| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2451 / 2015 |
| Date | 2015-12-18 |
| Ementa | Dispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de Maracanaú com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, especialmente ao disposto nos artigos 5º E 5º-A da Portaria MPS n. 402/2008. |
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Eogt PrR 38,12 mã PREFEITURA DE , paniele Carlos Moreira MARACANAU MAT: 37406 LEI Nº 2.451, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015. DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL — RPPS, ESPECIALMENTE AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 5º E 5ºA DA PORTARIA MPS Nº 402/08. Faço saber que a Câmara de Maracanaú aprovou e eu, JOSÉ FIRMO CAMURÇA NETO, Prefeito de Maracanaú, nos termos do Artigo 54, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica autorizado o parcelamento dos débitos oriundos das contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo Município (patronal) ao Regime Próprio de Previdência Social de Maracanaú - RPPS, das competências agosto/2015 a outubro/2015, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas, nos termos do artigo 5º da Portaria MBPS nº 402/2008, na redação das Portarias MPS nº 21//2013 e nº 307/2013. Parágrafo único. É vedado o parcelamento, para o período a que se refere o caput deste artigo, de débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas e de débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias. Art. 2º. Para apuração do montante devido os valores originais serão atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, acrescido de j juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 1% (um por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento ou reparcelamento. $ 1º. As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento. $ 2º. As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 1% (um por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento. UNIC/2 > ER x ! | i Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.905-430 “0y, le oADORIA 2 (o) ) a agarra” PREFEITURA DE , MARACANAÚ Art. 3º. Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento, não pagas no seu vencimento. Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo. Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO QUATRO DE JULHO DA P FEITURA DE MARACANAÚ, AOS DEZOITO DE DEZEMBRO DE 2015. ADA, “ Prefeito de Maracanaú AFIXADO em: AS Lt? 5 Pv Daniele € geo o prio ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº 092/2015 DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO. UNICO” DP “o, Rg Palácio Antônio Gonçalves Ed 1 Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará é RF CEP 61.905-430 ô, j