| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2850 / 2019 |
| Date | 2019-10-08 |
| Ementa | Disciplina o regime de suprimento de fundos no âmbito da administração pública do município de Maracanaú, e dá outras providências. |
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AFIXAD EM: B) ' , aniele Carlos Moreira PREFEITURA DE, Mat. 40212 CAMARA MUNIGIPALDE MARAGANAO | MARACANAU LEIN'2.850/DE O8-DE QUTUBRO DE 2019. 14 QUIT 229 Ss DISCIPLINA O REGIME DE SUPRIMENTO DE . > Jose Hs FUNDOS NO AMBITO DA | CAMARA j MUNICIPAL DE MARACANAU, E DA OUTRAS Nº Protocolo M so PROVIDÊNCIAS. ? o O PREFEIT CANAÚ, JOSÉ FIRMO CAMURÇA NETO: Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Disciplina, no âmbito da Câmara Municipal de Maracanaú, a forma de conceder, efetuar pagamentos, aplicar e prestar contas de despesas, sob o Regime de Adiantamentos - Suprimento de Fundos - que se regerá nos termos desta Lei. Art. 2º. Suprimento de Fundos é o adiantamento de numerário a servidor, autorizado pelo ordenador de despesas, definido em lei, para realização de despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam aguardar o processo normal de execução. Art. 3º. Não será concedido Suprimento de Fundos: I—a responsável por dois suprimentos vigentes e concomitantes; II — a responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo de comprovação, não tenha prestado contas de sua aplicação; III — sem vínculo funcional com essa Casa Legislativa; IV — que esteja respondendo a processo administrativo disciplinar ou tenha sido declarado em alcance; V — que exerça as funções de ordenador de despesa; VI — que tenha a seu cargo a guarda ou utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor, devidamente justificado; VII —a servidor em licença, em férias ou afastado. Art. 4º. A concessão de Suprimento de Fundos fica limitada a 3% (três por cento) do valor estabelecido na alínea “a” do inciso II do art. 23 da Lei nº 8.666/93. Parágrafo Único. Em casos excepcionais, devidamente justificados e autorizados pela Autoridade Competente, e ainda, que resulte em comprovado interesse público, o limite previsto no caput deste artigo poderá ser excedido em até 25% (vinte e cinco por cento). Art. 5º. Fica estabelecido o percentual de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor constante da alínea “a” do inciso II do art. 23 da Lei nº 8.666/93, como limite máximo de despesa de pequeno vulto. SONO y Palácio Antônio Gonçalves Vea Ao es Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará EA CEP 61.905-430 3) E O? AFIXAD EM; Ee Daniele Carlos Mo PREFEITURA DE Mat. 40212 MARACANAU Art. 6º. É vedada a concessão de Suprimento de Fundos para: I — aquisição de material permanente ou outra mutação patrimonial classificada como despesa de capital; II — aquisição de bens ou serviços de maneira que possam caracterizar fracionamento de despesa: III — aquisição de bens ou serviços para os quais existam contratos de fornecimento ou Ata de Registro de Preços vigentes na Câmara Municipal de Maracanaú; IV — assinatura de revistas, jornais e periódicos; V — pagamento de diárias; VI — pagamento de despesa realizada em data anterior à concessão do suprimento. CAPÍTULO DAS REQUISIÇÕES DE SUPRIMENTO DE FUNDOS Art. 7º. As requisições de Suprimento de Fundos, mediante ofício, serão encaminhadas ao setor de contabilidade para fins de verificação da regularidade da prestação de contas e viabilidade financeira para liberação dos recursos, respectivamente. Art. 8º. A Portaria concessiva de Suprimento de Fundos será expedida pelo ordenador de despesa e deverá conter os seguintes dados: I-— a indicação do exercício financeiro; Il- a classificação funcional completa e a natureza da despesa; III — o nome, CPF, cargo ou função e matrícula do servidor a quem vai ser entregue o suprimento; IV — a indicação, em algarismos e por extenso, da