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norma nº 2439/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2439 / 2015
Date 2015-10-23
EmentaAltera as Leis Municipais n. 1.872 e 1.874, ambas de 29 de junho de 2012, que instituem o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos do Poder Executivo e do Órgão da Política de Assistência Social do Município de Maracanaú, respectivamente.
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AFIXADO
EM: / LAS,
PREPEITURA DE Ana Patríei avaicante
MARACANAÚ MAT. 31520
LEI Nº 2.439, DE 23 DE OUTUBRO DE 2015.
ALTERA AS LEIS MUNICIPAIS Nº 1.872 E
1.874, AMBAS DE 29 DE JUNHO DE 2012, QUE
INSTITUEM O PLANO DE CARGOS,
CARREIRA E VENCIMENTOS DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER
EXE
CUTIVO E DO ÓRGÃO DA POLÍTICA DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE
MARACANAL, RESPECTIVAMENTE.
JOSÉ FIRMO CAMURÇA NETO, Prefeito de Maracanaú:
Faço saber que a Câmara de Maracanaú aprovou e eu, Prefeito de Maracanaú, sanciono a
seguinte Lei:
Art, 1º A Lei 1.872, de 29 de junho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. A progressão ocorrerá:
Il — em função do grau de escolaridade ou titulação desde que cumprido
obrigatoriamente os critérios do inciso !6
um nível de formação para outro. dentro
cumulativamente, implicando na passagem de
da mesma classe, mediante requerimento com
apresentação de diploma ou certificado, nos“termos do Anexo V, incidirão sobre o padrão
de vencimento correspondente ao nível inicial da classe, a qual o servidor se encontra,
cujos percentuais são os seguintes:
84º. Os cursos de nível médio, de nível técnico, de graduação, de pós-graduação lato
sensu, compreendendo os programas de
Administration-MBA, e de pós-graduação
especialização. residência e Master Business
stricto sensu, compreendendo os programas de
mestrado e doutorado, serão considerados apenas para fins de progressão por mudança
de nível.
85" os cursos de MBA e residência serão
considerados para todos os fins como título de
especialização, desde que obedecido todos os critérios exigidos pelo Conselho Nacional
de Educação
86º. Os cursos de pós-graduação lato sensu, cuja carga horária mínima deve ser de 360h
(trezentos e sessenta horas), serão considerados para fins de progressão se realizados em
instituições de ensino superior credenciadas/reconhecidas pelo Ministério da Educação e
Cultura e pelo Conselho Nacional de Educação e desde que autorizados pelo órgão
competente, vinculado ao Ministério da Educação e ainda, desde que sejam relacionados
com o cargo e atribuição do servidor na Prefeitura de Maracanai,
87º. Os cursos de pós-graduação strict
serão considerados se realizados
o-sensu de Mestrado ou Doutorado, somente
em Instituições de Ensino Superior
credenciadas/reconhecidas pelo MEC e cursos autorizados pelo órgão competente.
mediante cumprimento de todos os créditos disciplinares, inclusive com a defesa da
dissertação ou tese, necessária a outorga dos Títulos de Mestre ou Doutor,
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.906-430
AFIXADO
EM: 40 148,
: Ana Pat;
aveica
PREFEITURA DE , MAT. 31520 RR
MARACANAÚ
respectivamente, e ainda, desde que sejam relacionados com o cargo e atribuição que o
servidor exerce na Prefeitura de Maracanaú.
88º. Os cursos de pós-graduação stricto-sensu, realizados por instituições estrangeiras
de ensino superior. somente serão considerados, mediante processo de revalidação por
instituição de ensino superior brasileira, conforme disposto no art. 48 da Lei nº 9.394 de
20 de dezembro de 1996 e da Resolução nº 01 do Conselho Nacional de Educação (CNE)
de 03 de abril de 2001.
89º. Os títulos e formações utilizados como requisitos para o provimento do cargo não
poderão ser utilizados para fins de Desenvolvimento Profissional.
Art. 19. A promoção do servidor para classe subsequente dar-se-á por capacitação e
mérito, levando-se em consideração, cumulativamente:
81º. Do total de pontuação válida, os cursos na modalidade presencial deverão
representar, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da carga horária exigida para cada
processo de desenvolvimento profissional,
82º. Do total de pontuação válida, os cursos na modalidade à distância — EAD, ficarão
limitados a no máximo 50% (cinquenta por cento) da carga horária exigida para cada
processo de desenvolvimento profissional.
