| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2837 / 2019 |
| Date | 2019-08-29 |
| Ementa | Extingue a técnica de segregação de massas no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Maracanaú, instituída pela Lei Municipal n. 2.428, de 30 de setembro de 2015; e cria novo Plano de Benefícios, Único e de Natureza Previdenciária, estruturado sob o regime de capitalização; altera dispositivos da Lei n. 1.929, de 26 de dezembro de 2012, que instituiu o Regime Próprio de Previdência do Município de Maracanaú e da Lei n. 1.930, de 26 de dezembro de 2012, que cria o Instituto de Previdência do Município de Maracanaú, e dá outras providências |
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Pra Ana Pafric conte PREFEITURA DE MARACANAÚ LEI Nº. 2.837, DE 29 DE AGOSTO DE 2019. EXTINGUE A TÉCNICA DE SEGREGAÇÃO DE MASSAS NO ÂMBITO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, INSTITUÍDA PELA LEI MUNICIPAL CANA Nº. 2.428, DE 30 DE SETEMBRO DE 2015; E CRIA o RAM MUNICIPAL DE MARA di NOVO PLANO DE BENEFÍCIOS, ÚNICO E DE ECEBID Õ NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, ESTRUTURADO n SOB O REGIME DE CAPITALIZAÇÃO; ALTERA 93 SET--Bygao Hs DISPOSITIVOS DA LEI Nº. 1.929, DE 26 DE | | | | | DEZEMBRO DE 2012, QUE INSTITUIU O REGIME es/Q PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ E DA LEI Nº. 1.930, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2012, QUE CRIA O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE MARACANAÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Nº Protocolo. Rubri PREFEITO DE MARACANAÚ, JOSÉ FIRMO CAMURÇA NETO: Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú, aprovou e eu, Prefeito de Maracanaú, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica extinta a técnica de segregação de massas, instituída pela Lei Municipal nº. 2.428, de 30 de setembro de 2015; ato contínuo, cria-se, no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social de Maracanaú, Plano Único de Benefícios, de natureza previdenciária, estruturado sob o regime financeiro de capitalização constituído pelas contribuições previdenciárias e aportes financeiros, integrando unidade orçamentária de sua unidade gestora: I—a Prefeitura de Maracanaú, caso o patrimônio financeiro da previdência municipal não cresça no valor equivalente a meta atuarial prevista para o exercício, se compromete a efetuar aporte(s) de valor(es) equivalente(s) ao montante que venha a faltar para atingir a meta atuarial, garantindo e/ou amortizando o equilíbrio atuarial e financeiro do RPPS; IH — O aporte mencionado no inciso anterior será efetuado, caso necessário, até o último dia útil da competência do mês de dezembro de cada exercício. Competência em que será aferido se a soma da rentabilidade, diferenças entre receitas e despesas e demais acréscimos financeiros recebidos pelo RPPS atingiram a meta atuarial estabelecida para o exercício. $ 1º. Em razão do disposto no caput deste artigo, ficam extintos os fundos especiais criados pela Lei Municipal nº. 2.428, de 30 de setembro de 2015, quais sejam: fundo/plano financeiro em regime de repartição simples e o previdenciário em regime de capitalização. Passando o Plano de previdência social, integrante do plano de seguridade social do servidor público do Município de Maracanaú, a operar através de um único fundo de natureza previdenciária, estruturado sob o regime financeiro de capitalização. Palácio Antônio Gonçalves / Rua 01, nº, 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP. 61.906-430 PREFEITURA DE, MARACANAU $ 2º. O total de recursos existentes nos fundos especiais criados pela Lei Municipal nº. 2.428, de 30 de setembro de 2015, apurado na data de publicação desta Lei, assim como dívidas e afins, reverterão, integralmente, ao Plano Único de Benefícios, de natureza previdenciária, estruturado sob o regime financeiro de capitalização, criado por esta Lei; e servirá exclusivamente para O pagamento de benefícios previdenciários do RPPS do Município de Maracanaú. Com exceção do montante registrado como Taxa de Administração, que