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norma nº 3035/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3035 / 2021
Date 2021-04-07
EmentaAutoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a conceder compensação pecuniária, de natureza indenizatória, transitória e temporária aos profissionais de saúde que exercem atividades presenciais de enfretamento, prevenção e combate ao coronavírus (Covid-19), na forma que especifica, e dá outras providências.
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AFIXADO
Mat. 46036
LEI Nº 3.035, DE 07 DE ABRIL DE 2021.
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A CONCEDER COMPENSAÇÃO
PECUNIÁRIA, DE NATUREZA INDENIZATÓRIA,
TRANSITÓRIA E TEMPORÁRIA AOS PROFISSIONAIS
DE SAÚDE QUE EXERCEM ATIVIDADES
PRESENCIAIS DE ENFRENTAMENTO, PREVENÇÃO E
COMBATE AO CORONAVÍRUS (COVID-19), NA
FORMA QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O ROBERTO SOARES PESSOA, Prefeito de Maracanaú:
Faço saber que a Câmara de Maracanaú, aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo do Município de Maracanaú autorizado a conceder
Compensação Pecuniáfia, de natureza indenizatória, transitória e temporária, aos profissionais
de saúde ocupantes de cargo de provimento em comissão de Enfermeiro, em exercício nas
Unidades de Saúde da Família (USF), que exercem atividades presenciais de enfrentamento,
prevenção e combate ao Coronavírus (COVID-19), em virtude da declarada situação de
emergência saúde pública do Município de Maracanaú, durante o período de estado de
calamidade pública decretado pelo Decreto Municipal nº 4.149, de 17 de fevereiro de 2021,
com efeitos até 30 de junho de 2021, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 556, de 18 de
fevereiro de 2021, da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.
Parágrafo único: Farão jus a Compensação concedida nos termos desta Lei, os profissionais de
saúde, Enfermeiro, simbologia FSF III, da Estratégia Saúde da Família (ESF), em exercício nas
Unidades de Saúde da Família (USF), na qualidade de Coordenador de Equipe denominado
GESFe, designado pelo Secretário de Saúde, mediante Portaria.
Art. 2º. A Compensação Pecuniária instituída nesta Lei será paga em pecúnia em folha de
pagamento e terá caráter indenizatório e indicada no contracheque do servidor nos valores
seguintes:
|- Coordenador de uma Equipe, GESFe1, R$ 650, 00 (seiscentos e cinquenta reais);
Il- Coordenador de dus Equipes, GESFe2, R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais);
ill- Coordenador de três Equipes, GESFe3, R$ 760,00 (setecentos e sessenta reais).
Parágrafo único: A Compensação poderá ser acumulável com outras vantagens pecuniárias,
desde que não tenha a mesma natureza jurídica.
Art. 3º. A Compensação Pecuniária de que trata esta Lei não será incorporada aos vencimentos
dos servidores públicos beneficiados, independentemente do regime jurídico, nem será
considerada para apuração do cálculo do 13º (décimo terceiro lário, do adicional de férias,
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.906-430
a AFIXADO
Eds EM: 03/04!
MARACANAÚ Dat 46036
do abono pecuniário e dos benefícios previdenciários, bem como para apuração do cálculo de
outras verbas, seja a que título for.
Art. 4º. A percepção da Compensação Pecuniária disposta nesta Lei observará sempre a
discricionariedade e a capacidade orçamentária e financeira da Administração Pública, cujo
término ocorrerá na o de 30 de junho de 2021, salvo se o decreto de calamidade pública
municipal for prorroga
o.
Art. 58. As despesas para o cumprimento desta Lei correrão por conta do orçamento vigente do
Fundo Municipal de Saúde — Secretaria de Saúde —, suplementadas, se necessário.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quantos aos seus efeitos
financeiros que vigorarão retroativamente 1º de abril de 202
Art. 72. Revogam-se as disposições em contrário. 4 /
PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA MU
2021.
IPAL DE MAR ANA, AOS 07 DE ABRIL DE
PREFEITO DE MARACANAÚ
ORIUNDA DO PROJETO DE LEI
DE Nº 034/2021, DE AUTORIA
DO PODER EXECUTIVO.
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
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