br-locleg corpus explorer

← Maracanaú (CE)

norma nº 2824/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2824 / 2019
Date 2019-06-26
EmentaDispõe Sobre as Diretrizes para a Elaboração e Execução da Lei Orçamentária de 2020 e dá outras providências
native_id303

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.82 · pages: 42

PREFEITURA DEZ
Maracanaú
A gente faz, a cidade cresce
LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
Exercício Financeiro de 2020
Lei nº 2.824, de 26 de junho de 2019
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
/
NIE WI
Maracanaú
A gente faz, a cidade cresce
Prefeito: José Firmo Camurça Neto
SECRETARIA DE GESTÃO, ORÇAMENTO E FINANÇAS
Secretário: João José Pinto
Secretário Executivo: José Henrique Pinto Lima
/
ao +) Ip
Maracanaú
A gente faz, a cidade cresce
SUMÁRIO
Lei nº 2.824/2019
Anexos:
I— Anexo de Metas e Prioridades
H — Anexo de Metas Fiscais
NI — Anexo de Riscos Fiscais
AFIXADO
DA prore,, re
PREVEITURA DE» Ana Patrícj Valcant:
MARACANAU 55
LEI Nº 2.824, DE 26 DE JUNHO DE 2019.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA
A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA DE 2020 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE MARACANAÚ, JOSÉ FIRMO CAMURÇA NETO:
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEL.
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 2º, da
Constituição Federal, na Lei Complementar Nº 101, de 2000 e no art. 144, IJ, da Lei Orgânica
do Município, as Diretrizes Orçamentárias do Município para 2020, compreendendo:
1 - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
KH - a organização e estrutura dos orçamentos;
HI - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do
Município e suas alterações;
IV - as disposições sobre as alterações na legislação tributária do Município;
V - as disposições relativas às políticas de recursos humanos da Administração
Pública Municipal;
VI - as disposições relativas à dívida pública municipal;
VII - as disposições finais.
Art. 2º. Em cumprimento ao disposto na Constituição Federal e na Lei
Complementar nº 101 de 2000, integram esta lei os seguintes anexos:
I — de Metas e Prioridades, elaborado de acordo com o 3 2º, do Art. 165, da
Constituição Federal;
Il — de Metas Fiscais, elaborado de acordo com o $ 1º; do Art. 4º, da Lei
Complementar nº 101 de 2000, abrangendo todos os órgãos dos Orçamentos Fiscal e
da Seguridade Social;
WI — de Riscos Fiscais, elaborado de acordo com o $ 3º, do Art. 4º, da Lei
Complementar nº 101 de 2000, abrangendo todos os órgãos dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social.
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.906-430
PREFEITURA DE,
MARACANAU
CAPÍTULO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 3º. As metas e prioridades para o exercício de 2020 são as especificadas
no Anexo de Metas e Prioridades da Administração Municipal, não se constituindo, todavia,
em limite à programação das despesas e deverão observar as seguintes orientações
estratégicas especificadas por eixos estruturantes estabelecidos na Lei nº 2.670, de 30 de
novembro de 2017, que dispõe sobre o Plano Plurianual do Município para o período de
2018-2021:
Eixo I - Maracanaú Sustentável
Desenvolvimento Econômico impulsionado pela atração de empreendimentos que
absorvam a mão de obra local, aumentando a geração de emprego e renda;
Desenvolvimento Urbano e Ambiental integrando o uso e ocupação do solo com a
preservação dos recursos naturais para resguardar a relação do construído com o
natural;
Mobilidade Urbana como política pública de estruturação urbana, trânsito e
transporte público, tratados de maneira conjunta e harmoniosa, que assegure o
deslocamento da população com segurança, rapidez e com acesso a transporte
público democrático e eficaz.
Eixo II —- Maracanaú Social e Seguro
Saúde integral com equidade e resolutividade, propiciando o acesso da população
a ações e serviços de qualidade, oportunos, humanizados e em rede de forma inter-
setorial;
Educação básica de qualidade, assegurando o acesso e a permanência do aluno
com êxito no processo de aprendizagem;
Assistência Social como política pública de seguridade social, não contributiva, di-
reito do cidadão e dever do estado, que se propõe se prover os mínimos sociais a
quem dela necessita;
Esporte e Lazer como instrumento de inclusão social, por meio da oferta ampla e
diversificada de modalidades esportivas e práticas saudáveis de lazer;
Tratar a juventude como política pública de atenção integral com o fortalecimento
do protagonismo juvenil articulado com o poder público e a sociedade civil asse-
gurando a inserção cultural, econômica, social e esportiva do jovem;
Valorizar a cultura local com apoio às manifestações e a projetos culturais de de-
mandas espontâneas e a consolidação dos festejos juninos como marco do calendá-
rio cultural e turístico do Município;
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.906-430
PREFEITURA DE ,
MARACANAU
= Segurança Pública como direito do cidadão, por meio de ações consorciadas com
outras esferas de governo e da Guarda Municipal como instrumental de segurança
pública auxiliar e patrimonial.
Eixo Il — Maracanaú com Gestão Moderna, Competente e Transparente
= Gestão pública moderna, competente e transparente como cultura de eficiência nos
gastos públicos na oferta de bens e serviços à sociedade e na promoção dos instru-
mentos da democracia participativa para fortalecimento do processo de decisão.
Parágrafo Único. As obrigações constitucionais e legais do Município, as
despesas com investimentos e conservação do patrimônio público e a manutenção e
funcionamento dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social terão prevalência na alocação dos recursos da Lei Orçamentária de 2020, em relação às
metas e prioridades de que trata o caput deste artigo.
CAPÍTULO H
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º. A Lei Orçamentária Anual para 2020 compreenderá o orçamento fiscal
e o orçamento da seguridade social.
Art. 5º. Para efeito desta Lei, entende-se por:
I- programa, o instrumento de organização da ação governamental que articula
um conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objeto comum
preestabelecido, mensurado por indicadores instituídos no plano, visando a solução de um
problema ou o atendimento de determinada necessidade ou demanda da sociedade;
H — atividade, o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realiza, de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à manutenção da ação de
governo:
HI — projeto, o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta
um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV — operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção,
expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não
geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços;
V — unidade orçamentária, o agrupamento de serviços subordinados ao mesmo
órgão ou repartição a que serão consignadas dotações próprias e entendidas como o menor
nível da classificação institucional.
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.906-430
PREFEITURA DE,
MARACANAU
& 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os
respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação.
$ 2º. Cada atividade, projeto e operação especial, identificarão a função e a
subfunção às quais se vinculam em conformidade com a Portaria n.º 42, de 14 de abril de
1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e de suas alterações posteriores.
$ 3º, As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas, no
Projeto de Lei Orçamentária e na respectiva Lei, bem como nos créditos adicionais, por
programas, atividades, projetos ou operações especiais.
Art. 6º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa
por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com
suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, o grupo de natureza da
despesa, a modalidade de aplicação, o identificador de uso e a fonte de recursos, conforme
especificado no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público Parte 1 — Procedimentos
Contábeis Orçamentários — 8º Edição da Portaria Conjunta STN/SOF Nº 6, de 2018.
Art. 7º. A elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual e de seus
créditos adicionais, quando couber, deverá especificar, por órgão e entidade dos Poderes, os
seguintes elementos:
I— esfera orçamentária;
K — classificação institucional;
HI — classificação funcional;
IV- estrutura programática: programas e ações (projeto, atividade ou operação
especial);
V — classificação econômica da despesa — Categoria Econômica, Grupo e
Natureza da Despesa;
VI — modalidade de aplicação;
VII — identificador de uso e fontes de recursos.
8 1º. A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é
fiscal (F) ou da seguridade social (8).
$ 2º. A classificação institucional é representada pelos órgãos orçamentários no
seu maior nível, agrupando as unidades orçamentárias que são o menor nível.
8 3º. A classificação funcional e estrutura programática, de que trata a Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, será discriminada de acordo com a Portaria nº 42,
de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.906-430
PREFEITURA DE,
MARACANAU
8 4º. A classificação da despesa, segundo sua natureza, observará o esquema
constante da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, dos Ministérios da
Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, com suas alterações posteriores, sendo
consolidada na Lei Orçamentária Anual por categoria econômica, grupo de despesa e
modalidade de aplicação.
$ 5º. As categorias econômicas são as Despesas Correntes e as Despesas de
Capital, identificadas respectivamente pelos códigos 3 e 4.
$ 6º. Os grupos de natureza da despesa constituem agregação de elementos de
despesa de mesmas categorias quanto ao objeto do gasto, conforme a seguir discriminados:
aplicados:
I- pessoal e encargos sociais — 1;
H - juros e encargos da dívida — 2;
HI - outras despesas correntes — 3;
IV — investimentos — 4;
V - inversões financeiras — 5;
VI - amortização da dívida — 6.
$ 7º. A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão
I —- mediante transferência financeira:
a) a outras esferas de governo, seus fundos ou entidades;
b) diretamente a entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições;
c) diretamente a entidades privadas com fins lucrativos;
d) diretamente a consórcios públicos.
II — diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro
órgão ou entidade no âmbito do mesmo nível de Governo.
8º. A especificação da modalidade de que trata este artigo observará, no
q 8
mínimo, o seguinte detalhamento:
I— transferências à união — 20;
II — transferências a estados e ao distrito federal — 30;
WI — transferências a municípios — 40;
IV — transferências a municípios —fundo a fundo — 41
V — transferências a instituições privadas sem fins lucrativos — 50;
VI- transferências a instituições privadas com fins lucrativos — 60;
VI - consórcios públicos — 71;
VII — aplicação direta — 90;
VII — aplicação direta decorrente de operações entre órgãos, fundos e
entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social — 91.