continuará separada da verba previdenciária, sendo seu patrimônio utilizado para manutenção da Autarquia Municipal responsável pela Gestão do Regime Próprio de Previdência Social de Maracanaú. $ 3º. Consideram-se como total dos recursos existentes na forma do $ 2º todos os valores, recursos financeiros, títulos e direitos de crédito e bens disponíveis, incluídos os créditos que os extintos fundos especiais possuíam junto ao Município de Maracanaú, bem como suas autarquia e fundações, Câmara de Vereadores e demais terceiros, considerados até a data de publicação desta Lei. $ 4º. A aplicação dos recursos de que trata está Lei observará o disposto no art. 167, XI, da Constituição da República Federativa do Brasil, no art. 1º, inciso III, da Lei Federal nº. 9.717, de 27 de novembro de 1998 e demais legislações referentes a matéria. $ 5º. O novo Plano Único de Benefícios, de natureza previdenciária, estruturado sob o regime financeiro de capitalização, sucederá o extinto Plano de segregação de massas instituído pela Lei Municipal nº. 2.428, de 30 de setembro de 2015, para todos os fins de direito. $ 6º. O IPM-Maracanaú, autarquia previdenciária municipal criada pela Lei nº. 1.930/12, é a unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Maracanaú, como tal, lhe cabe a gestão e operacionalização do Plano Único de Benefícios, de natureza previdenciária, estruturado sob o regime financeiro de capitalização, criado por esta Lei. $ 7º. Os benefícios administrados pelo Plano Único de Benefícios, de natureza previdenciária, estruturado sob o regime financeiro de capitalização, criado por esta Lei, serão custeados pelos recursos previstos nesta Lei e pelas contribuições previdenciárias e demais aportes previstos na Lei Municipal nº. 1.929/2012, em especial as seguintes: I- Contribuições estabelecidas no art. 13, incisos 1, II e II da Lei Municipal nº. 1.929/2012; I - de bens móveis, imóveis e direitos de propriedade da unidade gestora do RPPS de Maracanaú; III - das receitas oriundas da compensação financeira entre os regimes previdenciários; IV - dos aluguéis e de outros rendimentos derivados dos seus bens; Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, nº. 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP. 61.906-430 PREFEITURA DE, MARACANAU V- das contribuições previdenciárias em atraso; VI - dos juros, da atualização monetária e das multas por mora no pagamento de quantias; VII - dos aportes financeiros extraordinários efetuados pelo Município; VIII - dos demais bens e recursos que a ele forem destinados e incorporados, desde que aceitos pelo Conselho Municipal de Previdência; IX - do produto de aplicações e investimentos realizados com os respectivos recursos e da alienação de bens mencionados; X - dos repasses financeiros feitos pelo tesouro municipal em função das insuficiências geradas pelo pagamento dos benefícios deste fundo; XI — da integralidade dos recursos aplicados e em conta corrente, na data de publicação desta Lei, referente aos fundos financeiro e previdenciário ora extintos; XII — dos recursos oriundos do pagamento de acordos de parcelamento de dívidas; XIII — de toda e qualquer dívida existente confessada ou não pelo ente federativo, suas autarquias e fundações até a data de publicação desta Lei. 8 8º. A insuficiência financeira dos poderes e órgãos, relativa ao Novo Plano previdenciário, será o resultado da diferença entre o montante das contribuições previdenciárias dos segurados, dos pensionistas e patronais, e as respectivas despesas com pagamento de benefícios previdenciários. I- A insuficiência financeira decorrente da aplicação desta Lei Municipal, em cada exercício, terá tratamento específico na Lei de Diretrizes Orçamentárias, que poderá prever transferências financeiras adicionais a cargo do Tesouro do Município. Art. 2º. A falta de recolhimento das contribuições previdenciárias ou do repasse da insuficiência financeira estabelecidos nesta Lei Municipal implicarão em responsabilidade funcional, devendo o RPPS de Maracanaú comunicá-la ao Conselho Municipal de Previdência e, quando for o caso, representar ao Tribunal de Contas do Estado, incluindo as providências cabíveis previstas em Legislação Federal. Parágrafo único. As disposições contidas no caput se estendem ao RPPS de Maracanaú, no caso do não pagamento dos benefícios previdenciários previstos nesta Lei Municipal, ressalvados a hipótese de ausência de repasse das contribuições previdenciárias e de insuficiência financeira. / Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, nº. 