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norma nº 2853/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2853 / 2019
Date 2019-10-08
EmentaAltera o Anexo II do art. 27, § 1º da Lei n. 2.833, de 16 de agosto de 2019, e dá outras providências
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PREFEITURA DE
MARACANAÚ
LEI Nº 2.859, DE 31 DE OUTUBRO DE 2019.
INSTITUI ABONO PECUNIÁRIO PELA MELHORIA
DO ACESSO E DA QUALIDADE NA ATENÇÃO
BÁSICA (AMAQ-AB), DESTINADO,
CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAL) EXCLUSIVAMENTE, AOS PROFISSIONAIS EM
RECEBIDO EFETIVO EXERCÍCIO NA ATENÇÃO BÁSICA,
NÚCLEO AMPLIADO DE SAÚDE DA FAMÍLIA E
ATENÇÃO BÁSICA (NASF-AB) E APOIADORES
12 NOV pie COMPLEMENTARES DAS UNIDADES DE SAÚDE
DA FAMÍLIA - USF DO MUNICÍPIO DE
MARACANAÚ, INSCRITAS NO PROGRAMA
NACIONAL DE MELHORIA DO ACESSO E DA
QUALIDADE NA ATENÇÃO BÁSICA (PMAQ-AB),
HOMOLOGADAS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE,
NA FORMA QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE MARACANAÍ, JOSÉ FIRMO CAMURÇA NETO:
Faço saber que o Poder Legislativo Municipal, aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Abono Pecuniário pela Melhoria do Acesso da Qualidade na
Atenção Básica (AMAQ-AB), destinado, exclusivamente, aos profissionais em efetivo
exercício, independente da lotação, na Atenção Básica, Núcleo Ampliado de Saúde da
Família e Atenção Básica (NASF-AB) e aos apoiadores complementares das Unidades de
Saúde da Família (USF), devidamente inscritas no Programa Nacional de Melhoria do
Acesso da Qualidade na Atenção Básica (PMAQ-AB) e homologadas pelo Ministério da
Saúde, com recursos financeiros federais advindos do PMAQ — AB, instituído pelo
Departamento de Atenção Básica/Ministério da Saúde — DAB/MS, por meio da Portaria
nº 1.654, de 19 de julho de 2011 e revogada pela Portaria nº 1.645, de 02 de outubro de
2015.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei consideram-se:
I - Profissionais da Atenção Básica, aqueles em efetivo exercício, independente da
lotação, na Atenção Básica, que participaram das etapas do 3º Ciclo do Programa
Nacional de Melhoria do Acesso da Qualidade na Atenção Básica (PMAQ-AB);
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.906-430 .
AFIXADO
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Ana Patríci ivalcante
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MARACANAÚ
H - Profissionais do Núcleo Ampliado de Saúde da Família e Atenção Básica (NASF-
AB), aqueles em efetivo exercício, independente da lotação, na Atenção Básica, descritos
na Portaria nº 2.436, de 21 de setembro de 2017, que participaram das etapas do 3º Ciclo
do Programa Nacional de Melhoria do Acesso da Qualidade na Atenção Básica (PMAQ—
AB);
HI - Apoiadores Complementares, aqueles em efetivo exercício, independente da lotação,
na Atenção Básica: Agente Administrativo, Apoio Administrativo, Operador do Sistema
Regulação — SISREG, Digitador do E-SUS, Auxiliar de Farmácia, Motoristas de AVISA,
Auxiliar de Laboratório, Agente de Vigilância Patrimonial, Auxiliar de Serviços Gerais e
Auxiliar/Técnico de Enfermagem não vinculados à equipe mínima, desde que estejam em
efetivo exercício, independente da lotação, nas unidades da Estratégia Saúde da Família —
ESF, vinculados a Atenção Básica e Núcleo Ampliado de Saúde da Família e Atenção
Básica (NASF-AB), que participaram das etapas do 3º Ciclo do Programa Nacional de
Melhoria do Acesso da Qualidade na Atenção Básica (PMAQ-AB).
Art. 2º. O AMAQ-AB está condicionado ao repasse dos recursos financeiros do PMAQ—
AB do MS/DAB, para o Município de Maracanaú, ficando a existência e a manutenção
do PMAQ-AB/Municipal condicionada à continuidade do repasse financeiro federal, nos
termos da Portaria nº 874, de 10 de maio de 2019, que define os municípios e valores
mensais referentes à certificação das equipes da Atenção Básica e os Núcleo Ampliado de
Saúde da Família e Atenção Básica (NASF-AB), participantes das etapas do 3º Ciclo do
Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-
AB).
8 1º. Para fins de pagamento do AMAQ-AB, consta-se o período da data de adesão das
equipes ao 3º Ciclo, de dezembro 2015 a setembro 2017, até a realização da avaliação
externa, tendo como base de cálculo do pagamento o mês de setembro de 2017.
8 2º. Os servidores exonerados antes do mês de referência. (setembro de 2017) e que
posteriormente retornaram ao serviço. a base de cálculo será o último vencimento
recebido.
