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norma nº 2739/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2739 / 2018
Date 2018-06-28
EmentaInstitui o programa de Recuperação de Crédito Fiscal e Não Fiscal - REFIS do município de Maracanaú, na forma que indica, e dá outras providências.
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PREFEITURA DE
MARACANAÚ
LEI Nº 2.739, DE 28 DE JUNHO DE 2018.
INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO
DE CRÉDITO FISCAL E NÃO FISCAL - REFIS
DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, NA
FORMA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú aprovou e eu, JOSÉ FIRMO
CAMURÇA NETO, Prefeito de Maracanaú, nos termos do artigo 54, inciso IV, da Lei
Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal e Não Fiscal —
REFIS do Município de Maracanaú, destinado a promover a regularização de créditos
tributários e não tributários do município, decorrente de débitos de pessoas físicas ou
jurídicas, que estejam constituídos ou não, inscritos ou não na dívida ativa do município,
parcelados ou não, protestados ou não, em qualquer fase de cobrança administrativa,
ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive do saldo remanescente
dos débitos consolidados de programas especiais de parcelamentos anteriores, REFIS, e os
decorrentes de falta de recolhimento do imposto declarado ou retido, cujos fatos geradores
tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2017, nos termos e condições estabelecidas nesta
Lei.
$1º. A adesão ao REFIS dar-se-á a partir da data de publicação desta Lei até o
dia 28 de dezembro de 2018.
$2º. O interessado em aderir ao REFIS, caso possua mais de uma dívida, seja
relativa a um mesmo tributo ou a tributos diversos, ou, ainda, qualquer outra dívida de
natureza não tributária, todos de titularidade ativa do Município de Maracanaú, poderá
eleger quais delas integrarão o crédito consolidado referente a este parcelamento especial,
ou apenas selecionar uma delas, se assim o desejar.
$3º. A consolidação acima referida será efetuada por tributo e/ou por dívida não
tributária, podendo ser formalizadas tantas adesões ao REFIS quantos tributos e/ou dívida
não tributária sejam escolhidos pelo interessado para integrar este programa especial de
parcelamento.
84º. Podem ser incluídos no REFIS os créditos denunciados espontaneamente,
desde que o fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2017.
85º. Poderão ser objeto do presente REFIS o saldo devedor dos parcelamentos
formulados com base no Decreto nº 1.065 de 1º de fevereiro de 2000 e no Decreto nº 3.355
de 16 de novembro de 2016, bem como o saldo proveniente de programas especiais de
parcelamento, REFIS, anteriormente formalizados.
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36º. Os créditos não tributários constituídos em decorrência da aplicação de
multa por violação das regras de trânsito e transporte de passageiros no âmbito do
Município de Maracanaú, somente poderão ser inseridos neste REFIS quando os referidos
créditos tiverem como fundamento as penalidades do Decreto nº 174/92, da Portaria nº
286/92, do Decreto nº 2.513/11, da Lei nº 1.893/12 ou da Lei nº 2.522/16.
Art. 2º. Poderá aderir ao REFIS qualquer pessoa física ou jurídica que possua
dívida de natureza tributária ou não tributária para com o Município de Maracanaú, relativa
a exercícios fiscais anteriores, nos termos desta Lei.
Parágrafo único — a opção pelo REFIS sujeita o interessado:
I — a desistência das impugnações, defesas, recursos e requerimentos
administrativos que tenham como objeto discutir o débito objeto do REFIS;
IH — a desistência de ações judiciais e dos embargos à execução fiscal;
HI — a renúncia do direito, sobre os débitos, em que se funda a ação judicial ou
o pleito administrativo;
IV — ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado;
V — ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios e dos créditos
que estejam ajuizados;
Art. 3º Ficam excluídos desta Lei os créditos tributários e não tributários:
I - objeto de decisão judicial transitada em julgado em favor do Município de
Maracanaú;
II - inscritos na dívida ativa do município já executados judicialmente e na fase
de destinação do bem penhorado a hasta pública;
HI — que mantenham bancos, instituições financeiras, administradoras de cartão
de crédito ou débito e qualquer outra instituição que seja autorizada a funcionar por meio
de autorização do Banco Central do Brasil nas condições de sujeito passivo, responsável ou
substituto tributário;
IV — provenientes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN)
sujeitos ao recolhimento pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte — Simples
Nacional, estabelecido pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
81º. Os créditos sob discussão judicial, inclusive por meio de embargos à
execução fiscal, poderão ser objeto do parcelamento previsto nesta Lei, desde que o
interessado desista da ação ou dos embargos à execução, inclusive dos recursos pendentes
de apreciação, com renúncia do direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais
respectivos, e desde que comprove o efetivo pagamento dos respectivos honorários
advocatícios.