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61,906-430
PREFEITURA DE,
MARACANAU
8 9º. É vedada a execução orçamentária com modalidade de aplicação
indefinida.
$ 10º. As fontes de recursos do tesouro definidas pela tabela Fonte/Destinação
de Recursos, estabelecida pelo Tribunal de Contas do Estado, de que trata este artigo, serão
consolidadas, segundo:
I — Receitas do Exercício, compreendendo os recursos da arrecadação própria
do Tesouro Municipal, as receitas de transferências federais relativas à participação do
Município na Arrecadação da União e do Estado e outras transferências constitucionais e
legais correntes e de capital, indicadas no pelo numeral 1(um) no início do código da
Fonte/Destinação de Recursos;
II — Receitas de Exercícios Anteriores, compreendendo as receitas decorrentes
de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do Município, indicadas no pelo
numeral 2(dois) no início do código da Fonte/Destinação de Recursos.
Art. 8º. As receitas serão classificadas segundo sua destinação, especificando o
identificador de uso. grupo de fonte de recursos e fontes de recursos, conforme regulamentado
no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público Parte I — Procedimentos Contábeis
Orçamentários — 8º Edição, Portaria Conjunta STN/SOF Nº 6/2018.
$ 1º. Durante a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a
incluir novas fontes de recursos da Lei Orçamentária Anual de 2020 para atender as suas
peculiaridades.
& 2º. As receitas serão escrituradas de forma que se identifique a arrecadação
segundo a natureza da receita e as fontes de recursos.
Art. 9º. O Poder Executivo poderá desvincular receitas correntes do
Município, observado o estabelecido na Emenda Constitucional nº 93, de 08 de setembro de
2016. que alterou o Art. 76 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Federal.
Art. 10. Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a
programação dos Poderes do Município, seus órgãos, fundos, autarquias e fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Art. 11. A Lei Orçamentária e seus créditos adicionais discriminarão em
categorias de programação específicas as dotações destinadas a:
I - pagamento de precatórios judiciários;
II - concessão de subvenções econômicas;
II - pagamento do serviço da dívida; pH
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 04, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.906-430
PREFEITURA DE,
MARACANAU
IV - despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial serão
especificadas claramente em conformidade com a estrutura funcional programática da Lei
Orçamentária Anual.
Art. 12. A alocação de créditos orçamentários será feita diretamente à unidade
orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a
consignação de transferência de recursos para unidades integrantes dos orçamentos fiscal e da
seguridade social.
Art. 13. As receitas vinculadas e as diretamente arrecadadas por órgãos.
fundos, autarquias, inclusive as especiais, fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público, somente poderão ser programadas para custear as despesas com investimentos e
inversões financeiras depois de atenderem, integralmente, às necessidades relativas a custeio
administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento
de juros, encargos e amortização da dívida.
Parágrafo único. Na destinação dos recursos para investimentos e inversões
financeiras, de que trata o caput deste artigo, serão priorizadas as contrapartidas de contratos
de financiamentos internos e externos e convênios com órgãos federais e estaduais.
Art. 14. O Projeto de Lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à
Câmara Municipal será constituído de:
1 - texto da lei;
HI - quadros orçamentários consolidados;
II - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a
receita e a despesa na forma definida nesta lei;
IV -— receitas, de acordo com a classificação constante da Portaria Conjunta
STN/SOF Nº 6/2018, identificando a sua destinação com a fonte de recurso correspondente:
V — despesas, discriminadas na forma prevista no Art. 7º e nos demais
dispositivos desta Lei;
VI - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos
orçamentos fiscal e da seguridade social.
& 1º. Os quadros orçamentários consolidados a que se refere o inciso II deste
artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso HI, da Lei nº 4.320, de 17
de março de 1964, são os seguintes:
I - evolução da receita do Tesouro, segundo as categorias econômicas e seu
desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição;
H - evolução da despesa do Tesouro, segundo categorias econômicas e grupo
de despesa;
HI - resumo da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos:
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.906-430
PREFEITURA DE,
MARACANAU
IV — resumo da destinação da receita pública dos orçamentos fiscal e da
seguridade social conjuntamente;
V — receita e despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, segundo as categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei Federal
nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações;
VI — receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, de acordo com a classificação constante do Anexo III, da Lei nº 4.320, de 17
de março de 1964, e suas alterações;
VII - resumo da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
VIII- despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, segundo poder e órgão, por grupo de despesa e fonte de recursos;
IX - despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, por órgão, função, subfunção, programa e grupo de despesas;
X — programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, e às
ações de serviços públicos de saúde, nos termos do Art. 212 da Constituição Federal e da
Emenda Constitucional nº 29;
XI — fontes de recursos por grupos de despesas;
XII — despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo os
programas de governo, com seus objetivos e indicadores para aferir os resultados esperados.
detalhados por atividades, projetos e operações especiais, com identificação das metas, se for
o caso, e unidades orçamentárias executoras:
XIII — gastos com pessoal e encargos sociais, e outras despesas de pessoal, nos
termos do Art.20, inciso III da Lei Complementar nº 101, de 2000;
& 2º. A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária conterá:
I — avaliação das necessidades de financiamento do setor público municipal,
compreendendo os orçamentos fiscal e da seguridade social, explicitando receitas e despesas.
evidenciando a metodologia de cálculo de todos os itens computados nas necessidades de
financiamento;
Il — justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais
agregados da receita e da despesa.
Art. 15. Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo
encaminhará ao Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento do Município, até 10
de setembro de 2019, sua proposta orçamentária, observados o disposto no Art. 29 — A, da
Constituição Federal e os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de
consolidação do Projeto de Lei Orçamentária.
Art. 16. A Reserva do Regime Próprio de Previdência do Servidor - RPPS
incluída no orçamento da Seguridade Social, constituída de ingressos que ultrapassarem as
despesas orçamentárias fixadas, constituem o superávit orçamentário inicial, destinado a
garantir desembolsos futuros do RPPS, através da abertura de créditos adicionais destinados
exclusivamente às despesas previdenciárias.
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.906-430
PREFEITURA DE,
MARACANAU
Art. 17. A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência, em montante
equivalente a no máximo 1 % (um por cento) da receita corrente líquida, a ser utilizada como
fonte de recursos para abertura de créditos adicionais e para o atendimento de passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, nos termos do estabelecido no
Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público Parte I — Procedimentos Contábeis
Orçamentários — 8º Edição da Portaria Conjunta STN/SOF Nº 6 de 2018.
Art. 18. A Lei Orçamentária poderá conter unidades orçamentárias com a
finalidade de aplicação de recursos vinculados.
Art. 19. A Lei Orçamentária conterá autorização para abertura de créditos
adicionais suplementares com limite estabelecido, observado o disposto nos artigos Nº 165,
$ 8º, e Nº 167, V e VII da Constituição Federal.
Art. 20. Os projetos de lei relativos à abertura de créditos adicionais serão
apresentados na forma e com o mesmo detalhamento da lei orçamentária.
Art. 21. O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal os Projetos de Lei
Orçamentária Anual e de créditos adicionais especiais por meio tradicional e eletrônico.
CAPÍTULO HI
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E
SUAS ALTERAÇÕES
Art. 22. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária
de 2020 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal,
observando-se o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as
informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 23. O Poder Executivo dará ampla divulgação, inclusive em meios
eletrônicos de acesso público, como forma de assegurar e ampliar a participação dos
Conselhos de Políticas Públicas e toda a sociedade:
1 - da estimativa das receitas de que trata o art. 12, 8 3º, da Lei Complementar
nº 101, de 2000;
II — do projeto de lei orçamentária e seus anexos;
HI — da lei orçamentária anual e seus anexos.
Art. 24. A elaboração do projeto de lei orçamentária anual de 2020, a
aprovação e a execução da respectiva lei, deverá levar em conta o alcance das disposições
constantes dos Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais, constantes desta Lei.
P
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.906-430
PREFEITURA DE,
MARACANAU
Art. 25. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, a
alocação de recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva
execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos
resultados dos programas de governo.
Art. 26. A Lei Orçamentária de 2020 somente incluirá dotações para o
pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da
decisão.
Art. 27. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que
estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades
executoras;
Art. 28. A Lei Orçamentária consignará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por
cento) da receita proveniente de impostos, inclusive a decorrente de transferências de
impostos, à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, cumprindo o disposto no art. 212 da
Constituição Federal.
Art. 29. A Lei Orçamentária consignará, no mínimo, 15% (quinze por cento)
da arrecadação de impostos, inclusive a decorrente de transferências de impostos, em ações e
serviços públicos de saúde, em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Federal nº
141, de 13 de janeiro de 2012.
Art. 30. Os recursos destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, na forma da Emenda
Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006 e da Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho
de 2007, serão consignados em unidade orçamentária própria, relacionados em programações
específicas.
Art. 31. Os recursos destinados ao Fundo Municipal de Saúde, provenientes de
transferências fundo a fundo, poderão financiar despesas de saúde sob a responsabilidade de
mais de um órgão.
Art. 32. A Lei orçamentária Anual poderá conter programações a serem
desenvolvidas por meio de parcerias público-privadas reguladas pela Lei Federal nº 11.079,
de 30 de dezembro de 2004 e alterações, e por legislação municipal.
