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norma nº 2850/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2850 / 2019
Date 2019-10-08
EmentaDisciplina o regime de suprimento de fundos no âmbito da administração pública do município de Maracanaú, e dá outras providências.
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PREFEITURA DE, Mat. 40212
CAMARA MUNIGIPALDE MARAGANAO | MARACANAU
LEIN'2.850/DE O8-DE QUTUBRO DE 2019.
14 QUIT 229 Ss DISCIPLINA O REGIME DE SUPRIMENTO DE
. > Jose Hs FUNDOS NO AMBITO DA | CAMARA
j MUNICIPAL DE MARACANAU, E DA OUTRAS
Nº Protocolo M so PROVIDÊNCIAS. ? o
O PREFEIT CANAÚ, JOSÉ FIRMO CAMURÇA NETO:
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Disciplina, no âmbito da Câmara Municipal de Maracanaú, a forma de conceder, efetuar
pagamentos, aplicar e prestar contas de despesas, sob o Regime de Adiantamentos - Suprimento de
Fundos - que se regerá nos termos desta Lei.
Art. 2º. Suprimento de Fundos é o adiantamento de numerário a servidor, autorizado pelo
ordenador de despesas, definido em lei, para realização de despesas que, por sua natureza ou
urgência, não possam aguardar o processo normal de execução.
Art. 3º. Não será concedido Suprimento de Fundos:
I—a responsável por dois suprimentos vigentes e concomitantes;
II — a responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo de comprovação, não tenha
prestado contas de sua aplicação;
III — sem vínculo funcional com essa Casa Legislativa;
IV — que esteja respondendo a processo administrativo disciplinar ou tenha sido declarado em
alcance;
V — que exerça as funções de ordenador de despesa;
VI — que tenha a seu cargo a guarda ou utilização do material a adquirir, salvo quando não houver
na repartição outro servidor, devidamente justificado;
VII —a servidor em licença, em férias ou afastado.
Art. 4º. A concessão de Suprimento de Fundos fica limitada a 3% (três por cento) do valor
estabelecido na alínea “a” do inciso II do art. 23 da Lei nº 8.666/93.
Parágrafo Único. Em casos excepcionais, devidamente justificados e autorizados pela Autoridade
Competente, e ainda, que resulte em comprovado interesse público, o limite previsto no caput deste
artigo poderá ser excedido em até 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 5º. Fica estabelecido o percentual de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor constante da
alínea “a” do inciso II do art. 23 da Lei nº 8.666/93, como limite máximo de despesa de pequeno
vulto.
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Ao es Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
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Daniele Carlos Mo
PREFEITURA DE Mat. 40212
MARACANAU
Art. 6º. É vedada a concessão de Suprimento de Fundos para:
I — aquisição de material permanente ou outra mutação patrimonial classificada como despesa de
capital;
II — aquisição de bens ou serviços de maneira que possam caracterizar fracionamento de despesa:
III — aquisição de bens ou serviços para os quais existam contratos de fornecimento ou Ata de
Registro de Preços vigentes na Câmara Municipal de Maracanaú;
IV — assinatura de revistas, jornais e periódicos;
V — pagamento de diárias;
VI — pagamento de despesa realizada em data anterior à concessão do suprimento.
CAPÍTULO
DAS REQUISIÇÕES DE SUPRIMENTO DE FUNDOS
Art. 7º. As requisições de Suprimento de Fundos, mediante ofício, serão encaminhadas ao setor de
contabilidade para fins de verificação da regularidade da prestação de contas e viabilidade
financeira para liberação dos recursos, respectivamente.
Art. 8º. A Portaria concessiva de Suprimento de Fundos será expedida pelo ordenador de despesa e
deverá conter os seguintes dados:
I-— a indicação do exercício financeiro;
Il- a classificação funcional completa e a natureza da despesa;
III — o nome, CPF, cargo ou função e matrícula do servidor a quem vai ser entregue o suprimento;
IV — a indicação, em algarismos e por extenso, da importância do suprimento;
V-—o período de aplicação e prazo para prestação de contas do suprimento;
VI- a justificativa.
Parágrafo Único. O ato de concessão deverá ser publicado, nos termos do art. 130 da Lei Orgânica
do Município.
CAPÍTULO HI
DO PERÍODO DE APLICAÇÃO
Art. 9º. O Suprimento de Fundos solicitado somente poderá ser aplicado durante o período
autorizado na Portaria, nunca superior a 60 (sessenta) dias, a contar do 1º dia útil seguinte da data
do crédito bancário ao responsável.
Parágrafo Único. Excepcionalmente, poderá ser efetuada prorrogação de prazo de aplicação de
recurso de Suprimento de Fundos, por igual período, mediante apresentação de justificativa, desde
que não ultrapasse o exercício financeiro.
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.905-430
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PREFEITURA DE, elo 105 METETEN
MARACANAÚ Mat. 40212
CAPÍTULO IV
DAS NORMAS DE APLICAÇÃO DO SUPRIMENTO DE FUNDOS
Art. 10. O Suprimento de Fundos não poderá ser aplicado em despesa diferente daquela para qual
foi autorizada.
$ 1º. A cada pagamento efetuado o responsável exigirá o correspondente comprovante de quitação,
tal como nota ou cupom fiscais, boleto bancário, recibo e outros documentos pertinentes.
$ 2º. As notas fiscais serão emitidas em nome da Câmara Municipal de Maracanaú, enquanto que os
comprovantes de quitação (recibos ou boletos) serão emitidos em nome do concessionário.