82º. A adesão ao parcelamento regulado por esta Lei está condicionada à
desistência mencionada no parágrafo primeiro deste artigo.
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83º. A concessão do parcelamento dos créditos pelas disposições desta Lei, não
importará em novação ou moratória, nem tampouco conferem qualquer direito à restituição
ou à compensação de importâncias já pagas.
Art. 4º. Os créditos tributários ou não tributários do Município de Maracanaú,
que correspondem às dívidas escolhidas pelo optante do REFIS na forma do 8 2º e 83º do
art. 1º desta Lei, serão consolidados na data da adesão ao referido programa especial de
parcelamento, incluindo para cada um deles, o valor principal e os demais acréscimos
legais previstos, atualização monetária, juros de mora e multa de mora, bem como outras
multas relativas a eventuais infrações cometidas.
Art. 5º. O crédito tributário ou não tributário vencido e consolidado, na forma
do artigo anterior, poderá ser pago em tantas parcelas mensais e sucessivas quantas pude-
rem ser divididas, podendo chegar ao máximo de 60 (sessenta) parcelas mensais, a contar
da adesão a este programa, cujo vencimento será o último dia de cada mês, conforme as fa-
ses e faixas de descontos abaixo detalhadas que estabelecem um percentual de redução do
valor dos juros de mora e da multa moratória, levando-se em consideração o prazo de ade-
são ao REFIS e o número total de parcelas para quitação do débito, da seguinte forma:
I— PRIMEIRA FASE - O interessado que aderir ao REFIS em até 90 (noventa)
dias, a contar da publicação desta Lei, contará com as seguintes faixas de desconto no juros
de mora e na multa moratória:
a) FAIXA 1: 100% (cem por cento) no caso de pagamento à vista ou em cota
única;
b) FAIXA II: 90% (noventa por cento) a partir de 2 (duas) e até 12 (doze) par-
celas;
c) FAIXA III: 80% (oitenta por cento) a partir de 13 (treze) e até 25 (vinte e
cinco) parcelas;
d) FAIXA IV: 70% (setenta por cento) a partir de 26 (vinte e seis) e até 48 (qua-
renta e oito) parcelas;
e) FAIXA V: 50% (cinquenta por cento) a partir de 49 (quarenta e nove) até 60
(sessenta) parcelas;
H — SEGUNDA FASE - O interessado que aderir ao REFIS no dia seguinte
após o término do prazo acima estipulado e até 28 de dezembro de 2018, contará com as
seguintes faixas de desconto nos juros de mora e na multa moratória:
a) FAIXA 1: 100% (cem por cento) no caso de pagamento à vista ou em cota
única;
b) FAIXA H: 75% (setenta e cinco por cento) a partir de 2 (duas) e até 12
(doze) parcelas;
c) FAIXA TI: 50% (cinquenta por cento) a partir de 13 (treze) e até 25 (vinte e
cinco) parcelas;
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d) FAIXA IV: 30% (trinta por cento) a partir de 26 (vinte e seis) e até 48 (qua-
renta e oito) parcelas;
e) FAIXA V: 20% (vinte por cento) a partir de 49 (quarenta e nove) e até 60
(sessenta) parcelas.
$1º. Os descontos acima mencionados referem-se aos juros de mora e a multa
moratória, porém permanece a atualização monetária em qualquer caso.
82º. As multas por descumprimento da obrigação tributária principal ou acessó-
ria relacionada aos impostos municipais somente poderão ser incluídas no REFIS para efei-
to de desconto sobre as mesmas, exclusivamente na hipótese em que o aderente optar pela
modalidade de pagamento à vista, onde, sobre esta específica parcela do crédito de que tra-
ta este parágrafo, será permitido aplicar o desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o
valor da referida multa penalidade, após a devida atualização monetária da mesma, perma-
necendo o percentual de 100% (cem por cento) de desconto, disposto na alínea a) do inciso
Ie na alínea a) do inciso II deste artigo, apenas sobre o juros de mora e a multa moratória.