Art. 33. A Lei Orçamentária anual poderá conter programações a serem
desenvolvidas por meio de consórcios públicos regulados pela Lei Federal nº 11.107, de 6 de
abril de 2005.
Art. 34. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais,
de dotações a título de subvenções sociais para entidades privadas, ressalvadas aquelas sem
fins lucrativos, que exerçam atividade de natureza continuada de atendimento direto ao
público nas áreas de cultura, educação, saúde e assistência social.
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.906-430
AFIXADO
PREFEITURA DE,
MARACANAU
Parágrafo único. Os repasses de recursos serão efetivados através de termo de
colaboração ou termo de fomento, conforme estabelecido na Lei Federal nº 13.019, de 2014 e
suas alterações, e na exigência do art. 26, da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 35. É vedada a destinação de recursos a entidades privadas a título de
contribuição corrente ou de capital, ressalvada a autorizada em lei específica ou destinada à
entidade sem fins lucrativos, selecionada para execução, em parceria com a administração
municipal, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de metas
previstas no plano plurianual.
Art. 36. Sem prejuízo das disposições contidas nos arts. 27 e 28 desta Lei, a
destinação de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos, dependerá ainda de:
I — publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na
concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições que definam entre outros aspectos,
critérios e objetivos de habilitação e seleção das entidades beneficiárias e de alocação de
recursos e prazo do benefício, prevendo-se, ainda, cláusula de reversão no caso de desvio de
finalidade;
K — a aplicação de recursos de capital dar-se-á exclusivamente para a aquisição
e instalação de equipamentos, bem como para as obras de adequação física necessária à
instalação dos referidos equipamentos e para a aquisição de material permanente;
HI - identificação do beneficiário e do valor da aplicação no respectivo
convênio ou instrumento congênere;
Parágrafo único. A determinação contida no inciso II deste artigo não se
aplica aos recursos alocados para programas habitacionais, em ações voltadas a viabilizar o
acesso à moradia, bem como elevar os padrões de habitabilidade e de qualidade de vida de
famílias de baixa renda.
Art. 37. A transferência de recursos financeiros, autorizada em lei específica,
para fomento às atividades realizadas por pessoas jurídicas do setor privado que venham
promover a geração de empregos por meio da implantação de empresas no Município, será
efetivada através de subvenções econômicas.
Art. 38. Será considerada despesa irrelevante, para efeito do disposto no $ 3º,
do Art. 16, da Lei Nº 101, de 2000, a despesa realizada até o limite de dispensa de licitação,
para bens e serviços, nos termos dos incisos 1 e II, do Art. 24, da Lei Nº 8.666/93.
Art. 39. O orçamento da Seguridade Social compreenderá as programações
destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e contará, dentre
outros, com os recursos provenientes:
1 — do orçamento fiscal;
II — das receitas diretamente arrecadados ou vinculadas de órgãos, fundos e
entidades cujas despesas integram, exclusivamente este orçamento;
II - da transferência de convênio; Dá
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.906-430
PREFEITURA DE,
MARACANAU
Parágrafo único. As receitas de que trata o inciso II deste artigo deverão ser
classificadas como receitas da seguridade social.
Art. 40. Será assegurada a contrapartida para as transferências voluntárias do
Estado e da União e de operações de crédito nos orçamentos próprios de cada unidade
orçamentária, obrigatoriamente, no valor correspondente.
Parágrafo único. Quando se tratar de contrapartida para a implantação de
projetos prioritários de interesse do Município, com aplicação direta pelo ente concedente. a
contrapartida poderá ser efetivada através de auxílios para investimentos, mediante as
modalidades de aplicação transferências a estados e a união.
Art. 41. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar a programação
financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, especificado por unidade
orçamentária, nos termos do Art. 8º, da Lei Complementar nº 101, de 2000. visando o
cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta lei.
g 1º O cronograma de desemboiso mensal da despesa deverá estar
compatibilizado com a programação das metas bimestrais de arrecadação.
Parágrafo único. A Câmara Municipal deverá encaminhar ao órgão central de
orçamento, até 15 dias após a publicação da Lei Orçamentária, o seu cronograma de execução
mensal de desembolso.
Art. 42. Caso seja necessária a limitação de empenhos, das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas no art. 21
desta lei, essa será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o
atendimento de “outras despesas correntes”, “investimentos” e “inversões financeiras” de
cada unidade orçamentária, observados os limites das despesas que constituem obrigações
constitucionais ou legais de execução. .
Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo publicará ato estabelecendo os
montantes que cada órgão, entidade ou fundo terá como limite de movimentação e empenho.
Art. 43. São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de despesa,
que viabilizem a execução de despesa, sem o cumprimento do disposto nos arts. 15 e 16, da
Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 44. Cabe à Secretaria de Gestão, Orçamento e Finanças — SEFIN, através
da Diretoria de Gestão e Orçamento, a responsabilidade de coordenação do processo de
elaboração e consolidação do projeto de lei orçamentária anual de que trata esta lei.
Arvt. 45. Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária,
dotações relativas às operações de crédito contratadas até 30 de setembro de 2019.
Palácio Antônio Gonçalves Fai
Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.906-430
PREFEITURA DE,
MARACANAU
Art. 46. O Chefe do Poder Executivo publicará, no prazo de até trinta dias após
a publicação da lei orçamentária, os quadros de detalhamento da despesa, por unidade
orçamentária dos orçamentos fiscal e da seguridade social, especificando, para cada categoria
de programação, a natureza da despesa, o indicador de uso e a fonte de recursos.
Art. 47. Durante a execução orçamentária, o Chefe do Poder Executivo poderá
alterar o Detalhamento da Despesa das unidades orçamentárias de que trata o artigo anterior,
observados os grupos de despesa fixados na Lei Orçamentária Anual.
Art. 48. Durante a execução orçamentária, poderão ser incorporados ao
orçamento anual, mediante abertura de crédito adicional suplementar, por Decreto do Poder
Executivo para:
I— a inclusão ou alteração de categoria econômica, grupo de despesa e região
em projeto, atividade ou operação especial, constantes da Lei Orçamentária e de seus créditos
adicionais;
II — caso haja a inclusão, na Lei Orçamentária, de programas e ações relativos
às iniciativas do Plano Plurianual 2018-2021, estes deverão ser objeto de lei específica, não
podendo ser incluídos sem prévia autorização legislativa;
HI — alteração na classificação funcional ou vinculação da ação ao Programa,
desde que constatado erro de ordem técnica ou legal, mantidos a classificação da despesa e o
valor global.
Art. 49. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar,
transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei
Orçamentária de 2020 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção.
transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem
como de alterações de suas competências ou atribuições, ou ainda em casos de
complementaridade, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de
programação, conforme definida no art. 5.º, $ 3.º desta Lei, inclusive os títulos, descritores,
metas e objetivos, com o respectivo detalhamento por esfera orçamentária e grupo de natureza
da despesa, assim como as diretrizes, os objetivos e as metas estabelecidas no PPA 2018-
2021.
Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento de que
trata o caput deste artigo poderá haver ajuste na classificação funcional, na fonte de recursos,
na modalidade de aplicação e no identificador de uso, desde que justificadas pela unidade
orçamentária detentora do crédito.
Art. 50. As alterações orçamentárias que não modifiquem o valor global da
categoria de programação e do grupo de despesa não ensejam à abertura de créditos adicionais
e poderão ocorrer no sistema de contabilidade para ajustar:
I — a Modalidade de Aplicação, exceto quando envolver a modalidade de
aplicação 91;
H —o Elemento de Despesa;
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 04, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.906-430
ARLS,
ON
EM:
Ana “lis
LARA CAN A am a
PREFEITURA DE,
MARACANAU
II — o Identificador de Uso — Iduso;
IV — as fontes de recursos quando a alteração ocorrer entre fontes de operações
de crédito não vinculadas a objeto de gastos específicos;
V-— as subfontes de recursos, desde que na mesma fonte de recursos.
$ 1º. As referidas alterações serão realizadas diretamente no Sistema de
Execução Orçamentária.
Art. 51. O Poder Executivo poderá utilizar o superávit financeiro de fontes de
recursos apurado no balanço patrimonial de unidades orçamentárias que compõem os
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, como fonte compensatória para abertura de
créditos adicionais mesmo sem apuração de superávit financeiro no balanço patrimonial
consolidado do Município, demonstrando o saldo verificado em cada Fonte de Recursos.
Art. 52. As dotações orçamentárias financiadas pelas fontes de recursos
FT 1001000000, FT 1111000000 e FT 1211000000 originárias da mesma receita base (receita
de impostos e de transferências de impostos) poderão ser remanejadas entre si, observados os
limites de aplicação exigidos pela Constituição Federal.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL
E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 53. As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas observando-
se ao disposto nas normas constitucionais aplicáveis, na Lei Complementar nº 101, de 2000 e
na legislação municipal em vigor.
Art. 54. Para fins de atendimento ao disposto no Art. 169, 8 1º. II, da
Constituição Federal, a concessão de reajuste e/ou reposição salarial, o preenchimento de
vagas em virtude de realização de concurso público, a progressão funcional e a criação de
cargo, emprego ou vantagem pessoal, pelos órgãos e entidades da administração municipal,
somente poderão ser efetivados se observados os limites estabelecidos na Lei Complementar
nº 101, de 2000.
Art. 55. Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos
e pensões dos servidores ativos e inativos e pensionistas dos Poderes Executivo, Legislativo,
das autarquias e fundações públicas instituídas e mantidas pelo Poder Público, cujo percentual
será definido em lei específica.
