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norma nº 2740/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2740 / 2018
Date 2018-06-28
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2019 e dá outras providências.
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PREFEITURA DE ,
MARACANAU
LEI Nº 2.740, DE 28 DE JUNHO DE 2018.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA
A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA DE 2019 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE MARACANAÚ, JOSÉ FIRMO CAMURÇA NETO:
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI.
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º, da
Constituição Federal, na Lei Complementar Nº 101, de 2000 e no art. 144, II, da Lei Orgânica
do Município, as Diretrizes Orçamentárias do Município para 2019, compreendendo:
1 - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
H - a organização e estrutura dos orçamentos;
HI - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do
Município e suas alterações;
IV - as disposições sobre as alterações na legislação tributária do Município;
V - as disposições relativas às políticas de recursos humanos da Administração
Pública Municipal;
VI - as disposições relativas à dívida pública municipal;
VII - as disposições finais.
Art. 2º. Em cumprimento ao disposto na Constituição Federal e na Lei
Complementar nº 101 de 2000, integram esta lei os seguintes anexos:
I — de Metas e Prioridades, elaborado de acordo com o $ 2º, do Art. 165, da
Constituição Federal;
II — de Metas Fiscais, elaborado de acordo com o 8 1º; do Art. 4º, da Lei
Complementar nº 101 de 2000, abrangendo todos os órgãos dos Orçamentos Fiscal e
da Seguridade Social;
II — de Riscos Fiscais, elaborado de acordo com o $ 3º, do Art. 4º, da Lei
Complementar nº 101 de 2000, abrangendo todos os órgãos dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social. by
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MARACANAÚ
CAPÍTULO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 3º. As metas e prioridades para o exercício de 2019 são as especificadas
no Anexo de Metas e Prioridades da Administração Municipal, não se constituindo, todavia,
em limite à programação das despesas e deverão observar as seguintes orientações
estratégicas especificadas por eixos estruturantes estabelecidos na Lei nº 2.670, de 30 de
novembro de 2017, que dispõe sobre o Plano Plurianual do Município para o período de
2018-2021:
Eixo I — Maracanaú Sustentável
Desenvolvimento Econômico impulsionado pela atração de empreendimentos que
absorvam a mão de obra local, aumentando a geração de emprego e renda;
Desenvolvimento Urbano e Ambiental integrando o uso e ocupação do solo com a
preservação dos recursos naturais para resguardar a relação do construído com o
natural;
Mobilidade Urbana como política pública de estruturação urbana, trânsito e
transporte público, tratados de maneira conjunta e harmoniosa, que assegure o
deslocamento da população com segurança, rapidez e com acesso a transporte
público democrático e eficaz.
Eixo II —- Maracanaú Social e Seguro
Saúde integral com equidade e resolutividade, propiciando o acesso da população
a ações e serviços de qualidade, oportunos, humanizados e em rede de forma inter-
setorial;
Educação básica de qualidade, assegurando o acesso e a permanência do aluno
com êxito no processo de aprendizagem;
Assistência Social como política pública de seguridade social, não contributiva, di-
reito do cidadão e dever do estado, que se propõe se prover os mínimos sociais a
quem dela necessita;
Esporte e Lazer como instrumento de inclusão social, por meio da oferta ampla e
diversificada de modalidades esportivas e práticas saudáveis de lazer;
Tratar a juventude como política pública de atenção integral com o fortalecimento
do protagonismo juvenil articulado com o poder público e a sociedade civil asse-
gurando a inserção cultural, econômica, social e esportiva do jovem;
Valorizar a cultura local com apoio às manifestações e a projetos culturais de de-
mandas espontâneas e a consolidação dos festejos juninos como marco do calendá-
rio cultural e turístico do Município;
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"= Segurança Pública como direito do cidadão, por meio de ações consorciadas com
outras esferas de governo e da Guarda Municipal como instrumental de segurança
pública auxiliar e patrimonial.
