br-locleg corpus explorer

← Maracanaú (CE)

norma nº 2810/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2810 / 2019
Date 2019-05-10
EmentaDispõe sobre a criação das Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS, no distrito de Pajuçara, em Maracanaú-ce, para fins de regularização urbanística e fundiária
native_id3062

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 3

PREFEITURA DE ,
MARACANAU
2019.
MUNICIPAL DE MARAÇANAU
RECEBIDO
04 JUN “519 2:33,
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DAS
ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE
SOCIAL - ZEIS, NO DISTRITO DE
PAJUÇARA, EM MARACANAÚ-CE,
PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO
URBANÍSTICA E FUNDIÁRIA.
O PREFEIT TABACANAÚ, JOSÉ FIRMO CAMURÇA NETO:
Faço saber Gue-afblmara Municipal de Maracanaú aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei: SS
Art. 1º. Ficam criadas as Zonas Especiais de Interesse Social — ZEIS, no Distrito de Pajuçara,
em conformidade com a Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 — Estatuto da Cidade,
com a Lei nº 1.945, de 28 de dezembro de 2012 — Plano Diretor Participativo de Maracanaú —
e com o Plano Local de Habitação de Interesse Social — PLHIS de Maracanaú.
Art. 2º. Para fins desta Lei, consideram-se:
1 - núcleo urbano informal consolidado: aquele de difícil reversão, considerados o tempo da
ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias de circulação e a presença de
equipamentos públicos, entre outras circunstâncias a serem avaliadas pelo Município;
II —- moradia digna: unidade habitacional integrada ao tecido urbano de forma regular,
disposta de infraestrutura básica como água encanada, energia elétrica, saneamento básico,
coleta de lixo domiciliar e equipamentos urbanos € comunitários;
III — demarcação urbanística: procedimento destinado a identificar os imóveis públicos e
privados abrangidos pelo núcleo urbano informal consolidado e a obter a anuência dos
respectivos titulares de direitos inscritos na matrícula dos imóveis ocupados, culminando com
averbação na matrícula destes imóveis da viabilidade da regularização fundiária, a ser
promovida pelo Município;
IV — Certidão de Regularização Fundiária (CRF): documento expedido pela Coordenadoria de
Habitação da Secretaria de Infraestrutura ao final do procedimento da Reurb-S, constituído do
projeto de regularização fundiária aprovado, do termo de compromisso relativo a sua
execução e, no caso da legitimação fundiária e da legitimação de posse, da listagem dos
ocupantes do núcleo urbano informal consolidado regularizado, da devida qualificação destes
e dos direitos reais que lhes foram conferidos.
Art. 3º. As áreas indicadas como ZEIS nesta Lei serão objeto de intervenções urbanísticas,
ambientais e sociais para atendimento das famílias inseridas nos respectivos núcleos urbanos
informais tendo como objetivos:
I- garantir o acesso à terra urbanizada e o direito a moradia digna;
II — promover a urbanização e Regularização Fundiária por meio da Reurb-S, na forma da Lei
Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017;
II — ampliar a oferta de equipamentos públicos urbanos;
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.906-430
AFIXAD
6)
Em; OS 4 19
MOUENLO)
Eras
PREFEITURA DE ,
MARACANAU
IV - propiciar a recuperação de áreas ambientais degradadas, quando for o caso;
V — preservar o meio ambiente natural e o meio ambiente construído para a presente e futuras
gerações;
VI — incentivar a participação popular e comunitária no processo de mobilização social,
urbanização e regularização fundiária;
VII — respeitar a tipicidade e características da área objeto das intervenções urbanísticas e
regularização fundiária;
VIII — suspender ações judiciais em curso objeto de ações demolitórias, desocupação e
reintegração e posse, conforme cada caso;
IX — emitir a Certidão de Regularização Fundiária — CRF, de forma gratuita, para cada imóvel
identificado e cadastrado na demarcação urbanística.
Art. 4º. As Zonas Especiais de Interesse Social — ZEIS terão as seguintes denominações e
caracterizações:
I - Zona Especial de Interesse Social — ZEIS do Flamenguinho: área de demarcação
urbanística de formato retangular, onde encontra-se inserido o núcleo urbano informal
consolidado encravado entre a Rua Jardim Paraíso, Rua Geraldo Bilac, Rua Luiz Mendes e
Rua Joel Emídio, descrita e caracterizada conforme o Anexo 1 desta Lei;
II —- Zona Especial de Interesse Social - ZEIS do Residencial Vitória: área de demarcação
urbanística de formato irregular, onde encontra-se inserido o núcleo urbano informal
consolidado encravado entre a Rua Santos Dumont, Rua Luiz Mendes, Rua Jardim Paraíso e
Rua Raul Teófilo, descrita e caracterizada conforme o Anexo Il desta Lei;
WI — Zona Especial de Interesse Social - ZEIS do Vila Almir Dutra: área de demarcação
urbanística de formato irregular, onde encontra-se inserido o núcleo urbano informal
consolidado encravado entre a Rua Henrique da Silva, Rua Pedro Batista (Rua F), Rua João
Conrado e Rua Paulo Batista, descrita e caracterizada conforme o Anexo III desta Lei;
IV — Zona Especial de Interesse Social - ZEIS do Jardim Paraíso: área de demarcação
urbanística de formato irregular, onde encontra-se inserido o núcleo urbano informal
consolidado encravado entre a Rua Santa Helena, Rua Elson Carlos, Rua Elifio de Medeiros e
Rua Justino de Sousa, descrita e caracterizada conforme o Anexo IV desta Lei;
V — Zona Especial de Interesse Social — ZEIS do Mutirão da Pajuçara: área de demarcação
urbanística de formato retangular, onde encontra-se inserido o núcleo urbano informal
consolidado encravado entre a Rua Joaquim Lima, Rua Joaquim Ferreira de Sousa, Rua
Beatriz Calixto (Rua 03) e Rua 04 do Mutirão, descrita e caracterizada conforme o Anexo V
desta Lei;
Art. 5º. Serão regularizadas com a Certidão de Regularização Fundiária (CRF) todas as
moradias implantadas até o dia 22 de dezembro de 2016, localizadas nas áreas demarcadas em
cada uma das ZEIS, mesmo que estejam eventualmente em desacordo com o Código de Obras
e Posturas e com a Lei de Uso e Ocupação do Solo.
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.906-430
AFIXADO,
Carimo Msroim-
PREFEITURA DE
MARACANAÚ DO DOSE DÕE
Art. 6º. Caberá ao Poder Executivo, através da Coordenadoria de Habitação da Secretaria de
Infraestrutura — SEINFRA a execução das medidas urbanísticas, sociais, administrativas e
judiciais para a emissão da Certidão de Regularização Fundiária (CRF).
Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFHITURA DE MARACANAÚ, AOS 10 DE
MAIO DE 2019.
CAMURÇA
PREBÉITO DE MARACANAÚ
ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº
023/2019 DE AUTORIA DO PODER
EXECUTIVO.
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.906-430

open original →