lei nº 1.893/12 ou da Lei nº 2.522/16. AM
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Art. 2º. Poderá aderir ao REFIS qualquer pessoa física ou jurídica que possua dívida de
natureza tributária ou não tributária para com o Município de Maracanaú, relativa a exercícios
fiscais anteriores, nos termos desta Lei.
Parágrafo único — a opção pelo REFIS sujeita o interessado:
I — a desistência das impugnações, defesas, recursos e requerimentos administrativos
que tenham como objeto discutir o débito do REFIS;
Il — a desistência de ações judiciais e dos embargos à execução fiscal;
HI — a renúncia do direito, sobre os débitos, em que se funda a ação judicial ou o pleito
administrativo;
IV — Ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado;
V — Ao pagamento de custas judiciais, honorários advocatícios e dos créditos que
estejam ajuizados;
VI — Ao pagamento regular dos tributos municipais com vencimento posterior a 31 de
dezembro de 2017 e dos parcelamentos que não tenham sido migrados para este REFIS.
Art. 3º Ficam excluídos desta Lei os créditos tributários e não tributários:
I - objeto de decisão judicial transitada em julgado em favor do Município de
Maracanaú;
II - inscritos na dívida ativa do município já executados judicialmente e na fase de
destinação do bem penhorado a hasta pública;
HI — que mantenham bancos, instituições financeiras, administradoras de cartão de
crédito ou débito e qualquer outra instituição que seja autorizada a funcionar por meio de
autorização do Banco Central do Brasil na condição de sujeito passivo, responsável ou substituto
tributário;
IV — provenientes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sujeitos ao
recolhimento pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte — Simples Nacional, estabelecido pela Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
8 1º. Os créditos sob discussão judicial, inclusive por meio de embargos à execução
fiscal, poderão ser objeto do parcelamento previsto nesta Lei, desde que o interessado desista da
ação ou dos embargos à execução, inclusive dos recursos pendentes de apreciação, com renúncia do
direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e desde que comprove o efetivo
pagamento dos respectivos honorários advocatícios.
8 2º. A adesão ao parcelamento regulado por esta Lei está condicionada à desistência
mencionada no parágrafo primeiro deste artigo.
$ 3º. A concessão do parcelamento dos créditos pelas disposições desta Lei não
importará em novação ou moratória, nem tampouco conferem qualquer direito à restituição ou à
compensação de importâncias já pagas.
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Art. 4º. Os créditos tributários ou não tributários do Município de Maracanaú, que
correspondem às dívidas escolhidas pelo optante do REFIS na forma do $ 2º e 6 3º do art. 1º desta
Lei, serão consolidados na data da adesão ao referido programa especial de parcelamento, incluindo
para cada um deles, o valor principal e os demais acréscimos legais previstos, atualização
monetária, juros de mora e multa moratória, bem como outras multas relativas a eventuais infrações
cometidas.
Art. 5º. O crédito tributário ou não tributário vencido e consolidado, na forma do artigo
anterior, poderá ser pago em tantas parcelas mensais e sucessivas quantas puderem ser divididas,
podendo chegar ao máximo de 60 (sessenta) parcelas mensais, a contar da adesão a este programa,
cujo vencimento será o último dia de cada mês, conforme as fases e faixas de descontos abaixo de-
talhadas que estabelecem um percentual de redução do valor dos juros de mora e da multa morató-
ria, levando-se em consideração o prazo de adesão ao REFIS e o número total de parcelas para qui-
tação do débito, da seguinte forma:
I — PRIMEIRA FASE - O interessado que aderir ao REFIS em até 60 (sessenta) dias, a
contar da publicação desta Lei, contará com as seguintes faixas de desconto nos juros de mora e na
multa moratória:
a) FAIXA I: 100% (cem por cento) no caso de pagamento à vista ou em cota única;
b) FAIXA II: 90% (noventa por cento) a partir de 2 (duas) e até 12 (doze) parcelas;
c) FAIXA TII: 80% (oitenta por cento) a partir de 13 (treze) e até 25 (vinte e cinco) par-
celas;
d) FAIXA IV: 70% (setenta por cento) a partir de 26 (vinte e seis) e até 48 (quarenta e
oito) parcelas;
e) FAIXA V: 50%(cinquenta por cento) a partir de 49(quarenta e nove) até 60(sessenta)
parcelas.
