| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2887 / 2019 |
| Date | 2019-12-11 |
| Ementa | Altera dispositivos da Lei n. 1.929, de 26 de dezembro de 2012, que instituiu o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Maracanaú; da Lei n. 1.930, de 26 de dezembro de 2012 que instituiu o Instituto de Previdência do Município de Maracanaú; da Lei n. 447, de 19 de setembro de 1995 que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Município de Maracanaú, e dá outras providências. |
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AFIXADO s da EM: MS) 42) 492 PREFEITURA DE, Ana Patríci pralcante MARACANAU LEI Nº 2.887, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019. ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº. 1.929, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2012, QUE INSTITUIU O REGIME CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ| | PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE RECEBIDO MARACANAÚ; DA LEI Nº. 1.930, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2012 QUE INSTITUIU O INSTITUTO DE 5 IAN PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ; DA 27 JAN TOO dA ter Nº 447, DE 19 DE SETEMBRO DE 1995 QUE sombra) INSTITUIU O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ai DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS E Eres FUNDAÇÕES PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DE MARACANAÍ, José Firmo Camurça Neto, faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. A Lei Municipal nº. 1.929, de 26 de dezembro de 2012, alterada pela Lei nº 1.981, de 02.04.2013; pela Lei nº. 2.229, de 10.09.2014; pela Lei nº. 2.428, de 30.09.2015; pela Lei 2.469, 22.01.16; pela Lei 2.837, 29.08.19, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 14. (...) VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; $3º- É vedada a incorporação, à remuneração do cargo efetivo, de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão.” (eo) “Art. 25. (...) I- Quanto ao segurado: a) aposentadoria por invalidez; b) aposentadoria compulsória; c) aposentadoria por idade e tempo de contribuição; d) aposentadoria por idade; e) demais modalidades de aposento criadas pela Emenda Constitucional nº. 103, de 12 de novembro de 2019. II - Quanto ao dependente: a) pensão por morte;” BP Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.905-430 Página 1 de 4 AFIXADO EM: Lf ) 47 Ana Patríci al PREFEITURA DE, E Icante MARACANAU “Art 25- A. 4 Prefeitura de Maracanaú ficará, por força da Emenda Constitucional nº. 103, de 12 de novembro de 2019, responsável pelo pagamento dos benefícios abaixo discriminados, os quais deixam de ser benefícios previdenciários para se tornarem beneficios estatutários e/ou sociais: I- Quanto ao segurado: a) incapacidade temporária para o trabalho (antigo auxílio-doença) (estatutário); b) salário-maternidade (estatutário). c) salário-família (social). II - Quanto ao dependente: a) auxílio-reclusão (social).” “Art. 30 — O benefício de incapacidade temporária para o trabalho será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos ou alternados dentro de 30 (trinta) dias corridos contados do primeiro atestado; e consistirá no valor de 89% (oitenta e nove por cento) do cálculo de média previsto no art. 56 desta Lei. 1 — exceto para o servidor em gozo de beneficio, perde o direito ao beneficio por incapacidade permanente o servidor efetivo que deixar de contribuir para o Regime Próprio de Previdência Social de Maracanaú — RPPS. Voltando a possuir o direito logo após restabelecer contribuição para o ente previdenciário local. “Art. 55. (...) (..) $2º- O valor do abono de permanência será equivalente a 10% (dez por cento) do valor da contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competência. “Art. 71. (...) (..) $1º- A partir da competente publicação do ato de concessão de aposentadoria, o servidor será afastado do exercício de suas atividades e passará a perceber de imediato valor equivalente aos seus proventos de aposentadoria pelos cofres do IPM-Maracanaú, tornando-se o benefício permanente a partir da data da homologação e registro do Ato de Aposentadoria pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará — TCECE. Valores que serão isentos das contribuições previdenciárias de que tratam o inciso Te II do art. 13 desta Lei; exceto sobre o montante que ultrapasse o teto do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, onde passará a incidir a contribuição de que trata o inciso III do art. 13 desta Lei. Caso sejam devidos valores retroativos, os mesmos serão pagos somente após a devida homologação do ato de concessão pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará — TCECE. (::) Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.905-430 Página 2 de 4 AFIXADO MM SLI) 1? Ana Patríci lcante a PREFEITURA DE, MARACANAU $ 3º - Na hipótese de aposentadoria por invalidez, logo após emissão de ato de aposentadoria, o servidor terá o benefício de auxílio-doença cancelado; passando a perceber, de imediato, valor equivalente aos seus proventos de aposentadoria; (..) $5º- (revogado); (.:) 87º - À partir da homologação e registro do ato de aposentadoria pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará — TCECE o benefício se tornará permanente e o servidor passará para a inatividade; exceto nos casos de aposentadoria por invalidez, que perdurará até que o servidor mantenha a condição de incapacidade permanente para o trabalho. “Art. 73-A. O funcionamento, a organização e o Manual de Perícia Oficial em saúde do servidor público da Junta Médica Oficial serão definidos por Decreto do Chefe do Poder Executivo municipal ou por Resoluções provenientes do Instituto de Previdência Municipal, na pessoa de seu Diretor-Presidente. Vigorando, até que o citado Decreto(s) ou resolução(ões) seja(m) promulgado(s), os seguintes critérios: I — Atestados médicos, exames e demais documentos para análise por Junta Médica deverão ser entregues, pelo servidor ou terceiro, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil posterior a emissão de atestado médico; sob pena de não serem aceitos. Il — Nos casos de atestado que vise afastamento superior a 3 (três) dias corridos, a documentação deverá ser entregue pessoalmente pelo segurado, uma vez que perícia médica se torna imperativa.” Art. 2º. A Lei Municipal nº. 1.930, de 26 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 5º. (...) (.:) $2º-(..) I-o Presidente será indicado pelo Prefeito Municipal; (:) $5º- O Presidente indicará o Secretário do CMP, dentre os membros do colegiado presentes em reunião.” “Art. 6º O Conselho Municipal de Previdência — CMP reunir-se-á, ordinariamente, em sessões públicas sempre na segunda quarta-feira de cada mês e, extraordinariamente, quando convocado por, pelo menos, 3 (três) de seus membros, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, mediante publicação nos moldes da Lei Orgânica do Município ou estabelecida pelo colegiado. Parágrafo Único. (..)” Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.905-430 Página 3 de 4 AFIXAD EM: SL ê Ana Patrí; valcante 255 PREFEITURA DE, MARACANAU Art. 3º. A Lei Municipal nº 447, de 19 de setembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 30. (...) (o) $ 1º - Restrição de Função é um procedimento temporário que deve preceder a Readaptação, nos casos em que há dúvidas quando a real capacidade laborativa do servidor para exercer as funções inerentes ao seu cargo. Configurando caso de restrição de atividades onde deverá retornar ao trabalho no seu próprio cargo, mesmo que seja necessário evitar algumas atribuições. $ 2º - Caso a Junta Médica Municipal decida pela Restrição de Função, ela será concedida em caráter precário obedecendo o prazo máximo se 6 (seis) meses. Prazo que será concedido por médico perito de Junta Médica oficial e que pode ser fracionado e prorrogado até que se chegue ao período máximo estabelecido. $ 3º - decreto oriundo do chefe do executivo municipal poderá regulamentar a Restrição de Função e a Readaptação; podendo, inclusive, majorar o prazo máximo estabelecido para a duração da Restrição de Função. $4º - Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.” Art. 4º. Os benefícios de auxílio-doença previdenciários concedidos antes desta Lei passam a ser nomeados de benefícios por incapacidade permanente para o trabalho; ficando os prorrogados até homologação de Aposentadoria Por Invalidez cessados para que seja cumprido o procedimento constante do & 3º, do art. 71, da nova redação da Lei 1.929/2012. Art. 5º. Ficam convalidados todos os atos administrativos e financeiros praticados anteriormente a publicação desta Lei. Art. 6º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, ao vigente orçamento do Município, crédito especial para cobrir despesas extraordinárias criadas por força da Emenda Constitucional nº. 103, de 12 de novembro de 2019. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º. Revogam-se todas as disposições em contrário. PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFHITURA DE MARACANAÚ, AOS 11 DE DEZEMBRO DE 2019. CAMURÇA P EITO DE MARACANAU ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº 085/2019 DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO. Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.905-430 Página 4 de 4