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norma nº 2644/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2644 / 2017
Date 2017-10-02
EmentaAltera a consolidação da Legislação Tributária do Município, Lei nº 1.808, de 09 de fevereiro de 2012, conforme as determinações da Lei Complementar nº 157 de 29 de dezembro de 2016, e dá outras providências.
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PREFEITURA DE
MARACANAÚ
LEI Nº 2.644, DE 02 DE OUTUBRO DE 2017.
ALTERA A CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO, LEI Nº 1.808 DE
09 DE FEVEREIRO DE 201%, CONFORNIE AS
DETERMINAÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR Nº
157 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2046 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Niaracanaú aprovou e eu, JOSÉ
FIRMO CAMURÇA NETO, Prefeito de Maracanaú, ros termos de artigo 54,
inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, sancioro a seguinte Lei:
Art. 1º. O caput e os incisos X, XIV e XVII do art. 42 ca Lei nº .806/2012, pas-
sam a vigorar com a redação abaixo, incluindo-se, no mesmo artigo, os incisos
XXI, XXlle XXIlle o 8 4º, da seguinte forma:
“Art. 42. O serviço considera-se prestado, e o imposto devido, no local do
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no iocal do ao-
micílio do prestador, exceto nas hipótesss previstas nos incisos | à XXI,
quando o imposto será devido no local:
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reperação
de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descescamento de á ihyi
cultura, exploração florestal e serviços congêneres indi
mação, manutenção e colheita de florestas para: quaisquer iins e por guais-
quer meios, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista anexa:
XIV - dos bens, dos semoventes ou do aomicílio das pessoas vigiados, se-
gurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02
da lista anexa;
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos
serviços descritos pelo item 16 da lista anexa;
XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos s:bitens 4.22, 423 e 5.08;
XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados
pelas administradoras de cartão de crédito ou qébito e demais descritos no
subitem 15.071;
ha!
Palácio Antônio Gonçalves ip
Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Csaré /
CEP 61.905-430
AFIXADO
EM: U
Ana Pa nte
M 285
$ 4º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no 5 1º, am-
bos do art. 55 — A desta lei, o imposto será devido no local do estabeleci-
mento do tomador ou intermediário do serviço ou, ne falia de estabeleci-
mento, onde ele estiver domiciliado”.
PREFEITURA DE
MARACANAÚ
Art. 2º. Altera a alínea “b”, do inciso Ill, do art. 45 da Lei nº 1.803 de 09 de feve-
reiro de 2012, incluindo o inciso IV e os parágraíos 8º e 9º no mesmo artigo:
b. descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7. 12,
7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 11.01, 11.02, 11.04, 12.01, 12.02, 12.03, 12.04,
12.05, 12.06, 12.07, 12.08, 12.09, 12.10, 12.11, 12.12, 12.14, 12.15, 12.15,
12.17, 16.02, 17.05, 17.09, 20.01, 20.02 e 20.03 da lista cis serviços a que
se refere o artigo 40 da Lei nº 1.808/2012, quendo o prestador do serviço
não for estabelecido ou domiciliado neste município;
IV - a pessoa jurídica tomadora ou intermediéria de serviços, ainda que
imune ou isenta, na hipótese prevista no 8 4º do art. 42 desta lei
8 8º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o velor do
imposto é devido ao Município declarado come clomicílio tributário da pes-
soa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada
por este.
8 9º No caso dos serviços prestados pelas acministradoras de cartão de
crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os tarminais eletrônicos ou as
máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do
domicílio do tomador do serviço”.
Art. 3º. A Seção V, do Capítulo Il, do Título Il, clo Livro Primeiro da Consolidação
da Legislação Tributária do Município de Maracanaú, Lei nº 1.803 de 09 de feve-
reiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte nomenclatura “DA ALÍQUOTA E DA
BASE DE CÁLCULO”, acrescida do art. 55 — A, nos seguintes termos:
SEÇÃO V
DA BASE DE CÁLCULO E DAA ÍQUOTA
Palácio Antônio Gonçalves pf
Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.905-430
PREFEITURA DE
MARACANAÚ
Art. 55- A. A alíquota mínima do Imposto sobra Serviços de Quaiquar Na-
tureza é de 2% (dois por cento).
$ 1º O Imposto não será objeto de concessão cie isenções, incentivos ou
benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cál-
culo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma
que resulte, direta ou indiretamente, em carga iributária menor que a de-
corrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto
para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista
de serviços a que se refere o art. 40 desia lei, detalhada na Tabela |'/ des-
te mesmo diploma legal.
$ 2º É nula a norma jurídica que não respeite as disposições relativas à
alíquota mínima prevista neste artigo no caso de serviço prestado a toma-
dor ou intermediário localizado em município diverso do Iunicípio ce Ma-
racanaú onde está localizado o prestador do serviço.
