| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2824 / 2019 |
| Date | 2019-06-26 |
| Ementa | Dispõe Sobre as Diretrizes para a Elaboração e Execução da Lei Orçamentária de 2020 e dá outras providências |
| native_id | 303 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.82 · pages: 42
PREFEITURA DEZ Maracanaú A gente faz, a cidade cresce LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL Exercício Financeiro de 2020 Lei nº 2.824, de 26 de junho de 2019 Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social / NIE WI Maracanaú A gente faz, a cidade cresce Prefeito: José Firmo Camurça Neto SECRETARIA DE GESTÃO, ORÇAMENTO E FINANÇAS Secretário: João José Pinto Secretário Executivo: José Henrique Pinto Lima / ao +) Ip Maracanaú A gente faz, a cidade cresce SUMÁRIO Lei nº 2.824/2019 Anexos: I— Anexo de Metas e Prioridades H — Anexo de Metas Fiscais NI — Anexo de Riscos Fiscais AFIXADO DA prore,, re PREVEITURA DE» Ana Patrícj Valcant: MARACANAU 55 LEI Nº 2.824, DE 26 DE JUNHO DE 2019. DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DE MARACANAÚ, JOSÉ FIRMO CAMURÇA NETO: FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEL. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 2º, da Constituição Federal, na Lei Complementar Nº 101, de 2000 e no art. 144, IJ, da Lei Orgânica do Município, as Diretrizes Orçamentárias do Município para 2020, compreendendo: 1 - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; KH - a organização e estrutura dos orçamentos; HI - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações; IV - as disposições sobre as alterações na legislação tributária do Município; V - as disposições relativas às políticas de recursos humanos da Administração Pública Municipal; VI - as disposições relativas à dívida pública municipal; VII - as disposições finais. Art. 2º. Em cumprimento ao disposto na Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101 de 2000, integram esta lei os seguintes anexos: I — de Metas e Prioridades, elaborado de acordo com o 3 2º, do Art. 165, da Constituição Federal; Il — de Metas Fiscais, elaborado de acordo com o $ 1º; do Art. 4º, da Lei Complementar nº 101 de 2000, abrangendo todos os órgãos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; WI — de Riscos Fiscais, elaborado de acordo com o $ 3º, do Art. 4º, da Lei Complementar nº 101 de 2000, abrangendo todos os órgãos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social. Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.906-430 PREFEITURA DE, MARACANAU CAPÍTULO I DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 3º. As metas e prioridades para o exercício de 2020 são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades da Administração Municipal, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas e deverão observar as seguintes orientações estratégicas especificadas por eixos estruturantes estabelecidos na Lei nº 2.670, de 30 de novembro de 2017, que dispõe sobre o Plano Plurianual do Município para o período de 2018-2021: Eixo I - Maracanaú Sustentável Desenvolvimento Econômico impulsionado pela atração de empreendimentos que absorvam a mão de obra local, aumentando a geração de emprego e renda; Desenvolvimento Urbano e Ambiental integrando o uso e ocupação do solo com a preservação dos recursos naturais para resguardar a relação do construído com o natural; Mobilidade Urbana como política pública de estruturação urbana, trânsito e transporte público, tratados de maneira conjunta e harmoniosa, que assegure o deslocamento da população com segurança, rapidez e com acesso a transporte público democrático e eficaz. Eixo II —- Maracanaú Social e Seguro Saúde integral com equidade e resolutividade, propiciando o acesso da população a ações e serviços de qualidade, oportunos, humanizados e em rede de forma inter- setorial; Educação básica de qualidade, assegurando o acesso e a permanência do aluno com êxito no processo de aprendizagem; Assistência Social como política pública de seguridade social, não contributiva, di- reito do cidadão e dever do estado, que se propõe se prover os mínimos sociais a quem dela necessita; Esporte e Lazer como instrumento de inclusão social, por meio da oferta ampla e diversificada de modalidades esportivas e práticas saudáveis de lazer; Tratar a juventude como política pública de atenção integral com o fortalecimento do protagonismo juvenil articulado com o poder público e a sociedade civil asse- gurando a inserção cultural, econômica, social e esportiva do jovem; Valorizar a cultura local com apoio às manifestações e a projetos culturais de de- mandas espontâneas e a consolidação dos festejos juninos como marco do calendá- rio cultural e turístico do Município; Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.906-430 PREFEITURA DE , MARACANAU = Segurança Pública como direito do cidadão, por meio de ações consorciadas com outras esferas de governo e da Guarda Municipal como instrumental de segurança pública auxiliar e patrimonial. Eixo Il — Maracanaú com Gestão Moderna, Competente e Transparente = Gestão pública moderna, competente e transparente como cultura de eficiência nos gastos públicos na oferta de bens e serviços à sociedade e na promoção dos instru- mentos da democracia participativa para fortalecimento do processo de decisão. Parágrafo Único. As obrigações constitucionais e legais do Município, as despesas com investimentos e conservação do patrimônio público e a manutenção e funcionamento dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social terão prevalência na alocação dos recursos da Lei Orçamentária de 2020, em relação às metas e prioridades de que trata o caput deste artigo. CAPÍTULO H DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS Art. 4º. A Lei Orçamentária Anual para 2020 compreenderá o orçamento fiscal e o orçamento da seguridade social. Art. 5º. Para efeito desta Lei, entende-se por: I- programa, o instrumento de organização da ação governamental que articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objeto comum preestabelecido, mensurado por indicadores instituídos no plano, visando a solução de um problema ou o atendimento de determinada necessidade ou demanda da sociedade; H — atividade, o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realiza, de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à manutenção da ação de governo: HI — projeto, o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; IV — operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços; V — unidade orçamentária, o agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição a que serão consignadas dotações próprias e entendidas como o menor nível da classificação institucional. Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.906-430 PREFEITURA DE, MARACANAU & 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. $ 2º. Cada atividade, projeto e operação especial, identificarão a função e a subfunção às quais se vinculam em conformidade com a Portaria n.º 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e de suas alterações posteriores. $ 3º, As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas, no Projeto de Lei Orçamentária e na respectiva Lei, bem como nos créditos adicionais, por programas, atividades, projetos ou operações especiais. Art. 6º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, o grupo de natureza da despesa, a modalidade de aplicação, o identificador de uso e a fonte de recursos, conforme especificado no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público Parte 1 — Procedimentos Contábeis Orçamentários — 8º Edição da Portaria Conjunta STN/SOF Nº 6, de 2018. Art. 7º. A elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual e de seus créditos adicionais, quando couber, deverá especificar, por órgão e entidade dos Poderes, os seguintes elementos: I— esfera orçamentária; K — classificação institucional; HI — classificação funcional; IV- estrutura programática: programas e ações (projeto, atividade ou operação especial); V — classificação econômica da despesa — Categoria Econômica, Grupo e Natureza da Despesa; VI — modalidade de aplicação; VII — identificador de uso e fontes de recursos. 8 1º. A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é fiscal (F) ou da seguridade social (8). $ 2º. A classificação institucional é representada pelos órgãos orçamentários no seu maior nível, agrupando as unidades orçamentárias que são o menor nível. 