Eixo III —- Maracanaú com Gestão Moderna, Competente e Transparente
= Gestão pública moderna, competente e transparente como cultura de eficiência nos
gastos públicos na oferta de bens e serviços à sociedade e na promoção dos instru-
mentos da democracia participativa para fortalecimento do processo de decisão.
Parágrafo Único. As obrigações constitucionais e legais do Município, as
despesas com investimentos e conservação do patrimônio público e a manutenção e
funcionamento dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social terão prevalência na alocação dos recursos da Lei Orçamentária de 2019, em relação às
metas e prioridades de que trata o caput deste artigo.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º. A Lei Orçamentária Anual para 2019 compreenderá o orçamento fiscal
e o orçamento da seguridade social.
Art. 5º. Para efeito desta Lei, entende-se por:
I— programa, o instrumento de organização da ação governamental que articula
um conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objeto comum
preestabelecido, mensurado por indicadores instituídos no plano, visando a solução de um
problema ou o atendimento de determinada necessidade ou demanda da sociedade;
I — atividade, o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realiza, de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à manutenção da ação de
governo;
III — projeto, o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta
um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV — operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção,
expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não
geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços;
V — unidade orçamentária, o agrupamento de serviços subordinados ao mesmo
órgão ou repartição a que serão consignadas dotações próprias e entendidas como o menor
nível da classificação institucional.
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$ 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os
respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação.
$ 2º. Cada atividade, projeto e operação especial, identificarão a função e a
subfunção às quais se vinculam em conformidade com a Portaria n.º 42, de 14 de abril de
1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e de suas alterações posteriores.
$ 3º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas, no
Projeto de Lei Orçamentária e na respectiva Lei, bem como nos créditos adicionais, por
programas, atividades, projetos ou operações especiais.
Art. 6º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa
por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com
suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, o grupo de natureza da
despesa, a modalidade de aplicação, o identificador de uso e a fonte de recursos, conforme
especificado no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público Parte I — Procedimentos
Contábeis Orçamentários — 7º Edição da Portaria Conjunta STN/SOF Nº 2, de 2016.
Art. 7º. A elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual e de seus
créditos adicionais, quando couber, deverá especificar, por órgão e entidade dos Poderes, os
seguintes elementos:
I — esfera orçamentária;
H — classificação institucional;
HI — classificação funcional;
IV- estrutura programática: programas e ações (projeto, atividade ou operação
especial);
V — classificação econômica da despesa — Categoria Econômica, Grupo e
Natureza da Despesa;
VI — modalidade de aplicação;
VII — identificador de uso e fontes de recursos.
8 1º. A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é
fiscal (F) ou da seguridade social (S).
8 2º. A classificação institucional é representada pelos órgãos orçamentários no
seu maior nível, agrupando as unidades orçamentárias que são o menor nível.
$ 3º. A classificação funcional e estrutura programática, de que trata a Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, será discriminada de acordo com a Portaria nº 42,
de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
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$ 4º. A classificação da despesa, segundo sua natureza, observará o esquema
constante da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, dos Ministérios da
Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, com suas alterações posteriores, sendo
consolidada na Lei Orçamentária Anual por categoria econômica, grupo de despesa e
modalidade de aplicação.
$ 5º. As categorias econômicas são as Despesas Correntes e as Despesas de
Capital, identificadas respectivamente pelos códigos 3 e 4.
8 6º. Os grupos de natureza da despesa constituem agregação de elementos de
despesa de mesmas categorias quanto ao objeto do gasto, conforme a seguir discriminados:
I- pessoal e encargos sociais — 1;
II - juros e encargos da dívida — 2;
III - outras despesas correntes — 3;
IV — investimentos — 4;
V - inversões financeiras — 5;
VI - amortização da dívida — 6.
