| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2660 / 2017 |
| Date | 2017-10-26 |
| Ementa | Dá nova redação à Lei nº 1.235, de 11 de julho de 2007, que institui o auxílio transporte para os servidores públicos da administração direta, indireta, autárquica e fundacional do município de Maracanaú, e dá outras providências. |
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AFIXADO: Em: Per da Daniele Carios More” PREFEITURA DE, Mat. 40217 MARACANAU LEI Nº 2.660, DE 26 DE OUTUBRO DE 2017. CAMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ RECEBIDO 23 NO 27 ms Nº Protocolo. ; AR Rubrica Protocolista DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI Nº 1.235, DE 11 DE JULHO DE 2007, QUE INSTITUI O AUXÍLIO TRANSPORTE PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, INDIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. FAÇO SABER QUE A CÂMARA DE MARACANAÚ APROVOU E EU, PREFEITO DE MARACANAÚ, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. A Lei nº 1.235, de 11 de julho de 2007, alterada e consolidada, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art 1º — Fica instituído o Auxílio-transporte, a ser pago em pecúnia, de natureza compensatória, destinado ao custeio total ou parcial de despesas com transporte no âmbito municipal e intermunicipal da Região Metropolitana de Fortaleza, realizadas pelos servidores públicos municipais da Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional do Município de Maracanaú. $1º. O valor do Auxílio-transporte de que trata o caput deste artigo será pago de acordo as referências especificadas na tabela do Anexo I desta Lei, aos servidores que realizam deslocamento de suas residências para o trabalho, de um local de trabalho para outro e do trabalho para a residência, limitado ao custo de R$ 5,15 (cinco reais e quinze centavos) por trecho, ficando a cargo da Administração Municipal a escolha de menor custo, entre os modais de transporte disponíveis em cada percurso. $ 4º O valor do limite mencionado no $ 1º será reajustado periodicamente, de acordo com o índice de reajuste nas tarifas dos transportes coletivos. $5º. Para efeitos desta Lei o termo “trecho” mencionado no $ 1º corresponde ao: a) Deslocamento de casa para o trabalho; b) Deslocamento entre um local de trabalho e outro, quando for o caso; RP c) Deslocamento do local de trabalho para casa. Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, nº 652 - Conjunto Novo Maracanaú - Maracanaú - CE CEP 61905-430 AFIXADO Em: 26/ 10/ E Da E tia PREFEITURA DE, mat. 40212 MARACANAU $ 3º, Comprovada a ocorrência de informação falsa ou incorreta com a finalidade de obter vantagem financeira, em prejuízo ao erário municipal, o servidor responderá a processo administrativo disciplinar, sujeito a penalidade de demissão, nos termos do Art. 158, inciso XIII, da Lei nº 447/1995, sendo o processo remetido ao Ministério Público para eventual instauração da ação cível ou penal "NR Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO QUATRO DE JULHO DA |PREFEITURA DE MARACANAÚ, AOS 26 DE OUTUBRO DE 2017. ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº 069/2017 DO PODER EXECUTIVO. Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, nº 652 - Conjunto Novo Maracanaú - Maracanaú - CE CEP 61905-430