| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2569 / 2016 |
| Date | 2016-12-29 |
| Ementa | Altera o art. 313 da Lei n. 1.808, de 09 de fevereiro de 2012, que consolida a Legislação Tributária do Município de Maracanaú, e dá outras providências. |
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~ ·~~~,' PREFEITURA DE, MARACANAU LEI Nº 2.569, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016. ALTERA O ARTIGO 313 DA LEI Nº 1.808, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2012, QUE CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú aprovou e eu, JOSÉ FIRMO CAMURÇA NETO, Prefeito de Maracanaú, nos termos do artigo 54, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. O art. 313 e seu parágrafo único da Lei nº 1.808, de 09 de fevereiro de 2012, passam a ter a seguinte redação: "Art. 313. A falta de pagamento do Imposto sobre a Transmissão "inter vivos" de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos (ITBI), no todo ou em parte, nos prazos legais, sujeitará o contribuinte ou responsável à multa de 10% (dez por cento) do valor do imposto devido, sem prejuízo da sua exigibilidade. (Art. 226, Lei nº 932/2003)NR Parágrafo único. Quando for constatado o recolhimento do imposto devido fora do prazo, sem acréscimos legais, será o contribuinte notificado a recolher, em 30 (trinta) dias, multa de 5% (cinco por cento) do imposto recolhido, sem prejuízo dos referidos acréscimos. (Redação da Lei nº 115212006)." NR Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO QUATRO DE JULHO DA DEZEMBRO DE 2016. DE MARACANAÚ, AOS 29 DE I CAMURÇA PR EITO DE MARACANAÚ Palácio Antônio Gonçalves AFIXADO EfT!:~. 1& !_lE_ Da~rl~e Met. 40212 ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº 057/2016 DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO. Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.906·430