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norma nº 2851/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2851 / 2019
Date 2019-10-08
EmentaCria a gratificação por desempenho de atividade, devida, exclusivamente, aos servidores públicos, ocupantes de cargos de provimento efetivo, pertencentes ao quadro pessoal da câmara municipal de Maracanaú, e dá outras providências.
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AFIXAD
EA nsaLiora
PREFEITURA DE, Dahigie ários Mera
MARACANAÚ Mat. 40212
ERRAR BO RAMRCARAU BRO DE 2019.
RECEBIDO CRIA A GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO DE
ATIVIDADE, DEVIDA EXCLUSIVAMENTE, AOS
SERVIDORES PÚBLICOS, OCUPANTES DE CARGOS
DE PROVIMENTO EFETIVO, PERTENCENTES AO
QUADRO DE PESSOAL DA CÂMARA MUNICIPAL
DE MARACANAÚ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MARACANAÍ, JOSÉ FIRMO CAMURÇA NETO:
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criada a Gratificação por Desempenho de Atividade — GDA, devida, exclusivamente,
aos servidores públicos detentores de cargo de provimento efetivo, pertencentes ao Quadro de
Pessoal da Câmara Municipal de Maracanaú, em conformidade com esta Lei.
Art. 2º. A gratificação de que trata o art. 1º desta Lei será paga na proporção de 50% (cinquenta por
cento) a 100% (cem por cento) para cargos públicos de nível médio e superior sobre o vencimento
base do respectivo cargo.
Art. 3º. Fará jus à Gratificação por Desempenho de Atividade — GDA o servidor, investido no
cargo de provimento efetivo pertencente ao quadro de pessoa da Câmara Municipal de Maracanaú,
em pleno exercício de suas funções, considerando os seguintes requisitos:
I eficiência;
II — dedicação;
II — interesse pelo serviço;
IV — pontualidade;
V — sigilo profissional no exercício de suas atribuições;
VI — assiduidade.
Parágrafo único. A gratificação de que trata o art. 1º desta Lei será concedida por ato
administrativo do Presidente da Câmara, mediante avaliação da chefia imediata, atestando que o
servidor atende aos requisitos indicados nos incisos 1 ao VI do art. 3º desta Lei.
Art. 4º. É vedada a percepção da Gratificação por desempenho de Atividade — GDA ao servidor
que estiver afastado ou impedido do exercício de suas funções públicas.
Art. 5º. O servidor público investido no cargo de provimento efetivo e nomeado em cargo de
provimento em comissão ou função de confiança poderá perceber a Gratificação por Desempenho
de Atividade.
Art. 6º. A Gratificação por Desempenho de Atividade poderá ser cancelada por ausência de
qualquer dos critérios indicados nos incisos I ao VI do art. 3º desta Lei, por ato subscrito pelo
Presidente da Câmara.
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.905-430
Es 7
PREFEITURA DE ,
MARACANAU
Art. 7º. As despesas decorrentes desta Lei serão custeadas com recursos originários do duodécimo
da Câmara de Maracanaú.
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1º
de outubro de 2019.
PAÇO QUATRO DE JULHO DA PRE
OUTUBRO DE 2019.
ITURA DE MARACANAÚ, AOS 08 DE
O CAMURÇA
refeito de Maracanaú
AFIXADO
EM: SO
aríos Moreira
Mat. 40212
ORIUNDA DO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 093/2019 DE
AUTORIA DA MESA DIRETORA DA
CÂMARA MUNICIPAL DE
MARACANAÚ.
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.905-430

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