| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2684 / 2018 |
| Date | 2018-01-27 |
| Ementa | Dispõe sobre a incorporação da Gratificação de Produtividade, instituída pela Lei Municipal n. 447, de 19 de setembro de 1995 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Maracanaú, alterada pela Lei Municipal n. 619, de 13 de agosto de 1998, na forma que especifica, e dá outras providências. |
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PREFEITURA DE , MOLA rios Moreira MARACANAÚ panieé tarios M LEI Nº 2.684, DE 24 DE JANEIRO DE 2018. DISPÕE SOBRE A INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE, INSTITUÍDA PELA LEI MUNICIPAL Nº 447, DE 19 DE SETEMBRO DE 1995 - ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, ALTERADA PELA LEI MUNICIPAL Nº. 619, DE 13 DE AGOSTO DE 1998, NA FORMA QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Prefeito de Maracanaú, JOSÉ FIRMO CAMURÇA NETO: Faço saber que a Câmara de Maracanaú, aprovou e eu, sanciono à seguinte Lei: Art. 1º. Fica incorporada ao vencimento base do servidor público municipal do quadro de pessoal efetivo do Poder Executivo investido no cargo de Fiscal de Tributo, Fiscal de Abate, Fiscal de Higiene, Fiscal de Saúde, Fiscal Sanitário, Auditor-Fiscal de Controle Urbano, Fiscal de Obra, Fiscal de Urbanismo e Fiscal de Meio Ambiente, a Gratificação de Produtividade de que trata o artigo 135 da Lei Municipal nº 447, de 19 de setembro de 1995, com alterações dadas pela Lei Municipal nº 619 de 13 de agosto de 1998, mediante os critérios definidos na presente Lei. Art. 2º. Os servidores públicos ocupantes dos cargos de carreira a que se refere o art. 1º da presente lei, incorporarão a Gratificação de Produtividade, a título de vantagem pessoal, quando preenchidos, cumulativamente, Os seguintes requisitos: I — Ter, no mínimo, 60 (sessenta) contribuições previdenciárias sobre a Gratificação de Produtividade, para o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS e/ou Regime Geral de Previdência Social - RGPS; Il - Estar em efetivo exercício das atribuições do cargo no ato do requerimento da incorporação da Gratificação de Produtividade; HI - Faltar, no mínimo, 12 (doze) meses para O preenchimento de qualquer modalidade de aposentadoria voluntária ou compulsória pelo limite de idade; IV - Requerer, junto à Secretaria de sua lotação, dentro do prazo estabelecido no inciso III, a incorporação de que trata o capuí deste artigo, salvo nos casos de aposentadoria por invalidez ou pensão por morte. g1º. No caso previsto no inciso IV, deste artigo, o órgão competente pelo processamento da folha de pagamento, terá trinta (30) dias para análise e expedição do ato administrativo que aferirá a porcentagem da gratificação a que faz jus, se for o caso, ressalvado a aposentadoria por invalidez do servidor ou pensão por morte para seus dependentes, quando este procedimento se dará de ofício. 82º. Caso haja Regime Próprio de Previdência Social em vigor no Município, a contribuição previdenciária sobre a gratificação de produtividade somente será contabilizada se a devida averbação da citada contribuição já tenha sido efetuada no citado ente previdenciário. Palácio Antônio Gonçalves / Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.905-430 AFIXADO E 1/12 m: S4/ OL/ Carlos Moreire Dan eh 40212 PREFEITURA DE , MARACANAU Art. 3º. Para a obtenção do valor a ser incorporado, servirá como base de cálculo as últimas 24 (vinte e quatro) parcelas contributivas, referentes à Gratificação de Produtividade, descartadas as 02 (duas) menores e as 02 (duas) maiores, sendo o resultado divido por 20, obedecendo ainda aos seguintes percentuais: I - 50% (cinquenta por cento) para os servidores que contribuíram, sobre os valores recebidos a título de Produtividade, com no mínimo 60 (sessenta) contribuições mensais; II - 60% (sessenta por cento) para os servidores que contribuíram, sobre os valores recebidos a título de Produtividade, com no mínimo 72 (setenta e duas) contribuições mensais; II - 70% (setenta por cento) para os servidores que contribuíram, sobre os valores recebidos a título de Produtividade, com no mínimo 84 (oitenta e quatro) contribuições mensais; IV - 80% (oitenta por cento) para os servidores que contribuíram, sobre os valores recebidos a título de Produtividade, com no mínimo 96 (noventa e seis) contribuições mensais; V - 90% (noventa por cento) para os servidores que contribuíram, sobre os valores recebidos a título de Produtividade, com no mínimo 108 (cento e oito) contribuições mensais; VI - 100% (cem por cento) para os servidores que contribuíram, sobre valores recebidos a título de Produtividade, com no mínimo 120 (cento e vinte) contribuições mensais. $ 1º. Considera-se parcela contributiva de que trata o art. 3º, os valores descontados na folha dos servidores municipais assim como aqueles devidos pelo município, que forem repassados para O Regime Próprio de Previdência Social de Maracanaú - RPPS e/ou para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS. $ 2º. Os valores das parcelas contributivas que comporão a média usada como base para incorporação de que trata esta lei serão atualizados, de acordo com os índices oficiais, nos moldes das tabelas adotadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para atualização das contribuições para cálculo do salário-de-benefício. 83º. O desconto previdenciário incidirá sobre a totalidade da gratificação de produtividade, inclusive sobre o valor relativo a incorporação, obedecendo aos ditames da Lei Municipal nº. 1.929, de 26 de dezembro de 2012 ou outra que venha a substituí-la. Art. 4º. Os servidores investidos nos cargos descritos no caput do art. 1º desta Lei, quando preenchidos os requisitos, farão jus a incorporação da produtividade, ainda que a estes venham a ser atribuídas novas nomenclaturas, denominações ou adequações. $ 1º. A incorporação da Gratificação de Produtividade de que trata esta Lei será efetuada uma única vez nos moldes do art. 3º da presente lei, e sua correção se dará no mesmo percentual e data-base designados para o vencimento base do servidor. $ 2º. O valor incorporado será deduzido do total mensal recebido pelo servidor a título de gratificação e caso não mais venha a fazer jus a produtividade, a incorporação já efetivada não ficará prejudicada, a partir da vigência desta Lei. $ 3º. Após o protocolo do requerimento, o órgão competente terá o prazo de 30 (trinta) dias úteis para analisar, processar € responder. db Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.905-430 AFIXADO Em: QU /OL/ AS DEI Mare PREFEITURA DE, Mat. 40212 MARACANAU Art. 5º. No caso de aposentadoria por invalidez do servidor público ou pensão por morte para seus dependentes, assim definidos nos termos da legislação previdenciária vigente, a incorporação seguirá a mesma regra estabelecida nesta Lei, ressalvado nos casos em que O servidor não atinja o mínimo de 60 (sessenta) contribuições sobre a Gratificação de Produtividade. Parágrafo Único. Caso o servidor de que trata o caput deste não preencha o requisito previsto no inciso I do art. 3º desta Lei, a incorporação será de 50% (cinquenta por cento) a que o servidor fez jus no mês imediatamente anterior ao sinistro. Art. 6º. Está Lei entra em vigor na data de sua publicação, com implementação e efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2018. Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário. PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA DE MARACANAÍ, AOS 24 DE JANEIRO DE 2018. CAMURÇA PREFEITO DE MARACANAU ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº 001/2018 DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO. Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.905-430