| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2853 / 2019 |
| Date | 2019-10-08 |
| Ementa | Altera o Anexo II do art. 27, § 1º da Lei n. 2.833, de 16 de agosto de 2019, e dá outras providências |
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AFIXAD EM: Ana Patríci cante Mat. >; “Rendo > PREFEITURA DE MARACANAÚ LEI Nº 2.859, DE 31 DE OUTUBRO DE 2019. INSTITUI ABONO PECUNIÁRIO PELA MELHORIA DO ACESSO E DA QUALIDADE NA ATENÇÃO BÁSICA (AMAQ-AB), DESTINADO, CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAL) EXCLUSIVAMENTE, AOS PROFISSIONAIS EM RECEBIDO EFETIVO EXERCÍCIO NA ATENÇÃO BÁSICA, NÚCLEO AMPLIADO DE SAÚDE DA FAMÍLIA E ATENÇÃO BÁSICA (NASF-AB) E APOIADORES 12 NOV pie COMPLEMENTARES DAS UNIDADES DE SAÚDE DA FAMÍLIA - USF DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, INSCRITAS NO PROGRAMA NACIONAL DE MELHORIA DO ACESSO E DA QUALIDADE NA ATENÇÃO BÁSICA (PMAQ-AB), HOMOLOGADAS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE, NA FORMA QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DE MARACANAÍ, JOSÉ FIRMO CAMURÇA NETO: Faço saber que o Poder Legislativo Municipal, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído o Abono Pecuniário pela Melhoria do Acesso da Qualidade na Atenção Básica (AMAQ-AB), destinado, exclusivamente, aos profissionais em efetivo exercício, independente da lotação, na Atenção Básica, Núcleo Ampliado de Saúde da Família e Atenção Básica (NASF-AB) e aos apoiadores complementares das Unidades de Saúde da Família (USF), devidamente inscritas no Programa Nacional de Melhoria do Acesso da Qualidade na Atenção Básica (PMAQ-AB) e homologadas pelo Ministério da Saúde, com recursos financeiros federais advindos do PMAQ — AB, instituído pelo Departamento de Atenção Básica/Ministério da Saúde — DAB/MS, por meio da Portaria nº 1.654, de 19 de julho de 2011 e revogada pela Portaria nº 1.645, de 02 de outubro de 2015. Parágrafo único. Para os fins desta Lei consideram-se: I - Profissionais da Atenção Básica, aqueles em efetivo exercício, independente da lotação, na Atenção Básica, que participaram das etapas do 3º Ciclo do Programa Nacional de Melhoria do Acesso da Qualidade na Atenção Básica (PMAQ-AB); Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.906-430 . AFIXADO PREFEITURA DE EM: À age j deja. Ana Patríci ivalcante ato Si a MARACANAÚ H - Profissionais do Núcleo Ampliado de Saúde da Família e Atenção Básica (NASF- AB), aqueles em efetivo exercício, independente da lotação, na Atenção Básica, descritos na Portaria nº 2.436, de 21 de setembro de 2017, que participaram das etapas do 3º Ciclo do Programa Nacional de Melhoria do Acesso da Qualidade na Atenção Básica (PMAQ— AB); HI - Apoiadores Complementares, aqueles em efetivo exercício, independente da lotação, na Atenção Básica: Agente Administrativo, Apoio Administrativo, Operador do Sistema Regulação — SISREG, Digitador do E-SUS, Auxiliar de Farmácia, Motoristas de AVISA, Auxiliar de Laboratório, Agente de Vigilância Patrimonial, Auxiliar de Serviços Gerais e Auxiliar/Técnico de Enfermagem não vinculados à equipe mínima, desde que estejam em efetivo exercício, independente da lotação, nas unidades da Estratégia Saúde da Família — ESF, vinculados a Atenção Básica e Núcleo Ampliado de Saúde da Família e Atenção Básica (NASF-AB), que participaram das etapas do 3º Ciclo do Programa Nacional de Melhoria do Acesso da Qualidade na Atenção Básica (PMAQ-AB). Art. 2º. O AMAQ-AB está condicionado ao repasse dos recursos financeiros do PMAQ— AB do MS/DAB, para o Município de Maracanaú, ficando a existência e a manutenção do PMAQ-AB/Municipal condicionada à continuidade do repasse financeiro federal, nos termos da Portaria nº 874, de 10 de maio de 2019, que define os municípios e valores mensais referentes à certificação das equipes da Atenção Básica e os Núcleo Ampliado de Saúde da Família e Atenção Básica (NASF-AB), participantes das etapas do 3º Ciclo do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ- AB). 8 1º. Para fins de pagamento do AMAQ-AB, consta-se o período da data de adesão das equipes ao 3º Ciclo, de dezembro 2015 a setembro 2017, até a realização da avaliação externa, tendo como base de cálculo do pagamento o mês de setembro de 2017. 