| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2843 / 2019 |
| Date | 2019-09-20 |
| Ementa | Cria o fundo municipal do trabalho de Maracanaú, e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIP E DB. 25 SET “0 ppem me , 954 gica per álcante Nº protocolo GL Meir ÃoS a EREREPRORA DEL Ana Po aU 94Ã5S ] : MARACANAÚ E SETEMBRO DE 2019. CRIA O FUNDO MUNICIPAL DO TRABALHO DE MARACANAU, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PREFEITO DE MARACANAÚ, JOSÉ FIRMO CAMURÇA NETO: Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú, aprovou e eu, Prefeito de Maracanaú, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO FUNDO DO TRABALHO Art. 1º. Fica criado, no âmbito da Administração Púbica do Município de Maracanaú, o Fundo Municipal do Trabalho — FMT/Maracanaú, para atendimento ao disposto na Lei nº 13.667, de 17 de maio de 2.018, instrumento de natureza contábil, com a finalidade de prover recursos para execução das ações e serviços e para o apoio técnico relacionados à Política Municipal de Trabalho, Emprego e Renda, em regime de financiamento compartilhado no âmbito do Sistema Nacional de Emprego (SINE). $ 1º. Sem prejuízo de sua natureza contábil, o Fundo Municipal do Trabalho constitui-se em instrumento de gestão orçamentária e financeira no qual devem ser alocadas as receitas e executadas as despesas afetas à Política Municipal de Trabalho, Emprego e Renda e para o qual serão destinadas as transferências automáticas de recursos no âmbito do SINE. $ 2º. O Fundo Municipal do Trabalho será vinculado ao órgão responsável pela execução da Política Municipal de Trabalho, Emprego e Renda, o qual deverá prestar o apoio técnico e administrativo necessário à gestão do Fundo. $ 3º. O Fundo Municipal do Trabalho será orientado e controlado pelo Conselho Municipal do Trabalho de Maracanaú — COMUT/MARACANAÚ. CAPÍTULO IH DOS RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DO TRABALHO DE MARACANAÚ Art. 2º. Constituem recursos do FMT/MARACANAÚ: I - Dotação específica consignada anualmente no orçamento municipal destinada ao Fundo do Trabalho; II - Os recursos provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), conforme artigo 11, da Lei 13.667/2018; III - Os créditos suplementares, especiais e extraordinários que lhe forem destinados; IV - Os saldos de aplicações financeiras dos recursos alocados no Fundo; V- O saldo financeiro apurado ao final de cada exercício; VI - Repasses provenientes de convênios firmados com órgãos estaduais, federais e entidades RAE e estrangeiras; Ss é ES > = 5 Palácio Antônio Gonçalves S/ Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.906-430 Q Oya - E ot PS q si a Patrfci alcante An Kad2ss PREFEITURA DE, MARACANAU VII - Repasses financeiros provenientes de convênios e afins, firmados com órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, bem como as transferências automáticas fundo-a- fundo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, nos termos da Lei 13.667/2018; VIII - Receitas provenientes da alienação de bens móveis e imóveis do município de Maracanaú, patrimoniados ao órgão municipal responsável pela Política Municipal do Trabalho, Emprego e Renda; IX - Doações, auxílios contribuições e legados que lhe venham a ser destinados; X - Produto da arrecadação de multas provenientes de sentenças judiciais, juros de mora e amortizações conforme destinação própria; XI - Recursos retidos em instituições financeiras sem destinação própria ou repasse; XII - Outros recursos que lhe forem destinados. $ 1º. Os recursos financeiros destinados ao Fundo Municipal do Trabalho serão depositados, obrigatoriamente, em conta especial de titularidade do Fundo, mantida em agência de estabelecimento bancário oficial, e movimentados pelo órgão responsável pela Política Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, com a devida fiscalização do COMUT/MARACANAÚ. $ 2º. Os recursos de responsabilidade do Município de Maracanaú, destinados ao Fundo Municipal do Trabalho, serão a ele repassados automaticamente, à medida que forem sendo constituídas as receitas e serão depositados, obrigatoriamente, em conta especial, a ser mantida em agência de estabelecimento bancário oficial federal. $ 3º. O saldo financeiro do Fundo Municipal do Trabalho, apurado através do balanço anual geral, será transferido automaticamente à conta deste Fundo para utilização no exercício seguinte. $ 4º. O orçamento do Fundo Municipal do Trabalho integrará o Orçamento Geral do Município, na esfera