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norma nº 2896/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2896 / 2019
Date 2019-12-30
EmentaInstitui, no calendário oficial do município de Maracanaú, a semana municipal de ciência, tecnologia e inovação.
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LEI Nº 2.896, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2019.
INSTITUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DO
MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, A SEMANA
MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E
INOVAÇÃO.
O PREFEITO DE MARACANAÍ, José Firmo Camurça Neto, faço saber que a Câmara Municipal
de Maracanaú decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída, no Calendário Oficial do município de Maracanaú, a SEMANA MUNICIPAL DE
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, a ser realizada anualmente no mês de outubro, em data
coincidente com a Semana Nacional de Ciência e Tecnologia (SNCT).
Art. 2º. São objetivos da Semana Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação:
Ê promover atividades de divulgação da produção científica, tecnológica e de inovação nos
equipamentos púbicos e privados dentro do Município;
II. realizar atividades educativas e de orientação profissional nestas áreas, valorizando a criatividade,
a atitude científica, a inovação, empreendedorismo e gestão tecnológica;
HI. realização da Feira de Ciência, Inovação e Tecnologia de Maracanaú — FECITEC;
IV. — realização de concursos, gincanas, oficinas e palestras científicas e jornadas de iniciação
científica;
V. promover atividades de capacitação para os servidores públicos e profissionais da iniciativa
privada que venham a participar da Semana Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação;
VI. resgatar a história da política da ciência, tecnologia e inovação no Município:
VII. | promover atividades intergeracionais na área de inovação e tecnologia;
VIIL articular as unidades do Governo (Secretarias e Assessorias), entidades municipais, estaduais e
federais, entidades representativas dos professores universitários, pesquisadores científicos, e demais
carreiras da área, instituições formadoras instaladas no Município para o desenvolvimento destas ações.
Art. 3º. O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei, objetivando sua melhor
aplicação.
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREEE, RA DE
DE 2019. “via
ORIUNDA DO PROJETO DE LEI
Nº 117/2019 DE AUTORIA DO
VEREADOR RAPHAEL PESSOA
MOTA.
Palácio Antônio Gonçalves
nto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.906-430

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