8 3º. A classificação funcional e estrutura programática, de que trata a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, será discriminada de acordo com a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.906-430 PREFEITURA DE, MARACANAU 8 4º. A classificação da despesa, segundo sua natureza, observará o esquema constante da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, com suas alterações posteriores, sendo consolidada na Lei Orçamentária Anual por categoria econômica, grupo de despesa e modalidade de aplicação. $ 5º. As categorias econômicas são as Despesas Correntes e as Despesas de Capital, identificadas respectivamente pelos códigos 3 e 4. $ 6º. Os grupos de natureza da despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas categorias quanto ao objeto do gasto, conforme a seguir discriminados: aplicados: I- pessoal e encargos sociais — 1; H - juros e encargos da dívida — 2; HI - outras despesas correntes — 3; IV — investimentos — 4; V - inversões financeiras — 5; VI - amortização da dívida — 6. $ 7º. A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão I —- mediante transferência financeira: a) a outras esferas de governo, seus fundos ou entidades; b) diretamente a entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições; c) diretamente a entidades privadas com fins lucrativos; d) diretamente a consórcios públicos. II — diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro órgão ou entidade no âmbito do mesmo nível de Governo. 8º. A especificação da modalidade de que trata este artigo observará, no q 8 mínimo, o seguinte detalhamento: I— transferências à união — 20; II — transferências a estados e ao distrito federal — 30; WI — transferências a municípios — 40; IV — transferências a municípios —fundo a fundo — 41 V — transferências a instituições privadas sem fins lucrativos — 50; VI- transferências a instituições privadas com fins lucrativos — 60; VI - consórcios públicos — 71; VII — aplicação direta — 90; VII — aplicação direta decorrente de operações entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social — 91. Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61,906-430 PREFEITURA DE, MARACANAU 8 9º. É vedada a execução orçamentária com modalidade de aplicação indefinida. $ 10º. As fontes de recursos do tesouro definidas pela tabela Fonte/Destinação de Recursos, estabelecida pelo Tribunal de Contas do Estado, de que trata este artigo, serão consolidadas, segundo: I — Receitas do Exercício, compreendendo os recursos da arrecadação própria do Tesouro Municipal, as receitas de transferências federais relativas à participação do Município na Arrecadação da União e do Estado e outras transferências constitucionais e legais correntes e de capital, indicadas no pelo numeral 1(um) no início do código da Fonte/Destinação de Recursos; II — Receitas de Exercícios Anteriores, compreendendo as receitas decorrentes de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do Município, indicadas no pelo numeral 2(dois) no início do código da Fonte/Destinação de Recursos. Art. 8º. As receitas serão classificadas segundo sua destinação, especificando o identificador de uso. grupo de fonte de recursos e fontes de recursos, conforme regulamentado no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público Parte I — Procedimentos Contábeis Orçamentários — 8º Edição, Portaria Conjunta STN/SOF Nº 6/2018. $ 1º. Durante a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a incluir novas fontes de recursos da Lei Orçamentária Anual de 2020 para atender as suas peculiaridades. & 2º. As receitas serão escrituradas de forma que se identifique a arrecadação segundo a natureza da receita e as fontes de recursos. Art. 9º. O Poder Executivo poderá desvincular receitas correntes do Município, observado o estabelecido na Emenda Constitucional nº 93, de 08 de setembro de 2016. que alterou o Art. 76 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal. Art. 10. Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus órgãos, fundos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. Art. 11. A Lei Orçamentária e seus créditos adicionais discriminarão em categorias de programação específicas as dotações destinadas a: I - pagamento de precatórios judiciários; II - concessão de subvenções econômicas; II - pagamento do serviço da dívida; pH Palácio Antônio Gonçalves Rua 04, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.906-430 PREFEITURA DE, MARACANAU IV - despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial serão especificadas claramente em conformidade com a estrutura funcional programática da Lei Orçamentária Anual. Art. 12. A alocação de créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação de transferência de recursos para unidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social. Art. 13. As receitas vinculadas e as diretamente arrecadadas por órgãos. fundos, autarquias, inclusive as especiais, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, somente poderão ser programadas para custear as despesas com investimentos e inversões financeiras depois de atenderem, integralmente, às necessidades relativas a custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida. Parágrafo único. Na destinação dos recursos para investimentos e inversões financeiras, de que trata o caput deste artigo, serão priorizadas as contrapartidas de contratos de financiamentos internos e externos e convênios com órgãos federais e estaduais. Art. 14. O Projeto de Lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de: 1 - texto da lei; HI - quadros orçamentários consolidados; II - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei; IV -— receitas, de acordo com a classificação constante da Portaria Conjunta STN/SOF Nº 6/2018, identificando a sua destinação com a fonte de recurso correspondente: V — despesas, discriminadas na forma prevista no Art. 7º e nos demais dispositivos desta Lei; VI - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social. & 1º. Os quadros orçamentários consolidados a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso HI, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes: I - evolução da receita do Tesouro, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição; H - evolução da despesa do Tesouro, segundo categorias econômicas e grupo de despesa; HI - resumo da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos: Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.906-430 PREFEITURA DE, MARACANAU IV — resumo da destinação da receita pública dos orçamentos fiscal e da seguridade social conjuntamente; V — receita e despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo as categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações; VI — receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante do Anexo III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações; VII - resumo da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos; VIII- despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo poder e órgão, por grupo de despesa e fonte de recursos; IX - despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por órgão, função, subfunção, programa e grupo de despesas; X — programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, e às ações de serviços públicos de saúde, nos termos do Art. 212 da Constituição Federal e da Emenda Constitucional nº 29; XI — fontes de recursos por grupos de despesas; XII — despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo os programas de governo, com seus objetivos e indicadores para aferir os resultados esperados. detalhados por atividades, projetos e operações especiais, com identificação das metas, se for o caso, e unidades orçamentárias executoras: XIII — gastos com pessoal e encargos sociais, e outras despesas de pessoal, nos termos do Art.20, inciso III da Lei Complementar nº 101, de 2000; & 2º. A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária conterá: I — avaliação das necessidades de financiamento do setor público municipal, compreendendo os orçamentos fiscal e da seguridade social, explicitando receitas e despesas. evidenciando a metodologia de cálculo de todos os itens computados nas necessidades de financiamento; Il — justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa. Art. 15. Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo encaminhará ao Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento do Município, até 10 de setembro de 2019, sua proposta orçamentária, observados o disposto no Art. 29 — A, da Constituição Federal e os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária. Art. 16. A Reserva do Regime Próprio de Previdência do Servidor - RPPS incluída no orçamento da Seguridade Social, constituída de ingressos que ultrapassarem as despesas orçamentárias fixadas, constituem o superávit orçamentário inicial, destinado a garantir desembolsos futuros do RPPS, através da abertura de créditos adicionais destinados exclusivamente às despesas previdenciárias. Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.906-430 PREFEITURA DE, MARACANAU Art. 17. A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência, em montante equivalente a no máximo 1 % (um por cento) da receita corrente líquida, a ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais e para o atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, nos termos do estabelecido no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público Parte I — Procedimentos Contábeis Orçamentários — 8º Edição da Portaria Conjunta STN/SOF Nº 6 de 2018. Art. 18. A Lei Orçamentária poderá conter unidades orçamentárias com a finalidade de aplicação de recursos vinculados. Art. 19. A Lei Orçamentária conterá autorização para abertura de créditos adicionais suplementares com limite estabelecido, observado o disposto nos artigos Nº 165, $ 8º, e Nº 167, V e VII da Constituição Federal. Art. 20. Os projetos de lei relativos à abertura de créditos adicionais serão apresentados na forma e com o mesmo detalhamento da lei orçamentária. Art. 21. O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal os Projetos de Lei Orçamentária Anual e de créditos adicionais especiais por meio tradicional e eletrônico. CAPÍTULO HI DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES Art. 22. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2020 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. Art. 23. O Poder Executivo dará ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, como forma de assegurar e ampliar a participação dos Conselhos de Políticas Públicas e toda a sociedade: 1 - da estimativa das receitas de que trata o art. 12, 8 3º, da Lei Complementar nº 101, de 2000; II — do projeto de lei orçamentária e seus anexos; HI — da lei orçamentária anual e seus anexos. Art. 24. A elaboração do projeto de lei orçamentária anual de 2020, a aprovação e a execução da respectiva lei, deverá levar em conta o alcance das disposições constantes dos Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais, constantes desta Lei. P Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.906-430 PREFEITURA DE, MARACANAU Art. 25. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação de recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. Art. 26. A Lei Orçamentária de 2020 somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão. Art. 27. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; Art. 28. A Lei Orçamentária consignará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita proveniente de impostos, inclusive a decorrente de transferências de impostos, à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, cumprindo o disposto no art. 212 da Constituição Federal. Art. 29. A Lei Orçamentária consignará, no mínimo, 15% (quinze por cento) da arrecadação de impostos, inclusive a decorrente de transferências de impostos, em ações e serviços públicos de saúde, em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012. Art. 30. Os recursos destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, na forma da Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006 e da Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007, serão consignados em unidade orçamentária própria, relacionados em programações específicas. Art. 31. Os recursos destinados ao Fundo Municipal de Saúde, provenientes de transferências fundo a fundo, poderão financiar despesas de saúde sob a responsabilidade de mais de um órgão. Art. 32. A Lei orçamentária Anual poderá conter programações a serem desenvolvidas por meio de parcerias público-privadas reguladas pela Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 e alterações, e por legislação municipal. Art. 33. A Lei Orçamentária anual poderá conter programações a serem desenvolvidas por meio de consórcios públicos regulados pela Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005. Art. 34. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais para entidades privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, que exerçam atividade de natureza continuada de atendimento direto ao público nas áreas de cultura, educação, saúde e assistência social. Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.906-430 AFIXADO PREFEITURA DE, MARACANAU Parágrafo único. Os repasses de recursos serão efetivados através de termo de colaboração ou termo de fomento, conforme estabelecido na Lei Federal nº 13.019, de 2014 e suas alterações, e na exigência do art. 26, da Lei Complementar nº 101, de 2000. Art. 35. É vedada a destinação de recursos a entidades privadas a título de contribuição corrente ou de capital, ressalvada a autorizada em lei específica ou destinada à entidade sem fins lucrativos, selecionada para execução, em parceria com a administração municipal, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de metas previstas no plano plurianual. Art. 36. Sem prejuízo das disposições contidas nos arts. 27 e 28 desta Lei, a destinação de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos, dependerá ainda de: I — publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições que definam entre outros aspectos, critérios e objetivos de habilitação e seleção das entidades beneficiárias e de alocação de recursos e prazo do benefício, prevendo-se, ainda, cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade; K — a aplicação de recursos de capital dar-se-á exclusivamente para a aquisição e instalação de equipamentos, bem como para as obras de adequação física necessária à instalação dos referidos equipamentos e para a aquisição de material permanente; HI - identificação do beneficiário e do valor da aplicação no respectivo convênio ou instrumento congênere; Parágrafo único. A determinação contida no inciso II deste artigo não se aplica aos recursos alocados para programas habitacionais, em ações voltadas a viabilizar o acesso à moradia, bem como elevar os padrões de habitabilidade e de qualidade de vida de famílias de baixa renda. Art. 37. A transferência de recursos financeiros, autorizada em lei específica, para fomento às atividades realizadas por pessoas jurídicas do setor privado que venham promover a geração de empregos por meio da implantação de empresas no Município, será efetivada através de subvenções econômicas. Art. 38. Será considerada despesa irrelevante, para efeito do disposto no $ 3º, do Art. 16, da Lei Nº 101, de 2000, a despesa realizada até o limite de dispensa de licitação, para bens e serviços, nos termos dos incisos 1 e II, do Art. 24, da Lei Nº 8.666/93. Art. 39. O orçamento da Seguridade Social compreenderá as programações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e contará, dentre outros, com os recursos provenientes: 1 — do orçamento fiscal; II — das receitas diretamente arrecadados ou vinculadas de órgãos, fundos e entidades cujas despesas integram, exclusivamente este orçamento; II - da transferência de convênio; Dá Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.906-430 PREFEITURA DE, MARACANAU Parágrafo único. As receitas de que trata o inciso II deste artigo deverão ser classificadas como receitas da seguridade social. Art. 40. Será assegurada a contrapartida para as transferências voluntárias do Estado e da União e de operações de crédito nos orçamentos próprios de cada unidade orçamentária, obrigatoriamente, no valor correspondente. Parágrafo único. Quando se tratar de contrapartida para a implantação de projetos prioritários de interesse do Município, com aplicação direta pelo ente concedente. a contrapartida poderá ser efetivada através de auxílios para investimentos, mediante as modalidades de aplicação transferências a estados e a união. Art. 41. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, especificado por unidade orçamentária, nos termos do Art. 8º, da Lei Complementar nº 101, de 2000. visando o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta lei. g 1º O cronograma de desemboiso mensal da despesa deverá estar compatibilizado com a programação das metas bimestrais de arrecadação. Parágrafo único. A Câmara Municipal deverá encaminhar ao órgão central de orçamento, até 15 dias após a publicação da Lei Orçamentária, o seu cronograma de execução mensal de desembolso. Art. 42. Caso seja necessária a limitação de empenhos, das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas no art. 21 desta lei, essa será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de “outras despesas correntes”, “investimentos” e “inversões financeiras” de cada unidade orçamentária, observados os limites das despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais de execução. . Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo publicará ato estabelecendo os montantes que cada órgão, entidade ou fundo terá como limite de movimentação e empenho. Art. 43. São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de despesa, que viabilizem a execução de despesa, sem o cumprimento do disposto nos arts. 15 e 16, da Lei Complementar nº 101, de 2000. Art. 44. Cabe à Secretaria de Gestão, Orçamento e Finanças — SEFIN, através da Diretoria de Gestão e Orçamento, a responsabilidade de coordenação do processo de elaboração e consolidação do projeto de lei orçamentária anual de que trata esta lei. Arvt. 45. Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária, dotações relativas às operações de crédito contratadas até 30 de setembro de 2019. Palácio Antônio Gonçalves Fai Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.906-430 PREFEITURA DE, MARACANAU Art. 46. O Chefe do Poder Executivo publicará, no prazo de até trinta dias após a publicação da lei orçamentária, os quadros de detalhamento da despesa, por unidade orçamentária dos orçamentos fiscal e da seguridade social, especificando, para cada categoria de programação, a natureza da despesa, o indicador de uso e a fonte de recursos. Art. 47. Durante a execução orçamentária, o Chefe do Poder Executivo poderá alterar o Detalhamento da Despesa das unidades orçamentárias de que trata o artigo anterior, observados os grupos de despesa fixados na Lei Orçamentária Anual. Art. 48. Durante a execução orçamentária, poderão ser incorporados ao orçamento anual, mediante abertura de crédito adicional suplementar, por Decreto do Poder Executivo para: I— a inclusão ou alteração de categoria econômica, grupo de despesa e região em projeto, atividade ou operação especial, constantes da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais; II — caso haja a inclusão, na Lei Orçamentária, de programas e ações relativos às iniciativas do Plano Plurianual 2018-2021, estes deverão ser objeto de lei específica, não podendo ser incluídos sem prévia autorização legislativa; HI — alteração na classificação funcional ou vinculação da ação ao Programa, desde que constatado erro de ordem técnica ou legal, mantidos a classificação da despesa e o valor global. Art. 49. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2020 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção. transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, ou ainda em casos de complementaridade, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no art. 5.º, $ 3.º desta Lei, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, com o respectivo detalhamento por esfera orçamentária e grupo de natureza da despesa, assim como as diretrizes, os objetivos e as metas estabelecidas no PPA 2018- 2021. Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput deste artigo poderá haver ajuste na classificação funcional, na fonte de recursos, na modalidade de aplicação e no identificador de uso, desde que justificadas pela unidade orçamentária detentora do crédito. Art. 50. As alterações orçamentárias que não modifiquem o valor global da categoria de programação e do grupo de despesa não ensejam à abertura de créditos adicionais e poderão ocorrer no sistema de contabilidade para ajustar: I — a Modalidade de Aplicação, exceto quando envolver a modalidade de aplicação 91; H —o Elemento de Despesa; Palácio Antônio Gonçalves Rua 04, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.906-430 ARLS, ON EM: Ana “lis LARA CAN A am a PREFEITURA DE, MARACANAU II — o Identificador de Uso — Iduso; IV — as fontes de recursos quando a alteração ocorrer entre fontes de operações de crédito não vinculadas a objeto de gastos específicos; V-— as subfontes de recursos, desde que na mesma fonte de recursos. $ 1º. As referidas alterações serão realizadas diretamente no Sistema de Execução Orçamentária. Art. 51. O Poder Executivo poderá utilizar o superávit financeiro de fontes de recursos apurado no balanço patrimonial de unidades orçamentárias que compõem os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, como fonte compensatória para abertura de créditos adicionais mesmo sem apuração de superávit financeiro no balanço patrimonial consolidado do Município, demonstrando o saldo verificado em cada Fonte de Recursos. Art. 52. As dotações orçamentárias financiadas pelas fontes de recursos FT 1001000000, FT 1111000000 e FT 1211000000 originárias da mesma receita base (receita de impostos e de transferências de impostos) poderão ser remanejadas entre si, observados os limites de aplicação exigidos pela Constituição Federal. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 53. As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas observando- se ao disposto nas normas constitucionais aplicáveis, na Lei Complementar nº 101, de 2000 e na legislação municipal em vigor. Art. 54. Para fins de atendimento ao disposto no Art. 169, 8 1º. II, da Constituição Federal, a concessão de reajuste e/ou reposição salarial, o preenchimento de vagas em virtude de realização de concurso público, a progressão funcional e a criação de cargo, emprego ou vantagem pessoal, pelos órgãos e entidades da administração municipal, somente poderão ser efetivados se observados os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 2000. Art. 55. Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos e pensionistas dos Poderes Executivo, Legislativo, das autarquias e fundações públicas instituídas e mantidas pelo Poder Público, cujo percentual será definido em lei específica. Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.906-430 A IXAD , - EM: Caged Ana Pat) avalcante PREFEITURA DE, a 55 MARACANAU CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 56. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal. Parágrafo Único. O Poder Executivo poderá enviar ao Poder Legislativo rojetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre: I- revisão dos benefícios e incentivos fiscais existentes de caráter geral, Il — a modificação de alíquotas dos tributos de competência municipal; HI - outras alterações na legislação que proporcionem modificações na receita tributária. Art. 57. A concessão de incentivos ou benefícios de natureza tributária deverá observar ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000. Art. 58. Ocorrendo alterações na legislação tributária, posteriores ao encaminhamento da lei orçamentária à Câmara Municipal, que impliquem em excesso de arrecadação, nos termos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, em relação à receita estimada constante do referido projeto de lei, os recursos adicionais serão objeto de crédito adicional, no decorrer do exercício de 2020. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 59. Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no Sistema de Contabilidade do Município no mês em que ocorrer o respectivo ingresso. Art. 60. Os valores das metas fiscais em anexo devem ser considerados como indicativo, para tanto ficam admitidas variações, de forma a acomodar a trajetória que as determinem, até o envio do projeto de lei orçamentária de 2020. Art. 61. Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado para sanção do Prefeito até 31 de dezembro de 2019, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) da despesa prevista. Art. 62. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais recebam recursos. / y Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.906-430 YE% e) A PREFEITURA DE, MARACANAÚ Art. 63. O Município poderá contribuir para o custeio de despesa de competência de outros entes da Federação, mediante a celebração de convênio de cooperação técnica e financeira. Art. 64. As despesas reconhecidas pela autoridade competente, após o encerramento do exercício, que tenham sido previstas dotações orçamentárias próprias em exercícios anteriores, serão processadas no exercício de 2020 em créditos orçamentários consignados no elemento de despesa “Despesas de Exercícios Anteriores”. Art. 65. O Município, no interesse da administração, poderá celebrar convênios com outros entes da federação. Art. 66. Serão consideradas legais as despesas com multas, juros e outros encargos decorrentes de eventuais atrasos de pagamento por insuficiência de caixa e/ou necessidade de priorização de pagamento de despesas consideradas imprescindíveis ao pleno funcionamento da máquina administrativa e a execução de projetos prioritários. Art. 67. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA DE MARACANAÚ, EM 26 DE JUNHO DE 2019. PREFEITO DE MARACANAÚ ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº 021/2019 DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO. Palácio Antônio Gonçalves Rua 04, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.906-430 EN pero ste Maracan DE 4 au Agente faz, a cidade cresce ANEXOS DE METAS FISCAIS A” *saQuyru L91'L9L $A 9P JOfEA OU G1OT AP 9 SSQUIUI 160'TS] SA JOTUA OU BTOZ P Ed OP saxpuTuIg|ard sOpep sou aseq WOS sagõafoig w -dodaI 2 (pIOUEO/IT) NHDVE/80904 ONQuejoA NOVE :SSIUO "IDA = vpinby aquanio)) UH » SSlBUJtU $a - OPUS OP Elld OP OgSafoud 000'0ZT'S98 000'9LS'961 os (9) OBSRpeoauy op Sojuaupodosg Sop ORÍEZIUIAPOIN s8'€ opotad op peu (Gu/$SN) Oqusgo 05'9 (OVAS) otdjoyuniA Op BoNÁga RPIAIA ? /S (olpaus 9%) SOME IP EXRL sL'€ y9aI ou aseq woo epajoford (jentv %) VIP9IA O8SeLyUL [NA VSBIg OP (enus 9% OJu9UIOSoLO) [UI ETTA 2Q OP OpeISA Op (junue 9 ojuoutosaso) (eo! Eid mas O a8-OpuBIapISUOD OpEZIfEAI TOJ SejLIoSap Sejouu SEp OjN9j4O O “ON sagãoford :ZLNOA 6L00'0 vpinbr epepiosuoo SpIAIa 6L10'O UPepHOsuOo VOHQNA PIA TIoo'o- é X " % [eutvIoN Opuypnsoy Bono j : A E ; (mr =) otgumtId Opeinsow SELT'O ; y ; q y (1) sutsguisig susodsocy TsIT'o É ç 7 pelo esadsogl orIT'o : X 4 y (1) suiIgunsa Sejsooy TSAIO ImOL “13004 001 x (194/º) 001 x ajumisuo) | (2) amenos TU% (gare) Gld%| JA JOJEA OySVOlIDAdSA Sour GH Tot 8 “op "He DA) T OAENSUONIDC — HIAV ML ST AY 'GLOUPTS'T 1 070% SIVONY SVLIW arado, SOPAS io SIVOSIA SVLAIA dA OXANV É) AQ SVRIVINAINVÓIO SAZRILAUIA dQ TT b T (90 | “ua AVNVIVAVIA dA VINLISANÃA OQVXIIY lg “gORdI - $I90D Op voligensa esimbsad 3p OMNSU] Op Soseutul|old sOpegl w lpteso B1OT UILA [BdINUNIA TOA BP OpBzIfsO! JOjEA 9IT'S99 810% vIvd QU PP OgSIASIA 000'160'TSL «810% ted jenpeisg gid OP (Opuzijuos) 0AH9jo JOB A 000" I8'LbL 810% tIBd jenpesa aid OP OBStAcId Sort GH NOIVA OYSVOLIDAdsa :moN ordiotamA OP LIOZ OBA 2 8107 OCT MINO 6LLOT- [88481 epinbr epopijosuo) vpIAa STE 860761 “PepIoSUO) BINQUA VPIAI 699€T- [eMION Opens o0'o (1-1) orguana opegasoy 99'9- (1) seuguing sesadsag 6'9- 1n01 esadsag us (1) seugunia SejS0oy Tt TIOL BHS9A (q) gr0z [3 Se] a] ulo sepozieoy SERIA oySvolsoadsa CEE TOSIUE TST 8 “op ME AT) 1 OANENSUOUIOÇ — INV ST MY “GTOTPTS'T UT OTOZ HORALNV OD[PUAXA OQ SIVOSIH SVLHW SVO OLNANRIdIANO 04 OYÓVITVAY SIVOSIH SVLHIN HQ OXANV SYRIYLNHNVÓÕÃO SAZIILTAIO HO INT Trzor Me QYNVOVAVIA dO VANIA oat ojod opeijnAp VOdI ou osuq voo apejafosd (jane 9%) IPS ORÓBIUL + S6T TSOJUU)SNOÇ) S910[UA BOP OLD OP eigojopor sogdofoua 2 9107-107 OLHA OP SIDO sobuepag :SLNOS OLI'ES vpinbr Upap!(osuoo UPA SIS IMI epepiosuoo votIqnd BPI 00'8 00'L 00'9 LEE [eugusoN OpEynSoA 00's (=) ouyurna opens 00'p LOT9TE (m) smpunnia sesodsaçl 00'€ 600'£E8 tmoy esadsag (1) senguita seo EMA ETI'EOS pr'E SELNVISNOD sodmid Y VelOL, UNS oyôvobiioadsa vpinbi Uppiosuo) vPIAa epupiposuoo oHqNd BRINCA [eususON OPRINSIA LT9'SOL pot'ozi LyVSt- LTy 89 60€'€01 gt 070'01- op'LI VARIA (= 1) oLpurad Opens te'o LGT9TE (nm) seguia sesadsog se'9 600'€E8 teog esodsag 90'9 (D) seguia SENHA se'9 [830 UjtadoM oydvonioddsa (ay ostaus “st 8 “ob "HE IND) UU CANensuouad — INV sorouptus Gi MSTV 'GLOTIPTS TT oToL STHORIALNY SODIDUIXA SFUL SON SvavXIM SV NOD SVaVAVANOD SIVALY SIVOSIH SVLHIM SIVOSII SVLHIN Ha OXINV SVRIyINTINVÓEO saZrLAIA AG HT QVYNVOVAVIN ma VENIIATTAS mo CDI og€ 01 LS69E6 o 0 08€'0L 61€'6 o A RR 9191 TEL'966 tól rL 801 LS9 [0 [1 CólL pu | REIS) [mo esodsag (Dsownsgaidusg ap ogssesuo) (Dopezyesto uy pegtdeo ap 341 op ogstsmby (B)opiara vp opsuzisoury o som ogsvoigroadsg SELIFUILI SESIÁSOC SEP ONO CIA Sv9'096 L80'9€ TEL'966 [os To Jezess Jo Jrrcos | Tosca c69'6h9 parte ash 988'67 E68'L Ley a 9€6 et "968 O E OIL p95:p99 — [O 0 E6BL :PIJOOURUL|-DEN BJ1200Y atp'otqtu(o) Velo BJ ()sonny ap ogseuoy (p)sopipasnog souwsgadurg ap ouanigadeg (o)onpaxo ap sapóeiado ap owojpy (g)sustoouvurg sogóvondy op souaupuoy (2) ojtporo ap sagómiado ogscorgoadsa :SELIGUNPAZ SU)[999Y SEP OLHO CIR pr yI | go | LIOT SIVOSLI SVLIIA SVG OINITYD HA VRIQIAHA ozoL STHONIALNY SOIDJDNAXA SJAL SON SVAVXI SV NOD SVAVAVAINOD SIVNLY SIVOSIH SY LIA SIVOSII SVLA HC OXINV SVIIYLNAINVÕIO SIZRILRUA AC 17 & E Bru QVYNVIVAVA dO VANIA 17245 o ! n9+9 60€'€OL ter've 0EL'6T 60€'€0I 0071 60T'TOI o NES) A a brEdas ado a 9 vprmby7 upapijosuo vPIAa Wrto nd-(040)= ELE (d)sopessazoug 82d 2 s0IsaA (-) SSL (o)soraoueurg Sax EH 6S0'90L (u) pajuodsia 0Atyy LL9'SOT DdA-2pepijosuoç vorqua SPINC ogdmargroadsg :epynbyT EPepposuoo BPIASO SP OMIGO SIA LL9'SOI 0 LL9'SOL “pepijosuoo Barqua EPI (va)steropnç songedag () sepraça sesmo (D) vuPRIgoTA UPA ogdBolgtoadsg epraby7 epepiosuoo eprÁsa nElord=, (d)sopessosorg I8Bed E SOISIY (-) (o)sostsoueutg SAB (um) jonguodsrar ontyy Qd a-epepijosuoo v|qnd VPN :epynbyT Upupyosuo) SpiAsa SP INFO Eita 98p'STI BT Tel epeprjosuoo votIqua VPIAIA PLS LEE (tu)sreroTpng SOLIQIEISIA TI6 PTI pe (1) sepissa seno (D) vLmIpLgojN VPIAA TR 2 A onsvangtoadsg TEPEPIOSUOS SAIA CPI SP OIDISO ElUA ozoL STHORIALNY SOIDJDUAXA SPUL SON SVAVXIH SV OD SVAVAVAINOD SIVOLYV SIVOSH SVLIIA SIVOSIA SV LI HC OXINV SVIIYLNEINVÕIO SAZRILAUA HG 181 QYNVIVAVIA da VANIA PREFEITURA DE MARACANAÚ 2020 Leinº 2.824/2019, Art. 2º, METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITA (62018, Revisada 2019 e Estimadas 2020-2022 680.683.633 697.749.991 739.212493 de Impostos, Taxas e Contrib. Melhoria 59214072] 6702103] 74316878] 100.541.000 =7449.106] 65024038] 71.887.059 23.080.000] 90.225,00] 97:479.000 T76AD66| 1998065] 2429819] 2610000 2834000] 3.062.000] 3.308.000 35,655.078| 38.523.250 43.210.000] 46-392.000 53.202.000 Tluminação Pública [[ 18:710.656] 9.350.654 20.788.239] 2.646.000] 24.594,00 para RPPS 16944422] 19:172596] 19.283.620) 0.564.000] 21.198.000 I 19.272.648| 19986648] 8.077.666] 9.581.000] 10224000] 10.947,00 18.930.565| 14.873.881 9.187.000] 9.826.000 [Ouiras Receitas Patrimoniais 342083) 5.112.767 1.027.000] 1.121.000 [Receita de Serviços 60746] 22832] 596780] S65,000 937000] 1.013.000 [Transferências Correstes THE 987.407] 553466424] 600.518.073] 662-310.000 707437.090 [Transferências da União 211.704.716 215.136.333| 236.270.330] 265.997,00 283.511.000] |Transferências dos Estados 205 300.230] 218.373.134] 232.611.169] 252-351.000 270.252.000 [Transferências do FUNDEB 125.890.046]| 119.653.444| 130.862-590 142.512,00] 152.174.000] 161.686.000 iTransferências de Instituições Privadas 92415] 3513] 984] 1.470.000 1.508.000] 1.500.000] [Outras Receitas Correntes 19993.682] 18.028:734| 15.631.237 510.000] 3.423.000] 3.537.000 [Compensação Previdenciária 1984-288] 903.469 OIT 4.200.000] 2.000.000] 2.000.000 [Outras Receitas 18009294] 17125265] 1220449] 1.310.000 1.423.000] 1.537.000 [Receitas de Capital TLH10737] SS13415| 13471253] 70.475.000 2685000] 71 Operações de Crédito o Dt 0| 21.250.000] 32675.000 | 168.900 58.820 10.000] 10.000] TLi10757] SMSI5| 15112483 49.213.900] 50.00.0090 “57,949.436| 59864349] -63.662-122 69.348.400] -74.208.800 18.598.345 22041.014] 24:720.000] 26:203.000 27.715.006 | [uso re sro 014 470400] 262008) ITA 669] Es 08.00| 19615120, socos ço E a 54 938GM0[ 4157200] atzmao 733.512.714] 649.522.852] 702810.684! 803-122.600 905.732.600 [RECEITA CORRENTELÍQUIDA CORRENTE LÍQUIDA [617,809.577] 653.240:710) 713.051.600 Fonte: Balanços Gerais do Município Receitas de Impostos, Taxas e Contribuições Melhoria e Projeções da SEFIN Metas Anuais 2016 2017 13,19 2018 10,88 6 743 16.878. 85.690.000 | 2019 1530 2020 8,60 2021 100.541.000 108.634.000 805 93.059.000 202 Transferências dos Estados Metas Armais Transferências do Metas Anuais 2016 2016 2017 2017 2018 201R 2019 2020 2019 2021 2022 Outras Receitas Correntes 2016 2017 2018 2019 2020 2021 171.791.000 PREFEITURA DE MARACANAÚ '00/. 4 2020 g Lei nº 2824/2019, Art. 2%, 1 “sy 40218 METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITA “e METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS PRINCIPAIS RECEIT. 