$ 7º. A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão
aplicados:
I — mediante transferência financeira:
a) a outras esferas de governo, seus fundos ou entidades;
b) diretamente a entidades privadas sem fins lucrativos é outras instituições;
c) diretamente a entidades privadas com fins lucrativos;
d) diretamente a consórcios públicos.
II — diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro
órgão ou entidade no âmbito do mesmo nível de Governo.
$ 8º. A especificação da modalidade de que trata este artigo observará, no
mínimo, o seguinte detalhamento:
I— transferências à união — 20;
II — transferências a estados e ao distrito federal — 30;
III — transferências a municípios — 40;
IV — transferências a municípios fundo a fundo — 41
V— transferências a instituições privadas sem fins lucrativos — 50;
VI — transferências a instituições privadas com fins lucrativos — 60;
VI — consórcios públicos — 71;
VII — aplicação direta — 90;
VIII — aplicação direta decorrente de operações entre órgãos, fundos e
entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social — 91.
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$ 9º. É vedada a execução orçamentária com modalidade de aplicação
indefinida.
8 10. As fontes de recursos definidas pela tabela Fonte/Destinação de Recursos,
estabelecida pelo Tribunal de Contas do Estado, de que trata este artigo, serão consolidadas,
segundo:
I— os Recursos do Tesouro, compreendendo os recursos da arrecadação própria
do Tesouro Municipal, as receitas de transferências federais relativas à participação do
Município na Arrecadação da União e do Estado e outras transferências constitucionais e
legais correntes e de capital;
H — os Recursos de Outras Fontes, compreendendo as receitas diretamente
arrecadadas por autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Art. 8º. As receitas serão classificadas segundo sua destinação, especificando o
identificador de uso, grupo de fonte de recursos e fontes de recursos, conforme regulamentado
no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público Parte 1 — Procedimentos Contábeis
Orçamentários — 7º Edição, Portaria Conjunta STN/SOF Nº 2/2016.
$ 1º. Durante a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a
incluir novas fontes de recursos da Lei Orçamentária Anual de 2019 para atender as suas
peculiaridades.
$ 2º. As receitas serão escrituradas de forma que se identifique a arrecadação
segundo a natureza da receita e as fontes de recursos.
Art. 9º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a
programação dos Poderes do Município, seus órgãos, fundos, autarquias e fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Art. 10. A Lei Orçamentária e seus créditos adicionais discriminarão em
categorias de programação específicas as dotações destinadas a:
I - pagamento de precatórios judiciários;
II - concessão de subvenções econômicas;
HI - pagamento do serviço da dívida;
IV - despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial serão
especificadas claramente em conformidade com a estrutura funcional programática da Lei
Orçamentária Anual.
Art. 11. A alocação de créditos orçamentários será feita diretamente à unidade
orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a
consignação de transferência de recursos para unidades integrantes dos orçamentos fiscal e da
seguridade social.
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Art. 12. As receitas vinculadas e as diretamente arrecadadas por órgãos,
fundos, autarquias, inclusive as especiais, fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público, somente poderão ser programadas para custear as despesas com investimentos e
inversões financeiras depois de atenderem, integralmente, às necessidades relativas a custeio
administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento
de juros, encargos e amortização da dívida.
Parágrafo único. Na destinação dos recursos para investimentos e inversões
financeiras, de que trata o caput deste artigo, serão priorizadas as contrapartidas de contratos
de financiamentos internos e externos e convênios com órgãos federais e estaduais.
Art. 13. O Projeto de Lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à
Câmara Municipal será constituído de:
I - texto da lei;
H - quadros orçamentários consolidados;
HI - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a
receita e a despesa na forma definida nesta lei;
IV — receitas, de acordo com a classificação constante da Portaria Conjunta
STN/SOF Nº 2/2016, identificando a sua destinação com a fonte de recurso correspondente;
V — despesas, discriminadas na forma prevista no Art. 7º e nos demais
dispositivos desta Lei;
VI - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos
orçamentos fiscal e da seguridade social.
