| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2822 / 2019 |
| Date | 2019-06-25 |
| Ementa | Dispõe sobre remissão de créditos tributários da Fazenda Pública Municipal de Maracanaú, relativos ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, cujos fatos geradores tenham ocorrido no exercício de 2014 e dá outras providências |
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PREFEITURA DE, MARACANAU LEI Nº 2.822, DE 25 DE JUNHO DE 2019. - - ——— DISPÕE SOBRE REMISSÃO DE CRÉDITOS CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAU , o RECEBIDO TRIBUTÁRIOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL no DE MARACANAÚ, RELATIVOS AO IMPOSTO SOBRE 14 ABUCIS jruO py A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL Nº Protocolo QRO dh 7ob | —URBANA- IPTU E AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN, CUJOS FATOS GERADORES TENHAM OCORRIDO NO EXERCÍCIO DE 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Rubrica Prdtocolista JOSÉ FIRMO CAMURÇA NETO, Prefeito de Maracanaú: Faço saber que a Câmara de Maracanaú, aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica concedida remissão dos créditos tributários relativos ao Imposto sobre a Propriedade e Territorial Urbana — IPTU e ao Imposto sobre o Serviço de Qualquer Natureza — ISSQN, lançados ou não, inscritos ou não na Dívida Ativa. cujos fatos geradores tenham ocorrido no exercício de 2014, nos moldes estipulados por esta Lei e não tenha sido ajuizada execução fiscal cobrando o referido crédito tributário. Parágrafo Único. A remissão de que trata o caput deste artigo será concedida em 31 de junho de 2019, de forma automática, sem necessidade de qualquer espécie de requerimento por parte do sujeito passivo da relação jurídica tributária. Art. 2º. Os créditos tributários sobre os quais a remissão será concedida deverão ter valor inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por sujeito passivo constante do Cadastro Imobiliário Fiscal do Município. Art. 3º. Para fins de aplicação do art. 2º desta Lei, é necessário que o tributo remido não tenha sido pago até 31 de junho de 2019. Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.905-430 o ARACANA PREFEITURA DE, MARACANAU Art. 4º. A fruição do benefício contemplado por esta Lei não confere direito à restituição, devolução ou compensação de importâncias já pagas, a qualquer título, até a data mencionada no Parágrafo Único do art. 1º desta Lei. Art. 5º. A remissão prevista nesta Lei não gera direito adquirido, caso reste comprovado que O sujeito passivo da obrigação tributária tenha concorrido, por qualquer meio, em vício, fraude ou simulação que importe em inclusão indevida de seu débito nos parâmetros deste perdão legal. Parágrafo Único. Verificada qualquer das situações acima referidas, poderá a Fazenda Pública Municipal cobrar o crédito tributário com todos os seus acréscimos legais. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos em 31 de junho de 2019. Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário. PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA DE MARACANAÍ, AOS 25 DE JUNHO DE 2019. MÓ-CAMURÇA PREFEITO DE MARACANAÚ ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº 035/2019 DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO. Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.905-430