H —- SEGUNDA FASE - O interessado que aderir ao REFIS no dia seguinte após o
término do prazo acima estipulado e até 29 de dezembro de 2017, contará com as seguintes faixas
de descontos nos juros de mora e na multa moratória:
a) FAIXA I: 100% (cem por cento) no caso de pagamento à vista ou em cota única;
b) FAIXA II: 75% (setenta e cinco por cento) a partir de 2 (duas) c até 12 (doze) parce-
las;
c) FAIXA III: 50% (cinquenta por cento) a partir de 13 (treze) e até 25 (vinte e cinco)
parcelas;
d) FAIXA IV: 30% (trinta por cento) a partir de 26 (vinte e seis) e até 48 (quarenta e
oito) parcelas.
e) FAIXA V: 20% (vinte por cento) a partir de 49 (quarenta e nove) e até 60 (sessenta)
PAi
parcelas.
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8 1º. Os descontos acima mencionados referem-se aos juros de mora e a multa morató-
ria, porém permanece a atualização monetária em qualquer caso.
8 2º. As multas por descumprimento da obrigação tributária principal ou acessória rela-
cionada aos impostos municipais somente poderão ser incluídas no REFIS para efeito de desconto
sobre as mesmas, exclusivamente na hipótese em que o aderente optar pela modalidade de paga-
mento à vista, onde, sobre esta específica parcela do crédito de que trata este parágrafo, será permi-
tido aplicar o desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da referida multa penalidade,
após a devida atualização monetária da mesma, permanecendo o percentual de 100% (cem por cen-
to) de desconto, disposto na alínea a) do inciso I e na alínea a) do inciso II deste artigo, apenas sobre
os juros de mora e a multa moratória.
8 3º. Somente será permitido desconto sobre a multa de natureza penal, nos termos deste
REFIS, unicamente na forma do $ 2º deste artigo, podendo, entretanto, nos demais casos dispostos
por este artigo, a referida multa compor a consolidação de que trata o art. 4º desta Lei sem desconto
algum, exceto quanto aos juros de mora e à multa moratória.
8 4º. Os descontos deste artigo só serão aplicados se o devedor estiver em situação
tributária absolutamente regular no exercício em curso, não podendo, sob hipótese alguma, incluir
no REFIS estabelecido por esta lei os débitos do exercício de 2017.
$ 5º. A regularidade de que trata o parágrafo anterior inclui a necessidade de o
contribuinte encontrar-se com as parcelas vencidas de outros parcelamentos devidamente pagas,
exceto se o saldo devedor dos mesmos for objeto do presente REFIS.
8 6º As dívidas de pessoas jurídicas a partir de R$ 10.000,00 (dez mil reais) poderão
obter o desconto de 100% (cem por cento) sobre os juros de mora e sobre a multa moratória se o
REFIS for formalizado em até 6 (seis) parcelas, devendo encaixar-se no desconto da FAIXA II
constante da alínea “b” do inciso I ou da alínea “b” do inciso II deste artigo, dependendo do prazo
de adesão a este programa especial de parcelamento, se optar por 07 (sete) até 12 (doze) parcelas
para o adimplemento da dívida, e assim sucessivamente, sem prejuízo da aplicação do $ 2º deste
artigo quando efetivamente optar pelo pagamento do REFIS à vista.
8 7º. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) de que trata o parágrafo anterior será
aferido após a realização da consolidação disposta no art. 4º desta Lei e levando-se em consideração
o valor total dos créditos escolhidos pelo interessado para compor o presente REFIS.
