| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2439 / 2015 |
| Date | 2015-10-23 |
| Ementa | Altera as Leis Municipais n. 1.872 e 1.874, ambas de 29 de junho de 2012, que instituem o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos do Poder Executivo e do Órgão da Política de Assistência Social do Município de Maracanaú, respectivamente. |
| native_id | 2993 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 6
AFIXADO EM: / LAS, PREPEITURA DE Ana Patríei avaicante MARACANAÚ MAT. 31520 LEI Nº 2.439, DE 23 DE OUTUBRO DE 2015. ALTERA AS LEIS MUNICIPAIS Nº 1.872 E 1.874, AMBAS DE 29 DE JUNHO DE 2012, QUE INSTITUEM O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXE CUTIVO E DO ÓRGÃO DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MARACANAL, RESPECTIVAMENTE. JOSÉ FIRMO CAMURÇA NETO, Prefeito de Maracanaú: Faço saber que a Câmara de Maracanaú aprovou e eu, Prefeito de Maracanaú, sanciono a seguinte Lei: Art, 1º A Lei 1.872, de 29 de junho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 18. A progressão ocorrerá: Il — em função do grau de escolaridade ou titulação desde que cumprido obrigatoriamente os critérios do inciso !6 um nível de formação para outro. dentro cumulativamente, implicando na passagem de da mesma classe, mediante requerimento com apresentação de diploma ou certificado, nos“termos do Anexo V, incidirão sobre o padrão de vencimento correspondente ao nível inicial da classe, a qual o servidor se encontra, cujos percentuais são os seguintes: 84º. Os cursos de nível médio, de nível técnico, de graduação, de pós-graduação lato sensu, compreendendo os programas de Administration-MBA, e de pós-graduação especialização. residência e Master Business stricto sensu, compreendendo os programas de mestrado e doutorado, serão considerados apenas para fins de progressão por mudança de nível. 85" os cursos de MBA e residência serão considerados para todos os fins como título de especialização, desde que obedecido todos os critérios exigidos pelo Conselho Nacional de Educação 86º. Os cursos de pós-graduação lato sensu, cuja carga horária mínima deve ser de 360h (trezentos e sessenta horas), serão considerados para fins de progressão se realizados em instituições de ensino superior credenciadas/reconhecidas pelo Ministério da Educação e Cultura e pelo Conselho Nacional de Educação e desde que autorizados pelo órgão competente, vinculado ao Ministério da Educação e ainda, desde que sejam relacionados com o cargo e atribuição do servidor na Prefeitura de Maracanai, 87º. Os cursos de pós-graduação strict serão considerados se realizados o-sensu de Mestrado ou Doutorado, somente em Instituições de Ensino Superior credenciadas/reconhecidas pelo MEC e cursos autorizados pelo órgão competente. mediante cumprimento de todos os créditos disciplinares, inclusive com a defesa da dissertação ou tese, necessária a outorga dos Títulos de Mestre ou Doutor, Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.906-430 AFIXADO EM: 40 148, : Ana Pat; aveica PREFEITURA DE , MAT. 31520 RR MARACANAÚ respectivamente, e ainda, desde que sejam relacionados com o cargo e atribuição que o servidor exerce na Prefeitura de Maracanaú. 88º. Os cursos de pós-graduação stricto-sensu, realizados por instituições estrangeiras de ensino superior. somente serão considerados, mediante processo de revalidação por instituição de ensino superior brasileira, conforme disposto no art. 48 da Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996 e da Resolução nº 01 do Conselho Nacional de Educação (CNE) de 03 de abril de 2001. 89º. Os títulos e formações utilizados como requisitos para o provimento do cargo não poderão ser utilizados para fins de Desenvolvimento Profissional. Art. 19. A promoção do servidor para classe subsequente dar-se-á por capacitação e mérito, levando-se em consideração, cumulativamente: 81º. Do total de pontuação válida, os cursos na modalidade presencial deverão representar, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da carga horária exigida para cada processo de desenvolvimento profissional, 82º. Do total de pontuação válida, os cursos na modalidade à distância — EAD, ficarão limitados a no máximo 50% (cinquenta por cento) da carga horária exigida para cada processo de desenvolvimento profissional. 