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norma nº 2843/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2843 / 2019
Date 2019-09-20
EmentaCria o fundo municipal do trabalho de Maracanaú, e dá outras providências.
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E SETEMBRO DE 2019.
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DO
TRABALHO DE MARACANAU, E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PREFEITO DE MARACANAÚ, JOSÉ FIRMO CAMURÇA NETO:
Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú, aprovou e eu, Prefeito de Maracanaú,
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO FUNDO DO TRABALHO
Art. 1º. Fica criado, no âmbito da Administração Púbica do Município de Maracanaú, o Fundo
Municipal do Trabalho — FMT/Maracanaú, para atendimento ao disposto na Lei nº 13.667, de 17 de
maio de 2.018, instrumento de natureza contábil, com a finalidade de prover recursos para execução
das ações e serviços e para o apoio técnico relacionados à Política Municipal de Trabalho, Emprego
e Renda, em regime de financiamento compartilhado no âmbito do Sistema Nacional de Emprego
(SINE).
$ 1º. Sem prejuízo de sua natureza contábil, o Fundo Municipal do Trabalho constitui-se em
instrumento de gestão orçamentária e financeira no qual devem ser alocadas as receitas e executadas
as despesas afetas à Política Municipal de Trabalho, Emprego e Renda e para o qual serão
destinadas as transferências automáticas de recursos no âmbito do SINE.
$ 2º. O Fundo Municipal do Trabalho será vinculado ao órgão responsável pela execução da
Política Municipal de Trabalho, Emprego e Renda, o qual deverá prestar o apoio técnico e
administrativo necessário à gestão do Fundo.
$ 3º. O Fundo Municipal do Trabalho será orientado e controlado pelo Conselho Municipal do
Trabalho de Maracanaú — COMUT/MARACANAÚ.
CAPÍTULO IH
DOS RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DO TRABALHO DE MARACANAÚ
Art. 2º. Constituem recursos do FMT/MARACANAÚ:
I - Dotação específica consignada anualmente no orçamento municipal destinada ao Fundo do
Trabalho;
II - Os recursos provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), conforme artigo 11, da
Lei 13.667/2018;
III - Os créditos suplementares, especiais e extraordinários que lhe forem destinados;
IV - Os saldos de aplicações financeiras dos recursos alocados no Fundo;
V- O saldo financeiro apurado ao final de cada exercício;
VI - Repasses provenientes de convênios firmados com órgãos estaduais, federais e entidades
RAE e estrangeiras;
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5 Palácio Antônio Gonçalves
S/ Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.906-430
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PREFEITURA DE,
MARACANAU
VII - Repasses financeiros provenientes de convênios e afins, firmados com órgãos e entidades
públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, bem como as transferências automáticas fundo-a-
fundo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, nos termos da Lei 13.667/2018;
VIII - Receitas provenientes da alienação de bens móveis e imóveis do município de Maracanaú,
patrimoniados ao órgão municipal responsável pela Política Municipal do Trabalho, Emprego e
Renda;
IX - Doações, auxílios contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
X - Produto da arrecadação de multas provenientes de sentenças judiciais, juros de mora e
amortizações conforme destinação própria;
XI - Recursos retidos em instituições financeiras sem destinação própria ou repasse;
XII - Outros recursos que lhe forem destinados.
$ 1º. Os recursos financeiros destinados ao Fundo Municipal do Trabalho serão depositados,
obrigatoriamente, em conta especial de titularidade do Fundo, mantida em agência de
estabelecimento bancário oficial, e movimentados pelo órgão responsável pela Política Municipal
do Trabalho, Emprego e Renda, com a devida fiscalização do COMUT/MARACANAÚ.
$ 2º. Os recursos de responsabilidade do Município de Maracanaú, destinados ao Fundo Municipal
do Trabalho, serão a ele repassados automaticamente, à medida que forem sendo constituídas as
receitas e serão depositados, obrigatoriamente, em conta especial, a ser mantida em agência de
estabelecimento bancário oficial federal.
$ 3º. O saldo financeiro do Fundo Municipal do Trabalho, apurado através do balanço anual geral,
será transferido automaticamente à conta deste Fundo para utilização no exercício seguinte.
$ 4º. O orçamento do Fundo Municipal do Trabalho integrará o Orçamento Geral do Município, na
esfera do Trabalho, Emprego e Renda, em unidade orçamentária própria do Fundo, nos termos da
legislação vigente.
