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norma nº 2451/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2451 / 2015
Date 2015-12-18
EmentaDispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de Maracanaú com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, especialmente ao disposto nos artigos 5º E 5º-A da Portaria MPS n. 402/2008.
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PREFEITURA DE , paniele Carlos Moreira
MARACANAU MAT: 37406
LEI Nº 2.451, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015.
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE
DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE
MARACANAÚ COM SEU REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL —
RPPS, ESPECIALMENTE AO DISPOSTO
NOS ARTIGOS 5º E 5ºA DA PORTARIA
MPS Nº 402/08.
Faço saber que a Câmara de Maracanaú aprovou e eu, JOSÉ FIRMO CAMURÇA
NETO, Prefeito de Maracanaú, nos termos do Artigo 54, inciso IV, da Lei Orgânica
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica autorizado o parcelamento dos débitos oriundos das contribuições
previdenciárias devidas e não repassadas pelo Município (patronal) ao Regime Próprio de
Previdência Social de Maracanaú - RPPS, das competências agosto/2015 a outubro/2015, em
até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas, nos termos do artigo 5º da Portaria
MBPS nº 402/2008, na redação das Portarias MPS nº 21//2013 e nº 307/2013.
Parágrafo único. É vedado o parcelamento, para o período a que se refere o caput
deste artigo, de débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados
ativos, aposentados e pensionistas e de débitos não decorrentes de contribuições
previdenciárias.
Art. 2º. Para apuração do montante devido os valores originais serão atualizados pelo
Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, acrescido de j juros simples de 0,5% (meio
por cento) ao mês e multa de 1% (um por cento), acumulados desde a data de vencimento até
a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento ou reparcelamento.
$ 1º. As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo Índice Nacional de
Preços ao Consumidor - INPC, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês,
acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de
parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento.
$ 2º. As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo Índice Nacional de
Preços ao Consumidor - INPC, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e
multa de 1% (um por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês
do efetivo pagamento.
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Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
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MARACANAÚ
Art. 3º. Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM
como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento, não pagas no seu
vencimento.
Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do
termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo
repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PAÇO QUATRO DE JULHO DA P FEITURA DE MARACANAÚ, AOS
DEZOITO DE DEZEMBRO DE 2015.
ADA,
“ Prefeito de Maracanaú
AFIXADO
em: AS Lt? 5
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ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº
092/2015 DE AUTORIA DO PODER
EXECUTIVO.
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