$ 3º À nulidade a que se refere o 8 2º deste artigo gera, para o prestador
do serviço, diante de qualquer norma jurídica municipal gue não respeitar
as disposições deste artigo, o direito à restituição do valor efstivamente
pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado sob a
égide da lei nula.”
Art. 4º. Ficam revogados todos os artigos, art. 110, at. 113 e art. 114, da Seção
XVII, do Capítulo Il, do Título Il, do Livro Primeiro da Consolidação da Legislação
Tributária do Município de Maracanaú, Lei nº 1.308 de (9 ds fevereiro de 2012.
Art. 5º. O 8 4º do art. 312 da Lei nº 1.808 de 09 de fevareiro de 2012 passa a vi-
gorar com a alteração abaixo especificada, incluindo-se o & 9º no mesmo artigo,
da seguinte forma:
At; DO O orasraraagoiTESIRRERo carerenco mens nrenre sameema mem rm ms mnaenenao
$ 4º As multas previstas nos incisos |, !|, Ill e :V deste artigo tem como
limite máximo o valor de R$ 10.000,00 (dez mi: reais), para cada tivo de
infração.
S$ 9º A multa prevista no inciso VII deste artigo tem como limite máximo
o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada tipo des infração.
»
Palácio Antônio Gonçalves /
Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.905-430
= A
PREFEITURA DE
MARACANAÚ
Art. 6º. A lista de serviços a que faz referência o art. 4() da Lei nº 1.808 de 02 de
fevereiro de 2012, constante da TABELA IV do mesmo diploma |=gal, passa a vi-
gorar com a correção numérica dos subitens do item 1 — Serviços de informática
e congêneres, com as alterações nos subitens 1.02; 1.04: 7.14: 11.02: 13.04;
14.05; 16.01; 16.02 e 25.02, inclusão dos subitens 1.09; 6.06; 14.14: 17.24 e
25.05 e revogação do subitem 16.03:
TABELA IV
Lista de serviços a que se refere o art.40.
1 — Serviços de informática e congêneres.
1.01 — Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 — Programação.
1.03 - Processamento, armazenarnento ou hospedagem de dados,
textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos = sistemas
de informação, entre outros formatos, e ccngênsres.
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos
eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da
máquina em que o programa será executado, incluindo tablais,
smartphones e congêneres.
1.05 — Licenciamento ou cessão de direitc de uso ce programas de
computação.
1.06 — Assessoria e consultoria em informática.
1.07 -— Suporte técnico em informática, inclusive instalação,
configuração e manutenção de programas de computação e bancos
de dados.
1.08 — Planejamento, confecção, manutenção e atualização de
páginas eletrônicas.
1.09 - Disponibilização, sem cessão deinitiva, de conisúdos de
áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internat, respeitada a
imunidade de livros, jornais e”periódicos (exceto = distribuição de
conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de
que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2017, sujeita ao
ICMS).
Palácio Antônio Gonçalves M
Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.905-430
é: AAA NA ui
"
PREFEITURA DE
MARACANAÚ
ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 2.644/2017
mm
—
QUALQUER NATUREZ
ALÍQUOTA SOBRE O
TABELA V -
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE
DISCRIMINAÇÃO DOS SERVIÇOS A QUE £E PREÇO DO SERVIÇO
REFERE O ARTIGO 40 - TABELA IV. BRUTO
%
1 Item 2, subitem 8.01, subitem 10.09, subitem 13.04, stbitens
16.01 e 16.02, subitens 17.01, 17.13 a 17.20, 17.22 e 17.23,
itens 18, 20, 23 e 34 a 40; e a atividade vinculacia ao serviço de
manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e 2%
faldeiras, exceto para veículos, enquadrável no subitem 14.01; €
serviço de armazéns gerais - emissão de warrant,|
nquadrável no subitem 11.04; e as atividades de
teleatendimento, enquadrável no subitem 17.02.
2 Item 1 e seus subitens, item 4 e seus subitens, subitem 10.09,
subitem 11.03, itens 27 e 28 Item 1 e seus subitens, iiem 4 e 3%
seus subitens, subitem 11.03, itens 21, 27 e 28.
3 Subitens 7.02, 7.05, 17.07 e 17.08. | 4%
4 Demais itens e subitens da lista constantes da TABELA IV 5%
1!- TRIBUTAÇÃO DE PROFISSIONAL AUTONÔMO R$
5 Profissional de nível superior ou equiparado | 232,26/ANO
6 Profissional de nível médio e agentes auxiliares do comércio 122,96/ANO
7 Motorista Autônomo. 81,97/ANO
|
8 Profissional de nível primário não caracterizado como, 40,98/ANO
trabalhador avulso.
9 Mototaxista | 38,00/ANO
om esteio no art. 289, $ 2º, os valores expressos em moeda serão anual e auiomali nts atualizados,
O primeiro dia útil de cada exercício, tomando como base o Índice de Preço ao Consu
r Amplo — IPCA.
tá
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.905-430

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