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.906-430
A IXAD
, - EM:
Caged Ana Pat) avalcante
PREFEITURA DE, a 55
MARACANAU
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 56. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições
que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
Parágrafo Único. O Poder Executivo poderá enviar ao Poder Legislativo
rojetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
I- revisão dos benefícios e incentivos fiscais existentes de caráter geral,
Il — a modificação de alíquotas dos tributos de competência municipal;
HI - outras alterações na legislação que proporcionem modificações na receita
tributária.
Art. 57. A concessão de incentivos ou benefícios de natureza tributária deverá
observar ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 58. Ocorrendo alterações na legislação tributária, posteriores ao
encaminhamento da lei orçamentária à Câmara Municipal, que impliquem em excesso de
arrecadação, nos termos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, em relação à receita
estimada constante do referido projeto de lei, os recursos adicionais serão objeto de crédito
adicional, no decorrer do exercício de 2020.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 59. Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades
integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive as diretamente arrecadadas,
serão devidamente classificadas e contabilizadas no Sistema de Contabilidade do Município
no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 60. Os valores das metas fiscais em anexo devem ser considerados como
indicativo, para tanto ficam admitidas variações, de forma a acomodar a trajetória que as
determinem, até o envio do projeto de lei orçamentária de 2020.
Art. 61. Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado para
sanção do Prefeito até 31 de dezembro de 2019, a programação dele constante poderá ser
executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) da despesa prevista.
Art. 62. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer
título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais recebam recursos. / y
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.906-430
YE%
e)
A
PREFEITURA DE,
MARACANAÚ
Art. 63. O Município poderá contribuir para o custeio de despesa de
competência de outros entes da Federação, mediante a celebração de convênio de cooperação
técnica e financeira.
Art. 64. As despesas reconhecidas pela autoridade competente, após o
encerramento do exercício, que tenham sido previstas dotações orçamentárias próprias em
exercícios anteriores, serão processadas no exercício de 2020 em créditos orçamentários
consignados no elemento de despesa “Despesas de Exercícios Anteriores”.
Art. 65. O Município, no interesse da administração, poderá celebrar
convênios com outros entes da federação.
Art. 66. Serão consideradas legais as despesas com multas, juros e outros
encargos decorrentes de eventuais atrasos de pagamento por insuficiência de caixa e/ou
necessidade de priorização de pagamento de despesas consideradas imprescindíveis ao pleno
funcionamento da máquina administrativa e a execução de projetos prioritários.
Art. 67. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA DE MARACANAÚ,
EM 26 DE JUNHO DE 2019.
PREFEITO DE MARACANAÚ
ORIUNDA DO PROJETO
DE LEI Nº 021/2019 DE
AUTORIA DO PODER
EXECUTIVO.
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 04, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.906-430
EN pero ste
Maracan DE 4
au
Agente faz, a cidade cresce
ANEXOS DE METAS FISCAIS
A”
*saQuyru L91'L9L
$A 9P JOfEA OU G1OT AP 9 SSQUIUI 160'TS] SA JOTUA OU BTOZ P Ed OP saxpuTuIg|ard sOpep sou aseq WOS sagõafoig w
-dodaI 2 (pIOUEO/IT) NHDVE/80904 ONQuejoA NOVE :SSIUO
"IDA = vpinby aquanio)) UH
» SSlBUJtU $a - OPUS OP Elld OP OgSafoud
000'0ZT'S98
000'9LS'961
os (9) OBSRpeoauy op Sojuaupodosg Sop ORÍEZIUIAPOIN
s8'€ opotad op peu (Gu/$SN) Oqusgo
05'9 (OVAS) otdjoyuniA Op BoNÁga RPIAIA ? /S (olpaus 9%) SOME IP EXRL
sL'€ y9aI ou aseq woo epajoford (jentv %) VIP9IA O8SeLyUL
[NA VSBIg OP (enus 9% OJu9UIOSoLO) [UI ETTA
2Q OP OpeISA Op (junue 9 ojuoutosaso) (eo! Eid
mas O a8-OpuBIapISUOD OpEZIfEAI TOJ SejLIoSap Sejouu SEp OjN9j4O O “ON
sagãoford :ZLNOA
6L00'0 vpinbr epepiosuoo SpIAIa
6L10'O UPepHOsuOo VOHQNA PIA
TIoo'o- é X " % [eutvIoN Opuypnsoy
Bono j : A E ; (mr =) otgumtId Opeinsow
SELT'O ; y ; q y (1) sutsguisig susodsocy
TsIT'o É ç 7 pelo esadsogl
orIT'o : X 4 y (1) suiIgunsa Sejsooy
TSAIO
ImOL “13004
001 x (194/º) 001 x ajumisuo) | (2) amenos
TU% (gare) Gld%| JA JOJEA OySVOlIDAdSA
Sour GH Tot 8 “op "He DA) T OAENSUONIDC — HIAV
ML ST AY 'GLOUPTS'T 1
070%
SIVONY SVLIW
arado, SOPAS io SIVOSIA SVLAIA dA OXANV
É) AQ SVRIVINAINVÓIO SAZRILAUIA dQ TT
b T (90 | “ua AVNVIVAVIA dA VINLISANÃA
OQVXIIY
lg
“gORdI - $I90D Op voligensa esimbsad 3p OMNSU] Op Soseutul|old sOpegl w
lpteso B1OT UILA [BdINUNIA TOA BP OpBzIfsO! JOjEA
9IT'S99 810% vIvd QU PP OgSIASIA
000'160'TSL «810% ted jenpeisg gid OP (Opuzijuos) 0AH9jo JOB A
000" I8'LbL 810% tIBd jenpesa aid OP OBStAcId
Sort GH NOIVA OYSVOLIDAdsa
:moN
ordiotamA OP LIOZ OBA 2 8107 OCT MINO
6LLOT- [88481 epinbr epopijosuo) vpIAa
STE 860761 “PepIoSUO) BINQUA VPIAI
699€T- [eMION Opens
o0'o (1-1) orguana opegasoy
99'9- (1) seuguing sesadsag
6'9- 1n01 esadsag
us (1) seugunia SejS0oy
Tt TIOL BHS9A
(q) gr0z
[3 Se] a]
ulo sepozieoy SERIA oySvolsoadsa
CEE TOSIUE TST 8 “op ME AT) 1 OANENSUOUIOÇ — INV
ST MY “GTOTPTS'T UT
OTOZ
HORALNV OD[PUAXA OQ SIVOSIH SVLHW SVO OLNANRIdIANO 04 OYÓVITVAY
SIVOSIH SVLHIN HQ OXANV
SYRIYLNHNVÓÕÃO SAZIILTAIO HO INT
Trzor Me QYNVOVAVIA dO VANIA
oat ojod opeijnAp VOdI ou osuq voo apejafosd (jane 9%) IPS ORÓBIUL +
S6T
TSOJUU)SNOÇ) S910[UA BOP OLD OP eigojopor
sogdofoua 2 9107-107 OLHA OP SIDO sobuepag :SLNOS
OLI'ES vpinbr Upap!(osuoo UPA
SIS IMI epepiosuoo votIqnd BPI
00'8
00'L
00'9 LEE [eugusoN OpEynSoA
00's (=) ouyurna opens
00'p LOT9TE (m) smpunnia sesodsaçl
00'€ 600'£E8 tmoy esadsag
(1) senguita seo
EMA ETI'EOS
pr'E
SELNVISNOD sodmid Y
VelOL, UNS
oyôvobiioadsa
vpinbi Uppiosuo) vPIAa
epupiposuoo oHqNd BRINCA
[eususON OPRINSIA
LT9'SOL
pot'ozi
LyVSt-
LTy 89
60€'€01
gt 070'01-
op'LI VARIA (= 1) oLpurad Opens
te'o LGT9TE (nm) seguia sesadsog
se'9 600'€E8 teog esodsag
90'9 (D) seguia SENHA
se'9 [830 UjtadoM
oydvonioddsa
(ay ostaus “st 8 “ob "HE IND) UU CANensuouad — INV
sorouptus Gi
MSTV 'GLOTIPTS TT
oToL
STHORIALNY SODIDUIXA SFUL SON SvavXIM SV NOD SVaVAVANOD SIVALY SIVOSIH SVLHIM
SIVOSII SVLHIN Ha OXINV
SVRIyINTINVÓEO saZrLAIA AG HT
QVYNVOVAVIN ma VENIIATTAS
mo CDI
og€ 01
LS69E6
o
0
08€'0L 61€'6
o A RR
9191
TEL'966
tól rL
801 LS9
[0
[1
CólL
pu |
REIS)
[mo esodsag
(Dsownsgaidusg ap ogssesuo)
(Dopezyesto uy pegtdeo ap 341 op ogstsmby
(B)opiara vp opsuzisoury o som
ogsvoigroadsg
SELIFUILI SESIÁSOC SEP ONO CIA
Sv9'096
L80'9€
TEL'966
[os To Jezess Jo Jrrcos | Tosca c69'6h9
parte ash 988'67 E68'L Ley
a 9€6 et "968 O E OIL p95:p99
—
[O
0
E6BL
:PIJOOURUL|-DEN BJ1200Y
atp'otqtu(o)
Velo BJ
()sonny ap ogseuoy
(p)sopipasnog souwsgadurg ap ouanigadeg
(o)onpaxo ap sapóeiado ap owojpy
(g)sustoouvurg sogóvondy op souaupuoy
(2) ojtporo ap sagómiado
ogscorgoadsa
:SELIGUNPAZ SU)[999Y SEP OLHO CIR
pr yI
| go |
LIOT
SIVOSLI SVLIIA SVG OINITYD HA VRIQIAHA
ozoL
STHONIALNY SOIDJDNAXA SJAL SON SVAVXI SV NOD SVAVAVAINOD SIVNLY SIVOSIH SY LIA
SIVOSII SVLA HC OXINV
SVIIYLNAINVÕIO SIZRILRUA AC 17
& E Bru QVYNVIVAVA dO VANIA
17245 o
!
