br-locleg corpus explorer

← Maracanaú (CE)

norma nº 2448/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2448 / 2015
Date 2015-12-03
EmentaCria o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB do Município de Maracanaú, e dá outras providências.
native_id2999

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3

PREFEITURA DE ,
MARACANAU
LEI Nº 2.448, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2015.
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE
ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL
DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA
E VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA
EDUCAÇÃO - FUNDEB DO MUNICÍPIO DE
MARACANAÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara de Maracanaú aprovou e eu, Prefeito de Maracanaú, nos termos do
artigo 54, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação —
FUNDESB, que exercerá o acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência
e a aplicação dos recursos do Fundo.
Parágrafo Unico. Caberá ao Poder Executivo, através da Secretaria de Educação, garantir os meios
para o funcionamento do Conselho.
Art. 2º. O Conselho será composto pelos membros abaixo especificados, representando os
seguintes órgãos ou entidades:
I.
IJ.
HI.
Iv.
V.
VI.
VII.
VII.
2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais, pelo menos 1 (um) da
Secretaria Municipal de Educação;
1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
1 (um) representante dos diretores de escolas básicas públicas;
1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;
2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública;
1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação;
1 (um) representante do Conselho Tutelar.
$ 1º. Cada membro titular terá um suplente, que o substituirá em casos de licença ou impedimento,
ou o sucederá nos de vacância.
$ 2º. Os conselheiros, titulares e suplentes, serão formalmente indicados, nos seguintes termos:
I.
H.
os representantes do Poder Executivo Municipal, pelos dirigentes dos órgãos municipais,
dos quais pelo menos 1 (um), indicado pelo titular da Secretaria Municipal de Educação;
os representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, em processo eletivo organizado
para esse fim, pelos respectivos pares;
Palácio do Antônio Gonçalves
Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP: 61.905-430
PREFEITURA DE ,
MARACANAU
sindicais da respectiva categoria;
IV. os representantes do Conselho Municipal de Educação e Conselho Tutelar, pelos respectivos
presidentes.
$ 3º. A designação dos membros titulares e suplentes do Conselho, indicados e eleitos, será feita por
ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
$ 4º. O Conselho instituído por esta Lei, não terá estrutura administrativa própria e seus membros
não receberão qualquer espécie de remuneração pela participação no colegiado, sendo o seu
exercício considerado serviço público relevante.
$ 5º. Fica vedada (0), quando os conselheiros forem representantes de professores, diretores ou de
servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
I a exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência
involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
IH. a atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do Conselho;
HI. o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do
mandato para o qual tenha sido designado.
Art. 4º. Não poderão ser indicados ou eleitos para membros do Conselho:
I | cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito, Vice-Prefeito e
Secretários Municipais;
HM. tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem
serviços técnicos relacionados à administração municipal ou controle interno dos recursos
do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses
profissionais;
Hl. — estudantes que não sejam emancipados; e,
IV. — pais de alunos que exerçam cargos ou funções públicas em cargos comissionados ou prestem
serviços terceirizados ao município.
Art. 5º. O mandato de cada membro do Conselho terá duração de dois anos, permitida uma única
recondução para o período imediatamente subsequente.
Art. 6º. São competências e atribuições do Conselho:
I. | acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do FUNDEB,
bem como da Quota Municipal do Salário Educação;
H. examinar periodicamente os documentos e registros contábeis e demonstrativos financeiros
gerenciais mensais, atualizados, relativos aos recursos repassados ou recebidos á conta do
FUNDEB e da Quota Municipal do Salário Educação;
NI. estabelecer formas de divulgação de sua atuação;
IV. elaborar e alterar o seu Regimento Interno;
V. zelar pelo cumprimento das disposições legais, regulamentares e normativas sobre a
transferência e aplicação dos recursos do FUNDEB e da Quota Municipal do
Ga Palácio do Antônio Gonçalves
Ea Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
E
S
CEP: 61.905-430
PREFEITURA DE
MARACANAÚ
Salário Educação;
VI. articular-se com os órgãos ou serviços governamentais de Educação, nos âmbitos estadual e
federal;
VII. | articular-se com outros Conselhos Municipais e Estadual de Acompanhamento e Controle
Social do FUNDEB e da Quota Municipal do Salário Educação, visando a troca de
experiências e ao aprimoramento da atuação do colegiado;
VIII. apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo,
manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerais do Fundo; e,
IX. por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário de Educação, ou gestor do
Fundo, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e execução das despesas do
Fundo.
Art. 7º. Os membros do Conselho elegerão a sua Diretoria composta de Presidente, Vice-Presidente
e Secretário, com mandato de 1 (um) ano, permitida uma única recondução para o mesmo cargo, no
período subsequente.
8 1º. O processo de escolha da Diretoria do Conselho dar-se-á pelo voto secreto da maioria absoluta
dos seus membros, cabendo ao presidente da mesa também o voto de qualidade.
8 2º. O presidente do Conselho será eleito por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido
de ocupar a função o titular da pasta da Educação ou gestor do Fundo.
Art. 8º. Os representantes escolhidos para composição do Conselho serão indicados ao Chefe do
Poder Executivo, pelo respectivo órgão ou entidade, em até 20 (vinte) dias antes do término dos
mandatos a serem renovados.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
em especial as Leis nºs 684 de 18 de novembro de 1999, 1.178 de 1 de março de 2007, 1.187 de 12
de abril de 2007, 1.218 de 25 de junho de 2007, e 1.456 de 16 de setembro de 2009.
PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITYRA DE MARACANAÚ, AOS TRÊS DE
DEZEMBRO DE 2015.
Prefeito de Maracanaú
ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº
085/2015 DE AUTORIA DO PODER
EXECUTIVO.
Palácio do Antônio Gonçalves
Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP: 61.905-430

open original →