| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2851 / 2019 |
| Date | 2019-10-08 |
| Ementa | Cria a gratificação por desempenho de atividade, devida, exclusivamente, aos servidores públicos, ocupantes de cargos de provimento efetivo, pertencentes ao quadro pessoal da câmara municipal de Maracanaú, e dá outras providências. |
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AFIXAD EA nsaLiora PREFEITURA DE, Dahigie ários Mera MARACANAÚ Mat. 40212 ERRAR BO RAMRCARAU BRO DE 2019. RECEBIDO CRIA A GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO DE ATIVIDADE, DEVIDA EXCLUSIVAMENTE, AOS SERVIDORES PÚBLICOS, OCUPANTES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO, PERTENCENTES AO QUADRO DE PESSOAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MARACANAÍ, JOSÉ FIRMO CAMURÇA NETO: Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criada a Gratificação por Desempenho de Atividade — GDA, devida, exclusivamente, aos servidores públicos detentores de cargo de provimento efetivo, pertencentes ao Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Maracanaú, em conformidade com esta Lei. Art. 2º. A gratificação de que trata o art. 1º desta Lei será paga na proporção de 50% (cinquenta por cento) a 100% (cem por cento) para cargos públicos de nível médio e superior sobre o vencimento base do respectivo cargo. Art. 3º. Fará jus à Gratificação por Desempenho de Atividade — GDA o servidor, investido no cargo de provimento efetivo pertencente ao quadro de pessoa da Câmara Municipal de Maracanaú, em pleno exercício de suas funções, considerando os seguintes requisitos: I eficiência; II — dedicação; II — interesse pelo serviço; IV — pontualidade; V — sigilo profissional no exercício de suas atribuições; VI — assiduidade. Parágrafo único. A gratificação de que trata o art. 1º desta Lei será concedida por ato administrativo do Presidente da Câmara, mediante avaliação da chefia imediata, atestando que o servidor atende aos requisitos indicados nos incisos 1 ao VI do art. 3º desta Lei. Art. 4º. É vedada a percepção da Gratificação por desempenho de Atividade — GDA ao servidor que estiver afastado ou impedido do exercício de suas funções públicas. Art. 5º. O servidor público investido no cargo de provimento efetivo e nomeado em cargo de provimento em comissão ou função de confiança poderá perceber a Gratificação por Desempenho de Atividade. Art. 6º. A Gratificação por Desempenho de Atividade poderá ser cancelada por ausência de qualquer dos critérios indicados nos incisos I ao VI do art. 3º desta Lei, por ato subscrito pelo Presidente da Câmara. Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.905-430 Es 7 PREFEITURA DE , MARACANAU Art. 7º. As despesas decorrentes desta Lei serão custeadas com recursos originários do duodécimo da Câmara de Maracanaú. Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1º de outubro de 2019. PAÇO QUATRO DE JULHO DA PRE OUTUBRO DE 2019. ITURA DE MARACANAÚ, AOS 08 DE O CAMURÇA refeito de Maracanaú AFIXADO EM: SO aríos Moreira Mat. 40212 ORIUNDA DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 093/2019 DE AUTORIA DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ. Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.905-430