importância do suprimento; V-—o período de aplicação e prazo para prestação de contas do suprimento; VI- a justificativa. Parágrafo Único. O ato de concessão deverá ser publicado, nos termos do art. 130 da Lei Orgânica do Município. CAPÍTULO HI DO PERÍODO DE APLICAÇÃO Art. 9º. O Suprimento de Fundos solicitado somente poderá ser aplicado durante o período autorizado na Portaria, nunca superior a 60 (sessenta) dias, a contar do 1º dia útil seguinte da data do crédito bancário ao responsável. Parágrafo Único. Excepcionalmente, poderá ser efetuada prorrogação de prazo de aplicação de recurso de Suprimento de Fundos, por igual período, mediante apresentação de justificativa, desde que não ultrapasse o exercício financeiro. Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.905-430 AFIXAD “SE EM OS [SOS PREFEITURA DE, elo 105 METETEN MARACANAÚ Mat. 40212 CAPÍTULO IV DAS NORMAS DE APLICAÇÃO DO SUPRIMENTO DE FUNDOS Art. 10. O Suprimento de Fundos não poderá ser aplicado em despesa diferente daquela para qual foi autorizada. $ 1º. A cada pagamento efetuado o responsável exigirá o correspondente comprovante de quitação, tal como nota ou cupom fiscais, boleto bancário, recibo e outros documentos pertinentes. $ 2º. As notas fiscais serão emitidas em nome da Câmara Municipal de Maracanaú, enquanto que os comprovantes de quitação (recibos ou boletos) serão emitidos em nome do concessionário. $ 3º. Os comprovantes de despesa não poderão conter rasuras, emendas, borrões e valor ilegível, não sendo admitidas, em hipótese alguma, segundas vias, cópias, xerox, fotocópias ou quaisquer outras espécies de reprodução. $ 4º. Em todos os comprovantes de despesa constará o atestado de recebimento do material ou da prestação do serviço. Art. 11. Os pagamentos realizados pelo suprido serão feitos da seguinte forma: I — cheque nominal; 1 — débito em conta-corrente (transferência direta); HI — Excepcionalmente, e devidamente justificado, em espécie. CAPÍTULO V DO RECOLHIMENTO DO SALDO NÃO UTILIZADO Art. 12. O saldo de Suprimento de Fundos não utilizado será restituído à conta de origem do crédito, mediante guia de recolhimento, onde constará o nome do responsável e a identificação do suprimento. Art. 13. O prazo para recolhimento do saldo não utilizado será de até 05 (cinco) dias úteis, a contar do término final do período de aplicação, definido na Portaria autorizadora da despesa. Art. 14. O setor de contabilidade classificará o valor do saldo recebido no grupo de Receita Orçamentária - Outras Receitas Correntes - Restituição. Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.905-430 AFIXADO o EM; 08 / SO / A PREFEITURA DE , MARACANAÚ Dane aoaro CAPÍTULO VI DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 15. No prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) dias, a contar do termo final do período de aplicação, o responsável prestará contas de aplicação do Suprimento de Fundos recebido. Art. 16. A prestação de contas far-se-á mediante entrada, no setor de contabilidade, constando de documentos e relatórios padrões, conforme Anexos constantes na presente Lei, contendo, no mínimo, as seguintes peças: I - comunicação Interna de encaminhamento de Prestação de Contas; HI — balancete financeiro de receita e despesa; III — cópia da guia de recolhimento do saldo não aplicado, se houver; IV — cópias da Portaria de Concessão e da Nota de Empenho; V — cópias dos extratos bancários e conciliação bancária com as cópias de cheques; VI — documentos originais das despesas realizadas; VII — declaração, expressa, do Ordenador de Despesas aprovando ou impugnando as Contas prestadas pelo Suprido. Parágrafo Único. Não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis, com data anterior ou posterior ao período da aplicação do Suprimento de Fundos ou que se refiram às despesas não classificáveis na espécie do suprimento concedido. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 17. A entrega do numerário em favor do suprido será feita mediante ordem bancária de crédito, em conta-corrente, em nome do suprido, aberta especificamente para esse fim, com autorização expressa do ordenador de despesa. Art. 18. Não serão concedidos Suprimento de Fundos no mês de dezembro, quando o período de aplicação e prestação de contas ultrapassar o exercício financeiro. Art. 19. Ao suprido é reconhecida a condição de preposto da autoridade que conceder o suprimento, não podendo transferir a outrem a sua responsabilidade pela aplicação e comprovação do quantitativo recebido, devendo prestar contas no prazo estabelecido no ato concessório. Art. 20. Caberá ao setor de contabilidade a Tomada de Contas dos Suprimentos de Fundos, que atuará seguindo atos padronizados e regulamentados através de Decreto. Art. 21. Os atos realizados em data pretérita estão convalidados pela presente Lei. Art. 22. O Chefe do Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, aquilo no que couber. Palácio Antônio Gonçalves A Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.905-430 AFIXADO PREFEITURA DE, Daniele arios Moreira MARACANAÚ Mat. 40212 Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário e especialmente a Lei nº 27, de 22 de outubro de 1985 e a Lei nº 132, de 24 de agosto de 1989. PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA DE MARACANAÚ, AOS 08 DE OUTUBRO DE 2019. FI AMURÇA Préfeito de Maracanaú ORIUNDA DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 092/2019 DE AUTORIA DA MESA DIRETORA DA CÂMARA — MUNICIPAL DE MARACANAÚ. é E) Palácio Antônio Gonçalves e o Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará '3 2 CEP 61.905-430 o 4 N Dyrapos at PREFEITURA DE , MARACANAU AFIXADO EM; OS | SO) SA ANEXO 1 Dan dat 40212 CINº / Maracanaú/CE, de de PRESTAÇÃO DE CONTAS (Regime de Adiantamentos) [ REMETE | | DESTINA | SETOR DE CONTABILIDADE por: a) b) e) d) e) Apresentamos a V. Sº, PRESTAÇÃO DE CONTAS, relativa ao suprimento de fundos recebido referente a Portaria nº / : Atendendo a normatização desta municipalidade, a presente Prestação de Contas é composta CI de encaminhamento; Cópia da Portaria e Nota de Empenho; Balancete, com aprovação da Prestação de Contas; Documentos originais; e, Extrato bancário e respectiva conciliação. al Atenciosamente, Responsável (SUPRIDO) Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.905-430 ZIZob JeW JOW SOJ4 ajuea ] a a WVxIidaw Co (g oxaur 0 Joyua01d 2 ogóvAoIdesap 9p os ua JBUISsE OgU), Lo! “opidns op opepiqesuodso. vp extrq 2 ozione o sejuoo ap ogópysoid ajuasold v , DAOHdV 'sopejuasorde sesadsad ap JOpeuapio era sojusunoop sop opepLienõos e vpeorgoa o soLIpSSodU ajonuos op sonsidos so sopemajo opIs opuaj Po! “sopuny 9p ojusun dns ap ejuoo v sesodsop op ogóvaoIduoo op suty eIvd epeuruniosIp euoe opgóejuaumoop e ojuasaidy opudns op eimeuissy Ra | | OqVS OLIdAA OLIGTÃO | OUHANN | VIVA NH | VWHOS VIVO TVISIH (SI) OLNTINIAON OLNTANDOA OLNINVOVA JdO/LANO OCR eN | | Lo! B od opÍvAOIduIOS PIA SjrtuI] Red] opópor|de ered oporad esodsad vp ezeimenN oyuadurg ap ON N SOZVAA : OVIÍVINAVINOS SJUQLIOS BJUOS) Prougsy osurg OUVISAIN JM SOMIVONVA SOdVA Lo aSUIoN oU BINOFILIA oU BLIBHOd | | HOCIANAS Oq SOdVA & OMIHONV NIH ALHINVIVA SONDA A OLNHINTAdAS HQ SVLNOD AQ OVÍVISTAA TOXANY AFIXAD EM: o D: é Carlos Moreira ANEXO 3 Mat. 40212 AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE TOMADA DE CONTAS O Ordenador de Despesa, abaixo assinado, no uso de suas atribuições legais, AUTORIZA, a instauração de Tomada de Contas Especial a fim de apurar supostas irregularidades no item — , que consta no Anexo 2 da Prestação de Contas do Suprimento de Fundos concedido por força da Portaria nº » para identificação dos responsáveis e quantificação do valor do dano. Maracanaú/CE, de de g AR Ordenador de Despesa