do Trabalho, Emprego e Renda, em unidade orçamentária própria do Fundo, nos termos da legislação vigente. . CAPÍTULO HI DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DO TRABALHO Art. 3º. A aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Trabalho obedecerá à finalidade a que se destina, contemplando: I - Financiamento do Sistema Nacional de Emprego — SINE, organização, implementação, manutenção, modernização e gestão da rede de atendimento do SINE no Município de Maracanaú, II — Financiamento total ou parcial de programas, projetos, ações e atividades previstas no Plano Municipal de Ações e Serviços pactuados no âmbito do SINE; HI - Fomento ao trabalho, emprego e renda, por meio das ações previstas no artigo 9º da Lei 13.667/2018, sem prejuízo de outras que lhes sejam atribuídas pelo CODEFAT; IV - Pagamento das despesas com o funcionamento do COMUT/MARACANAÚ, envolvendo custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, exceto as de pessoal; V - Pagamento pela prestação de serviços às entidades conveniadas, públicas ou privadas, para a execução df ramas e projetos específicos na área do trabalho; Palácio Antônio Gonçalves . 5) Rua01,nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará o, RR CEP 61.906-430 Veg - qo AFIXADO) EM: 22) ci Icante Ana Pat E Eá PREFEITURA DE , MARACANAU VI - Pagamento de subsídio à pessoa física beneficiária de programa ou projeto da Política Municipal de Trabalho, Emprego e Renda; VII - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos e serviços necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos; VIII Construção, reforma, ampliação, aquisição, ou locação de imóveis para prestação de serviços de atendimento ao trabalhador; IX - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações e serviços no âmbito da Política Municipal de Trabalho, Emprego e Renda; X - Custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, no desenvolvimento de ações, serviços, programas afetos ao SINE; XI - Financiamento de ações, programas e projetos previstos nos Planos Municipais de Ações e Serviços da área trabalho. Parágrafo único. A aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Trabalho depende de prévia aprovação do respectivo Conselho Municipal do Trabalho, respeitada a sua destinação para as finalidades estabelecidas nos incisos deste artigo. Art. 4º. Por meio do Fundo Municipal do Trabalho, o Município de Maracanaú poderá receber repasses financeiros do Fundo de Trabalho do Estado, mediante transferências automáticas fundo a fundo, bem de outras instituições por meio de convênios ou instrumentos similares, atendendo a critérios e condições aprovados pelo COMUT. $ 1º. É condição para o recebimento dos repasses referidos neste artigo a efetiva instituição e funcionamento no Município de Maracanaú de: I - Conselho do Trabalho, Emprego e Renda de composição tripartite e paritária entre governo, trabalhadores e empregadores; IH - Fundo do Trabalho, sob orientação e controle do respectivo Conselho do Trabalho, Emprego e Renda; HI - Plano de Ações e Serviços do SINE, aprovado na forma estabelecida pelo CODEFAT. 8 2º. Para receber a transferência de recursos do FAT, o Município de Maracanaú deverá comprovar a destinação orçamentária de recursos próprios para a área do trabalho, por meio de dotações consignadas no Fundo Municipal do Trabalho. CAPÍTULO IV DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DO TRABALHO DE MARACANAÚ Art. 5º. O Fundo Municipal do Trabalho será administrado pelo órgão responsável pela execução da Política Municipal de Trabalho, Emprego e Renda, sob a fiscalização do Conselho Municipal do Trabalho. $ 1º. O ordenador de despesas do Fundo Municipal do Trabalho será o Gestor do órgão de que trata o caput deste artigo, com competência para: Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.906-430 AFIXAD EM: c2 / Ana Pat cante 55 7 5 PREFEITURA DE MARACANAÚ I - Efetuar os pagamentos e transferências dos recursos, através da emissão de empenhos, guias de recolhimento, ordens de pagamento; I - Submeter à apreciação do Conselho Municipal do Trabalho suas contas e relatórios de gestão que comprovem que a execução das ações; III - Estimular a efetivação das receitas a que se refere o art. 2º desta Lei. 8 2º. As atribuições previstas nos incisos integrantes deste artigo poderão ser delegadas por motivo de ausência ou impedimento. Art. 6º. O órgão municipal responsável pela execução das ações e serviços da Política Municipal de Trabalho, Emprego e Renda prestará contas trimestral e anualmente ao Conselho Municipal do Trabalho, sem prejuízo da demonstração da execução das ações ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT. $ 1º. Sem prejuízo do acompanhamento, controle e fiscalização exercidos pelo Conselho Municipal do Trabalho, caberá ao órgão responsável pela administração do Fundo Municipal do Trabalho acompanhar a conformidade da aplicação dos recursos transferidos automaticamente à esfera municipal, podendo requisitar informações referentes à aplicação dos recursos transferidos, para fins de análise e acompanhamento de sua utilização. 