| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2676 / 2017 |
| Date | 2017-12-13 |
| Ementa | Dispõe Sobre a Remissão de Créditos Tributários da Fazenda Pública Municipal de Maracanaú, Relativos Ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e Ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, Cujos Fatos Geradores Tenham Ocorrido nos Exercícios de 2011 e 2012 e dá outras providências. |
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AFIXADO E RA ade e re an MOLA, Mat 465 140FSire LEINº 2.676, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2017. DISPÕE SOBRE REMISSÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE MARACANAÚ, RELATIVOS AO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU E AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA — ISSQN, CUJOS FATOS GERADORES TENHAM OCORRIDO NOS EXERCÍCIOS DE 2011 e 2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Prefeito de Maracanaú, JOSÉ FIRMO CAMURÇA NETO: Faço saber que a Câmara de Maracanaú, aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica concedida remissão dos créditos tributários relativos ao Imposto sobre a Propriedade e Territorial Urbana — IPTU e ao Imposto sobre o Serviço de Qualquer Natureza — ISSQN, lançados ou não, inscritos ou não na Dívida Ativa, cujos fatos geradores tenham ocorridos nos exercícios de 2011 e 2012, nos moldes estipulados por esta Lei. Parágrafo Único. A remissão de que trata o caput deste artigo será concedida em 31 de dezembro de 2017, de forma automática, sem necessidade de qualquer espécie de requerimento por parte do sujeito passivo da relação jurídica tributária. Art. 2º. Os créditos tributários oriundos da incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU, a remissão será concedida, desde que o valor do(s) tributo(s) e seus acréscimos não sejam superior a R$ 1.000,00 (hum mil reais) por sujeito passivo constante do Cadastro Imobiliário Fiscal do Município. Art. 3º. Os créditos tributários oriundos da incidência do Imposto sobre o Serviço de Qualquer Natureza — ISSQN, a remissão será concedida, desde que o valor do tributo e seus acréscimos não sejam superior a R$ R$ 1.000,00 (hum mil reais), por sujeito passivo. Art. 4º. Para fins de aplicação dos arts. 2º e 3º desta Lei, é necessário que o tributo remido não tenha sido pago até 31 de dezembro de 2017. Art. 5º. A fruição do benefício contemplado por esta Lei não confere direito à restituição, devolução ou compensação de importâncias já pagas, a qualquer título, até a data mencionada no Parágrafo Unico do art. 1º desta Lei. Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.905-430 AFIXADO Em. 132/12 /1X PREFEITURA DE, Daniele Carios Moreira MARACANAU Mat. 40212 Art. 6º. A remissão prevista nesta Lei não gera direito adquirido, caso reste comprovado que o sujeito passivo da obrigação tributária tenha concorrido, por qualquer meio. em vício, fraude ou simulação que importe em inclusão indevida de seu débito nos parâmetros deste perdão legal. Parágrafo Único. Verificada qualquer das situações acima referidas, poderá a Fazenda Pública Municipal cobrar o crédito tributário com todos os seus acréscimos legais. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos em 31 de dezembro de 2017. Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário. PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA DE MARACANAÍ, AOS 13 DE DEZEMBRO DE 2017. ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº 076/2017 DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO. Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.905-430