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP. 61.906-430 PREFEITURA DE , MARACANAU Art. 3º. Não efetuado os depósitos das contribuições previdenciárias previstas em Lei, em especial a Lei Municipal nº. 1.929/12, a insuficiência financeira será suportada pelo Tesouro do Município de Maracanaú; caso o Município de Maracanaú, após citado sobre o atraso, não efetue a devida quitação em até 24 h após a cobrança, fica autorizado a retenção junto ao Fundo de Participação dos Municípios o valor equivalente ao débito da Prefeitura junto ao IPM-Maracanaú. $ 1º. O Diretor-Presidente do IPM-Maracanaú, após tomar ciência do que trata o caput deste artigo, compete requerer, por intermédio de ofício direcionado à gerente bancário responsável pela conta do Fundo de Participação dos Municípios — FPM do município de Maracanaú, a retenção referente ao(s) valor(es) devido(s) pela Prefeitura de Maracanaú ao IPM-Maracanaú. $ 2º. O gerente citado no parágrafo acima terá o prazo máximo de 24 h úteis, após o recebimento de ofício do Diretor- Presidente do IPM-Maracanaú, para reter e repassar os valores devidos para a conta do IPM-Maracanaú que será discriminada em Ofício. Sob pena de responder por crime de responsabilidade. Art. 4º. Em decorrência do disposto nos artigos anteriores, a Lei Municipal nº. 1.929, de 26 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 13 (..) (:) $3º O valor anual da taxa de administração mencionada no parágrafo anterior será de 1% (um por cento) do valor total da remuneração, proventos e pensões pagos aos segurados e beneficiários do RPPS no exercício financeiro anterior (:) S 5º. Os recursos do RPPS serão depositados obrigatoriamente em instituições financeiros reconhecidas pelo Sistema Financeiro Nacional — SFN, em especial pelo Banco Central do Brasil - BACEN e/ou Comissão de Valores Mobiliários - CVM e em conta distinta da conta do Tesouro Municipal. Art. 14. As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos Te II do art. 13, desta Lei serão incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição ou, quando incidir, sobre o plano de beneficios, na seguinte proporção: 1 - Com relação a contribuição do inciso I do art. 13, desta Lei, será de 1 2,86% (doze por cento e oitenta e seis centésimos percentuais), incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição do servidor; II - Com relação a contribuição do inciso II do art. 13, desta Lei, será de 11% (onze por cento), incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição do servidor; Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, nº. 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP. 61.906-430 PREFEITURA DE , MARACANAU Art. 30. O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho por mais de 05 (cinco) dias consecutivos ou alternados no período de 60 (sessenta) dias corridos contados do primeiro atestado; e consistirá no valor de 89% (oitenta e nove por cento) da média simples das 20 (vinte) maiores remunerações de contribuição do segurado ao Instituto de Previdência do Município de Maracanaú, dentre as últimas 24 (vinte e quatro) remunerações de contribuição. 