| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3035 / 2021 |
| Date | 2021-04-07 |
| Ementa | Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a conceder compensação pecuniária, de natureza indenizatória, transitória e temporária aos profissionais de saúde que exercem atividades presenciais de enfretamento, prevenção e combate ao coronavírus (Covid-19), na forma que especifica, e dá outras providências. |
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AFIXADO Mat. 46036 LEI Nº 3.035, DE 07 DE ABRIL DE 2021. AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA, DE NATUREZA INDENIZATÓRIA, TRANSITÓRIA E TEMPORÁRIA AOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE QUE EXERCEM ATIVIDADES PRESENCIAIS DE ENFRENTAMENTO, PREVENÇÃO E COMBATE AO CORONAVÍRUS (COVID-19), NA FORMA QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O ROBERTO SOARES PESSOA, Prefeito de Maracanaú: Faço saber que a Câmara de Maracanaú, aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo do Município de Maracanaú autorizado a conceder Compensação Pecuniáfia, de natureza indenizatória, transitória e temporária, aos profissionais de saúde ocupantes de cargo de provimento em comissão de Enfermeiro, em exercício nas Unidades de Saúde da Família (USF), que exercem atividades presenciais de enfrentamento, prevenção e combate ao Coronavírus (COVID-19), em virtude da declarada situação de emergência saúde pública do Município de Maracanaú, durante o período de estado de calamidade pública decretado pelo Decreto Municipal nº 4.149, de 17 de fevereiro de 2021, com efeitos até 30 de junho de 2021, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 556, de 18 de fevereiro de 2021, da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará. Parágrafo único: Farão jus a Compensação concedida nos termos desta Lei, os profissionais de saúde, Enfermeiro, simbologia FSF III, da Estratégia Saúde da Família (ESF), em exercício nas Unidades de Saúde da Família (USF), na qualidade de Coordenador de Equipe denominado GESFe, designado pelo Secretário de Saúde, mediante Portaria. Art. 2º. A Compensação Pecuniária instituída nesta Lei será paga em pecúnia em folha de pagamento e terá caráter indenizatório e indicada no contracheque do servidor nos valores seguintes: |- Coordenador de uma Equipe, GESFe1, R$ 650, 00 (seiscentos e cinquenta reais); Il- Coordenador de dus Equipes, GESFe2, R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais); ill- Coordenador de três Equipes, GESFe3, R$ 760,00 (setecentos e sessenta reais). Parágrafo único: A Compensação poderá ser acumulável com outras vantagens pecuniárias, desde que não tenha a mesma natureza jurídica. Art. 3º. A Compensação Pecuniária de que trata esta Lei não será incorporada aos vencimentos dos servidores públicos beneficiados, independentemente do regime jurídico, nem será considerada para apuração do cálculo do 13º (décimo terceiro lário, do adicional de férias, Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.906-430 a AFIXADO Eds EM: 03/04! MARACANAÚ Dat 46036 do abono pecuniário e dos benefícios previdenciários, bem como para apuração do cálculo de outras verbas, seja a que título for. Art. 4º. A percepção da Compensação Pecuniária disposta nesta Lei observará sempre a discricionariedade e a capacidade orçamentária e financeira da Administração Pública, cujo término ocorrerá na o de 30 de junho de 2021, salvo se o decreto de calamidade pública municipal for prorroga o. Art. 58. As despesas para o cumprimento desta Lei correrão por conta do orçamento vigente do Fundo Municipal de Saúde — Secretaria de Saúde —, suplementadas, se necessário. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quantos aos seus efeitos financeiros que vigorarão retroativamente 1º de abril de 202 Art. 72. Revogam-se as disposições em contrário. 4 / PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA MU 2021. IPAL DE MAR ANA, AOS 07 DE ABRIL DE PREFEITO DE MARACANAÚ ORIUNDA DO PROJETO DE LEI DE Nº 034/2021, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO. Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.906-430