$ 1º. Os quadros orçamentários consolidados a que se refere o inciso II deste
artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17
de março de 1964, são os seguintes:
I - evolução da receita do Tesouro, segundo as categorias econômicas e seu
desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição;
II - evolução da despesa do Tesouro, segundo categorias econômicas e grupo
de despesa;
HI - resumo da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
IV — resumo da destinação da receita pública dos orçamentos fiscal e da
seguridade social conjuntamente;
V — receita e despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, segundo as categorias econômicas, conforme o Anexo I, da Lei Federal
nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações;
VI — receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, de acordo com a classificação constante do Anexo III, da Lei nº 4.320, de 17
de março de 1964, e suas alterações;
VII - resumo da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
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VIlI- despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, segundo poder e órgão, por grupo de despesa e fonte de recursos;
IX - despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, por órgão, função, subfunção, programa e grupo de despesas;
X — programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, e às
ações de serviços públicos de saúde, nos termos do Art. 212 da Constituição Federal e da
Emenda Constitucional nº 29;
XI — fontes de recursos por grupos de despesas;
XII — despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo os
programas de governo, com seus objetivos e indicadores para aferir os resultados esperados,
detalhados por atividades, projetos e operações especiais, com identificação das metas, se for
o caso, e unidades orçamentárias executoras;
XIII — gastos com pessoal e encargos sociais, e outras despesas de pessoal, nos
termos do Art.20, inciso II da Lei Complementar nº 101, de 2000;
$ 2º. A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária conterá:
I — avaliação das necessidades de financiamento do setor público municipal,
compreendendo os orçamentos fiscal e da seguridade social, explicitando receitas e despesas,
evidenciando a metodologia de cálculo de todos os itens computados nas necessidades de
financiamento;
II — justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais
agregados da receita e da despesa.
Art. 14. Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo
encaminhará ao Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento do Município, até 10
de setembro de 2018, sua proposta orçamentária, observados o disposto no Art. 29 — A, da
Constituição Federal e os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de
consolidação do Projeto de Lei Orçamentária.
Art. 15. A Reserva do Regime Próprio de Previdência do Servidor - RPPS
incluída no orçamento da Seguridade Social, constituída de ingressos que ultrapassarem as
despesas orçamentárias fixadas, constituem o superávit orçamentário inicial, destinado a
garantir desembolsos futuros do RPPS, através da abertura de créditos adicionais destinados
exclusivamente às despesas previdenciárias.
Art. 16. A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência, em montante
equivalente a no máximo 1 % (um por cento) da receita corrente líquida, a ser utilizada como
fonte de recursos para abertura de créditos adicionais e para o atendimento de passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, nos termos do estabelecido no
Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público Parte I — Procedimentos Contábeis
Orçamentários — 7º Edição da Portaria Conjunta STN/SOF Nº 2 de 2016.
Art. 17. A Lei Orçamentária poderá conter unidades orçamentárias com a
finalidade de aplicação de recursos vinculados.
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Art. 18. A Lei Orçamentária conterá autorização para abertura de créditos
adicionais suplementares com limite estabelecido, observado o disposto nos artigos Nº 165,
$ 8º, e Nº 167, V e VII da Constituição Federal.
Art. 19. Os projetos de lei relativos à abertura de créditos adicionais serão
apresentados na forma e com o mesmo detalhamento da lei orçamentária.
Art. 20. O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal os Projetos de Lei
Orçamentária Anual e de créditos adicionais especiais por meio tradicional e eletrônico.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E
SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 21. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária
de 2019 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal,
observando-se o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as
informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 22. O Poder Executivo dará ampla divulgação, inclusive em meios
eletrônicos de acesso público, como forma de assegurar e ampliar a participação dos
Conselhos de Políticas Públicas e toda a sociedade:
I— da estimativa das receitas de que trata o art. 12, $ 3º, da Lei Complementar
nº 101, de 2000;
H — do projeto de lei orçamentária e seus anexos;
IN — da lei orçamentária anual e seus anexos.