8 2º. Os servidores exonerados antes do mês de referência. (setembro de 2017) e que posteriormente retornaram ao serviço. a base de cálculo será o último vencimento recebido. $ 3º. O AMAQ-AB será equivalente até 30% (trinta por cento) dos recursos financeiros do PMAQ-AB do período - dezembro 2015 a setembro 2017 - sendo o restante utilizado, exclusivamente, para investimento e custeio das unidades inseridas no programa. $ 4º. O AMAQ-AP será concedido aos profissionais elencados no art. 1º, desta Lei, da seguinte forma: 1-20% (vinte por cento) do vencimento base quando obtiver o Desempenho REGULAR; Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.906-430 | ad das EM: 31 / Ana Patríci valcante MatiaÃOSS - PREFEITURA DE, MARACANAU 1 — 60% (sessenta por cento) do vencimento base quando obtiver o Desempenho BOM; HI — 80% (oitenta por cento) do vencimento base quando obtiver o Desempenho MUITO BOM; IV — 100% (cem por cento) do vencimento base quando obtiver o Desempenho ÓTIMO. $ 5º. Não será concedido o AMAQ-AB para as equipes que obtiverem desempenho INSATISFATORIO/RUIM ou DESCLASSIFICADAS. $ 6º. O AMAQ-AB para os apoiadores complementares das Unidades de Saúde da Família, apenas será concedido, quando, no mínimo, 50% das equipes da Unidade de Saúde da Família obtiverem conceito ÓTIMO, MUITO BOM ou BOM percebendo o valor corresponde ao maior conceito obtido pelas equipes. Caso contrário, perceberão pelo conceito REGULAR. Art. 3º. O servidor não terá direito a receber o AMAQ-AB quando: I - quando for constatado, vínculo dos profissionais das equipes ESF, ESB, NASF-AB e USF com tempo menor de 60 (sessenta) dias de atuação na função. IH — os profissionais, elencados no art. 1º, desta Lei, que ingressarem nas equipes ESF, ESB e NASF-AB após a avaliação externa pelo Ministério da saúde e/ou que perderem o vínculo empregatício com o Município em qualquer fase de execução do PMAQ-AB. Art. 4º, No caso em que um profissional for remanejado para outro equipamento que não integra o PMAQ-AB, será concedido o AMAQ-AB levando-se em consideração a nota da equipe/USF/AVISA que fazia parte, divido pelo número de meses do período da adesão até a avaliação externa do PMAQ-AB, multiplicado pelo número de meses que permaneceu na equipe/USF/AVISA, a partir da sua data de adesão até o remanejamento. Art. 5º. No caso em que o profissional de uma equipe do PMAQ-AB for remanejado para outra equipe do PMAQ-AB, a concessão do AMAQ-AB será cumulativa, sendo feita pelo somatório dos conceitos das equipes que o profissional atuou. O valor total do conceito obtido deverá ser o somatório dos períodos que atuou em cada equipe, sendo que cada período deve ser calculado pelo conceito obtido divido pelo número de meses do período da adesão até a avaliação externa do PMAQ-AB, multiplicado pelo número de meses que permaneceu na equipe, a partir da sua data de adesão até o remanejamento para outra equipe. Art. 6º. Nas situações em que os profissionais descritos no art. 1º. desta Lei, passarem a integrar ESF, ESB, NASF-AB e apoiadores complementares das Unidades de Saúde da Família no período da data de adesão até a avaliação externa do PMAQ, fará jus ao Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.906-430 AFIXADO EM: SÁ E q Ana Patríci valcante t. 5 MARACANAU recebimento do AMAQ-AB proporcionalmente aos meses trabalhados na equipe/UBS/AVISA. Assim, para efeitos de cálculo, deverá ser considerado o conceito obtido divido pelo número de meses do período da adesão até a avaliação externa do PMAQ-AB, multiplicado pelo número de meses que permaneceu na equipe/USF/AVISA. Art. 7º. Na hipótese em que os profissionais da ESF, ESB, NASF-AB, apoiadores complementares das Unidades de Saúde da Família, ausentar-se por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou não, de suas atividades laborais por quaisquer motivos, salvo as férias, durante o período de desenvolvimento das atividades do PMAQ-AB, o cálculo do AMAQ-AB será o valor do conceito obtido dividido pelo número de meses correspondente ao ciclo do PMAQ-AB em vigência e multiplicado pelo número de meses de assiduidade. Art. 8º. O AMAQ-AB não será incorporado ao vencimento dos profissionais para quaisquer efeitos e nem servirá de base para outras gratificações ou adicionais. Art. 9º. Os recursos orçamentários para cumprimento da despesa de que trata esta Lei são oriundos do Orçamento da Secretaria de Saúde — Fundo Municipal de Saúde — Administração Central, com financiamento da Fonte de Recursos 1214000000 (Transferência SUS Bloco de Custeio) Recursos do Sistema Único de Saúde — Risco da Atenção Básica Variável — Saúde da Família. Ê Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário e em especial a Lei nº 2.317, de 19 de fevereiro de 2015. PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA DE MARACANAÚ, AOS 31 DE OUTUBRO DE 2019. PREFEITO DE MARACANAÚ ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº 068/2019 DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO. Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.906-430 |