8 8º. As dívidas de pessoas físicas a partir de R$ 1.000,00 (mil reais) que já estiverem
ajuizadas poderão obter o desconto de 100% (cem por cento) sobre os juros de mora e sobre a multa
moratória se o REFIS for formalizado em até 5 (cinco) parcelas, devendo encaixar-se no desconto
da FAIXA II constante da alínea “b” do inciso I ou da alínea “b” do inciso II deste artigo,
dependendo do prazo de adesão a este programa especial de parcelamento, se optar por 06 (quatro)
até 12 (doze) parcelas para o adimplemento da dívida, e assim sucessivamente, sem prejuízo da
aplicação do $ 2º deste artigo quando efetivamente optar pelo pagamento do REFIS à vista.
8 9º. Em qualquer caso, as disposições deste artigo e seus parágrafos deverão respeitar
os limites traçados pelo art. 7º desta Lei.
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Art. 6º. Em qualquer fase deste programa, o interessado poderá pagar integral e
antecipadamente o saldo devedor do presente REFIS, obtendo, para este fim, sobre a totalidade das
parcelas vincendas, o desconto correspondente a 100% (cem por cento) sobre os juros de mora e a
multa moratória do saldo devedor.
Art. 7º. O valor de cada parcela mensal não pode ser inferior a:
I-R$ 100,00 (cem reais) para os parcelamentos de pessoas físicas:
II — R$ 500,00 (quinhentos reais) para os parcelamentos de pessoas jurídicas.
8 1º. Especificamente no que pertine aos débitos relativos ao Imposto Predial e
Territorial Urbano — IPTU e às taxas municipais, a parcela mínima deste REFIS será de R$ 300,00
(trezentos reais) para a pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte — Simples
Nacional, com exceção do Microempreendedor Individual - MEI que, em relação aos mesmos
tributos, terá como parcela mínima o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
8 2º. Qualquer parcela do REFIS que for paga após o respectivo vencimento sofrerá os
acréscimos legais constantes da Lei nº 1.808/12.
Art. 8º. Quando o presente REFIS tiver como objeto o saldo devedor proveniente de
outros parcelamentos, inclusive de REFIS anteriores, a consolidação trata o art. 4º desta Lei
considerará como termo inicial para aplicação da atualização monetária, dos juros de mora, da
multa moratória e de outros acréscimos legais, a data do vencimento da primeira parcela vencida e
não paga pelo devedor, nos demais casos o termo inicial contar-se-á do fato gerador do tributo ou
desde a data da aplicação da multa ou da constituição do crédito não tributário.
$ 1º. Os acréscimos legais também reportar-se-ão à data do fato gerador do tributo ou
desde a data da aplicação da multa ou da constituição do crédito não tributário quando a falta de
pagamento se referir à primeira parcela de REFIS ou a primeira parcela de qualquer parcelamento
anterior não pago na data do vencimento.
8 2º, Se o parcelamento de débito de qualquer REFIS anterior estiver perfeitamente em
dia, o termo inicial, para fins de aplicação dos acréscimos legais, tendo em vista a nova
consolidação do débito com base neste REFIS, será o dia do vencimento da última parcela paga
daquele para a nova adesão neste.
8 3º. Se o presente REFIS tiver como objeto o saldo devedor de REFIS anteriormente
formalizado, a primeira parcela deste REFIS deverá representar no mínimo 10% (dez por cento) da
dívida, regra esta que somente deve prevalecer, em cada caso, quando a parcela do REFIS após a
aplicação do art. 5º e do art. 7º desta Lei for inferior a cálculo percentual ora indicado.
8 4º. As determinações deste artigo aplicam-se, no que couber, na hipótese de migração
de créditos provenientes dos parcelamentos formalizados com base no Decreto nº 1.065 de 1º de
fevereiro de 2000 ou no Decreto nº 3.355 de 16 de novembro de 2016 para este REFIS.