. CAPÍTULO HI
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DO TRABALHO
Art. 3º. A aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Trabalho obedecerá à finalidade a que se
destina, contemplando:
I - Financiamento do Sistema Nacional de Emprego — SINE, organização, implementação,
manutenção, modernização e gestão da rede de atendimento do SINE no Município de Maracanaú,
II — Financiamento total ou parcial de programas, projetos, ações e atividades previstas no Plano
Municipal de Ações e Serviços pactuados no âmbito do SINE;
HI - Fomento ao trabalho, emprego e renda, por meio das ações previstas no artigo 9º da Lei
13.667/2018, sem prejuízo de outras que lhes sejam atribuídas pelo CODEFAT;
IV - Pagamento das despesas com o funcionamento do COMUT/MARACANAÚ, envolvendo
custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, exceto as de
pessoal;
V - Pagamento pela prestação de serviços às entidades conveniadas, públicas ou privadas, para a
execução df ramas e projetos específicos na área do trabalho;
Palácio Antônio Gonçalves
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PREFEITURA DE ,
MARACANAU
VI - Pagamento de subsídio à pessoa física beneficiária de programa ou projeto da Política
Municipal de Trabalho, Emprego e Renda;
VII - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos e serviços necessários ao
desenvolvimento dos programas e projetos;
VIII Construção, reforma, ampliação, aquisição, ou locação de imóveis para prestação de serviços
de atendimento ao trabalhador;
IX - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração
e controle das ações e serviços no âmbito da Política Municipal de Trabalho, Emprego e Renda;
X - Custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, no
desenvolvimento de ações, serviços, programas afetos ao SINE;
XI - Financiamento de ações, programas e projetos previstos nos Planos Municipais de Ações e
Serviços da área trabalho.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Trabalho depende de prévia
aprovação do respectivo Conselho Municipal do Trabalho, respeitada a sua destinação para as
finalidades estabelecidas nos incisos deste artigo.
Art. 4º. Por meio do Fundo Municipal do Trabalho, o Município de Maracanaú poderá receber
repasses financeiros do Fundo de Trabalho do Estado, mediante transferências automáticas fundo a
fundo, bem de outras instituições por meio de convênios ou instrumentos similares, atendendo a
critérios e condições aprovados pelo COMUT.
$ 1º. É condição para o recebimento dos repasses referidos neste artigo a efetiva instituição e
funcionamento no Município de Maracanaú de:
I - Conselho do Trabalho, Emprego e Renda de composição tripartite e paritária entre governo,
trabalhadores e empregadores;
IH - Fundo do Trabalho, sob orientação e controle do respectivo Conselho do Trabalho, Emprego e
Renda;
HI - Plano de Ações e Serviços do SINE, aprovado na forma estabelecida pelo CODEFAT.
8 2º. Para receber a transferência de recursos do FAT, o Município de Maracanaú deverá comprovar
a destinação orçamentária de recursos próprios para a área do trabalho, por meio de dotações
consignadas no Fundo Municipal do Trabalho.
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DO TRABALHO DE MARACANAÚ
Art. 5º. O Fundo Municipal do Trabalho será administrado pelo órgão responsável pela execução da
Política Municipal de Trabalho, Emprego e Renda, sob a fiscalização do Conselho Municipal do
Trabalho.
$ 1º. O ordenador de despesas do Fundo Municipal do Trabalho será o Gestor do órgão de que trata
o caput deste artigo, com competência para:
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.906-430
AFIXAD
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PREFEITURA DE
MARACANAÚ
I - Efetuar os pagamentos e transferências dos recursos, através da emissão de empenhos, guias de
recolhimento, ordens de pagamento;
I - Submeter à apreciação do Conselho Municipal do Trabalho suas contas e relatórios de gestão
que comprovem que a execução das ações;
III - Estimular a efetivação das receitas a que se refere o art. 2º desta Lei.
8 2º. As atribuições previstas nos incisos integrantes deste artigo poderão ser delegadas por motivo
de ausência ou impedimento.
Art. 6º. O órgão municipal responsável pela execução das ações e serviços da Política Municipal de
Trabalho, Emprego e Renda prestará contas trimestral e anualmente ao Conselho Municipal do
Trabalho, sem prejuízo da demonstração da execução das ações ao Conselho Deliberativo do Fundo
de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT.