83º. Para fins de análise de apuração da pontuação de que trata o S 1º do art. 19, será
considerado os cursos ou eventos que tenham sido realizados no início da permanência
de cada classe e concluídos até o dia 30 de abril do ano em que ocorrer os respectivos
processos de promoção.
84º. Ato do chefe do poder executivo disciplinará os cursos que poderão ser aproveitados
para todas as carreiras.
85% Os cursos a que se refere o parágrafo anterior, não poderão exceder a 50%
(cinquenta por cento) da carsa horária total de pontos exigidos nas Leis 1.872 e 1.874,
ambas de 29 de junho de 201 2, devendo o restante da carga horária/pontos,
necessariamente, estar relacionado com o cargo e atribuições que o servidor exerce na
Prefeitura de Maracanaú.
$6º. Os certificados que apresentem qualquer indício de irregularidade ficarão com
efeito suspenso até a apresentação do relatório conclusivo da Comissão de Processo
Administrativo, instaurada especificamente para tal fim.
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.906-430
Ano Pat;
MARACANAÚ Maisa
PREFEITURA DE
$7% O relatório da Comissão de Processo Administrativo pode concluir:
1- pela validade do certificado;
H - pela irregularidade do certificado, apontando fundamentadamente os motivos;
H- pela instauração de Processo Administrativo Disciplinar contra o servidor
envolvido.
88º. Fica delegado ao Secretário de Recursos Humanos e Patrimoniais a competência
para instaurar a Comissão de Processo Administrativo prevista no $6º, Art. 19-A desta
Lei e para proferir o Julgamento.
89% O procedimento utilizado pela Comissão de Processo Administrativo é O da Lei
Federal nº 9.784, de 29 de ianeiro de 1999, que regula o processo administrativo no
âmbito da Administração Pública F ederal, podendo, subsidiariamente, ser utilizada a Lei
Municipal nº 447, de 19 de setembro de 1995,
Art. 20 Os processos de desenvolvimento profissional deverão ocorrer em 1º de julho de
cada exercício, considerando a situação funcional dos servidores em 1º de julho do
mesmo exercício.
$ 1º A progressão e promoção de que trata esta Lei produzirá efeitos financeiros a
partir;
1-de 1º de julho do ano em curso, para os servidores que apresentarem requerimento até
31 de maio do mesmo ano:
1 - do segundo mês subsequente ao da apresentação do requerimento, quando este Jor
apresentado do dia 1º ao dia 30 de junho do mesmo ano.
83º. E assegurado o desenvolvimento funcional ao servidor ocupante do cargo efetivo
quando nomeado para o cargo de provimento em comissão, observadas as disposições da
Lei Municipal nº 447, de 19 de setembro de 1995, que institui o Estatuto dos Servidores
Públicos da Administração Direta, Indireta, Autarquias e Fundações Públicas do
Município de Maracanaiú.” (NR)
Art. 2º A Lei 1.874, de 29 de junho de 2012, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 18. 4 progressão ocorrerá:
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.906-430
evcicante
Eite. eraçe ea Ana Pat; avaicante
MARACANAÚ MAT. 31520
84º. Os cursos de nível médio, de nível técnico, de graduação. de pós-graduação lato
sensu, compreendendo os programas de especialização, residência e Master Business
Administration-MBA, e de pós-graduação stricto sensu, compreendendo os programas de
mesirado e doutorado, serão considerados apenas para fins de progressão por mudança
de nível.
85º os cursos de MBA e residência serão considerados para todos os fins como título de
especialização, desde que obedecido todos os critérios exigidos pelo Conselho Nacional
de Educação
86º. Os cursos de pós-graduação lato sensu, cuja carga horária mínima deve ser de 360h
(trezentos e sessenta horas), serão considerados para fins de progressão se realizados em
instituições de ensino superior credenciadas/reconhecidas pelo Ministério da Educação e
Cultura e pelo Conselho Nacional de Educação e desde que autorizados pelo órgão
competente, vinculado ao Ministério da Educação e ainda, desde que sejam relacionados
com o cargo e atribuição do servidor na Prefeitura de Maracanaú,
87º. Os cursos de pós-graduação stricto-sensu de Mestrado ou Doutorado, somente
serão considerados se realizados em Instituições de Ensino Superior
credenciadas/reconhecidas pelo MEC e cursos autorizados pelo órgão competente,
mediante cumprimento de todos os créditos disciplinares, inclusive com a defesa da
dissertação ou tese, necessária a outorga dos Títulos de Mestre ou Doutor,
respectivamente, e ainda, desde que sejam relacionados com o cargo e atribuição que o
servidor exerce na Prefeitura de Maracandi.
