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norma nº 2862/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2862 / 2019
Date 2019-11-08
EmentaInstitui, no âmbito do município de Maracanaú, o passe livre para pessoas com deficiência e acompanhantes nos transportes públicos coletivos regular e complementar de passageiros, e dá outras providências.
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Dan E as os Moreira»
PREFEITURA DE ,
MARACANAU
LEI Nº 2.862, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2019.
CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAU
RECEBIDO
19 NOV 2019 44:20
INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
MARACANAÚ, O “PASSE LIVRE” PARA
PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E
ACOMPANHANTES NOS TRANSPORTES
PÚBLICOS COLETIVOS REGULAR E
COMPLEMENTAR DE PASSAGEIROS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PREFEITO DE MARACANAÍ, JOSÉ FIRMO CAMURÇA NETO:
Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú, aprovou e eu, Prefeito de
Maracanaú, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica assegurado, no âmbito do Município de Maracanaú, Estado do Ceará, o
Passe Livre para Pessoas com Deficiência e Acompanhantes”, nos transportes públicos
coletivos regular e complementar de passageiros, sujeitos à fiscalização municipal na
forma prevista nesta Lei e seu Regulamento.
Art. 2º. Para concessão da gratuidade de que trata esta Lei, é necessária a identificação
do beneficiário e acompanhante, através da Carteira de Livre Acesso aos transportes
públicos coletivos regular e complementar de passageiros, com foto 3x4 e os demais
dados do beneficiário e de seu acompanhante, a qual será expedida gratuitamente pelo
Departamento Municipal de Trânsito e de Transportes — DEMUTRAN, após a
expedição do Atestado Médico por profissional credenciado pelo Município, permitida
a assistência de médicos do próprio beneficiário e do Município de Maracanaú.
8 1º - A Carteira de Livre Acesso aos transportes públicos coletivos regular e
complementar de passageiros terá prazo de validade de 02 (dois) anos, contados da data
de sua emissão e autenticação pelo Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo de
Passageiros do Município, podendo ao Departamento Municipal de Trânsito e de
Transportes - DEMUTRAN efetuar aiteração no seu modelo, sempre que necessário,
objetivando resguardar os direitos dos beneficiários e mantê-la sempre adequada ao
sistema de fiscalização e controle de sua emissão.
82º - A Carteira de Livre Acesso ao transporte coletivo de passageiros no Município de
Maracanaú somente terá validade após autenticação pelo Departamento Municipal de
Trânsito e de Transportes - DEMUTRAN.
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.906-430
AFIXAD
e Carlos Moreira
Mat. 40212
PREFEITURA DE,
MARACANAU
$3º - A 1º via da carteira, assim como sua renovação será gratuita, porém pela emissão
de 2º Via, será cobrado do beneficiário o valor correspondente a 10 (dez) tarifas únicas
vigentes à época da solicitação.
Art. 3º. Ao beneficiário será exigida a apresentação da Carteira de Livre Acesso, para
imediata concessão do benefício e permissão de acesso pela porta dianteira dos
transportes públicos coletivos regular e complementar de passageiros de Maracanaú.
Art. 4º. Deverá constar obrigatoriamente da Carteira de Livre Acesso, além da clara
expressão LIVRE ACESSO, a referência a esta Lei, nome completo do titular, número e
inscrição fornecido pelo órgão responsável, número de CPF e foto 3x4.
Parágrafo único. É vedada qualquer referência à deficiência do usuário.
Art. 5º. A comprovada frustração ao transporte gratuito das empresas de transporte
urbano coletivo regular e complementar de passageiros âqueles portadores da Carteira
de Livre Acesso será aplicada multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) à R$ 10.000,00
(dez mil reais) a serem convertidas em favor do Fundo Municipal da Pessoa com
Deficiência em benefício reflexivo às Pessoas com Deficiência, sem prejuízo de outras
medidas judiciais e administrativas aplicáveis. E
Art. 6º. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa)
dias e entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 7º. Revoga-se a Lei nº 403, de 19 de maio de 1995.
PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFET
NOVEMBRO DE 2019.
RA DE MARACANAÍ, AOS 08 DE
RÇA
PREFEITO DÉ MARACANAÚ
ORIUNDA DO PROJETO DE LEI
Nº 059/2019 DE AUTORIA DO
PODER EXECUTIVO.
Palácio Antônio Gonçalves
so RUN o, Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
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é f EN CEP 61.906-430
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