83º. Somente será permitido desconto sobre a multa de natureza penal, nos ter-
mos deste REFIS, unicamente na forma do $ 2º deste artigo, podendo, entretanto, nos de-
mais casos dispostos por este artigo, a referida multa compor a consolidação de que trata o
art. 4º desta Lei sem desconto algum, exceto quanto ao juros de mora e à multa moratória.
84º. Os descontos deste artigo só serão aplicados se o devedor estiver em
situação tributária absolutamente regular no exercício em curso, não podendo, sob hipótese
alguma, incluir no REFIS estabelecido por esta Lei os débitos do exercício de 2018.
85º. A regularidade de que trata o parágrafo anterior inclui a necessidade de o
contribuinte encontrar-se com as parcelas vencidas de outros parcelamentos devidamente
pagas, exceto se o saldo devedor dos mesmos for objeto do presente REFIS.
86º. As dívidas de pessoas jurídicas a partir de R$ 10.000,00 (dez mil reais)
poderão obter o desconto de 100% (cem por cento) sobre o juros de mora e sobre a multa
moratória se o REFIS for formalizado em até 6 (seis) parcelas, devendo encaixar-se no
desconto da FAIXA II constante da alínea b) do inciso I e da alínea b) do inciso II deste
artigo, dependendo do prazo de adesão a este programa especial de parcelamento, se optar
por 07 (sete) até 12 (doze) parcelas para o adimplemento da dívida, e assim
sucessivamente, sem prejuízo da aplicação do $ 2º deste artigo quando efetivamente optar
pelo pagamento do REFIS à vista.
87º. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) de que trata o parágrafo anterior
será aferido após a realização da consolidação disposta no artigo 4º desta Lei e levando-se
em consideração o valor total dos créditos escolhidos pelo interessado para compôr o
presente REFIS.
$8º. As dívidas de pessoas físicas a partir de R$ 1.000,00 (mil reais) que já
estiverem ajuizadas poderão obter o desconto de 100% (cem por cento) sobre os juros de
mora e sobre a multa moratória se o REFIS for formalizado em até 05 (cinco) parcelas,
devendo encaixar-se no desconto da FAIXA II constante da alínea “b” do inciso I ou da
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alínea “b” do inciso II deste artigo, dependendo do prazo de adesão a este programa
especial de parcelamento, se optar por 06 (seis) até 12 (doze) parcelas para o adimplemento
da dívida, e assim sucessivamente, sem prejuízo da aplicação do $2º deste artigo quando
efetivamente optar pelo pagamento do REFIS à vista.
89º. Em qualquer caso, as disposições deste artigo e seus parágrafos deverão
respeitar os limites traçados pelo art. 7º desta Lei.
Art. 6º. Em qualquer fase deste programa, o interessado poderá pagar integral
e antecipadamente o saldo devedor do presente REFIS, obtendo, para este fim, sobre a
totalidade das parcelas vincendas, o desconto correspondente a 100% (cem por cento)
sobre os juros de mora e a multa moratória do saldo devedor.
Art. 7º. O valor de cada parcela mensal não pode ser inferior a:
I- R$ 100,00 (cem reais) para os parcelamentos de pessoas físicas;
II — R$ 500,00 (quinhentos reais) para os parcelamentos de pessoas jurídicas.
81º. Especificamente no que pertine aos débitos relativos ao Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU e às Taxas Municipais, a parcela mínima
deste REFIS será de R$ 300,00 (trezentos reais) para a pessoa jurídica optante pelo Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte — Simples Nacional, com exceção do
Microempreendedor Individual - MEI que, em relação aos mesmos tributos, terá como
parcela mínima o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
$2º. Qualquer parcela do REFIS que for paga após o respectivo vencimento
sofrerá os acréscimos legais constantes da Lei nº 1.808/12.
Art. 8º. Quando o presente REFIS tiver como objeto o saldo devedor
proveniente de outros parcelamentos, inclusive de REFIS anteriores, a consolidação de
trata o art. 4º desta Lei considerará como termo inicial para aplicação da atualização
monetária, dos juros de mora, da multa moratória e de outros acréscimos legais, a data do
vencimento da primeira parcela vencida e não paga pelo devedor, nos demais casos o termo
inicial contar-se-á do fato gerador do tributo ou desde a data da aplicação da multa ou da
constituição do crédito não tributário.
81º. Os acréscimos legais também reportar-se-ão à data do fato gerador do
tributo ou desde a data da aplicação da multa ou da constituição do crédito não tributário
quando a falta de pagamento referir-se à primeira parcela de REFIS ou a primeira parcela
de qualquer parcelamento anterior não pago na data do vencimento.