1 — Caso o segurado possua menos de 24 (vinte e quatro) contribuições, o valor do beneficio de auxílio doença será equivalente a 89% (oitenta e nove por cento) da média simples das contribuições; 1 - Caso não tenha havido contribuição previdenciária anterior ao requerimento do presente beneficio, o mesmo terá o valor equivalente ao do menor vencimento pago pela administração municipal. ()P Art. 5º. A Lei Municipal nº. 1.930, de 26 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art 4º, (..) (.:) c) Diretor Financeiro; (:) e) Diretor de Atuária; 2) Diretor de Recursos Humanos. (:) $ 2º O Diretor Administrativo, Diretor de Benefícios, Diretor Financeiro, Diretor de Atuária, Diretor Jurídico e Diretor de Recursos Humanos serão escolhidos dentre pessoas com formação superior, que possuam reconhecida capacidade e reputação ilibada, para um mandato de 2 (dois) anos, permitido sua recondução, sem limite de mandatos.” Art. 5º, Fica instituído o Conselho Municipal de Previdência - CMP. órgão superior de deliberação colegiada, composto por 08 (oito) membros efetivos e respectivos suplentes, todos nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, com mandato de 2 (dois) anos, admitida reconduções e terá a seguinte composição: () $ 1º. Cada membro terá um suplente com igual período de mandato do titular. também admitida reconduções. A Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, nº. 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP. 61.906-430 PREFEITURA DE, MARACANAU Art. 14. A Diretoria Executiva será composta de um Diretor-Presidente, um Diretor Administrativo, um Diretor de Benefícios, um Diretor Financeiro, um Diretor de Atuária, um Diretor Jurídico e um Diretor de Recursos Humanos, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, dentre pessoas qualificadas para a função e que detenham conhecimento compatível com o cargo a ser exercido. (o) Art. 18. Ao Diretor Financeiro compete: (60) XI] — revogado. Art. 19 - A. Ao Diretor de Atuária compete: I — Aprovar, conjuntamente com o CMP, os cálculos atuariais mediante parecer do próprio Diretor ou Atuário contratado. 1 — Controlar a base de dados dos servidores ativos e inativos do Regime Próprio de Previdência Social de Maracanaú — RPPS; II — Zelar pelo equilíbrio atuarial do Regime Próprio de Previdência Social de Maracanaú — RPPS; IV — Demais atribuições inerentes ao cargo. Art. 19 - B. Ao Diretor de Recursos Humanos compete: 1 — Controlar, gerir e confeccionar a folha de pagamento dos colaboradores do Instituto de Previdência do Município de Maracanaú — IPM, aposentados, pensionistas e demais benefícios previdenciários do plano de benefícios do RPPS Maracanaú; II — Demais atribuições inerentes ao cargo.” Art. 6º. Ficam convalidados todos os atos administrativos e financeiros praticados anteriormente a publicação desta Lei. Art. 7º. Constitui parte integrante desta Lei o Estudo Atuarial realizado por empresa de consultoria atuarial, assinado por atuário devidamente registrado no Instituto Brasileiro de Atuários - IBA, com base nos dados cadastrais fornecidos em 30/12/2018 pelo Instituto de Previdência Social do Município de Maracanaú - IPMM. Art. 8º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, ao vigente orçamento do Município, em favor do Instituto de Previdência do Município, crédito especial até o limite dos saldos das dotações das programações do orçamento original do Instituto referentes aos planos previdenciário e financeiro para atender as novas programações do novo Fundo Previdenciário criado por esta Lei, através do remanejamento de dotações, utilizando como recursos compensatórios as disponibilidades previstas no art. 43, $1º, da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964. Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, nº. 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP. 61.906-430 PREFEITURA DE, MARACANAU Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10º. Revogam-se todas as disposições em contrário, em especial os arts. 1º a 5º da Lei Municipal nº. 2.428, de 30 de setembro de 2015 e o $ 9º, do art. 14, da Lei Municipal nº. 1.929, de 26 de dezembro de 2012. PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEJTU DE MARACANAÚ, AOS 29 DE AGOSTO DE 2019. efeito de Maracanaú ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº 049/2019 DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO. Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, nº. 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP. 61.906-430