88º. Os cursos de pós-graduação stricto-sensu, realizados por instituições estrangeiras
de ensino superior. somente serão considerados, mediante processo de revalidação por
instituição de ensino superior brasileira, conforme disposto no art. 48 da Lei nº 9.394 de
20 de dezembro de 1996 e da Resolução nº 01 do Conselho Nacional de Educação (CNE)
de 03 de abril de 2001.
89º. Os títulos e formações utilizados como requisitos para o provimento do cargo não
poderão ser utilizados para fins de Desenvolvimento Profissional.
Art. 19. A promoção do servidor para classe subsequente dar-se-á por capacitação e
mérito, levando-se em consideração, cumulativamente:
Art. 19-4 Os mesmos títulos, certificados e demais documentos destinados a
comprovação de atividades de capacitação, aperfeicoamento e formação escolar
utilizados para fins desenvolvimento profissional, obrigatoriamente serão apresentados
uma única vez durante toda a carreira.
S17% Do total de pontuação válida, os cursos na modalidade presencial deverão
representar, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da carga horária exigida para cada
processo de desenvolvimento profissional. .
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.906-430
PREFEITURA DE.
MARACANAU
82º. Do total de pontuação válida, os cursos na modalidade à distância — EAD, ficarão
limitados a no máximo 50% (cinquenta por cento) da carga horária exigida para cada
processo de desenvolvimento profissional.
83º Para fins de análise de apuração da pontuação de que trata o $ 1º do art 1 9, será
considerado os cursos ou eventos que tenham sido realizados no início da permanência
de cada classe e concluídos até o dia 30 de abril do ano em que ocorrer os respectivos
processos de promoção.
84º. Ato do chefe do poder executivo disciplinará os cursos que poderão ser aproveitados
para todas as carreiras.
$5% Os cursos a que se refere o parágrafo anterior não poderão exceder a 50%
(cinquenta por cento) da carga horária total de pontos exigidos nas Leis 1.872 e 1.874,
ambas de 29 de iunho de 2012, devendo o restante da carga horária/pontos,
necessariamente, estar relacionado com o cargo e atribuições que o servidor exerce na
Prefeitura de Maracanaú.
$6º% Os certificados que apresentem qualquer indício de irregularidade ficarão com
efeito suspenso até a apresentação do relatório conclusivo da Comissão de Processo
Administrativo, instaurada especificamente para tal fim.
87% O relatório da Comissão de Processo Administrativo pode concluir:
1- pela validade do certificado:
1 - pela irregularidade do certificado, apontando fundamentadamente os motivos;
HI- pela instauração de Processo Administrativo Disciplinar contra o servidor
envolvido.
88º. Fica delegado ao Secretário de Recursos Humanos e Patrimoniais a competência
para instaurar a Comissão de Processo Administrativo prevista no $6º Art. 19-A desta
Lei e para proferir o Julgamento.
$9º. O procedimento utilizado pela Comissão de Processo Administrativo é o da Lei
Federal nº 9.784, de 29 de ianeiro de 1999, que regula o processo administrativo no
âmbito da Administração Pública Federal, podendo, subsidiariamente, ser utilizada a Lei
Municipal nº 447, de 19 de setembro de 1995,
Art. 20, Os processos de desenvolvimento profissional deverão ocorrer em 1º de julho de
cada exercício, considerando a situação funcional dos servidores em 1º de Julho do
mesmo exercício.
$ 1º 4 progressão e promoção de que trata esta Lei produzirá efeitos financeiros a
partir:
1- de 1º de julho do ano em curso, para os servidores que apresentarem requerimento até
31 de maio do mesmo ano;
ZH - do segundo mês subsequente ao da apresentação do requerimento, quando este for
apresentado do dia 1º ao dia 30 de junho do mesmo ano.
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.906-430
AFIXADO
EM: ÀS) US,
Ana Patriej avalcant
PREFEITURA DE , e
MARACANAÚ io si
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA
OUTUBRO DE 2015.
DE MARACANAÍ, AOS 23 DE
FI ho URÇA
Prefeito de Maracanaú
ORIUNDA DO PROJETO DE
LEI Nº 074/2015 DE AUTORIA
DO PODER EXECUTIVO.
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.906-430

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