'AS To Pa efitição ds velo de 26 «2018 foram consideradas as receitas cttivamente arrecadadas, conformo dados de Balanços Gerais do junicípio. Mio O de 2019 ormderado a cova conto daria dA O do desvio padrão, e de aa Eos com base nas emendas de bancada e individuais aos oram transferências voluntárias. emo ça ia eo pd pa tão ir O projeções orçamentárias constante do Manual de “Demonstrativos Fiscais 9 Edição, utilizando os seguintes agregados econômiocos: . Receita Tributátria, Receitas de Contribuições, Receita Patrimonial, Receita de Serviços e Outras Receitas Correntes: Crescimento do PIB Estadual de 3,1% em 2020, 2,79% em 2021 e 2,8 em 2022; Taxa de Inflação(IPCA) de 4,0% em 2020, 3,15% em 2021 € 3,15% em 2022 € Modemização dos Procedimentos de Arrecadação de 1,5% ao ano. Ta o fr estimada coa as as prjnis lo especificadas no Anexo VI - Projeção Atuarial do RPPS, planos previdenciário financeiro; . Tranferências da União: Crescimento do PIB Real de 2,18% em 2020, 2,5% em 2021 é 2,5% em 2022; c Taxa de Inflação(IPCA) de 4,0% em 2020, 3,75% em 2021 e 3,75% 2022 . Tranterências do Estado: Crescimento do PIB Estadual de 3,80% em 2019, 4,0% em 2020 € 3,5% em 2021; Taxa de Inflação(IPCA) de 4,0% em 2020, 3,75% em 2021 e 3,75% em 2022; . Transferências Multigovernamentais (FUNDEB): Com base no custo aluno fixado pelo FNDE, . Transferências de Convênios Correntes € de Capital: com base nas emendas de bancada e individuais aos orçamentos da União e do Estado, e transferências voluntárias. . Operações de Crédito - Foi considerada Câmbio de (R$/US$) - Fim do Período: 3,7 em 201 9, 3,15 em 2020, 3.8 em 2021 e 3,85 em 2022. com revisão de fontes de receita fora da União e do Estado e ArIX . Em; BEJA CE AGE. É PREFEITURA DE MARACANAÚ Leinº 2.824/2019, Art. 2º, 11 METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE DESPESA Despesa Realizada 2016 - 2018, Revisada 2019 « Projetada 2020-2022 R$ 1,00 == ESPECIFICAÇÃO KEATIZADA REALIZADA REALIZADA | REVISADA |PROJETADA PROJETADA | PROJETADA 2016 2047 2018 2019 2020 mm | mr 016 1 Despesas Correntes 590.859.978| 618.221.479] 660.457, 487] 696.115.000 7.36.410.000] — 777.666.000 820.293.000 Pessoal e Encargos Sociais 328529435 342081.561] 351.863.214] 372095000] 394011.000 417652000] 441.667.000 2, E Rú E e E + Juros e Encargos da Divida 496.744 481.995 459.050 789000] 2691000] 3.321.000) 4.098.000 Outras Despesas Correntes 261.833.799| 275.657.923] 308. [55325] 323531000] 339.708,00] 356.693,000] 374.528,00 [Despesas de Capital 40440965] 38586616] 52805088] 105.078.600| 123953200 121.370.600| 135.879.000 Investimentos | 350305] 32175960] 46961047 96255600] 116.705200] 113.:711.600] 127.761,00 Inversões Financeiras 1.541.600 0 0) 600.000 600.000 600.000 600.000 Amortização da Divida 3886307] 6.710.656] 5844041] 6.223.000 6628000] 7059000) 7.518.000 sd ad] Reserva de Contingência l 0 0 o) 600.000 600.000 600.000 600.000 Reserva de Contingência RPPS 0 o o|” 35215000] 35208000] 37320000] 39.960,00 (Total Geral da Despesa (A) 651.300.943| 657108095] 713262575 833.008,60 896:151.200] 936.956.600| 996:732.000) Despesa Financeira (B) 4353051] 7192651] 6303091] 6712000] 9.319.000 10.380.000] 11.616.000 [Despesa Primária (C=A-B) 626917892] 649915444) 706959484] 826296600] 886.832:200 926.576.600] — 985:116.000 Fome-Balanços Gerais do Município e Projeções da SEFIN. Metodologia e memória de cálculo das Metas Anuais para as despesas do Município: |. Pessoal e Encargos Sociais: Foi considerada reposição salarial de 3,75% em 2019 e de 3,89% em 2020, de 4,0% em 2021 e de 3,75% em 2022, com crescimento vegetativo anual de 2,0%, limitado a 51 +3% do total da Receita Corrente Liquida para as despesas do Poder Executivo; | - Outras Despesas Correntes: Manutenção da máquina administrativa com o reajuste dos contratos e a ampliação dos serviços colocados a disposição da sociedade, Eimitado ao índice oficial de inflação(IPCA) mais 1% de ampliação; 1ll- Investimentos e Inversões Financeiras: Despesas vinculadas à realização das receitas de capital com a garantia da contrapartida de recursos próprios; IV- Juros, Encargos e Amortização da Dívida: Despesas com operações de crédito contratuais com O BNDES/CEF, PMAT, BID/TRANSLOG e parcelamento de dívidas com INSS/PASEP/RPPS; V-Reserva de Contingência: Constituí reserva do orçamento fiscal em valor correspondente a no máximo 4% da Receita Corrente Líquida; VI - Reserva do RPPS - Corespondente ao resultado previdenciário do exercício. PessosleEncamos Juros e Encargos da Dívida s Valor Nominal Valor Nominal ' Metas Anuais Vi % R$ 1,00 Variação % Metas Anuais R$ 1.00. fariação 2016 328.529.435] 2016 496.744 2017 342.081,55] E 413 2017 = 481.985] 257 2018 351,863.214] 2.85 2018 459.050 EXO 2019 372.095.000 515 2019 489.000 6,52 2020 394,011.000] 5,89 2020 2.691.000 450,31 2021 417.652.000 6,00 2021 3.321.000) 2341 2022 441,657.000 575 2022 I 4.088.000 2340 Outras Despesas Correntes Metas Anuais 2016 2017 2018 2019 2020 2021 2021 113.711.600] -2,97 2022 2022 127.761.000 12,35 Inversões Financeiras Amortização da Divida. Valor Nominal Valor Nominal Metas Anuais 5 100 Veriação % Metas Anuais ES 100 Variação % 2016 1.541.600 2016, 3.886.307 2017 9 100,00 2017 6.710.656 7261 2018 [) 0,00 2018 5.844.041 291 2019 500.000 100,00 2019 | 6.225.000 5.48 2020 600.000] 0,00 2020 6.628.000 651. 2021 600.000 0,00 2021 7.059.000] 6,50 2022 600.000] 0,00 2022 (600.000! «91,50 PREFEITURA DE MARACANAÚ LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENT. 'ÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2020 Patrimônio/Capital Reservas Resultado Acumulado a 269.831 TOTAL O| 269.831] 100,00 FONTE: Balanços Gerais do Município Notas: O resultado positivo da evolução do patrimônio líquido de 2018 em relação a 2016, decorreu, do lado do ativo circulante pelo crescimento das resevas do RPPS e do saldo positivo da disponibilidade de caixa e dos créditos a curto prazo, e pelo lado do passivo circulante, a desoneração dos restos a pagar não processados. ET PREVIDENCIÁRIO Patrimônio/Capital 0,00 Reservas 0,00 Resultado Acumulado o 2 100, | sam 100,00 TOTAL | 100,00] [100,00] 15.792] 100,00 FONTE: Balanços Gerais do Município e do e PREFEITURA DE MARACANAÚ LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS é ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 2020 Lei nº 2.824/2019, Art. 2,H AME — Demonstrativo V RF, art. 4º, $2º,1 R$ milhares RECEITAS REALIZADAS RECEITAS DE CAPITAL ALIENAÇÃO DE ATIVOS Alienação de Bens Móveis Alienação de Bens Imóveis 0,0 APLICAÇÃO ATIVOS DESPESAS DE CAPITAL Investimentos 0,0 Inverções Financeiras 0,0 Amortização 0,0 DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID. 0,0 Regime Geral de Previdência Social Regime Própri ! i FONTE: Balanços do Município dos exercícios de 2016 à 2018. A receita de Alienação de Ativos decorreu exclusivamente da alienação de bens móveis. No exercício de do um saldo remanescente de 2016 não ocorreu alienação de ativos nem aplicação de recursos, apresentant 2015 no valor de R$ 49,8 mil. Em 2017, houve alienação de bens móveis no valor de R$ 168,9 mil, com realização de despesa no valor de R$ 124,1 mil, resultando num saldo de R$ 94,6 mil para 2018, em que 1, resultado em saldo final de R$ houve alienação no valor de R$ 58,8mil e aplicação no valor de R$ 44 mi 109,4 mil. Es E. PREFEITURA DE ea 21, 40 Ê LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA: ANEXO DE METAS FISCAIS Avaliação da Situação Financeira é Atuarial do RPPS 2020 Lei nº 2.824/2019, Art. 2º, IL AMF — Demonstrativo VT (LRF, art.4º, $2º, inciso TV, alínea "a”) RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS REGIME PRÉ =" DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PLANO PREVIDEN! RECEITAS CORRENTES (1) Receita de Contribuições dos Segurados Civil 78135 Ativo 7.738 Inativo 125 Pensionista 272 Receita de Contribuições Patronais 10.766.0 Civil 9.484,47 Ativo 9.484,71 Inativo 0 Pensionista 0.0 Em Regime de Parcelamentos de Débitos 1.2813 Receita Patrimonial 5.902,1 Receitas Imobiliárias 5.902,1 Receita de Valores Mobiliários 5.902,1 Outras Receitas Patrimoniais 0,0 Receita de Serviços 00 Outras Receitas Correntes 312 Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS 00 Demais Receitas Correntes 312 RECEITAS DE CAPITAL) 00 Alienação de Bens, Direitos e Ativos 00 Amortização de Empréstimos Outras Receitas de Capital “TOTALDAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (1) = (1 + HI) DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2.086,0 537 940,0 940,0 Aposentadorias 36,6 Pensões 20 Outros Benefícios Previdenciárias 903,4 Outras Despesas Previdenciárias 002 Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (VI) = (IV + V) 3.079,7 RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VTN = (MI - VD) 21433, RECURSOS DO RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO PREVIDEN! Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos Outros Aportes para o RPPS Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro BENS E DIREITOS DO RPPS Caixa e Equivalente de Caixa Investimentos e Aplicações Outros bens e Direitos RECEITAS CORRENTES (VII) Receita de Contribuições dos Segurados 10.568,0 Civil 10.568,0 Ativo 10.501,5 Inativo 66,5 Pensionista 0 Receita de Contribuições Patroniais 11.422 Civil 11.9422 Ativo 11.9422 fnstivo ao Pensionista 00 Em Regime de Parcelamentos de Débitos 00 Receita Patrimonial 92 Receitas Imobiliárias 1192 Receita de Valores Mobiliários 119.2 Outras Receitas Patrimoniais 20 Receita de Serviços 00 Outras Receitas Comentes Ds Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS 00 Demais Receitas Correntes 28 RECEITAS DE CAPITAL(D) 00 Alienação de Bens, Direitos e Ativos 80 Amortização de Empréstimos Outras Receitas de Capital 2018 DESPESAS PREVIDENCI. RIAS - RPPS ADMINISTRAÇÃO (XT) 0,0 Despesas Correntes 0,0 Despesas de Capital 20 PREVIDÊNCIA (XI) 26.490,1 Benefícios - Civil 13.987,44 Aposentadorias 125027 Pensões 1.304,9 Outros Benefícios Previdenciárias 1798 Outras Despesas Previdenciárias 00 Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS 90 Demais Despesas Previdenciárias 00 “TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS GOD = QU + XD 264901 -3.836,9 RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (RILV) = (X — XD) APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO PREVIDENCIÁRIO DO RPPS Recursos para Cobertura de Tnsuficiência Financeira Recursos para Formação de Reserva PROJEÇÃO ATU. ode PREFEITURA DE MARACANAÚ LEIDE DIRETRIZES ORÇAMENT. ÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SER 2020 Lei nº 2.824/2019, Art. H 2018 2019 2020 2021 2022 2028 2024 2025 2026 2027 2028 2029 2030 2031 2032 2033 2034 2035 2036 2037 2038 2039 2041 2042 2043 2045 2046 2047 2048 2049 2050 2051 2052 2053 2054 2055 2056 2057 2058 2059 2060 2061 - 2062 16.596.958,85 46.273.866,10 54.307.078,85 60.866.505,38 67. 418.457,29 74.829.760,88 81.973.880,72 88.840.061,05 96.099.062,48 403.103.864,65 110.884.707,97 118.711.949,06 126.497.524,42 435.124.000,00 144.449.598,11 153.068.519,39 160.537.927,12 168.293.280,62 175.828.822,85 183.374.374,06 191 463.125,68 198.989.356,35 205.713.241,68 212.473.478,18 218.403.637,27 224.345.336,21 229.541.990,28 234.060.498,16 237 599.626,20 240.505.360,20 242.479.420,22 243.478.108,80 243.668.107,16 242.637 .503,25 240.522.921,43 237.197.683,64 232.928.521,66 227:724.109,54 221.606.239,74 214.605.578,92 206.770.160,09 198.161.709,20 188.858.315,90 178.951.689,20 168.545.681,34 R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ DESPESAS (db) (22.697 487,86) (46.273.866,10) (54.307.078,85) (60.866.505,38) (67.418.457,29) (4.829.760,88) (81.973.880,72) (88.840.061,05) (96.099.062,48) (103.103.864,65) (110.884.707,97) (118.711.949,06) (126.497.524,42) (135.124.000,00) (144.449.598,11) (153.068.519,39) (160.537.927,12) (168.293.280,62) (175.828.822,85) (183.374.374,06) (191.463.125,68) (198.989.356,35) (205.713.241,68) (212.473.478,18) (218.403.637,27) (224.345.336,21) (229.541.990,28) (234.060.498,16) (237 599.626,20) (240.505.360,20) (242.479.420,22) (243.478.108,80) (243.668.107,16) (242.637.503,25) (240.522.921,43) (237.197.683,64) (232.928.521,66) (227.724.109,54) (221.606.239,74) (214.605.578,92) (206.770.160,09) (198.161.709,20) (188.858.315,90) (178.951.689,20) (168.545.681,34) PREVIDENCIÁRIO ()=(85) R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ SALDO FINANC. DO EXERCÍCIO (d)=(d Exercício anterior) + (o) VIDORES - Plano Financeiro Lei nº 2.824/2019, Art. 2063 2064 2065 2066 2067 2068 2069 2070 2071 2072 2073 2074 2075 2076 2077 2078 2079 2080 2081 2082 2083 2084 2085 2086 2087 2088 2089 2090 2091 R$ 4 R 2092 R$ 365.239,97 R$ 365.239,97) R$ - HW ar4º, 5 ”, RF, 157.760.243,22 146.718.115,95 135.545.776,79 124.379.188,31 413.347.983,83 102.582.247,65 92.167.638,59 82.201.793,46 72.738.172,49 63.832.624,95 55.526.291,11 47 816.948,55 40.720.273,97 34.237 .281,08 28.372.083,55 23.118.396,34 18.493.699,47 14.478.919,52 11.042.243,42 8.178.686,15 5.873.180,46 4.091.260,95 2.769.222,80 1.843.173,62 1.235.072,78 859.975,51 639.458,09 508.522,59 25.035,11 PREFEITURA DE MARACANAÚ IRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS METAS FISCAIS PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊN PREVIDENCIÁRIO (135.545.776,79) (124.379.188,31) (113.347.983,83) (102.582.247,65) ERVIDORES - Plano Financeiro R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ SALDO FINANC. DO EXERCÍCIO (d)=(d Exercício anterior) + PREFEITURA DE MARACANAÚ LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - Plano Financeiro 2020 Lei nº 2.824/2019, Art. 2º, II AME — Demonstrativo VI (LRF, art.4º, 8 2º, inciso IV, alinea “a” R$ RESULTADO SALDO FINANC. EXERCÍCIO | PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIO DO EXERCÍCIO (O) (db) (0) = (ab) (d) = (d Exercício anterior) + (e) Nota 01: Projeção atuarial de 2018 a 2092 elaborada na Avaliação Atuarial de 31/12/2017 (DRAA2017), conforme Portaria MPS nº 403/08; Nota 02: Preenchido conforme Portaria STN nº 403/2016; Nota 03: Os fluxos foram calculados sob a hipótese de grupo fechado de segurados; Nota 04: Plano em extinção criado pela Lei Municipal nº 2428/2015, estruturado sob a lógica de financiamento de repartição simples, tábua de sobrevivência IBGE 2014, tábua de entrada em invalidez Álvaro Vindas, taxa real de juros de 0,00%, demais informações vide DRAA 2017 no CADPREV/WEB; Nota 05: Projeção de receitas e despesas conforme Nota Técnica Atuarial — NTA devidamente encaminhada ao Ministério da Fazenda - MF e disponível no CADPREV/WEB; Nota 06: A base cadastral disponibilizada precisa ser depurada de pequenas inconsistências, especialmente no que concerne à ausência do tempo de contribuição de cada segurado junto ao RGPS, não obstante os resultados sustentam- se sobre hipóteses demográficas, econômicas e atuariais conservadoras; Nota 07: A lógica dos planos estruturados sob o regime de repartição simples, especialmente nos entes federados que optaram pela segregação da massa de segurados, determina que o respectivo Tesouro deva aportar recursos mensais, na medida do que for necessário, para fazer frente às esperadas, porém futuras, insuficiências financeiras; pf PREFEITURA DE MARACANAÚ LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - Plano Previdenciário 2020 Lei nº 2.824/2019, Art. 2,H AME — Demonstrativo VI (LRF, art4º, 8 EXERCÍCIO RECEITAS RESULTADO SALDO FINANC. PREVIDENCIÁRIO DO EXERCÍCIO E) b 0) = (2b) 4) = (d Exercício anterior) + (€) 2018 RS 17.275.912/16 R$ (2.569.809,96) R$ 14:706.102,19 R$ 108.481 .234,82 2019 R$ 19.982.787,47 R$ (2.987.375,18) R$ 16.995.412,29 R$ 138.338.756,30 2020 R$ 2094048255 R$ (3.516489,75) R$ 17.423.992,80 R$ 171.729.365,46 2021 R$ 21.380.962,01 R$ (4.108.270,84) R$ 17.27261,17 R$ 208.375.901,45 2022 R$ 2234841353 R$ (4.902.909,15) R$ 17.445.504,38 R$ 248.969.454,85 2023 R$ 25.179.264,26 R$ (9.053.896,68) R$ 16.125.367,58 R$ 292.268.632,30 2024 R$ 26.125455,93 R$ (11.529.401,81) R$ 14.596.054,12 R$ 338.320.157,96 2025 R$ 26.969.66260 R$ (15.143.729,08) R$ 1.825.933,52 R$ 386.038.166,73 2026 R$ 2761000577 R$ (20.616.039,71) R$ 6.993.966,06 R$ 433.320.284,59 2027 R$ — 30.899.709,71 R$ (2742161676) R$ 3.478.092,94 R$ 481.572.832,03 2028 R$ 3204689591 R$ (31.156.405,55) R$ 890.490,36 R$ 531.918.707,71 2029 R$ 3310539748 R$ (6.060.051,00) R$ (2.954.653,52) R$ 5893.186.043,52 2030 R$ 3423877631 R$ (40.919.573,59) R$ (6.680.797,28) R$ 635.600.493,01 2031 R$ — 38.739.904,00 R$ (4.465.424,26) R$ (7.725.520,25) R$ 692.235.924,72 2032 R$ 4007494276 R$ (52.223.911,92) R$ (12.148.969,16) R$ 749.799.949,03 2033 R$ 4126142046 R$ (59.705.039,84) R$ (18.443.619,38) R$ 806.324.741,57 2034 R$ 4243608414 R$ (87.890.700,71) R$ (25.454.616,57) R$ 860.913.998,03 2035 R$ 4790761880 R$ (75431.133,52) R$ (27.523.514,72) R$ 918.818.008,20 2036 R$ 4962298532 R$ (82.522.466,40) R$ (32.899.481,08) R$ 976.730.491,66 2037 R$ 51.261.36280 R$ (20.931.327,01) R$ (39.669.964,21) R$ 1.033.114.853,88 2038 R$ 5278289109 R$ (100.898.913,63) R$ (48.116.022,54) R$ 1.085.967.121,55 2039 R$ 5945758237 R$ (110.663.653,19) R$ (51.206.070,82) R$ 1.140.830.266,99 2040 R$ 61423.32289 R$ (120.777:725,39) R$ (59.354.402,50) R$ 1.192.333.629,46 2041 R$ 