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norma nº 2676/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2676 / 2017
Date 2017-12-13
EmentaDispõe Sobre a Remissão de Créditos Tributários da Fazenda Pública Municipal de Maracanaú, Relativos Ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e Ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, Cujos Fatos Geradores Tenham Ocorrido nos Exercícios de 2011 e 2012 e dá outras providências.
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AFIXADO
E RA ade e re
an MOLA,
Mat 465 140FSire
LEINº 2.676, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2017.
DISPÕE SOBRE REMISSÃO DE CRÉDITOS
TRIBUTÁRIOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
DE MARACANAÚ, RELATIVOS AO IMPOSTO
SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E
TERRITORIAL URBANA - IPTU E AO IMPOSTO
SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA —
ISSQN, CUJOS FATOS GERADORES TENHAM
OCORRIDO NOS EXERCÍCIOS DE 2011 e 2012 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Prefeito de Maracanaú, JOSÉ FIRMO CAMURÇA NETO:
Faço saber que a Câmara de Maracanaú, aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica concedida remissão dos créditos tributários relativos ao Imposto sobre a
Propriedade e Territorial Urbana — IPTU e ao Imposto sobre o Serviço de Qualquer Natureza —
ISSQN, lançados ou não, inscritos ou não na Dívida Ativa, cujos fatos geradores tenham
ocorridos nos exercícios de 2011 e 2012, nos moldes estipulados por esta Lei.
Parágrafo Único. A remissão de que trata o caput deste artigo será concedida em 31 de
dezembro de 2017, de forma automática, sem necessidade de qualquer espécie de requerimento
por parte do sujeito passivo da relação jurídica tributária.
Art. 2º. Os créditos tributários oriundos da incidência do Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana — IPTU, a remissão será concedida, desde que o valor do(s)
tributo(s) e seus acréscimos não sejam superior a R$ 1.000,00 (hum mil reais) por sujeito
passivo constante do Cadastro Imobiliário Fiscal do Município.
Art. 3º. Os créditos tributários oriundos da incidência do Imposto sobre o Serviço de
Qualquer Natureza — ISSQN, a remissão será concedida, desde que o valor do tributo e seus
acréscimos não sejam superior a R$ R$ 1.000,00 (hum mil reais), por sujeito passivo.
Art. 4º. Para fins de aplicação dos arts. 2º e 3º desta Lei, é necessário que o tributo
remido não tenha sido pago até 31 de dezembro de 2017.
Art. 5º. A fruição do benefício contemplado por esta Lei não confere direito à
restituição, devolução ou compensação de importâncias já pagas, a qualquer título, até a data
mencionada no Parágrafo Unico do art. 1º desta Lei.
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.905-430
AFIXADO
Em. 132/12 /1X
PREFEITURA DE, Daniele Carios Moreira
MARACANAU Mat. 40212
Art. 6º. A remissão prevista nesta Lei não gera direito adquirido, caso reste comprovado
que o sujeito passivo da obrigação tributária tenha concorrido, por qualquer meio. em vício,
fraude ou simulação que importe em inclusão indevida de seu débito nos parâmetros deste
perdão legal.
Parágrafo Único. Verificada qualquer das situações acima referidas, poderá a Fazenda
Pública Municipal cobrar o crédito tributário com todos os seus acréscimos legais.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos em
31 de dezembro de 2017.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA DE MARACANAÍ, AOS 13 DE
DEZEMBRO DE 2017.
ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº
076/2017 DE AUTORIA DO PODER
EXECUTIVO.
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.905-430

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