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norma nº 2883/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2883 / 2019
Date 2019-12-11
EmentaAltera o art. 290 da Lei n. 1.808, de 09 de fevereiro de 2012.
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PREFEITURA DE ,
MARACANAU
LEINº 2.883, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019.
ALTERA O ART. 290 DA LEI
Nº 1.808, DE 09 DE
FEVEREIRO DE 2012.
O PREFEITO DE MARACANAÚ, José Firmo Camurça Neto, faço saber que a
Câmara Municipal de Maracanaú decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O caput do art. 290, da Lei nº 1.808, de 09 de fevereiro de 2012, passa a vigorar a
seguinte redação:
“Art. 290. A multa de mora, pelo não pagamento do tributo no prazo legal, será de 0,3%
(zero vírgula três por cento) por cada dia de atraso, contados a partir do dia seguinte ao do
vencimento, até o limite máximo de 18% (dezoito por cento). (Redação da Lei nº
1152/2006).
Parágrafo único. A multa de mora, assim como as demais multas por infração à legislação
tributária, se não paga na data de seu vencimento, estará sujeita a juros de mora, nos
termos desta Lei. (Acrescido pela Lei nº 1152/2006).”
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA DE MARACANAÍ, AOS 11 DE
DEZEMBRO DE 2019.
CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ
RECEBIDO
27 JAN ZOZO Aj:d%s
Palácio Antônio Gonçalves
O DE MARACANAÚ
I
EM AL/I4D AQ
ari
Mat. 40212
ORIUNDA DO PROJETO DE LEI
Nº 082/2019 DE AUTORIA DO
PODER EXECUTIVO.
Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará

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