83º. Para fins de análise de apuração da pontuação de que trata o S 1º do art. 19, será considerado os cursos ou eventos que tenham sido realizados no início da permanência de cada classe e concluídos até o dia 30 de abril do ano em que ocorrer os respectivos processos de promoção. 84º. Ato do chefe do poder executivo disciplinará os cursos que poderão ser aproveitados para todas as carreiras. 85% Os cursos a que se refere o parágrafo anterior, não poderão exceder a 50% (cinquenta por cento) da carsa horária total de pontos exigidos nas Leis 1.872 e 1.874, ambas de 29 de junho de 201 2, devendo o restante da carga horária/pontos, necessariamente, estar relacionado com o cargo e atribuições que o servidor exerce na Prefeitura de Maracanaú. $6º. Os certificados que apresentem qualquer indício de irregularidade ficarão com efeito suspenso até a apresentação do relatório conclusivo da Comissão de Processo Administrativo, instaurada especificamente para tal fim. Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.906-430 Ano Pat; MARACANAÚ Maisa PREFEITURA DE $7% O relatório da Comissão de Processo Administrativo pode concluir: 1- pela validade do certificado; H - pela irregularidade do certificado, apontando fundamentadamente os motivos; H- pela instauração de Processo Administrativo Disciplinar contra o servidor envolvido. 88º. Fica delegado ao Secretário de Recursos Humanos e Patrimoniais a competência para instaurar a Comissão de Processo Administrativo prevista no $6º, Art. 19-A desta Lei e para proferir o Julgamento. 89% O procedimento utilizado pela Comissão de Processo Administrativo é O da Lei Federal nº 9.784, de 29 de ianeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública F ederal, podendo, subsidiariamente, ser utilizada a Lei Municipal nº 447, de 19 de setembro de 1995, Art. 20 Os processos de desenvolvimento profissional deverão ocorrer em 1º de julho de cada exercício, considerando a situação funcional dos servidores em 1º de julho do mesmo exercício. $ 1º A progressão e promoção de que trata esta Lei produzirá efeitos financeiros a partir; 1-de 1º de julho do ano em curso, para os servidores que apresentarem requerimento até 31 de maio do mesmo ano: 1 - do segundo mês subsequente ao da apresentação do requerimento, quando este Jor apresentado do dia 1º ao dia 30 de junho do mesmo ano. 83º. E assegurado o desenvolvimento funcional ao servidor ocupante do cargo efetivo quando nomeado para o cargo de provimento em comissão, observadas as disposições da Lei Municipal nº 447, de 19 de setembro de 1995, que institui o Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, Indireta, Autarquias e Fundações Públicas do Município de Maracanaiú.” (NR) Art. 2º A Lei 1.874, de 29 de junho de 2012, passa a ter a seguinte redação: “Art. 18. 4 progressão ocorrerá: Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.906-430 evcicante Eite. eraçe ea Ana Pat; avaicante MARACANAÚ MAT. 31520 84º. Os cursos de nível médio, de nível técnico, de graduação. de pós-graduação lato sensu, compreendendo os programas de especialização, residência e Master Business Administration-MBA, e de pós-graduação stricto sensu, compreendendo os programas de mesirado e doutorado, serão considerados apenas para fins de progressão por mudança de nível. 85º os cursos de MBA e residência serão considerados para todos os fins como título de especialização, desde que obedecido todos os critérios exigidos pelo Conselho Nacional de Educação 86º. Os cursos de pós-graduação lato sensu, cuja carga horária mínima deve ser de 360h (trezentos e sessenta horas), serão considerados para fins de progressão se realizados em instituições de ensino superior credenciadas/reconhecidas pelo Ministério da Educação e Cultura e pelo Conselho Nacional de Educação e desde que autorizados pelo órgão competente, vinculado ao Ministério da Educação e ainda, desde que sejam relacionados com o cargo e atribuição do servidor na Prefeitura de Maracanaú, 87º. Os cursos de pós-graduação stricto-sensu de Mestrado ou Doutorado, somente serão considerados se realizados em Instituições de Ensino Superior credenciadas/reconhecidas pelo MEC e cursos autorizados pelo órgão competente, mediante cumprimento de todos os créditos disciplinares, inclusive com a defesa da dissertação ou tese, necessária a outorga dos Títulos de Mestre ou Doutor, respectivamente, e ainda, desde que sejam relacionados com o cargo e atribuição que o servidor exerce na Prefeitura de Maracandi. 