8 2º. A contabilidade do Fundo deve ser realizada utilizando a identificação individualizada dos recursos na escrituração das contas públicas. $ 3º. A forma de comprovação da devida execução dos recursos transferidos pela sistemática fundo a fundo poderá utilizar sistemas informatizados, sendo que seu formato e metodologia deverão ser estabelecidos em regulamento. 8 4º. Caberá ao Município de Maracanaú, através do órgão responsável, zelar pela correta utilização dos recursos de seu fundo do trabalho, bem como pelo controle e acompanhamento dos programas, projetos, benefícios, ações e serviços vinculados ao SINE, independentemente das ações do órgão repassador dos recursos e pela declaração anual ao ente responsável pela transferência automática, conforme estabelecido no parágrafo anterior. CAPÍTULO V DO CONSELHO MUNICIPAL DO TRABALHO DE MARACANAÚ - COMUT Art. 7º. Compete ao Conselho do Trabalho, Emprego e Renda gerir o Fundo Municipal do Trabalho de Maracanaú e exercer as seguintes atribuições: I - Deliberar e definir acerca da Política Municipal de Trabalho, Emprego e Renda, em consonância com a Política Nacional de Trabalho, Emprego e Renda; II - Apreciar e aprovar o plano de ações e serviços do SINE, na forma estabelecida pelo FAT, bem como a proposta orçamentária da Política Pública de Trabalho, Emprego e Renda, e suas alterações, a ser encaminhada pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela coordenação da Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.906-430 PREFEITURA DE , MARACANAU HI — Acompanhar, controlar e fiscalizar a execução da Política Municipal de Trabalho, Emprego e Renda, conforme normas e regulamentos estabelecidos pelo FAT e pelo Ministério do Trabalho, Coordenador Nacional do SINE; IV - Orientar e controlar o respectivo Fundo Municipal do Trabalho, incluindo sua gestão patrimonial, envolvendo a recuperação de créditos e a alienação de bens e direitos; V - Aprovar seu Regimento Interno, observando-se os critérios da Resolução CODEFAT que trata do funcionamento dos conselhos; VI- Exercer a fiscalização dos recursos financeiros destinados ao SINE depositados em conta especial de titularidade do Fundo do Trabalho, Emprego e Renda; VII Apreciar e aprovar relatório de gestão anual que comprove a execução das ações relativas à utilização dos recursos federais descentralizados para os fundos do trabalho das esferas de governo que aderirem ao SINE; VIII — Aprovar a prestação de contas anual do Fundo Municipal do Trabalho de Maracanaú; IX — Decidir sobre sua própria organização, elaborando seu regimento interno; X — Baixar normas complementares necessárias à gestão do Fundo Municipal do Trabalho de Maracanaú; XI — Deliberar sobre outros assuntos de interesse do Fundo Municipal do Trabalho de Maracanaú. DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 8º. Fica autorizada a abertura de um primeiro crédito adicional especial no ano da criação do Fundo Municipal do Trabalho, até que haja seu regular planejamento, com créditos orçamentários prévios, podendo-se efetuar a abertura de créditos adicionais suplementares e/ou especiais, na forma da legislação, para a realização de suas despesas. Art. 9º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias a contar de sua publicação. Art. 10. O Conselho Municipal criado pelo Decreto nº 593, de 05 de Outubro de 1995, alterado pelo Decreto nº 1.157 de 22 Junho de 2001, permanecerá exercendo suas funções até que os dispositivos desta Lei sejam regulamentados pelo Poder Executivo. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário. PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA DE MARACANAÍÚ, AOS 20 DE SETEMBRO DE 2019. PRÉFEITO DE MARACANAÚ ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº 054/2019 DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO. Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.906-430