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norma nº 2887/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2887 / 2019
Date 2019-12-11
EmentaAltera dispositivos da Lei n. 1.929, de 26 de dezembro de 2012, que instituiu o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Maracanaú; da Lei n. 1.930, de 26 de dezembro de 2012 que instituiu o Instituto de Previdência do Município de Maracanaú; da Lei n. 447, de 19 de setembro de 1995 que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Município de Maracanaú, e dá outras providências.
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AFIXADO
s da EM: MS) 42) 492
PREFEITURA DE, Ana Patríci pralcante
MARACANAU
LEI Nº 2.887, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº. 1.929, DE 26 DE
DEZEMBRO DE 2012, QUE INSTITUIU O REGIME
CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ| | PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE
RECEBIDO MARACANAÚ; DA LEI Nº. 1.930, DE 26 DE DEZEMBRO
DE 2012 QUE INSTITUIU O INSTITUTO DE
5 IAN PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ; DA
27 JAN TOO dA ter Nº 447, DE 19 DE SETEMBRO DE 1995 QUE
sombra) INSTITUIU O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
ai DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS E
Eres FUNDAÇÕES PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE
MARACANAÚ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE MARACANAÍ, José Firmo Camurça Neto, faço saber que a Câmara
Municipal de Maracanaú decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. A Lei Municipal nº. 1.929, de 26 de dezembro de 2012, alterada pela Lei nº 1.981, de
02.04.2013; pela Lei nº. 2.229, de 10.09.2014; pela Lei nº. 2.428, de 30.09.2015; pela Lei 2.469,
22.01.16; pela Lei 2.837, 29.08.19, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 14. (...)
VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;
$3º- É vedada a incorporação, à remuneração do cargo efetivo, de vantagens de caráter
temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão.”
(eo)
“Art. 25. (...)
I- Quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria compulsória;
c) aposentadoria por idade e tempo de contribuição;
d) aposentadoria por idade;
e) demais modalidades de aposento criadas pela Emenda Constitucional nº. 103, de
12 de novembro de 2019.
II - Quanto ao dependente:
a) pensão por morte;” BP
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.905-430
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AFIXADO
EM: Lf ) 47
Ana Patríci
al
PREFEITURA DE, E Icante
MARACANAU
“Art 25- A. 4 Prefeitura de Maracanaú ficará, por força da Emenda Constitucional nº.
103, de 12 de novembro de 2019, responsável pelo pagamento dos benefícios abaixo
discriminados, os quais deixam de ser benefícios previdenciários para se tornarem
beneficios estatutários e/ou sociais:
I- Quanto ao segurado:
a) incapacidade temporária para o trabalho (antigo auxílio-doença) (estatutário);
b) salário-maternidade (estatutário).
c) salário-família (social).
II - Quanto ao dependente:
a) auxílio-reclusão (social).”
“Art. 30 — O benefício de incapacidade temporária para o trabalho será devido ao
segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos ou alternados dentro de 30 (trinta) dias corridos contados do primeiro
atestado; e consistirá no valor de 89% (oitenta e nove por cento) do cálculo de média
previsto no art. 56 desta Lei.
1 — exceto para o servidor em gozo de beneficio, perde o direito ao beneficio por
incapacidade permanente o servidor efetivo que deixar de contribuir para o Regime
Próprio de Previdência Social de Maracanaú — RPPS. Voltando a possuir o direito logo
após restabelecer contribuição para o ente previdenciário local.
“Art. 55. (...)
(..)
$2º- O valor do abono de permanência será equivalente a 10% (dez por cento) do valor
da contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente
a cada competência.
“Art. 71. (...)
(..)
$1º- A partir da competente publicação do ato de concessão de aposentadoria, o servidor
será afastado do exercício de suas atividades e passará a perceber de imediato valor
equivalente aos seus proventos de aposentadoria pelos cofres do IPM-Maracanaú,
tornando-se o benefício permanente a partir da data da homologação e registro do Ato de
Aposentadoria pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará — TCECE. Valores que serão
isentos das contribuições previdenciárias de que tratam o inciso Te II do art. 13 desta Lei;
exceto sobre o montante que ultrapasse o teto do Regime Geral de Previdência Social -
RGPS, onde passará a incidir a contribuição de que trata o inciso III do art. 13 desta Lei.
Caso sejam devidos valores retroativos, os mesmos serão pagos somente após a devida
homologação do ato de concessão pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará — TCECE.
(::)
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.905-430
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AFIXADO
MM SLI) 1?