n9+9
60€'€OL
ter've
0EL'6T
60€'€0I
0071
60T'TOI
o
NES) A
a
brEdas ado a
9
vprmby7 upapijosuo vPIAa
Wrto nd-(040)=
ELE (d)sopessazoug 82d 2 s0IsaA (-)
SSL (o)soraoueurg Sax EH
6S0'90L (u) pajuodsia 0Atyy
LL9'SOT
DdA-2pepijosuoç vorqua SPINC
ogdmargroadsg
:epynbyT EPepposuoo BPIASO SP OMIGO SIA
LL9'SOI
0
LL9'SOL
“pepijosuoo Barqua EPI
(va)steropnç songedag
() sepraça sesmo
(D) vuPRIgoTA UPA
ogdBolgtoadsg
epraby7 epepiosuoo eprÁsa
nElord=,
(d)sopessosorg I8Bed E SOISIY (-)
(o)sostsoueutg SAB
(um) jonguodsrar ontyy
Qd a-epepijosuoo v|qnd VPN
:epynbyT Upupyosuo) SpiAsa SP INFO Eita
98p'STI BT Tel
epeprjosuoo votIqua VPIAIA
PLS LEE (tu)sreroTpng SOLIQIEISIA
TI6 PTI pe (1) sepissa seno
(D) vLmIpLgojN VPIAA
TR 2 A onsvangtoadsg
TEPEPIOSUOS SAIA CPI SP OIDISO ElUA
ozoL
STHORIALNY SOIDJDUAXA SPUL SON SVAVXIH SV OD SVAVAVAINOD SIVOLYV SIVOSH SVLIIA
SIVOSIA SV LI HC OXINV
SVIIYLNEINVÕIO SAZRILAUA HG 181
QYNVIVAVIA da VANIA
PREFEITURA DE MARACANAÚ
2020
Leinº 2.824/2019, Art. 2º,
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITA
(62018, Revisada 2019 e Estimadas 2020-2022
680.683.633 697.749.991 739.212493
de Impostos, Taxas e Contrib. Melhoria 59214072] 6702103] 74316878] 100.541.000
=7449.106] 65024038] 71.887.059 23.080.000] 90.225,00] 97:479.000
T76AD66| 1998065] 2429819] 2610000 2834000] 3.062.000] 3.308.000
35,655.078| 38.523.250 43.210.000] 46-392.000 53.202.000
Tluminação Pública [[ 18:710.656] 9.350.654 20.788.239] 2.646.000] 24.594,00
para RPPS 16944422] 19:172596] 19.283.620) 0.564.000] 21.198.000 I
19.272.648| 19986648] 8.077.666] 9.581.000] 10224000] 10.947,00
18.930.565| 14.873.881 9.187.000] 9.826.000
[Ouiras Receitas Patrimoniais 342083) 5.112.767 1.027.000] 1.121.000
[Receita de Serviços 60746] 22832] 596780] S65,000 937000] 1.013.000
[Transferências Correstes THE 987.407] 553466424] 600.518.073] 662-310.000 707437.090
[Transferências da União 211.704.716 215.136.333| 236.270.330] 265.997,00 283.511.000]
|Transferências dos Estados 205 300.230] 218.373.134] 232.611.169] 252-351.000 270.252.000
[Transferências do FUNDEB 125.890.046]| 119.653.444| 130.862-590 142.512,00] 152.174.000] 161.686.000
iTransferências de Instituições Privadas 92415] 3513] 984] 1.470.000 1.508.000] 1.500.000]
[Outras Receitas Correntes 19993.682] 18.028:734| 15.631.237 510.000] 3.423.000] 3.537.000
[Compensação Previdenciária 1984-288] 903.469 OIT 4.200.000] 2.000.000] 2.000.000
[Outras Receitas 18009294] 17125265] 1220449] 1.310.000 1.423.000] 1.537.000
[Receitas de Capital TLH10737] SS13415| 13471253] 70.475.000 2685000] 71
Operações de Crédito o Dt 0| 21.250.000] 32675.000
| 168.900 58.820 10.000] 10.000]
TLi10757] SMSI5| 15112483 49.213.900] 50.00.0090
“57,949.436| 59864349] -63.662-122 69.348.400] -74.208.800
18.598.345 22041.014] 24:720.000] 26:203.000 27.715.006 |
[uso re sro 014 470400] 262008) ITA
669] Es 08.00| 19615120, socos ço
E a 54 938GM0[ 4157200] atzmao
733.512.714] 649.522.852] 702810.684! 803-122.600 905.732.600
[RECEITA CORRENTELÍQUIDA CORRENTE LÍQUIDA [617,809.577] 653.240:710) 713.051.600
Fonte: Balanços Gerais do Município
Receitas de Impostos, Taxas e Contribuições Melhoria
e Projeções da SEFIN
Metas Anuais
2016
2017
13,19
2018
10,88
6
743 16.878.
85.690.000 |
2019
1530
2020
8,60
2021
100.541.000
108.634.000 805
93.059.000
202
Transferências dos Estados
Metas Armais
Transferências do
Metas Anuais
2016
2016
2017
2017
2018
201R
2019
2020
2019
2021
2022
Outras Receitas Correntes
2016
2017
2018
2019
2020
2021
171.791.000
PREFEITURA DE MARACANAÚ '00/. 4
2020 g
Lei nº 2824/2019, Art. 2%, 1 “sy 40218
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITA “e
METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS PRINCIPAIS RECEIT. 'AS
To Pa efitição ds velo de 26 «2018 foram consideradas as receitas cttivamente arrecadadas, conformo dados de Balanços Gerais do
junicípio.
Mio O de 2019 ormderado a cova conto daria dA O
do desvio padrão, e de aa Eos com base nas emendas de bancada e individuais aos oram
transferências voluntárias.
emo ça ia eo pd pa tão ir O
projeções orçamentárias constante do Manual de “Demonstrativos Fiscais 9 Edição, utilizando os seguintes agregados econômiocos:
. Receita Tributátria, Receitas de Contribuições, Receita Patrimonial, Receita de Serviços e Outras Receitas Correntes: Crescimento do PIB Estadual de
3,1% em 2020, 2,79% em 2021 e 2,8 em 2022; Taxa de Inflação(IPCA) de 4,0% em 2020, 3,15% em 2021 € 3,15% em 2022 € Modemização dos
Procedimentos de Arrecadação de 1,5% ao ano. Ta o fr estimada coa as as prjnis lo
especificadas no Anexo VI - Projeção Atuarial do RPPS, planos previdenciário financeiro;
. Tranferências da União: Crescimento do PIB Real de 2,18% em 2020, 2,5% em 2021 é 2,5% em 2022; c Taxa de Inflação(IPCA) de 4,0% em 2020,
3,75% em 2021 e 3,75% 2022
. Tranterências do Estado: Crescimento do PIB Estadual de 3,80% em 2019, 4,0% em 2020 € 3,5% em 2021; Taxa de Inflação(IPCA) de 4,0% em
2020, 3,75% em 2021 e 3,75% em 2022;
. Transferências Multigovernamentais (FUNDEB): Com base no custo aluno fixado pelo FNDE,
. Transferências de Convênios Correntes € de Capital: com base nas emendas de bancada e individuais aos orçamentos da União e do Estado, e
transferências voluntárias.
. Operações de Crédito - Foi considerada Câmbio de (R$/US$) - Fim do Período: 3,7 em 201 9, 3,15 em 2020, 3.8 em 2021 e 3,85 em 2022.
com revisão de fontes de receita fora
da União e do Estado e
ArIX
. Em; BEJA
CE AGE. É
PREFEITURA DE MARACANAÚ
Leinº 2.824/2019, Art. 2º, 11
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE DESPESA
Despesa Realizada 2016 - 2018, Revisada 2019 « Projetada 2020-2022
R$ 1,00
==
ESPECIFICAÇÃO KEATIZADA REALIZADA REALIZADA | REVISADA |PROJETADA PROJETADA | PROJETADA
2016 2047 2018 2019 2020 mm | mr
016 1
Despesas Correntes 590.859.978| 618.221.479] 660.457, 487] 696.115.000 7.36.410.000] — 777.666.000 820.293.000
Pessoal e Encargos Sociais 328529435 342081.561] 351.863.214] 372095000] 394011.000 417652000] 441.667.000
2, E Rú E e E +
Juros e Encargos da Divida 496.744 481.995 459.050 789000] 2691000] 3.321.000) 4.098.000
Outras Despesas Correntes 261.833.799| 275.657.923] 308. [55325] 323531000] 339.708,00] 356.693,000] 374.528,00
[Despesas de Capital 40440965] 38586616] 52805088] 105.078.600| 123953200 121.370.600| 135.879.000
Investimentos | 350305] 32175960] 46961047 96255600] 116.705200] 113.:711.600] 127.761,00
Inversões Financeiras 1.541.600 0 0) 600.000 600.000 600.000 600.000
Amortização da Divida 3886307] 6.710.656] 5844041] 6.223.000 6628000] 7059000) 7.518.000
sd ad]
Reserva de Contingência l 0 0 o) 600.000 600.000 600.000 600.000
Reserva de Contingência RPPS 0 o o|” 35215000] 35208000] 37320000] 39.960,00
(Total Geral da Despesa (A) 651.300.943| 657108095] 713262575 833.008,60 896:151.200] 936.956.600| 996:732.000)
Despesa Financeira (B) 4353051] 7192651] 6303091] 6712000] 9.319.000 10.380.000] 11.616.000
[Despesa Primária (C=A-B) 626917892] 649915444) 706959484] 826296600] 886.832:200 926.576.600] — 985:116.000
Fome-Balanços Gerais do Município e Projeções da SEFIN.