$ 3º. O AMAQ-AB será equivalente até 30% (trinta por cento) dos recursos financeiros
do PMAQ-AB do período - dezembro 2015 a setembro 2017 - sendo o restante utilizado,
exclusivamente, para investimento e custeio das unidades inseridas no programa.
$ 4º. O AMAQ-AP será concedido aos profissionais elencados no art. 1º, desta Lei, da
seguinte forma:
1-20% (vinte por cento) do vencimento base quando obtiver o Desempenho REGULAR;
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.906-430 |
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Ana Patríci valcante
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PREFEITURA DE,
MARACANAU
1 — 60% (sessenta por cento) do vencimento base quando obtiver o Desempenho BOM;
HI — 80% (oitenta por cento) do vencimento base quando obtiver o Desempenho MUITO
BOM;
IV — 100% (cem por cento) do vencimento base quando obtiver o Desempenho ÓTIMO.
$ 5º. Não será concedido o AMAQ-AB para as equipes que obtiverem desempenho
INSATISFATORIO/RUIM ou DESCLASSIFICADAS.
$ 6º. O AMAQ-AB para os apoiadores complementares das Unidades de Saúde da
Família, apenas será concedido, quando, no mínimo, 50% das equipes da Unidade de
Saúde da Família obtiverem conceito ÓTIMO, MUITO BOM ou BOM percebendo o valor
corresponde ao maior conceito obtido pelas equipes. Caso contrário, perceberão pelo
conceito REGULAR.
Art. 3º. O servidor não terá direito a receber o AMAQ-AB quando:
I - quando for constatado, vínculo dos profissionais das equipes ESF, ESB, NASF-AB e
USF com tempo menor de 60 (sessenta) dias de atuação na função.
IH — os profissionais, elencados no art. 1º, desta Lei, que ingressarem nas equipes ESF,
ESB e NASF-AB após a avaliação externa pelo Ministério da saúde e/ou que perderem o
vínculo empregatício com o Município em qualquer fase de execução do PMAQ-AB.
Art. 4º, No caso em que um profissional for remanejado para outro equipamento que não
integra o PMAQ-AB, será concedido o AMAQ-AB levando-se em consideração a nota da
equipe/USF/AVISA que fazia parte, divido pelo número de meses do período da adesão
até a avaliação externa do PMAQ-AB, multiplicado pelo número de meses que
permaneceu na equipe/USF/AVISA, a partir da sua data de adesão até o remanejamento.
Art. 5º. No caso em que o profissional de uma equipe do PMAQ-AB for remanejado
para outra equipe do PMAQ-AB, a concessão do AMAQ-AB será cumulativa, sendo feita
pelo somatório dos conceitos das equipes que o profissional atuou. O valor total do
conceito obtido deverá ser o somatório dos períodos que atuou em cada equipe, sendo
que cada período deve ser calculado pelo conceito obtido divido pelo número de meses
do período da adesão até a avaliação externa do PMAQ-AB, multiplicado pelo número de
meses que permaneceu na equipe, a partir da sua data de adesão até o remanejamento
para outra equipe.
Art. 6º. Nas situações em que os profissionais descritos no art. 1º. desta Lei, passarem a
integrar ESF, ESB, NASF-AB e apoiadores complementares das Unidades de Saúde da
Família no período da data de adesão até a avaliação externa do PMAQ, fará jus ao
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
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AFIXADO
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MARACANAU
recebimento do AMAQ-AB proporcionalmente aos meses trabalhados na
equipe/UBS/AVISA. Assim, para efeitos de cálculo, deverá ser considerado o conceito
obtido divido pelo número de meses do período da adesão até a avaliação externa do
PMAQ-AB, multiplicado pelo número de meses que permaneceu na equipe/USF/AVISA.
Art. 7º. Na hipótese em que os profissionais da ESF, ESB, NASF-AB, apoiadores
complementares das Unidades de Saúde da Família, ausentar-se por mais de 30 (trinta)
dias consecutivos ou não, de suas atividades laborais por quaisquer motivos, salvo as
férias, durante o período de desenvolvimento das atividades do PMAQ-AB, o cálculo do
AMAQ-AB será o valor do conceito obtido dividido pelo número de meses
correspondente ao ciclo do PMAQ-AB em vigência e multiplicado pelo número de meses
de assiduidade.
Art. 8º. O AMAQ-AB não será incorporado ao vencimento dos profissionais para
quaisquer efeitos e nem servirá de base para outras gratificações ou adicionais.
Art. 9º. Os recursos orçamentários para cumprimento da despesa de que trata esta Lei são
oriundos do Orçamento da Secretaria de Saúde — Fundo Municipal de Saúde —
Administração Central, com financiamento da Fonte de Recursos 1214000000
(Transferência SUS Bloco de Custeio) Recursos do Sistema Único de Saúde — Risco da
Atenção Básica Variável — Saúde da Família. Ê
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário e em especial a Lei nº 2.317, de 19 de
fevereiro de 2015.
PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA DE MARACANAÚ, AOS 31 DE
OUTUBRO DE 2019.
PREFEITO DE MARACANAÚ
ORIUNDA DO PROJETO DE
LEI Nº 068/2019 DE AUTORIA
DO PODER EXECUTIVO.
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.906-430 |

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