$ 1º. Sem prejuízo do acompanhamento, controle e fiscalização exercidos pelo Conselho Municipal
do Trabalho, caberá ao órgão responsável pela administração do Fundo Municipal do Trabalho
acompanhar a conformidade da aplicação dos recursos transferidos automaticamente à esfera
municipal, podendo requisitar informações referentes à aplicação dos recursos transferidos, para
fins de análise e acompanhamento de sua utilização.
8 2º. A contabilidade do Fundo deve ser realizada utilizando a identificação individualizada dos
recursos na escrituração das contas públicas.
$ 3º. A forma de comprovação da devida execução dos recursos transferidos pela sistemática fundo
a fundo poderá utilizar sistemas informatizados, sendo que seu formato e metodologia deverão ser
estabelecidos em regulamento.
8 4º. Caberá ao Município de Maracanaú, através do órgão responsável, zelar pela correta utilização
dos recursos de seu fundo do trabalho, bem como pelo controle e acompanhamento dos programas,
projetos, benefícios, ações e serviços vinculados ao SINE, independentemente das ações do órgão
repassador dos recursos e pela declaração anual ao ente responsável pela transferência automática,
conforme estabelecido no parágrafo anterior.
CAPÍTULO V
DO CONSELHO MUNICIPAL DO TRABALHO DE MARACANAÚ - COMUT
Art. 7º. Compete ao Conselho do Trabalho, Emprego e Renda gerir o Fundo Municipal do Trabalho
de Maracanaú e exercer as seguintes atribuições:
I - Deliberar e definir acerca da Política Municipal de Trabalho, Emprego e Renda, em consonância
com a Política Nacional de Trabalho, Emprego e Renda;
II - Apreciar e aprovar o plano de ações e serviços do SINE, na forma estabelecida pelo FAT, bem
como a proposta orçamentária da Política Pública de Trabalho, Emprego e Renda, e suas alterações,
a ser encaminhada pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela coordenação da
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.906-430
PREFEITURA DE ,
MARACANAU
HI — Acompanhar, controlar e fiscalizar a execução da Política Municipal de Trabalho, Emprego e
Renda, conforme normas e regulamentos estabelecidos pelo FAT e pelo Ministério do Trabalho,
Coordenador Nacional do SINE;
IV - Orientar e controlar o respectivo Fundo Municipal do Trabalho, incluindo sua gestão
patrimonial, envolvendo a recuperação de créditos e a alienação de bens e direitos;
V - Aprovar seu Regimento Interno, observando-se os critérios da Resolução CODEFAT que trata
do funcionamento dos conselhos;
VI- Exercer a fiscalização dos recursos financeiros destinados ao SINE depositados em conta
especial de titularidade do Fundo do Trabalho, Emprego e Renda;
VII Apreciar e aprovar relatório de gestão anual que comprove a execução das ações relativas à
utilização dos recursos federais descentralizados para os fundos do trabalho das esferas de governo
que aderirem ao SINE;
VIII — Aprovar a prestação de contas anual do Fundo Municipal do Trabalho de Maracanaú;
IX — Decidir sobre sua própria organização, elaborando seu regimento interno;
X — Baixar normas complementares necessárias à gestão do Fundo Municipal do Trabalho de
Maracanaú;
XI — Deliberar sobre outros assuntos de interesse do Fundo Municipal do Trabalho de Maracanaú.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º. Fica autorizada a abertura de um primeiro crédito adicional especial no ano da criação do
Fundo Municipal do Trabalho, até que haja seu regular planejamento, com créditos orçamentários
prévios, podendo-se efetuar a abertura de créditos adicionais suplementares e/ou especiais, na forma
da legislação, para a realização de suas despesas.
Art. 9º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias a contar de sua
publicação.
Art. 10. O Conselho Municipal criado pelo Decreto nº 593, de 05 de Outubro de 1995, alterado
pelo Decreto nº 1.157 de 22 Junho de 2001, permanecerá exercendo suas funções até que os
dispositivos desta Lei sejam regulamentados pelo Poder Executivo.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA DE MARACANAÍÚ, AOS 20 DE
SETEMBRO DE 2019.
PRÉFEITO DE MARACANAÚ
ORIUNDA DO PROJETO DE LEI
Nº 054/2019 DE AUTORIA DO
PODER EXECUTIVO.
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.906-430

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