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norma nº 3034/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3034 / 2021
Date 2021-04-07
EmentaAutoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a conceder a compensação pecuniária, de natureza indenizatória, transitória e temporária aos profissionais de saúde que estejam trabalhando presencialmente nas atividades de saúde relacionadas ao enfrentamento à Covid-19, na forma que especifica, e dá outras providências.
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Cp
MARACANAÚ Mat. 46036
LEI Nº 3.034, DE 07 DE ABRIL DE 2021.
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A CONCEDER COMPENSAÇÃO
PECUNIÁRIA, DE NATUREZA INDENIZATÓRIA,
TRANSITÓRIA E TEMPORÁRIA AOS PROFISSIONAIS
DE SAÚDE QUE ESTEJAM TRABALHANDO
PRESENCIALMENTE NAS ATIVIDADES DE SAÚDE
RELACIONADAS AO ENFRENTAMENTO À COVID-19,
NA FORMA QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O ROBERTO SOARES PESSOA, Prefeito de Maracanaú:
Faço saber que a Câmara de Maracanaú, aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo do Município de Maracanaú autorizado a conceder
Compensação Pecuniária, de natureza indenizatória, transitória e temporária, aos servidores
públicos ocupantes |do cargo público de provimento em comissão de Médico,
proporcionalmente a carga horária de trabalho, pelo atendimento presencial de pacientes
infectados pelo Coronavírus (COVID-19) ou em contato permanente com pacientes em
isolamento, durante o período de estado de calamidade pública decretado pelo Decreto
Municipal nº 4.149, de 17 de fevereiro de 2021, com efeitos até 30 de junho de 2021,
reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 556, de 18 de fevereiro de 2021, da Assembleia
Legislativa do Estado do Ceará.
Parágrafo único: Farão jus a Compensação concedida nos termos desta Lei, os profissionais de
saúde, Médico, simbologia FSF |, da Estratégia Saúde da Família (ESF), em exercício nas
Unidades de Saúde da Família (USF) e os profissionais de saúde, Médico, simbologia SAD-I, em
exercício no Serviço de| Atenção Domiciliar (SAD).
Art. 2º. A Compensação Pecuniária de que trata esta Lei será de R$ 3.000,00 (três mil reais),
paga mensalmente em/folha de pagamento e indicada no contracheque do servidor.
Parágrafo único: A Compensação poderá ser acumulável com outras vantagens pecuniárias,
desde que não tenha a/jmesma natureza jurídica.
Art. 3º. A Compensação Pecuniária de que trata esta Lei não será incorporada aos vencimentos
dos servidores públicos beneficiados, independentemente do regime jurídico, nem será
considerada para apuração do cálculo do 13º (décimo terceiro) salário, do adicional de férias,
do abono pecuniário e dos benefícios previdenciários, bem como para apuração do cálculo de
outras verbas, seja a que título for.
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x,
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.906-430
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Art. 4º. A percepção
discricionariedade e a
término ocorrerá na d
AFIXADO
Mat. 46036
PREFEITURA DE,
MARACANAU
da Compensação Pecuniária disposta nesta Lei observará sempre a
capacidade orçamentária e financeira da Administração Pública, cujo
ata de 30 de junho de 2021, salvo se o decreto de calamidade pública
municipal for prorrogado.
Art. 5º. As despesas pafa o cumprimento desta Lei correrão por conta do orçamento vigente do
Fundo Municipal de Saúde — Secretaria de Saúde —, suplementadas, se necessário.
Art. 6º. Esta Lei entra, em vigor na data de sua publicação, salvo quantos aos seus efeitos
financeiros que vigorarão retroativamente 1º de abril de 2021.
Art. 7º. Revogam-se as
2021.
PAÇO QUATRO DE JUL
2021.
disposições em contrário, em especial a Lei nº 3.025, de 17 de março de
HO DA PREFEITURA MU)
ORIUNDA DO PROJETO DE LEI
DE Nº 032/2021, DE AUTORIA
DO PODER EXECUTIVO.
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.906-430

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