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norma nº 2569/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2569 / 2016
Date 2016-12-29
EmentaAltera o art. 313 da Lei n. 1.808, de 09 de fevereiro de 2012, que consolida a Legislação Tributária do Município de Maracanaú, e dá outras providências.
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PREFEITURA DE, 
MARACANAU 
LEI Nº 2.569, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016. 
ALTERA O ARTIGO 313 DA LEI Nº 1.808, DE 
09 DE FEVEREIRO DE 2012, QUE 
CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú aprovou e eu, JOSÉ FIRMO CAMURÇA 
NETO, Prefeito de Maracanaú, nos termos do artigo 54, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, 
sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º. O art. 313 e seu parágrafo único da Lei nº 1.808, de 09 de fevereiro de 2012, passam a ter a 
seguinte redação: 
"Art. 313. A falta de pagamento do Imposto sobre a Transmissão "inter vivos" de Bens Imóveis e 
de Direitos a eles Relativos (ITBI), no todo ou em parte, nos prazos legais, sujeitará o contribuinte 
ou responsável à multa de 10% (dez por cento) do valor do imposto devido, sem prejuízo da sua 
exigibilidade. (Art. 226, Lei nº 932/2003)NR 
Parágrafo único. Quando for constatado o recolhimento do imposto devido fora do prazo, sem 
acréscimos legais, será o contribuinte notificado a recolher, em 30 (trinta) dias, multa de 5% 
(cinco por cento) do imposto recolhido, sem prejuízo dos referidos acréscimos. (Redação da Lei nº 
115212006)." NR 
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
PAÇO QUATRO DE JULHO DA 
DEZEMBRO DE 2016. 
DE MARACANAÚ, AOS 29 DE 
I CAMURÇA 
PR EITO DE MARACANAÚ 
Palácio Antônio Gonçalves 
AFIXADO EfT!:~. 1& !_lE_ 
Da~rl~e Met. 40212 
ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº 
057/2016 DE AUTORIA DO PODER 
EXECUTIVO. 
Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará 
CEP 61.906·430 

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