Metodologia e memória de cálculo das Metas Anuais para as despesas do Município:
|. Pessoal e Encargos Sociais: Foi considerada reposição salarial de 3,75% em 2019 e de 3,89% em 2020, de 4,0% em 2021 e de 3,75% em
2022, com crescimento vegetativo anual de 2,0%, limitado a 51 +3% do total da Receita Corrente Liquida para as despesas do Poder Executivo;
| - Outras Despesas Correntes: Manutenção da máquina administrativa com o reajuste dos contratos e a ampliação dos serviços colocados a
disposição da sociedade, Eimitado ao índice oficial de inflação(IPCA) mais 1% de ampliação;
1ll- Investimentos e Inversões Financeiras: Despesas vinculadas à realização das receitas de capital com a garantia da contrapartida de
recursos próprios;
IV- Juros, Encargos e Amortização da Dívida: Despesas com operações de crédito contratuais com O BNDES/CEF, PMAT, BID/TRANSLOG e
parcelamento de dívidas com INSS/PASEP/RPPS;
V-Reserva de Contingência: Constituí reserva do orçamento fiscal em valor correspondente a no máximo 4% da Receita Corrente Líquida;
VI - Reserva do RPPS - Corespondente ao resultado previdenciário do exercício.
PessosleEncamos Juros e Encargos da Dívida
s Valor Nominal Valor Nominal '
Metas Anuais Vi %
R$ 1,00 Variação % Metas Anuais R$ 1.00. fariação
2016 328.529.435] 2016 496.744
2017 342.081,55] E 413 2017 = 481.985] 257
2018 351,863.214] 2.85 2018 459.050 EXO
2019 372.095.000 515 2019 489.000 6,52
2020 394,011.000] 5,89 2020 2.691.000 450,31
2021 417.652.000 6,00 2021 3.321.000) 2341
2022 441,657.000 575 2022 I 4.088.000 2340
Outras Despesas Correntes
Metas Anuais
2016
2017
2018
2019
2020
2021 2021 113.711.600] -2,97
2022 2022 127.761.000 12,35
Inversões Financeiras Amortização da Divida.
Valor Nominal Valor Nominal
Metas Anuais 5 100 Veriação % Metas Anuais ES 100 Variação %
2016 1.541.600 2016, 3.886.307
2017 9 100,00 2017 6.710.656 7261
2018 [) 0,00 2018 5.844.041 291
2019 500.000 100,00 2019 | 6.225.000 5.48
2020 600.000] 0,00 2020 6.628.000 651.
2021 600.000 0,00 2021 7.059.000] 6,50
2022 600.000] 0,00 2022 (600.000! «91,50
PREFEITURA DE MARACANAÚ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENT. 'ÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2020
Patrimônio/Capital
Reservas
Resultado Acumulado a 269.831
TOTAL O| 269.831] 100,00
FONTE: Balanços Gerais do Município
Notas:
O resultado positivo da evolução do patrimônio líquido de 2018 em relação a 2016, decorreu, do lado do ativo
circulante pelo crescimento das resevas do RPPS e do saldo positivo da disponibilidade de caixa e dos créditos a
curto prazo, e pelo lado do passivo circulante, a desoneração dos restos a pagar não processados.
ET PREVIDENCIÁRIO
Patrimônio/Capital 0,00
Reservas 0,00
Resultado Acumulado o 2 100, | sam 100,00
TOTAL | 100,00] [100,00] 15.792] 100,00
FONTE: Balanços Gerais do Município e do e
PREFEITURA DE MARACANAÚ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS é
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2020
Lei nº 2.824/2019, Art. 2,H
AME — Demonstrativo V RF, art. 4º, $2º,1 R$ milhares
RECEITAS
REALIZADAS
RECEITAS DE CAPITAL
ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Alienação de Bens Móveis
Alienação de Bens Imóveis
0,0
APLICAÇÃO
ATIVOS
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos 0,0
Inverções Financeiras 0,0
Amortização 0,0
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID.
0,0
Regime Geral de Previdência Social
Regime Própri ! i
FONTE: Balanços do Município dos exercícios de 2016 à 2018.
A receita de Alienação de Ativos decorreu exclusivamente da alienação de bens móveis. No exercício de
do um saldo remanescente de
2016 não ocorreu alienação de ativos nem aplicação de recursos, apresentant
2015 no valor de R$ 49,8 mil. Em 2017, houve alienação de bens móveis no valor de R$ 168,9 mil, com
realização de despesa no valor de R$ 124,1 mil, resultando num saldo de R$ 94,6 mil para 2018, em que
1, resultado em saldo final de R$
houve alienação no valor de R$ 58,8mil e aplicação no valor de R$ 44 mi
109,4 mil.
Es E.
PREFEITURA DE ea 21, 40 Ê
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA:
ANEXO DE METAS FISCAIS
Avaliação da Situação Financeira é Atuarial do RPPS
2020
Lei nº 2.824/2019, Art. 2º, IL
AMF — Demonstrativo VT (LRF, art.4º, $2º, inciso TV, alínea "a”)
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS REGIME PRÉ =" DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PLANO PREVIDEN!
RECEITAS CORRENTES (1)
Receita de Contribuições dos Segurados
Civil 78135
Ativo 7.738
Inativo 125
Pensionista 272
Receita de Contribuições Patronais 10.766.0
Civil 9.484,47
Ativo 9.484,71
Inativo 0
Pensionista 0.0
Em Regime de Parcelamentos de Débitos 1.2813
Receita Patrimonial 5.902,1
Receitas Imobiliárias 5.902,1
Receita de Valores Mobiliários 5.902,1
Outras Receitas Patrimoniais 0,0
Receita de Serviços 00
Outras Receitas Correntes 312
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS 00
Demais Receitas Correntes 312
RECEITAS DE CAPITAL) 00
Alienação de Bens, Direitos e Ativos 00
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
“TOTALDAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (1) = (1 + HI)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS
2.086,0
537
940,0
940,0
Aposentadorias 36,6
Pensões 20
Outros Benefícios Previdenciárias 903,4
Outras Despesas Previdenciárias 002
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (VI) = (IV + V) 3.079,7
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VTN = (MI - VD) 21433,
RECURSOS DO RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS
APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO PREVIDEN!
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos
Outros Aportes para o RPPS
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
BENS E DIREITOS DO RPPS
Caixa e Equivalente de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outros bens e Direitos
RECEITAS CORRENTES (VII)
Receita de Contribuições dos Segurados 10.568,0
Civil 10.568,0
Ativo 10.501,5
Inativo 66,5
Pensionista 0
Receita de Contribuições Patroniais 11.422
Civil 11.9422
Ativo 11.9422
fnstivo ao
Pensionista 00
Em Regime de Parcelamentos de Débitos 00
Receita Patrimonial 92
Receitas Imobiliárias 1192
Receita de Valores Mobiliários 119.2
Outras Receitas Patrimoniais 20
Receita de Serviços 00
Outras Receitas Comentes Ds
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS 00
Demais Receitas Correntes 28
RECEITAS DE CAPITAL(D) 00
Alienação de Bens, Direitos e Ativos 80
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
2018
DESPESAS PREVIDENCI. RIAS - RPPS
ADMINISTRAÇÃO (XT) 0,0
Despesas Correntes 0,0
Despesas de Capital 20
PREVIDÊNCIA (XI) 26.490,1
Benefícios - Civil 13.987,44
Aposentadorias 125027
Pensões 1.304,9
Outros Benefícios Previdenciárias 1798
Outras Despesas Previdenciárias 00
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS 90
Demais Despesas Previdenciárias 00
“TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS GOD = QU + XD 264901
-3.836,9
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (RILV) = (X — XD)
APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO PREVIDENCIÁRIO DO RPPS
Recursos para Cobertura de Tnsuficiência Financeira
Recursos para Formação de Reserva
PROJEÇÃO ATU.
