| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2865 / 2019 |
| Date | 2019-11-13 |
| Ementa | Autoriza o poder executivo a promover o festival de música de Maracanaú e outras edições subsequentes, e dá outras providências. |
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AFIXAD EM: (3) ú PREFEITURA DE, Ana Patrí o E lcante MARACANAU LEINº 2.865, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2019. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROMOVER O FESTIVAL DE MÚSICA DE MARACANAÚ E OUTRAS EDIÇÕES SUBSEQUENTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PREFEITO DE MARACANAÚ, JOSÉ FIRMO CAMURÇA NETO: Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú, aprovou e eu, Prefeito de Maracanaú, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a promover o Festival de Música de Maracanaú e outras edições subsequentes. Art. 2º. Caberá à Secretaria de Cultura e Turismo a realização do Festival de Música de Maracanaú e outras edições subsequentes, e das programações a ele vinculadas. Art. 3º. Os objetivos do Festival de Música de Maracanaú são os seguintes: I - Promover a difusão de ações de caráter cultural, possibilitando o efetivo acesso à produção e à fruição da cultura; II - Estimular a produção artístico-cultural; III - Aprimorar a experiência do público com as artes e despertar a sensibilização de novos públicos; IV - Promover e incentivar a valorização e a formação no campo das artes e da cultura e destacar o potencial dos maracanavenses para a música. Art. 4º. Poderão inscrever-se no Festival, ora criado por esta Lei, os músicos residentes e domiciliados no Município de Maracanaú, maiores de 18 anos de idade. Art. 5º. A Secretaria de Cultura e Turismo poderá realizar parcerias com a iniciativa privada visando divulgar e realizar o Festival de Música de Maracanaú. Art. 6º. O Poder Executivo poderá estabelecer premiação na fase final, até o terceiro lugar, cujo valor será estabelecido por ato do Poder Executivo. Art. 7º. Deverá ser constituída uma Comissão de Avaliação Técnica, a ser composta por 03 (três) técnicos dentre músicos, produtores e/ou pessoas ligadas à arte e à cultura, nomeados pelo Secretário de Cultura e Turismo, a quem caberá o julgamento técnico dos participantes segundo critérios previamente definidos, ficando o Poder Executivo autorizado a efetuar as despesas necessárias. Art. 8º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações spri s ! e Turi R f próprias da Secretaria de Cultura e Turismo CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ RECEBIDO Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, CEP 61.906-430 PREFEITURA DE MARACANAÚ Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário. PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA DE MARACANAÍ, AOS 13 DE NOVEMBRO DE 2019. O CAMURÇA EITO DE MARACANAÚ ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº 072/2019 DE AUTORIA E E DO PODER EXECUTIVO. Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.906-430