82º. Se o parcelamento de débito de qualquer REFIS anterior estiver
perfeitamente em dia, o termo inicial, para fins de aplicação dos acréscimos legais, tendo
em vista a nova consolidação do débito com base neste REFIS, será o dia do vencimento
da última parcela paga daquele para a nova adesão neste.
83º. Se o presente REFIS tiver como objeto o saldo devedor de REFIS
anteriormente formalizado, a primeira parcela deste REFIS deverá representar no mínimo
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quando a parcela do REFIS após a aplicação do art. 5º e do art. 7º desta Lei for inferior a
cálculo percentual ora indicado.
84º. As determinações deste artigo aplicam-se, no que couber, na hipótese de
migração de créditos provenientes dos parcelamentos formalizados com base no Decreto nº
1.065 de 1º de fevereiro de 2000 ou no Decreto nº 3.355 de 16 de novembro de 2016 para
este REFIS.
Art. 9º. O pedido administrativo de adesão ao Programa de Recuperação Fiscal
e Não Fiscal - REFIS do Município de Maracanaú, no qual o devedor reconhece e confessa
formalmente o crédito tributário ou não tributário objeto do citado pedido, por meio do
Termo de Confissão de Dívida, será processado eletronicamente pela Diretoria de
Tributação e Arrecadação desta SEFIN/MARACANAÍ, nos seguintes termos:
$1º. O Termo de Confissão de Dívida conterá, no mínimo:
I — numeração identificadora única para cada termo;
H — identificação do contribuinte: nome ou razão social, CPF ou CNPJ,
endereço completo e telefone para contato;
HI — discriminação do débito consolidado de modo a garantir ao contribuinte o
entendimento claro e preciso sobre o tributo a que se refere, quando se tratar de dívida
tributária, e todas as parcelas do acordo firmado;
IV — confissão de dívida, especificando em seu conteúdo: dia, mês e ano do
acordo; o fundamento legal ao qual está amparado; o valor total da dívida do contribuinte e
expressa menção sobre a citada confissão de dívida.
82º. Quando o pedido de parcelamento for formulado por pessoa física, o
documento mencionado no caput deste artigo deve estar acompanhado de cópia de
documento de identificação do devedor e de cópia do Cadastro de Pessoas Físicas — CPF.
83º. Se o contribuinte pessoa física estiver representado por procurador, além
dos documentos constante do $2º deste artigo, deverá apresentar o respectivo instrumento
de procuração, com poderes específicos para reconhecer e confessar formalmente a
existência do crédito tributário, com firma reconhecida em cartório, e cópias dos
documentos de identificação e do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do referido
procurador.
84º. Quando se tratar de pessoa jurídica, o pedido de parcelamento deve estar
acompanhado de cópia de contrato social da empresa, do último aditivo consolidado, além
da cópia do documento de identificação do sócio que representa legalmente a mesma,
devendo o requerimento ser assinado por este ou por procurador com poderes específicos
para reconhecer e confessar formalmente a existência do crédito tributário ou não
tributário, hipótese esta em que será necessária a apresentação de cópias dos documentos
de identificação, inclusive do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF de ambos, podendo ainda
serem exigidos outros documentos que a Administração considere necessários.
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advocatícios calculados em 10% (dez por cento), os quais constarão de boleto próprio,
devendo ser pago juntamente com a primeira parcela do REFIS.
86º. A primeira parcela e os honorários advocatícios referidos no $5º deste
artigo, expedidos depois de formalizado o requerimento de parcelamento, vence no prazo
de 5 (cinco) dias após a assinatura do Termo de Confissão de Dívida, vencendo-se as
demais, no último dia de cada mês subsequente.
87º. Somente após o recebimento por parte da Fazenda Pública Municipal do
valor da primeira parcela e dos honorários advocatícios, no caso do $5º deste artigo, pagos
no prazo de seu vencimento, é que considerar-se-ão como aceitos tacitamente os termos do
parcelamento proposto pelo devedor.
$8º. Caso o pagamento da primeira parcela e dos honorários advocatícios não
sejam realizados, o parcelamento será imediatamente desfeito, voltando a dívida ao seu
estado original, com juros de mora e multa moratória e os demais acréscimos legais.