ode
PREFEITURA DE MARACANAÚ
LEIDE DIRETRIZES ORÇAMENT. ÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SER
2020
Lei nº 2.824/2019, Art. H
2018
2019
2020
2021
2022
2028
2024
2025
2026
2027
2028
2029
2030
2031
2032
2033
2034
2035
2036
2037
2038
2039
2041
2042
2043
2045
2046
2047
2048
2049
2050
2051
2052
2053
2054
2055
2056
2057
2058
2059
2060
2061 -
2062
16.596.958,85
46.273.866,10
54.307.078,85
60.866.505,38
67. 418.457,29
74.829.760,88
81.973.880,72
88.840.061,05
96.099.062,48
403.103.864,65
110.884.707,97
118.711.949,06
126.497.524,42
435.124.000,00
144.449.598,11
153.068.519,39
160.537.927,12
168.293.280,62
175.828.822,85
183.374.374,06
191 463.125,68
198.989.356,35
205.713.241,68
212.473.478,18
218.403.637,27
224.345.336,21
229.541.990,28
234.060.498,16
237 599.626,20
240.505.360,20
242.479.420,22
243.478.108,80
243.668.107,16
242.637 .503,25
240.522.921,43
237.197.683,64
232.928.521,66
227:724.109,54
221.606.239,74
214.605.578,92
206.770.160,09
198.161.709,20
188.858.315,90
178.951.689,20
168.545.681,34
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
DESPESAS
(db)
(22.697 487,86)
(46.273.866,10)
(54.307.078,85)
(60.866.505,38)
(67.418.457,29)
(4.829.760,88)
(81.973.880,72)
(88.840.061,05)
(96.099.062,48)
(103.103.864,65)
(110.884.707,97)
(118.711.949,06)
(126.497.524,42)
(135.124.000,00)
(144.449.598,11)
(153.068.519,39)
(160.537.927,12)
(168.293.280,62)
(175.828.822,85)
(183.374.374,06)
(191.463.125,68)
(198.989.356,35)
(205.713.241,68)
(212.473.478,18)
(218.403.637,27)
(224.345.336,21)
(229.541.990,28)
(234.060.498,16)
(237 599.626,20)
(240.505.360,20)
(242.479.420,22)
(243.478.108,80)
(243.668.107,16)
(242.637.503,25)
(240.522.921,43)
(237.197.683,64)
(232.928.521,66)
(227.724.109,54)
(221.606.239,74)
(214.605.578,92)
(206.770.160,09)
(198.161.709,20)
(188.858.315,90)
(178.951.689,20)
(168.545.681,34)
PREVIDENCIÁRIO
()=(85)
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
SALDO FINANC.
DO EXERCÍCIO
(d)=(d Exercício anterior) + (o)
VIDORES - Plano Financeiro
Lei nº 2.824/2019, Art.
2063
2064
2065
2066
2067
2068
2069
2070
2071
2072
2073
2074
2075
2076
2077
2078
2079
2080
2081
2082
2083
2084
2085
2086
2087
2088
2089
2090
2091 R$ 4 R
2092 R$ 365.239,97 R$ 365.239,97) R$ -
HW
ar4º, 5
”,
RF,
157.760.243,22
146.718.115,95
135.545.776,79
124.379.188,31
413.347.983,83
102.582.247,65
92.167.638,59
82.201.793,46
72.738.172,49
63.832.624,95
55.526.291,11
47 816.948,55
40.720.273,97
34.237 .281,08
28.372.083,55
23.118.396,34
18.493.699,47
14.478.919,52
11.042.243,42
8.178.686,15
5.873.180,46
4.091.260,95
2.769.222,80
1.843.173,62
1.235.072,78
859.975,51
639.458,09
508.522,59
25.035,11
PREFEITURA DE MARACANAÚ
IRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊN
PREVIDENCIÁRIO
(135.545.776,79)
(124.379.188,31)
(113.347.983,83)
(102.582.247,65)
ERVIDORES - Plano Financeiro
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
SALDO FINANC.
DO EXERCÍCIO
(d)=(d Exercício anterior) +
PREFEITURA DE MARACANAÚ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - Plano Financeiro
2020
Lei nº 2.824/2019, Art. 2º, II
AME — Demonstrativo VI (LRF, art.4º, 8 2º, inciso IV, alinea “a” R$
RESULTADO SALDO FINANC.
EXERCÍCIO | PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIO DO EXERCÍCIO
(O) (db) (0) = (ab) (d) = (d Exercício anterior) + (e)
Nota 01: Projeção atuarial de 2018 a 2092 elaborada na Avaliação Atuarial de 31/12/2017 (DRAA2017), conforme
Portaria MPS nº 403/08;
Nota 02: Preenchido conforme Portaria STN nº 403/2016;
Nota 03: Os fluxos foram calculados sob a hipótese de grupo fechado de segurados;
Nota 04: Plano em extinção criado pela Lei Municipal nº 2428/2015, estruturado sob a lógica de financiamento de
repartição simples, tábua de sobrevivência IBGE 2014, tábua de entrada em invalidez Álvaro Vindas, taxa real de juros
de 0,00%, demais informações vide DRAA 2017 no CADPREV/WEB;
Nota 05: Projeção de receitas e despesas conforme Nota Técnica Atuarial — NTA devidamente encaminhada ao
Ministério da Fazenda - MF e disponível no CADPREV/WEB;
Nota 06: A base cadastral disponibilizada precisa ser depurada de pequenas inconsistências, especialmente no que
concerne à ausência do tempo de contribuição de cada segurado junto ao RGPS, não obstante os resultados sustentam-
se sobre hipóteses demográficas, econômicas e atuariais conservadoras;
Nota 07: A lógica dos planos estruturados sob o regime de repartição simples, especialmente nos entes federados que
optaram pela segregação da massa de segurados, determina que o respectivo Tesouro deva aportar recursos mensais,
na medida do que for necessário, para fazer frente às esperadas, porém futuras, insuficiências financeiras;
pf
PREFEITURA DE MARACANAÚ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - Plano Previdenciário
2020
Lei nº 2.824/2019, Art. 2,H
AME — Demonstrativo VI (LRF, art4º, 8
EXERCÍCIO RECEITAS RESULTADO SALDO FINANC.
PREVIDENCIÁRIO DO EXERCÍCIO
E) b 0) = (2b) 4) = (d Exercício anterior) + (€)
2018 RS 17.275.912/16 R$ (2.569.809,96) R$ 14:706.102,19 R$ 108.481 .234,82
2019 R$ 19.982.787,47 R$ (2.987.375,18) R$ 16.995.412,29 R$ 138.338.756,30
2020 R$ 2094048255 R$ (3.516489,75) R$ 17.423.992,80 R$ 171.729.365,46
2021 R$ 21.380.962,01 R$ (4.108.270,84) R$ 17.27261,17 R$ 208.375.901,45
2022 R$ 2234841353 R$ (4.902.909,15) R$ 17.445.504,38 R$ 248.969.454,85
2023 R$ 25.179.264,26 R$ (9.053.896,68) R$ 16.125.367,58 R$ 292.268.632,30
2024 R$ 26.125455,93 R$ (11.529.401,81) R$ 14.596.054,12 R$ 338.320.157,96
2025 R$ 26.969.66260 R$ (15.143.729,08) R$ 1.825.933,52 R$ 386.038.166,73
2026 R$ 2761000577 R$ (20.616.039,71) R$ 6.993.966,06 R$ 433.320.284,59
2027 R$ — 30.899.709,71 R$ (2742161676) R$ 3.478.092,94 R$ 481.572.832,03
2028 R$ 3204689591 R$ (31.156.405,55) R$ 890.490,36 R$ 531.918.707,71
2029 R$ 3310539748 R$ (6.060.051,00) R$ (2.954.653,52) R$ 5893.186.043,52
2030 R$ 3423877631 R$ (40.919.573,59) R$ (6.680.797,28) R$ 635.600.493,01
2031 R$ — 38.739.904,00 R$ (4.465.424,26) R$ (7.725.520,25) R$ 692.235.924,72
2032 R$ 4007494276 R$ (52.223.911,92) R$ (12.148.969,16) R$ 749.799.949,03
2033 R$ 4126142046 R$ (59.705.039,84) R$ (18.443.619,38) R$ 806.324.741,57
2034 R$ 4243608414 R$ (87.890.700,71) R$ (25.454.616,57) R$ 860.913.998,03
2035 R$ 4790761880 R$ (75431.133,52) R$ (27.523.514,72) R$ 918.818.008,20
2036 R$ 4962298532 R$ (82.522.466,40) R$ (32.899.481,08) R$ 976.730.491,66
2037 R$ 51.261.36280 R$ (20.931.327,01) R$ (39.669.964,21) R$ 1.033.114.853,88
2038 R$ 5278289109 R$ (100.898.913,63) R$ (48.116.022,54) R$ 1.085.967.121,55
2039 R$ 5945758237 R$ (110.663.653,19) R$ (51.206.070,82) R$ 1.140.830.266,99
2040 R$ 61423.32289 R$ (120.777:725,39) R$ (59.354.402,50) R$ 1.192.333.629,46
2041 R$ 63.322.759,90 R$ (132.181.464,93) R$ (68.858.705,02) R$ 1.238.637 845,04
2042 R$ 6541393986 R$ (143.014.398,01) R$ (77.600458,15) R$ 4.280.050.685,27
2043 R$ 7384999609 R$ (153.032.830,56) R$ (79.182.834,47) R$ 1.323.964.010,72
2044 R$ 7643942792 R$ (164.205.076,11) R$ (87.765.648,18) R$ 1.362.916.111,88
2045 R$ 79331.324,63 R$ (174.228.228,30) R$ (94.896.903,67) R$ 1.397 998.785,17
2046 R$ 82.245.918,44 R$ (185.058.747,24) R$ (102.812.828,80) R$ 4.427.950.288,01
2047 R$ 23.029089,01 R$ (193.899.584,68) R$ (100.870.495,67) R$ 1.463.113.433,54
2048 R$ 21.509.698,72 R$ (203.523.217,55) R$ (182.013.518,84) R$ 1.412.420.342,56
2049 R$ 21.588.073,77 R$ (213.267.753,59) R$ (191.679.679,82) R$ 1.345.873.905,11
2050 R$ 2177743465 R$ (2.043.305,09) R$ (200.265.870,44) R$ 1.263.039:731,87
2051 R$ 22.232370,32 R$ (228.708.294,44) R$ (206.475.924,13) R$ 1.164.867.937,42