Art. 9º. O pedido administrativo de adesão ao Programa de Recuperação Fiscal e Não
Fiscal - REFIS do Município de Maracanaú, no qual o devedor reconhece e confessa formalmente o
crédito tributário ou não tributário objeto do citado pedido, por meio do Termo de Confissão de
Dívida, será processado eletronicamente pela Diretoria de Tributação e Arrecadação desta
SEFIN/MARACANAÍ, nos seguintes termos: Dá
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$ 1º. O Termo de Confissão de Dívida conterá, no mínimo:
I — numeração identificadora única para cada termo;
II — identificação do contribuinte: nome ou razão social, CPF ou CNPJ, endereço
completo e telefone para contato;
II — discriminação do débito consolidado de modo a garantir ao contribuinte o
entendimento claro e preciso sobre o tributo a que se refere, quando se tratar de dívida tributária, e
todas as parcelas do acordo firmado;
IV — confissão de dívida, especificando em seu conteúdo: dia, mês e ano do acordo; o
fundamento legal ao qual está amparado; o valor total da dívida do contribuinte e expressa menção
sobre a citada confissão de dívida.
8 2º. Quando o pedido de parcelamento for formulado por pessoa física, o documento
mencionado no caput deste artigo deve estar acompanhado de cópia de documento de identificação
do devedor e de cópia do Cadastro de Pessoas Físicas — CPF.
8 3º. Se o contribuinte pessoa física estiver representado por procurador, além dos
documentos constante do $ 2º deste artigo, deverá apresentar o respectivo instrumento de
procuração, com poderes específicos para reconhecer e confessar formalmente a existência do
crédito tributário, com firma reconhecida em cartório, e cópias dos documentos de identificação e
do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do referido procurador.
8 4º. Quando se tratar de pessoa jurídica, o pedido de parcelamento deve estar
acompanhado da cópia de contrato social da empresa, do último aditivo consolidado, além da cópia
do documento de identificação do sócio que representa legalmente a mesma, devendo o
requerimento ser assinado por este ou por procurador com poderes específicos para reconhecer e
confessar formalmente a existência do crédito tributário ou não tributário, hipótese esta em que será
necessária a apresentação de cópias dos documentos de identificação, inclusive do Cadastro de
Pessoas Físicas - CPF de ambos, podendo ainda serem exigidos outros documentos que a
Administração considere necessários.
8 5º. Estando o débito objeto do pedido de parcelamento especial ajuizado, incidirão
sobre o valor do débito, com as deduções permitidas em lei, honorários advocatícios calculados em
10% (dez por cento), os quais constarão de boleto próprio, devendo ser pago juntamente com a
primeira parcela do REFIS.
8 6º. A primeira parcela e os honorários advocatícios referidos no $ 5º deste artigo,
expedidos depois de formalizado o requerimento do REFIS, vencem no prazo de 5 (cinco) dias após
a assinatura do Termo de Confissão de Dívida, vencendo-se as demais, no último dia de cada mês
subsequente.
8 7º. Somente após o recebimento por parte da Fazenda Pública Municipal do valor da
primeira parcela e dos honorários advocatícios, no caso do $ 5º deste artigo, pagos no prazo de seu
vencimento, é que considerar-se-ão como aceitos tacitamente os termos do parcelamento proposto
pelo devedor.
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8 8º. Caso o pagamento da primeira parcela e dos honorários advocatícios não sejam
realizados, o parcelamento será imediatamente desfeito, voltando a dívida ao seu estado original,
com juros de mora e multa moratória e os demais acréscimos legais.
$ 9º. A suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do inciso V do art. 151 do
Código Tributário Nacional, até sua efetiva liquidação, possibilitando a expedição de certidão
positiva com efeitos de negativa, em favor daquele que aderiu ao presente REFIS, somente será
reconhecida após a comprovação do recolhimento da primeira parcela e desde que o aderente
mantenha-se adimplente com as demais parcelas deste REFIS à época da solicitação e não incorra
em nenhuma das situações de cancelamento elencadas no art.11 desta Lei.
8 10. Quando o vencimento de cada parcela coincidir com dia não útil, este será
prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.
