| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2452 / 2015 |
| Date | 2015-12-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a extinção e criação de cargos públicos de provimento em comissão, na forma que especifica, e adota outras providências. |
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PREFEITURA DE Ana Pa MARACANAÚ me Raven ante LEI Nº 2.452, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015. DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO E CRIAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, NA FORMA QUE ESPECIFICA, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DEMARACANAÚ: Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú, aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Extingue os cargos públicos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo, da estrutura organizacional da Secretaria de Gestão, Orçamento e Finanças e da Secretaria de Infraestrutura, de Assistente, simbologias FA-I e FA-II, respectivamente. Art. 2º. Cria na estrutura organizacional da Secretaria de Saúde, um (01) cargo de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo, de Diretor de Vigilância Sanitária, simbologia FD. Parágrafo Único. A remuneração do cargo criado no caput do art. 2º desta Lei será equivalente a remuneração do cargo provimento em comissão já existente, integrante da Administração Direta, do Poder Executivo. Art. 3º. São atribuições do Diretor de Vigilância Sanitária: I- supervisionar e avaliar as atividades realizadas pelos fiscais do Departamento de Vigilância Sanitária em áreas distintas do Município de Maracanaú; II- fiscalização sanitária de empresa interessada na obtenção de alvará sanitário, de acordo com a orientação do Departamento de Vigilância Sanitária; III- avaliar a documentação para liberação da licença sanitária, bem como a avaliação técnica e prévia, de acordo com o ramo de atividade de cada empresa interessada; IV- supervisionar a prevenção e preservação ambiental na área da saúde, compreendendo realizar inspeções, vistorias e análises técnicas, exercer o poder de polícia administrativo-sanitário, em atividades, obras, projetos e processos no âmbito do Departamento de Vigilância Sanitária. Art. 4º. Respeitados os limites, as condições e as exigências estabelecidas na legislação orçamentária, e especial na lei complementar nº 101, de 04 de maio de 2.000 e na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, as despesas decorrentes desta Lei correrá a conta da programação constante do orçamento próprio da Secretaria de Gestão, Orçamento e Finanças do Município de Maracanaú. Zo & Palácio Antônio Gonçalves É Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará : CEP 61.905-430 PREFEITURA DE, MARACANAU Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016. Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário. PAÇO QUATRO DE JULHO DA PRREEITURA DE MARACANAÚ, AOS DEZOITO DE DEZEMBRO DE 2075. E CAMURÇA refeito de Maracanaú ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº 089/2015 DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO. Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.905-430