| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2648 / 2017 |
| Date | 2017-10-20 |
| Ementa | Assegura matrícula para pessoa com deficiência em idade escolar na escola municipal mais próxima de sua residência e dá outras providências. |
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AFIXADO Em: VO/ Jo [2 Danlels Carios Motel” Mat. 40212 PREFEITURA DE , MARACANAU LEI Nº 2.648, DE 20 DE OUTUBRO DE 2017. ASSEGURA MATRÍCULA PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA EM IDADE ESCOLAR MUNICIPAL MAIS PRÓXIMA DE SUA RESIDÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú aprovou e eu, JOSÉ FIRMO CAMURÇA NETO, Prefeito de Maracanaú, nos termos do artigo 54, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica assegurada a matrícula à pessoa com deficiência em idade escolar na Escola Municipal mais próxima de sua residência. Art. 2º. A pessoa com deficiência em idade escolar, por ocasião de sua matrícula, deverá apresentar documento comprobatório de sua residência para constar, na condição de anexo a sua solicitação de matrícula na Rede Pública Municipal de Ensino. Art. 3º. A Central de Matrícula e/ou a Escola solicitará atestado médico que comprove a deficiência do interessado quando este não estiver presente no ato da matrícula. Art. 4º. As escolas municipais garantirão a permanência da pessoa com deficiência em idade escolar, de forma a assegurar prontamente sua matrícula e, priorizando a preparação de seu espaço físico para acolhimento desse aluno. Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFESU UNICIPAL DE MARACANAÚ, AOS 20 DE OUTUBRO DE 2017. I CAMURÇ , FEITO DE MARACANAU ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº 021/2017 DE AUTORIA DO VEREADOR JÚLIO CÉSAR COSTA LIMA. Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.905-430