Ana Patríci lcante
a
PREFEITURA DE,
MARACANAU
$ 3º - Na hipótese de aposentadoria por invalidez, logo após emissão de ato de
aposentadoria, o servidor terá o benefício de auxílio-doença cancelado; passando a
perceber, de imediato, valor equivalente aos seus proventos de aposentadoria;
(..)
$5º- (revogado);
(.:)
87º - À partir da homologação e registro do ato de aposentadoria pelo Tribunal de Contas
do Estado do Ceará — TCECE o benefício se tornará permanente e o servidor passará
para a inatividade; exceto nos casos de aposentadoria por invalidez, que perdurará até
que o servidor mantenha a condição de incapacidade permanente para o trabalho.
“Art. 73-A. O funcionamento, a organização e o Manual de Perícia Oficial em saúde do
servidor público da Junta Médica Oficial serão definidos por Decreto do Chefe do Poder
Executivo municipal ou por Resoluções provenientes do Instituto de Previdência
Municipal, na pessoa de seu Diretor-Presidente. Vigorando, até que o citado Decreto(s) ou
resolução(ões) seja(m) promulgado(s), os seguintes critérios:
I — Atestados médicos, exames e demais documentos para análise por Junta Médica
deverão ser entregues, pelo servidor ou terceiro, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis,
contados a partir do primeiro dia útil posterior a emissão de atestado médico; sob pena de
não serem aceitos.
Il — Nos casos de atestado que vise afastamento superior a 3 (três) dias corridos, a
documentação deverá ser entregue pessoalmente pelo segurado, uma vez que perícia
médica se torna imperativa.”
Art. 2º. A Lei Municipal nº. 1.930, de 26 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 5º. (...)
(.:)
$2º-(..)
I-o Presidente será indicado pelo Prefeito Municipal;
(:)
$5º- O Presidente indicará o Secretário do CMP, dentre os membros do colegiado
presentes em reunião.”
“Art. 6º O Conselho Municipal de Previdência — CMP reunir-se-á, ordinariamente, em
sessões públicas sempre na segunda quarta-feira de cada mês e, extraordinariamente,
quando convocado por, pelo menos, 3 (três) de seus membros, com antecedência mínima
de 05 (cinco) dias, mediante publicação nos moldes da Lei Orgânica do Município ou
estabelecida pelo colegiado.
Parágrafo Único. (..)”
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.905-430
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AFIXAD
EM: SL ê
Ana Patrí; valcante
255
PREFEITURA DE,
MARACANAU
Art. 3º. A Lei Municipal nº 447, de 19 de setembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 30. (...)
(o)
$ 1º - Restrição de Função é um procedimento temporário que deve preceder a
Readaptação, nos casos em que há dúvidas quando a real capacidade laborativa do
servidor para exercer as funções inerentes ao seu cargo. Configurando caso de restrição
de atividades onde deverá retornar ao trabalho no seu próprio cargo, mesmo que seja
necessário evitar algumas atribuições.
$ 2º - Caso a Junta Médica Municipal decida pela Restrição de Função, ela será
concedida em caráter precário obedecendo o prazo máximo se 6 (seis) meses. Prazo que
será concedido por médico perito de Junta Médica oficial e que pode ser fracionado e
prorrogado até que se chegue ao período máximo estabelecido.
$ 3º - decreto oriundo do chefe do executivo municipal poderá regulamentar a Restrição
de Função e a Readaptação; podendo, inclusive, majorar o prazo máximo estabelecido
para a duração da Restrição de Função.
$4º - Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.”
Art. 4º. Os benefícios de auxílio-doença previdenciários concedidos antes desta Lei passam a ser
nomeados de benefícios por incapacidade permanente para o trabalho; ficando os prorrogados até
homologação de Aposentadoria Por Invalidez cessados para que seja cumprido o procedimento
constante do & 3º, do art. 71, da nova redação da Lei 1.929/2012.
Art. 5º. Ficam convalidados todos os atos administrativos e financeiros praticados anteriormente
a publicação desta Lei.
Art. 6º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, ao vigente orçamento do Município,
crédito especial para cobrir despesas extraordinárias criadas por força da Emenda Constitucional
nº. 103, de 12 de novembro de 2019.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º. Revogam-se todas as disposições em contrário.
PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFHITURA DE MARACANAÚ, AOS 11 DE
DEZEMBRO DE 2019.
CAMURÇA
P EITO DE MARACANAU
ORIUNDA DO PROJETO DE LEI
Nº 085/2019 DE AUTORIA DO
PODER EXECUTIVO.
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.905-430
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