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norma nº 2865/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2865 / 2019
Date 2019-11-13
EmentaAutoriza o poder executivo a promover o festival de música de Maracanaú e outras edições subsequentes, e dá outras providências.
native_id3128

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AFIXAD
EM: (3) ú
PREFEITURA DE, Ana Patrí o E lcante
MARACANAU
LEINº 2.865, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2019.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
PROMOVER O FESTIVAL DE MÚSICA
DE MARACANAÚ E OUTRAS EDIÇÕES
SUBSEQUENTES, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
PREFEITO DE MARACANAÚ, JOSÉ FIRMO CAMURÇA NETO:
Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú, aprovou e eu, Prefeito de
Maracanaú, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a promover o Festival de Música de Maracanaú e
outras edições subsequentes.
Art. 2º. Caberá à Secretaria de Cultura e Turismo a realização do Festival de Música de
Maracanaú e outras edições subsequentes, e das programações a ele vinculadas.
Art. 3º. Os objetivos do Festival de Música de Maracanaú são os seguintes:
I - Promover a difusão de ações de caráter cultural, possibilitando o efetivo acesso à
produção e à fruição da cultura;
II - Estimular a produção artístico-cultural;
III - Aprimorar a experiência do público com as artes e despertar a sensibilização de novos
públicos;
IV - Promover e incentivar a valorização e a formação no campo das artes e da cultura e
destacar o potencial dos maracanavenses para a música.
Art. 4º. Poderão inscrever-se no Festival, ora criado por esta Lei, os músicos residentes e
domiciliados no Município de Maracanaú, maiores de 18 anos de idade.
Art. 5º. A Secretaria de Cultura e Turismo poderá realizar parcerias com a iniciativa privada
visando divulgar e realizar o Festival de Música de Maracanaú.
Art. 6º. O Poder Executivo poderá estabelecer premiação na fase final, até o terceiro lugar,
cujo valor será estabelecido por ato do Poder Executivo.
Art. 7º. Deverá ser constituída uma Comissão de Avaliação Técnica, a ser composta por 03
(três) técnicos dentre músicos, produtores e/ou pessoas ligadas à arte e à cultura, nomeados pelo
Secretário de Cultura e Turismo, a quem caberá o julgamento técnico dos participantes segundo
critérios previamente definidos, ficando o Poder Executivo autorizado a efetuar as despesas
necessárias.
Art. 8º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações
spri s ! e Turi R f
próprias da Secretaria de Cultura e Turismo CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ
RECEBIDO
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú,
CEP 61.906-430
PREFEITURA DE
MARACANAÚ
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA DE MARACANAÍ, AOS 13 DE
NOVEMBRO DE 2019.
O CAMURÇA
EITO DE MARACANAÚ
ORIUNDA DO PROJETO DE
LEI Nº 072/2019 DE AUTORIA
E E DO PODER EXECUTIVO.
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.906-430

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