2052 R$ 2261339850 R$ (235.475.033,44) R$ (212.861.634,93) R$ 1.049.592.660,53
2053 R$ 22918.267,51 R$ (242.263.917,87) R$ (219.345.650,16) R$ 915.352.310,41
2054 R$ 23.330.217,25 R$ (247.740.367,32) R$ (224.410.150,08) R$ 761.767.877,42
2055 R$ 2367178882 R$ (252.976.997,49) R$ (229.305.208,57) R$ 587.043.287,08
2056 R$ 23.998.185,51 R$ (257 489.463,75) R$ (233.491.278,24) R$ 389.793.211,05
2057 R$ 2430650360 R$ (261.179.603,29) R$ (236.873.099,69) R$ 168.595.340,29
2058 R$ 24.536.068,01 R$ (264.309.897,18) R$ (239.773.829,17) R$
2059 R$ 24.752.610,25 R$ (266.331.021,21) R$ (241.578.410,96) R$ e
2060 R$ 24.892.724,88 R$ (267.526.340,06) R$ (242.633.615,17) R$ =
2061 R$ 24.948.914,27 R$ (267.821.981,07) R$ (242.873.066,80) R$ A -
R$
2062 R$ 24913.910,21 R$ (267.140.823,12) (242.226.912,91) R$
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - Plano Previdenciário
2020
PREFEITURA DE MARACANAÚ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
a
R$ 2478151893 R$
R$ 24.546.31827 R$
R$ 24.204.292,67 R$
R$ 23.752.534,82 R$
R$ 23.189.894,49 R$
R$ 22517.768,64 R$
R$ 21.738.960,78 R$
R$ 20858.16268 R$
R$ 19.881.965,48 R$
R$ 18.818.651,97 R$
R$ 17.678.686,78 R$
R$ 16.474.135,83 R$
R$ 15.218.582,23 R$
R$ 13.926.688,06 R$
R$ 12614.103,92 R$
R$ 11.297.542,45 R$
R$ 9.994.395,27 R$
R$ 8.722.537,65 R$
R$ 7.499.446,65 R$
R$ 6.341.760,18 R$
R$ 5.265.260,44 R$
R$ 4.283.516,82 R$
R$ 3.407.129,52 R$
R$ 2.643.118,80 R$
R$ 1.994.508,58 R$
R$ 1.460.759,91 R$
R$ 1.035.467,01 R$
R$ 707.885,78 R$
R$ 464.632,28 R$
R$ 292.039,32 R$
(265.420.944,68) R$
(262.612913,88) R$
(258.675.257,96) R$
(253.584. 424,66) R$
(247.327.696,85) R$
(239.922.648,38) R$
(231.404.118,16) R$
(221.821.931,19) R$
(211.254.680,39) R$
(199.782.885,46) R$
(187.519.674,21) R$
(174.596.653,96) R$
(161.155.656,12) R$
(147.356.320,41) R$
(133.352.144,71) R$
(119.315.545,70) R$
(105.453.410,45) R$
(91.930.075,90) R$
(78.936.722,30) R$
(66.638.412,09) R$
(55.223.928,37) R$
(44.832.057,18) R$
(35.591.910,88) R$
(27.529.882,83) R$
(20.703.758,73) R$
(15.101.055,48) R$
(10.644.528,35) R$
(7.233.986,13) R$
(4.723.317,19) R$
2.951.791,30) R$
ANEXO DE METAS FISCAIS
(240.639.425,73)
(238.066.595,61)
(234.470.965,29)
(229.831.889,84)
(224.137.802,36)
(217.404.879,74)
(209.665.157,38)
(200.963.768,51)
(191.372.714,90)
(180.964.233,49)
(169.840.987,43)
(158.122.518,13)
(145.937.073,89)
(133.429.632,36)
(120.738.040,79)
(108.018.003,25)
(95.459.015,18)
(83.207.538,25)
(71.437.275,66)
(60.296.651,91)
(49.958.667,93)
(40.548.540,35)
(32.184.781,36)
(24.886.764,03)
(18.709.250,16)
(13.640.295,57)
(9.609.061,34)
(8.526.100,36)
(4.258.684,91)
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
2.659.751,98) R$
SALDO FINANC.
d) = (d Exercício anterior) + (c
mas
ra. 40212
PREFEITURA DE MARACANAÚ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - Plano Previdenciário
2020
Lei nº 2.824/2019, Art. 2º, nN
AME — Demonstrativo VI (LRE, art.4º, 8
RECEITAS
PREVIDENCIÁRIAS
a
Nota 01: Projeção atuarial de 2018 a 2092 elaborada na Aval
Portaria MPS nº 403/08;
Nota 02: Preenchido conforme Portaria STN nº 403/2016;
Nota 03: Os fluxos foram calculados sob a hipótese de grupo fechado de segurados;
Nota 04: Plano Previdenciário, distinto daquele criado pela Lei Municipal nº 2428/2015, estruturado sob a lógica de
financiamento de capitalização, tábua de sobrevivência IBGE 2014, tábua de entrada em invalidez Álvaro Vindas, taxa
real de juros de 6,00%, demais informações vide DRAA 2017 no CADPREV/WEB;
Nota 05: Projeção de receitas e despesas conforme Nota Técnica Atuarial — NTA devidamente encaminhada ao
Ministério da Fazenda - MF e disponível no CADPREV/WEB;
Nota 06: A base cadastral disponibilizada precisa ser depurada de pequenas inconsistências, especialmente no que
concerne à ausência do tempo de contribuição de cada segurado junto ao RGPS, não obstante os resultados sustentam-
se sobre hipóteses demográficas, econômicas e atuariais conservadoras;
Nota 07: A lógica dos planos estruturados sob o regime de capitalização, inclusive nos entes federados que optaram pela
segregação da massa de segurados, determina que as alíquotas de contribuição sejam definidas com o propósito de
acumulação de recursos;
Nota 08: O déficit atuarial, quando apurados, será amortizado na forma estabelecida pela Portaria MPS nº 403/08, vide
DRAA 2018 devidamente encaminhado 20 Ministério da Fazenda - MF e disponível no CADPREV/WEB.
SALDO FINANC.
DO EXERCÍCIO
o) = (a-b) 'd) = (d Exercício anterior) + (c)
Tiação Atuarial de 31/12/2016 (DRAA2017), conforme
DESPESAS RESULTADO
ele Carlos Morena
, rat. 40212
PREFEITURA DE MARACANAU :
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2020 ,
Lei nº 2.824/2019, Art. 2º, IL
AME — Tabela 8 (LRF, art. 4º, CIR DE RECEITA PREVISTA] 2º, inciso V) R$ milhares
SETORES/PROGRAMAS/ RENUNCIADERECEITAPREVISTA |
COMPENSAÇÃO
BENEFICIÁRIO Tributo/Contribuição | 2020 2021 2022
Nota:
Não há previsão de renúncia nem de compensação de receita para o período 2020-2022, visto que os
benefícios existentes foram concedidos anteriormente e não comprometem as metas fiscais estabelecidas
pelo Município, sendo seus valores expurgadas das estimativas de receita.
AFIXADO
Em: fo (19
rac. 402182
PREFEITURA DE MARACANAÚ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGAGÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2020
Lei nº 2.824/2019, Art. 2º, NH
AME - Tabela 9 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso R$ milhares
EVENTO Valor Previsto — 2020
Aumento Permanente da Receita 050
(3) Transferência Permanente de Receita 0
(-) Transferências ao EB 3.809
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1) 17.240
Redução Permanente de Despesa ] 3.940
Margem Bruta (1) = (+ 21.181
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 8472
mpacto de Novas DOCC 8.472
12.708
Margem Líquida de Expa nsão de DOCC (Hl-
FONTE: Prefeitura de Maracanaú
Nota: Na geração da margem de expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuada - DOCC,
o valor do aumento permanente da receita decorre do crescimento permanente da Receita de Impostos,
Taxas e Contribuições, decorrente da ampliação da base de cálculo do IPTU e ITBI pela atualização
da planta de valores dos imóveis, da modernização dos procedimentos de arrecadação do ISSQN, de
taxas e da dívida ativa. A redução permanente de despesa se efetivará por meio da racionalização da
utilização dos recursos humanos, com a redução de 1% da despesa com pessoal e encargos sociais.
E: Site
Maracan DE/Z
au
A gente faz, a cidade cresce
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
Za
Em:
aie Carios Morei
pai. 40212
PREFEITURA DE MARACANAÚ
LEIDE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2020
Lei nº 2.824/2019, Art. 2º, II
AMF (LRF, art. 4º, 83º R$ milhares
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
Descrição Descrição Valor
Abertura de crédito adicional a
Demandas judiciais 400!partir da Reserva de Contingência 400
SUBTOTAL 400] SUBTOTAL 400
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
Descrição E Valor
Abertura de crédito adicional a
Discrepância de projeções das [partir da redução de dotação de
despesas 54.000| despesas discricionárias 54.000
Abertura de crédito adicional a
Juros e Amortização 200|partir da Reserva de Contingência 200
Frustração de Receita
Transferências de Convênio 30.000|Limitação de empenho 30.000
Abertura de crédito adicional a
Provisionamento de débito - partir da redução de dotação de
CAGECE 4.064l despesas discricionárias 4.064
SUBTOTAL 88.264
TOTAL [EssejTOTAL À 88.664
FONTE: Prefeitura de Maracanaú

open original →