63.322.759,90 R$ (132.181.464,93) R$ (68.858.705,02) R$ 1.238.637 845,04 2042 R$ 6541393986 R$ (143.014.398,01) R$ (77.600458,15) R$ 4.280.050.685,27 2043 R$ 7384999609 R$ (153.032.830,56) R$ (79.182.834,47) R$ 1.323.964.010,72 2044 R$ 7643942792 R$ (164.205.076,11) R$ (87.765.648,18) R$ 1.362.916.111,88 2045 R$ 79331.324,63 R$ (174.228.228,30) R$ (94.896.903,67) R$ 1.397 998.785,17 2046 R$ 82.245.918,44 R$ (185.058.747,24) R$ (102.812.828,80) R$ 4.427.950.288,01 2047 R$ 23.029089,01 R$ (193.899.584,68) R$ (100.870.495,67) R$ 1.463.113.433,54 2048 R$ 21.509.698,72 R$ (203.523.217,55) R$ (182.013.518,84) R$ 1.412.420.342,56 2049 R$ 21.588.073,77 R$ (213.267.753,59) R$ (191.679.679,82) R$ 1.345.873.905,11 2050 R$ 2177743465 R$ (2.043.305,09) R$ (200.265.870,44) R$ 1.263.039:731,87 2051 R$ 22.232370,32 R$ (228.708.294,44) R$ (206.475.924,13) R$ 1.164.867.937,42 2052 R$ 2261339850 R$ (235.475.033,44) R$ (212.861.634,93) R$ 1.049.592.660,53 2053 R$ 22918.267,51 R$ (242.263.917,87) R$ (219.345.650,16) R$ 915.352.310,41 2054 R$ 23.330.217,25 R$ (247.740.367,32) R$ (224.410.150,08) R$ 761.767.877,42 2055 R$ 2367178882 R$ (252.976.997,49) R$ (229.305.208,57) R$ 587.043.287,08 2056 R$ 23.998.185,51 R$ (257 489.463,75) R$ (233.491.278,24) R$ 389.793.211,05 2057 R$ 2430650360 R$ (261.179.603,29) R$ (236.873.099,69) R$ 168.595.340,29 2058 R$ 24.536.068,01 R$ (264.309.897,18) R$ (239.773.829,17) R$ 2059 R$ 24.752.610,25 R$ (266.331.021,21) R$ (241.578.410,96) R$ e 2060 R$ 24.892.724,88 R$ (267.526.340,06) R$ (242.633.615,17) R$ = 2061 R$ 24.948.914,27 R$ (267.821.981,07) R$ (242.873.066,80) R$ A - R$ 2062 R$ 24913.910,21 R$ (267.140.823,12) (242.226.912,91) R$ PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - Plano Previdenciário 2020 PREFEITURA DE MARACANAÚ LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS a R$ 2478151893 R$ R$ 24.546.31827 R$ R$ 24.204.292,67 R$ R$ 23.752.534,82 R$ R$ 23.189.894,49 R$ R$ 22517.768,64 R$ R$ 21.738.960,78 R$ R$ 20858.16268 R$ R$ 19.881.965,48 R$ R$ 18.818.651,97 R$ R$ 17.678.686,78 R$ R$ 16.474.135,83 R$ R$ 15.218.582,23 R$ R$ 13.926.688,06 R$ R$ 12614.103,92 R$ R$ 11.297.542,45 R$ R$ 9.994.395,27 R$ R$ 8.722.537,65 R$ R$ 7.499.446,65 R$ R$ 6.341.760,18 R$ R$ 5.265.260,44 R$ R$ 4.283.516,82 R$ R$ 3.407.129,52 R$ R$ 2.643.118,80 R$ R$ 1.994.508,58 R$ R$ 1.460.759,91 R$ R$ 1.035.467,01 R$ R$ 707.885,78 R$ R$ 464.632,28 R$ R$ 292.039,32 R$ (265.420.944,68) R$ (262.612913,88) R$ (258.675.257,96) R$ (253.584. 424,66) R$ (247.327.696,85) R$ (239.922.648,38) R$ (231.404.118,16) R$ (221.821.931,19) R$ (211.254.680,39) R$ (199.782.885,46) R$ (187.519.674,21) R$ (174.596.653,96) R$ (161.155.656,12) R$ (147.356.320,41) R$ (133.352.144,71) R$ (119.315.545,70) R$ (105.453.410,45) R$ (91.930.075,90) R$ (78.936.722,30) R$ (66.638.412,09) R$ (55.223.928,37) R$ (44.832.057,18) R$ (35.591.910,88) R$ (27.529.882,83) R$ (20.703.758,73) R$ (15.101.055,48) R$ (10.644.528,35) R$ (7.233.986,13) R$ (4.723.317,19) R$ 2.951.791,30) R$ ANEXO DE METAS FISCAIS (240.639.425,73) (238.066.595,61) (234.470.965,29) (229.831.889,84) (224.137.802,36) (217.404.879,74) (209.665.157,38) (200.963.768,51) (191.372.714,90) (180.964.233,49) (169.840.987,43) (158.122.518,13) (145.937.073,89) (133.429.632,36) (120.738.040,79) (108.018.003,25) (95.459.015,18) (83.207.538,25) (71.437.275,66) (60.296.651,91) (49.958.667,93) (40.548.540,35) (32.184.781,36) (24.886.764,03) (18.709.250,16) (13.640.295,57) (9.609.061,34) (8.526.100,36) (4.258.684,91) R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ 2.659.751,98) R$ SALDO FINANC. d) = (d Exercício anterior) + (c mas ra. 40212 PREFEITURA DE MARACANAÚ LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - Plano Previdenciário 2020 Lei nº 2.824/2019, Art. 2º, nN AME — Demonstrativo VI (LRE, art.4º, 8 RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS a Nota 01: Projeção atuarial de 2018 a 2092 elaborada na Aval Portaria MPS nº 403/08; Nota 02: Preenchido conforme Portaria STN nº 403/2016; Nota 03: Os fluxos foram calculados sob a hipótese de grupo fechado de segurados; Nota 04: Plano Previdenciário, distinto daquele criado pela Lei Municipal nº 2428/2015, estruturado sob a lógica de financiamento de capitalização, tábua de sobrevivência IBGE 2014, tábua de entrada em invalidez Álvaro Vindas, taxa real de juros de 6,00%, demais informações vide DRAA 2017 no CADPREV/WEB; Nota 05: Projeção de receitas e despesas conforme Nota Técnica Atuarial — NTA devidamente encaminhada ao Ministério da Fazenda - MF e disponível no CADPREV/WEB; Nota 06: A base cadastral disponibilizada precisa ser depurada de pequenas inconsistências, especialmente no que concerne à ausência do tempo de contribuição de cada segurado junto ao RGPS, não obstante os resultados sustentam- se sobre hipóteses demográficas, econômicas e atuariais conservadoras; Nota 07: A lógica dos planos estruturados sob o regime de capitalização, inclusive nos entes federados que optaram pela segregação da massa de segurados, determina que as alíquotas de contribuição sejam definidas com o propósito de acumulação de recursos; Nota 08: O déficit atuarial, quando apurados, será amortizado na forma estabelecida pela Portaria MPS nº 403/08, vide DRAA 2018 devidamente encaminhado 20 Ministério da Fazenda - MF e disponível no CADPREV/WEB. SALDO FINANC. DO EXERCÍCIO o) = (a-b) 'd) = (d Exercício anterior) + (c) Tiação Atuarial de 31/12/2016 (DRAA2017), conforme DESPESAS RESULTADO ele Carlos Morena , rat. 40212 PREFEITURA DE MARACANAU : LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 2020 , Lei nº 2.824/2019, Art. 2º, IL AME — Tabela 8 (LRF, art. 4º, CIR DE RECEITA PREVISTA] 2º, inciso V) R$ milhares SETORES/PROGRAMAS/ RENUNCIADERECEITAPREVISTA | COMPENSAÇÃO BENEFICIÁRIO Tributo/Contribuição | 2020 2021 2022 Nota: Não há previsão de renúncia nem de compensação de receita para o período 2020-2022, visto que os benefícios existentes foram concedidos anteriormente e não comprometem as metas fiscais estabelecidas pelo Município, sendo seus valores expurgadas das estimativas de receita. AFIXADO Em: fo (19 rac. 402182 PREFEITURA DE MARACANAÚ LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGAGÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 2020 Lei nº 2.824/2019, Art. 2º, NH AME - Tabela 9 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso R$ milhares EVENTO Valor Previsto — 2020 Aumento Permanente da Receita 050 (3) Transferência Permanente de Receita 0 (-) Transferências ao EB 3.809 Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1) 17.240 Redução Permanente de Despesa ] 3.940 Margem Bruta (1) = (+ 21.181 Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 8472 mpacto de Novas DOCC 8.472 12.708 Margem Líquida de Expa nsão de DOCC (Hl- FONTE: Prefeitura de Maracanaú Nota: Na geração da margem de expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuada - DOCC, o valor do aumento permanente da receita decorre do crescimento permanente da Receita de Impostos, Taxas e Contribuições, decorrente da ampliação da base de cálculo do IPTU e ITBI pela atualização da planta de valores dos imóveis, da modernização dos procedimentos de arrecadação do ISSQN, de taxas e da dívida ativa. A redução permanente de despesa se efetivará por meio da racionalização da utilização dos recursos humanos, com a redução de 1% da despesa com pessoal e encargos sociais. E: Site Maracan DE/Z au A gente faz, a cidade cresce ANEXO DE RISCOS FISCAIS Za Em: aie Carios Morei pai. 40212 PREFEITURA DE MARACANAÚ LEIDE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE RISCOS FISCAIS DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 2020 Lei nº 2.824/2019, Art. 2º, II AMF (LRF, art. 4º, 83º R$ milhares PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS Descrição Descrição Valor Abertura de crédito adicional a Demandas judiciais 400!partir da Reserva de Contingência 400 SUBTOTAL 400] SUBTOTAL 400 DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS Descrição E Valor Abertura de crédito adicional a Discrepância de projeções das [partir da redução de dotação de despesas 54.000| despesas discricionárias 54.000 Abertura de crédito adicional a Juros e Amortização 200|partir da Reserva de Contingência 200 Frustração de Receita Transferências de Convênio 30.000|Limitação de empenho 30.000 Abertura de crédito adicional a Provisionamento de débito - partir da redução de dotação de CAGECE 4.064l despesas discricionárias 4.064 SUBTOTAL 88.264 TOTAL [EssejTOTAL À 88.664 FONTE: Prefeitura de Maracanaú