| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2852 / 2019 |
| Date | 2019-10-08 |
| Ementa | Institui orquestra municipal de Maracanaú e sua respectiva estruturação, cria o bolsa orquestra e dá outras providências |
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AFIXAD EM: 0%), Ana Patrí valcante a 55 PREFEITURA DE | MARACANAÚ 'LEINº 2.852, DE 08 DE um UBRO DE 2019. | INSTITUI A ORQUESTRA MUNICIPAL DE MARACANAÚ E SUA RESPECTIVA ESTRUTURAÇÃO, CRIA A BOLSA- ORQUESTRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | Ino Nos | PREFE E MARACANAÚ, JOSÉ FIRMO CAMURÇA NETO: Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú, aprovou e eu, Prefeito de Maracanaú, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Ficam criadas a Orquestra Municipal de Maracanaú, a sua estruturação e a respectiva Bolsa- Orquestra para os músicos que dela participarem no âmbito da Administração Pública do Município de Maracanaú. Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, serão beneficiados com a Bolsa-Orquestra os componentes que apresentarem os seguintes requisitos: I- Ter domicílio em Maracanaú; 1 - Ter idade mínima de 08 (oito) anos de idade, salvo quando for portador de necessidade especial; III - Ser aprovado em seleção a ser realizada e coordenada pela Secretaria de Cultura e Turismo de Maracanaú; IV - Apresentar autorização do responsável, no caso de menor de idade; V - Comprovar, por documento fornecido pela unidade escolar, mensalmente, estar frequentando escola pública ou privada, inclusive de Educação para Jovens e Adultos, para os menores de 18 (dezoito) anos. Os maiores de 18 (dezoito) anos deverão comprovar que concluíram o segundo grau ou que estão frequentando unidade escolar. Art. 3º. Ficam concedidas 43 (quarenta e três) Bolsas-Orquestras no valor mensal unitário abaixo especificado: I— Nível 1— R$ 400,00 (quatrocentos reais) para Músico Orientador; IH — Nível II — R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para Músico; HI — Nível II — R$ 150,00 (cento e cinquenta) para Músico Iniciante; 81º - As 43 (quarenta e três) Bolsas-Orquestras serão distribuídas nos Níveis, conforme abaixo especificado: I- Nível I— 05 (cinco) vagas; 1 — Nível II — 20 (vinte) vagas; e II — Nível NI — 18 (dezoito) vagas. $ 2º - O Poder Executivo Municipal poderá, anualmente, alterar o valor da Bolsa Orquestra, mediante Decreto. $ 3º - A seleção visando à concessão de Bolsa-Orquestra será precedida mediante prova prática (audição) e prova escrita de teoria musical. 8 4º - A Bolsa-Orquestra será concedida pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser renovada, uma única vez, por igual período. $ 5º - É vedada a concessão de mais de 01 (uma) Bolsa-Orquestra ao integrante. Art. 4º. Os valores pagos aos beneficiários da Bolsa-Orquestra serão custeados com recursos do Tesouro Municipal. Palácio Antônio Gonçalves Di Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará N CEP 61.906-430 AFIXADO EM: 05). EA Ana Patríc valcante a ss: À e pPARACANAN = > PREFEITURA DE, MARACANAU Art. 5º. O beneficiário da Bolsa-Orquestra cederá definitivamente os direitos conexos de imagem e áudio ao Município de Maracanaú, obrigando-se, ainda, mediante assinatura de Termo de Compromisso, a: 1 - Frequentar ensaios gerais, inclusive extras, da Orquestra Municipal de Maracanaú, bem como participar de apresentações sempre que convocado pela Coordenação da Orquestra; II - Não se atrasar, além do limite de tolerância, para as atividades da Orquestra; II - Não faltar com o respeito aos colegas bolsistas, bem como aos professores, e à Coordenação. Art. 6º. O benefício da Bolsa-Orquestra será automaticamente cancelado se o beneficiário: I - não acatar a disciplina inerente aos ensaios e apresentações da Orquestra; II — não comprovar, por documento fornecido pela unidade escolar, mensalmente, estar frequentando escola, pública ou privada, inclusive de educação para jovens e adultos, para os menores de 18 (dezoito) anos. III — faltar a 10 (dez) ensaios e/ou apresentações consecutivas; IV - deixar de apresentar as condições exigidas nos incisos 1 e V do art. 2º desta Lei; Art. 7º. Fica instituída a Comissão Executiva da Bolsa-Orquestra composta por 03 (três) representantes da Secretaria de Cultura e Turismo, designados pelo respectivo titular, para avaliar e definir os critérios de concessão da Bolsa-Orquestra e as demais disposições contidas nesta Lei. Parágrafo Único. A Comissão Executiva da Bolsa-Orquestra prestará contas trimestralmente à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, por meio de relatório de frequência a ensaios, apresentações, dentre outras atividades artísticas, sem prejuízo da fiscalização exercida por outro órgão competente. Ar. 8º. A Orquestra Municipal de Maracanaú poderá apresentar-se fora do Município de Maracanaú, mediante autorização expressa do Secretário de Cultura e Turismo e na sua ausência pelo Secretário- Executivo de Cultura e Turismo. Art. 9º. A Orquestra Municipal de Maracanaú fica subordinada à Secretaria de Cultura e Turismo. Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias. Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias da Secretaria de Cultura e Turismo. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário. ACANAÚ, AOS 08 DE OUTUBRO DE PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEIT 2019. ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº 051/2019 DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO. Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.906-430