8 11. Quando a opção pelo REFIS for na modalidade à vista, este poderá ser realizado
plenamente por meio da rede mundial de computadores, intemet, no endereço
http://servicos.speedgov.com.br
Art. 10. A adesão ao REFIS de que trata esta lei não impede que a exatidão dos valores
das dívidas confessadas seja posteriormente revisada por indícios de inexatidão, que devem ser
apurados pelo Fisco Municipal para efeito de lançamento complementar.
Art. 11. Relativamente ao parcelamento realizado com base nesta lei, consideram-se
vencidas, imediata e antecipadamente, todas as parcelas não pagas, retornando o crédito à situação
anterior, quando ocorrer as seguintes situações, independente de qualquer notificação ou
interpelação judicial ou extrajudicial.
1 — inadimplência no pagamento de 2 (duas) parcelas consecutivas ou 3 (três) alternadas
do REFIS;
II — existência de saldo devedor após a data de vencimento da última parcela do REFIS;
HI — inadimplência de 3 (três) parcelas de créditos tributários, cujos fatos geradores
tenham ocorrido após a concessão do parcelamento de que trata esta lei;
IV — inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei;
V — falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica;
VI — falecimento ou insolvência da pessoa física que aderiu ao REFIS;
VII — cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela
que incorporar parte do patrimônio permanecerem estabelecidas no município e assumirem
solidariamente com a cindida as obrigações definidas por esta lei;
VII — prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a diminuir
ou subtrair o débito do optante deste REFIS.
8 1º. A exclusão do REFIS de que trata este artigo acarreta a imediata exigibilidade da
totalidade dos débitos confessados com os acréscimos legais previstos na legislação municipal à
época da ocorrência dos respectivos fatos geradores ou da constituição do crédito não tributário,
com a inscrição automática do débito em dívida ativa e consequente cobrança judicial.
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8 2º. Somente poderá ser amortizado do montante do crédito reativado por ocasião da
exclusão do REFIS os valores pagos como principal, tributo ou o valor do crédito não tributário
propriamente dito, não podendo ser computado para esta finalidade juros de mora, multa moratória,
atualização monetária e eventuais acréscimos legais previstos na legislação e aplicados durante a
permanência do crédito no programa de parcelamento especial de que trata esta lei.
$ 3º. A amortização de que trata o 82º deste artigo deverá levar em consideração a
ordem cronológica dos créditos, começando pelo mais antigo até chegar no mais recente, tendo em
vista o fenômeno da decadência e da prescrição.
8 4º. O cancelamento do REFIS e a consequente exclusão do aderente deste programa
especial de parcelamento dos créditos tributários e não tributários do Município de Maracanaú
acarreta a perda de todos os benefícios concedidos por esta lei, inclusive dos benefícios de
antecipação do vencimento das parcelas, ocasionando a cobrança do débito com base nos $$ 1º e 2º
deste artigo.
Art. 12. Considera-se devedor a pessoa física ou jurídica que não esteja em dia com as
obrigações tributárias ou não tributárias fixadas pela legislação no seu respectivo período de
vigência.
Art. 13. O Chefe do Poder Executivo Municipal autorizará, por Decreto, o Procurador-
Geral do Município a assinar os acordos judiciais realizados nas Execuções Fiscais, para fins de
aplicação desta Lei.
Parágrafo único - Na hipótese da celebração do acordo judicial acima referido, a
execução ficará suspensa enquanto perdurar o parcelamento.
Art. 14. Fica o Secretário de Gestão, Orçamento e Finanças do Município de
Maracanaú autorizado a expedir os atos necessários à perfeita aplicação desta Lei.
Art. 15. Aplica-se ao REFIS de que trata esta lei, no que couber, e naquilo que não for
contrário, os dispositivos contidos na legislação tributária municipal.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor em 19 de setembro de 2017.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
MARACANAU, AOS 15 DE SETEMBRO DE 2017.
ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº
061/2017 DE AUTORIA DO PODER
EXECUTIVO.
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