88º. Os cursos de pós-graduação stricto-sensu, realizados por instituições estrangeiras de ensino superior. somente serão considerados, mediante processo de revalidação por instituição de ensino superior brasileira, conforme disposto no art. 48 da Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996 e da Resolução nº 01 do Conselho Nacional de Educação (CNE) de 03 de abril de 2001. 89º. Os títulos e formações utilizados como requisitos para o provimento do cargo não poderão ser utilizados para fins de Desenvolvimento Profissional. Art. 19. A promoção do servidor para classe subsequente dar-se-á por capacitação e mérito, levando-se em consideração, cumulativamente: Art. 19-4 Os mesmos títulos, certificados e demais documentos destinados a comprovação de atividades de capacitação, aperfeicoamento e formação escolar utilizados para fins desenvolvimento profissional, obrigatoriamente serão apresentados uma única vez durante toda a carreira. S17% Do total de pontuação válida, os cursos na modalidade presencial deverão representar, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da carga horária exigida para cada processo de desenvolvimento profissional. . Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.906-430 PREFEITURA DE. MARACANAU 82º. Do total de pontuação válida, os cursos na modalidade à distância — EAD, ficarão limitados a no máximo 50% (cinquenta por cento) da carga horária exigida para cada processo de desenvolvimento profissional. 83º Para fins de análise de apuração da pontuação de que trata o $ 1º do art 1 9, será considerado os cursos ou eventos que tenham sido realizados no início da permanência de cada classe e concluídos até o dia 30 de abril do ano em que ocorrer os respectivos processos de promoção. 84º. Ato do chefe do poder executivo disciplinará os cursos que poderão ser aproveitados para todas as carreiras. $5% Os cursos a que se refere o parágrafo anterior não poderão exceder a 50% (cinquenta por cento) da carga horária total de pontos exigidos nas Leis 1.872 e 1.874, ambas de 29 de iunho de 2012, devendo o restante da carga horária/pontos, necessariamente, estar relacionado com o cargo e atribuições que o servidor exerce na Prefeitura de Maracanaú. $6º% Os certificados que apresentem qualquer indício de irregularidade ficarão com efeito suspenso até a apresentação do relatório conclusivo da Comissão de Processo Administrativo, instaurada especificamente para tal fim. 87% O relatório da Comissão de Processo Administrativo pode concluir: 1- pela validade do certificado: 1 - pela irregularidade do certificado, apontando fundamentadamente os motivos; HI- pela instauração de Processo Administrativo Disciplinar contra o servidor envolvido. 88º. Fica delegado ao Secretário de Recursos Humanos e Patrimoniais a competência para instaurar a Comissão de Processo Administrativo prevista no $6º Art. 19-A desta Lei e para proferir o Julgamento. $9º. O procedimento utilizado pela Comissão de Processo Administrativo é o da Lei Federal nº 9.784, de 29 de ianeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, podendo, subsidiariamente, ser utilizada a Lei Municipal nº 447, de 19 de setembro de 1995, Art. 20, Os processos de desenvolvimento profissional deverão ocorrer em 1º de julho de cada exercício, considerando a situação funcional dos servidores em 1º de Julho do mesmo exercício. $ 1º 4 progressão e promoção de que trata esta Lei produzirá efeitos financeiros a partir: 1- de 1º de julho do ano em curso, para os servidores que apresentarem requerimento até 31 de maio do mesmo ano; ZH - do segundo mês subsequente ao da apresentação do requerimento, quando este for apresentado do dia 1º ao dia 30 de junho do mesmo ano. Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.906-430 AFIXADO EM: ÀS) US, Ana Patriej avalcant PREFEITURA DE , e MARACANAÚ io si Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA OUTUBRO DE 2015. DE MARACANAÍ, AOS 23 DE FI ho URÇA Prefeito de Maracanaú ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº 074/2015 DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO. Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.906-430