$ 3º. Os comprovantes de despesa não poderão conter rasuras, emendas, borrões e valor ilegível,
não sendo admitidas, em hipótese alguma, segundas vias, cópias, xerox, fotocópias ou quaisquer
outras espécies de reprodução.
$ 4º. Em todos os comprovantes de despesa constará o atestado de recebimento do material ou da
prestação do serviço.
Art. 11. Os pagamentos realizados pelo suprido serão feitos da seguinte forma:
I — cheque nominal;
1 — débito em conta-corrente (transferência direta);
HI — Excepcionalmente, e devidamente justificado, em espécie.
CAPÍTULO V
DO RECOLHIMENTO DO SALDO NÃO UTILIZADO
Art. 12. O saldo de Suprimento de Fundos não utilizado será restituído à conta de origem do
crédito, mediante guia de recolhimento, onde constará o nome do responsável e a identificação do
suprimento.
Art. 13. O prazo para recolhimento do saldo não utilizado será de até 05 (cinco) dias úteis, a contar
do término final do período de aplicação, definido na Portaria autorizadora da despesa.
Art. 14. O setor de contabilidade classificará o valor do saldo recebido no grupo de Receita
Orçamentária - Outras Receitas Correntes - Restituição.
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.905-430
AFIXADO
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PREFEITURA DE ,
MARACANAÚ Dane aoaro
CAPÍTULO VI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 15. No prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) dias, a contar do termo final do período de
aplicação, o responsável prestará contas de aplicação do Suprimento de Fundos recebido.
Art. 16. A prestação de contas far-se-á mediante entrada, no setor de contabilidade, constando de
documentos e relatórios padrões, conforme Anexos constantes na presente Lei, contendo, no
mínimo, as seguintes peças:
I - comunicação Interna de encaminhamento de Prestação de Contas;
HI — balancete financeiro de receita e despesa;
III — cópia da guia de recolhimento do saldo não aplicado, se houver;
IV — cópias da Portaria de Concessão e da Nota de Empenho;
V — cópias dos extratos bancários e conciliação bancária com as cópias de cheques;
VI — documentos originais das despesas realizadas;
VII — declaração, expressa, do Ordenador de Despesas aprovando ou impugnando as Contas
prestadas pelo Suprido.
Parágrafo Único. Não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis, com data anterior ou
posterior ao período da aplicação do Suprimento de Fundos ou que se refiram às despesas não
classificáveis na espécie do suprimento concedido.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. A entrega do numerário em favor do suprido será feita mediante ordem bancária de crédito,
em conta-corrente, em nome do suprido, aberta especificamente para esse fim, com autorização
expressa do ordenador de despesa.
Art. 18. Não serão concedidos Suprimento de Fundos no mês de dezembro, quando o período de
aplicação e prestação de contas ultrapassar o exercício financeiro.
Art. 19. Ao suprido é reconhecida a condição de preposto da autoridade que conceder o suprimento,
não podendo transferir a outrem a sua responsabilidade pela aplicação e comprovação do
quantitativo recebido, devendo prestar contas no prazo estabelecido no ato concessório.
Art. 20. Caberá ao setor de contabilidade a Tomada de Contas dos Suprimentos de Fundos, que
atuará seguindo atos padronizados e regulamentados através de Decreto.
Art. 21. Os atos realizados em data pretérita estão convalidados pela presente Lei.
Art. 22. O Chefe do Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, aquilo no que couber.
Palácio Antônio Gonçalves A
Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
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AFIXADO
PREFEITURA DE, Daniele arios Moreira
MARACANAÚ Mat. 40212
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em
contrário e especialmente a Lei nº 27, de 22 de outubro de 1985 e a Lei nº 132, de 24 de agosto de
1989.
PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA DE MARACANAÚ, AOS 08 DE
OUTUBRO DE 2019.
FI AMURÇA
Préfeito de Maracanaú
ORIUNDA DO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 092/2019 DE
AUTORIA DA MESA DIRETORA DA
CÂMARA — MUNICIPAL DE
MARACANAÚ.
é E) Palácio Antônio Gonçalves
e o Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
'3 2 CEP 61.905-430
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PREFEITURA DE ,
MARACANAU AFIXADO
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ANEXO 1 Dan dat 40212
CINº /
Maracanaú/CE, de de
PRESTAÇÃO DE CONTAS
(Regime de Adiantamentos)
[ REMETE |
| DESTINA | SETOR DE CONTABILIDADE
por:
a)
b)
e)
d)
e)
Apresentamos a V. Sº, PRESTAÇÃO DE CONTAS, relativa ao suprimento de fundos
recebido referente a Portaria nº / :
Atendendo a normatização desta municipalidade, a presente Prestação de Contas é composta
CI de encaminhamento;
Cópia da Portaria e Nota de Empenho;
Balancete, com aprovação da Prestação de Contas;
Documentos originais; e,
Extrato bancário e respectiva conciliação.
al
Atenciosamente,
Responsável (SUPRIDO)
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.905-430
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EM: o
D: é Carlos Moreira
ANEXO 3 Mat. 40212
AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE TOMADA DE CONTAS
O Ordenador de Despesa, abaixo assinado, no uso de suas atribuições legais,
AUTORIZA, a instauração de Tomada de Contas Especial a fim de apurar supostas
irregularidades no item — , que consta no Anexo 2 da Prestação de Contas do
Suprimento de Fundos concedido por força da Portaria nº » para
identificação dos responsáveis e quantificação do valor do dano.
Maracanaú/CE, de de g AR
Ordenador de Despesa

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