| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3034 / 2021 |
| Date | 2021-04-07 |
| Ementa | Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a conceder a compensação pecuniária, de natureza indenizatória, transitória e temporária aos profissionais de saúde que estejam trabalhando presencialmente nas atividades de saúde relacionadas ao enfrentamento à Covid-19, na forma que especifica, e dá outras providências. |
| native_id | 297 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2
Cp MARACANAÚ Mat. 46036 LEI Nº 3.034, DE 07 DE ABRIL DE 2021. AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA, DE NATUREZA INDENIZATÓRIA, TRANSITÓRIA E TEMPORÁRIA AOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE QUE ESTEJAM TRABALHANDO PRESENCIALMENTE NAS ATIVIDADES DE SAÚDE RELACIONADAS AO ENFRENTAMENTO À COVID-19, NA FORMA QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O ROBERTO SOARES PESSOA, Prefeito de Maracanaú: Faço saber que a Câmara de Maracanaú, aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo do Município de Maracanaú autorizado a conceder Compensação Pecuniária, de natureza indenizatória, transitória e temporária, aos servidores públicos ocupantes |do cargo público de provimento em comissão de Médico, proporcionalmente a carga horária de trabalho, pelo atendimento presencial de pacientes infectados pelo Coronavírus (COVID-19) ou em contato permanente com pacientes em isolamento, durante o período de estado de calamidade pública decretado pelo Decreto Municipal nº 4.149, de 17 de fevereiro de 2021, com efeitos até 30 de junho de 2021, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 556, de 18 de fevereiro de 2021, da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará. Parágrafo único: Farão jus a Compensação concedida nos termos desta Lei, os profissionais de saúde, Médico, simbologia FSF |, da Estratégia Saúde da Família (ESF), em exercício nas Unidades de Saúde da Família (USF) e os profissionais de saúde, Médico, simbologia SAD-I, em exercício no Serviço de| Atenção Domiciliar (SAD). Art. 2º. A Compensação Pecuniária de que trata esta Lei será de R$ 3.000,00 (três mil reais), paga mensalmente em/folha de pagamento e indicada no contracheque do servidor. Parágrafo único: A Compensação poderá ser acumulável com outras vantagens pecuniárias, desde que não tenha a/jmesma natureza jurídica. Art. 3º. A Compensação Pecuniária de que trata esta Lei não será incorporada aos vencimentos dos servidores públicos beneficiados, independentemente do regime jurídico, nem será considerada para apuração do cálculo do 13º (décimo terceiro) salário, do adicional de férias, do abono pecuniário e dos benefícios previdenciários, bem como para apuração do cálculo de outras verbas, seja a que título for. eoeURAA x, Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.906-430 Dm oa y S N É sa se PCANA, S DA Art. 4º. A percepção discricionariedade e a término ocorrerá na d AFIXADO Mat. 46036 PREFEITURA DE, MARACANAU da Compensação Pecuniária disposta nesta Lei observará sempre a capacidade orçamentária e financeira da Administração Pública, cujo ata de 30 de junho de 2021, salvo se o decreto de calamidade pública municipal for prorrogado. Art. 5º. As despesas pafa o cumprimento desta Lei correrão por conta do orçamento vigente do Fundo Municipal de Saúde — Secretaria de Saúde —, suplementadas, se necessário. Art. 6º. Esta Lei entra, em vigor na data de sua publicação, salvo quantos aos seus efeitos financeiros que vigorarão retroativamente 1º de abril de 2021. Art. 7º. Revogam-se as 2021. PAÇO QUATRO DE JUL 2021. disposições em contrário, em especial a Lei nº 3.025, de 17 de março de HO DA PREFEITURA MU) ORIUNDA DO PROJETO DE LEI DE Nº 032/2021, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO. Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.906-430