89º. A suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do inciso V do art. 151
do Código Tributário Nacional, até sua efetiva liquidação, possibilitando a expedição de
certidão positiva com efeitos de negativa, em favor daquele que aderiu ao presente REFIS,
somente será reconhecida após a comprovação do recolhimento da primeira parcela e desde
que o aderente mantenha-se adimplente com as demais parcelas deste parcelamento
especial à época da solicitação e não incorra em nenhuma das situações de cancelamento
elencadas no art.11 desta Lei.
810. Quando o vencimento de cada parcela coincidir com dia não útil, este será
prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.
811. Quando a opção pelo REFIS for na modalidade à vista, este poderá ser
realizado plenamente por meio da rede mundial de computadores, internet, no endereço
eletrônico http://servicos.speedgov.com.br
Art. 10. A adesão ao REFIS de que trata esta Lei não impede que a exatidão
dos valores das dívidas confessadas seja posteriormente revisada por indícios de
inexatidão, que devem ser apurados pelo Fisco Municipal para efeito de lançamento
complementar.
Art. 11. Relativamente ao parcelamento realizado com base nesta Lei,
consideram-se vencidas, imediata e antecipadamente, todas as parcelas não pagas,
retomando o crédito à situação anterior, quando ocorrer as seguintes situações,
independente de qualquer notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial:
1 — inadimplência no pagamento de 2 (duas) parcelas consecutivas ou 3 (três)
alternadas do REFIS;
II — existência de saldo devedor após a data de vencimento da última parcela do
REFIS;
HI — inadimplência de 3 (três) parcelas de créditos tributários, cujos fatos
geradores tenham ocorrido após a concessão do parcelamento de que trata esta Lei; RA
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IV — inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
V — falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica;
VI — falecimento ou insolvência da pessoa física que aderiu ao REFIS;
VII — cisão da pessoa jurídica, exceto se à sociedade nova oriunda da cisão ou
aquela que incorporar parte do patrimônio permanecerem estabelecidas no município e
assumirem solidariamente com a cindida as obrigações definidas por esta Lei;
VII — prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações,
a diminuir ou subtrair o débito do optante deste REFIS.
81º. A exclusão do REFIS de que trata este artigo acarreta a imediata
exigibilidade da totalidade dos débitos confessados com os acréscimos legais previstos na
legislação municipal à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores ou da
constituição do crédito não tributário, com a inscrição automática do débito em dívida ativa
e consequente cobrança judicial.
82º. Somente poderá ser amortizado do montante do crédito reativado por
ocasião da exclusão do REFIS os valores pagos como principal, tributo ou o valor do
crédito não tributário propriamente dito, não podendo ser computado para esta finalidade
juros de mora, multa moratória, atualização monetária e eventuais acréscimos legais
previstos na legislação e aplicados durante a permanência do crédito no programa de
parcelamento especial de que trata esta Lei.
83º. A amortização de que trata o $2º deste artigo deverá levar em consideração
a ordem cronológica dos créditos, começando pelo mais antigo até chegar no mais recente,
tendo em vista os fenômenos da decadência e da prescrição.
84º. O cancelamento do REFIS e a consequente exclusão do aderente deste
programa especial de parcelamento dos créditos tributários e não tributários do Município
de Maracanaú, acarreta a perda de todos os benéficos concedidos por esta Lei, inclusive
dos benefícios de antecipação do vencimento das parcelas, ocasionando a cobrança do
débito com base nos $8 1º e 2º deste artigo.
Art. 12. Considera-se devedor a pessoa física ou jurídica que não esteja em dia
com as obrigações tributárias ou não tributárias fixadas pela legislação no seu respectivo
período de vigência.
Art. 13. O Chefe do Poder Executivo Municipal autorizará, por Decreto, o
Procurador-Geral do Município a assinar os acordos judiciais realizados nas Execuções
Fiscais, para fins de aplicação desta Lei.
Parágrafo único - Na hipótese da celebração do acordo judicial acima
referido, a execução ficará suspensa enquanto perdurar o parcelamento.
Art. 14. Fica o Secretário de Gestão, Orçamento e Finanças do Município de
Maracanaú autorizado a expedir os atos necessários à perfeita aplicação desta Lei.
Art. 15. Aplica-se ao REFIS de que trata esta Lei, no que couber, e naquilo que
não for contrário, os dispositivos contidos na legislação tributária municipal.
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Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as
disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACANAÍ, AOS 28 DE
JUNHO DE 2018.
Préfeito de Maracanaú
ORIUNDA DO PROJETO
DE LEI Nº 042/2018 DE
AUTORIA DO PODER
EXECUTIVO,
Palácio Antônio Gonçalves
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