Art. 23. A elaboração do projeto de lei orçamentária anual de 2019, a
aprovação e a execução da respectiva lei, deverá levar em conta o alcance das disposições
constantes dos Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais, constantes desta Lei.
Art. 24. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, a
alocação de recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva
execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos
resultados dos programas de governo.
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Art. 25. A Lei Orçamentária de 2019 somente incluirá dotações para o
pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da
decisão.
Art. 26. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem
que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades
executoras;
Art. 27. A Lei Orçamentária consignará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por
cento) da receita proveniente de impostos, inclusive a decorrente de transferências de
impostos, à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, cumprindo o disposto no art. 212 da
Constituição Federal.
Art. 28. A Lei Orçamentária consignará, no mínimo, 15% (quinze por cento)
da arrecadação de impostos, inclusive a decorrente de transferências de impostos, em ações e
serviços públicos de saúde, em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Federal nº
141, de 13 de janeiro de 2012.
Art. 29. Os recursos destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, na forma da Emenda
Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006 e da Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho
de 2007, serão consignados em unidade orçamentária própria, relacionados em programações
específicas.
Art. 30. Os recursos destinados ao Fundo Municipal de Saúde, provenientes de
transferências fundo a fundo, poderão financiar despesas de saúde sob a responsabilidade de
mais de um órgão.
Art. 31. A Lei orçamentária Anual poderá conter programações a serem
desenvolvidas por meio de parcerias público-privadas reguladas pela Lei Federal nº 11.079,
de 30 de dezembro de 2004 e alterações, e por legislação municipal.
Art. 32. A Lei Orçamentária anual poderá conter programações a serem
desenvolvidas por meio de consórcios públicos regulados pela Lei Federal nº 11.107, de 6 de
abril de 2005.
Art. 33. É vedada à inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais,
de dotações a título de subvenções sociais para entidades privadas, ressalvadas aquelas sem
fins lucrativos, que exerçam atividade de natureza continuada de atendimento direto ao
público nas áreas de cultura, educação, saúde e assistência social.
Parágrafo único. Os repasses de recursos serão efetivados através de termo de
colaboração ou termo de fomento, conforme estabelecido na Lei Federal nº 13.019, de 2014 e
suas alterações, e na exigência do art. 26, da Lei Complementar nº 101, de 2000.
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Art. 34. É vedada a destinação de recursos a entidades privadas a título de
contribuição corrente ou de capital, ressalvada a autorizada em lei específica ou destinada à
entidade sem fins lucrativos, selecionada para execução, em parceria com a administração
municipal, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de metas
previstas no plano plurianual.
Art. 35. Sem prejuízo das disposições contidas nos arts. 27 e 28 desta Lei, a
destinação de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos, dependerá ainda de:
I — publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na
concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições que definam entre outros aspectos,
critérios e objetivos de habilitação e seleção das entidades beneficiárias e de alocação de
recursos e prazo do benefício, prevendo-se, ainda, cláusula de reversão no caso de desvio de
finalidade;
II — a aplicação de recursos de capital dar-se-á exclusivamente para a aquisição
e instalação de equipamentos, bem como para as obras de adequação física necessária à
instalação dos referidos equipamentos e para a aquisição de material permanente;
II - identificação do beneficiário e do valor da aplicação no respectivo
convênio ou instrumento congênere;
Parágrafo único. A determinação contida no inciso II deste artigo não se
aplica aos recursos alocados para programas habitacionais, em ações voltadas a viabilizar o
acesso à moradia, bem como elevar os padrões de habitabilidade e de qualidade de vida de
famílias de baixa renda.
Art. 36. A transferência de recursos financeiros, autorizada em lei específica,
para fomento às atividades realizadas por pessoas jurídicas do setor privado que venham
promover a geração de empregos por meio da implantação de empresas no Município, será
efetivada através de subvenções econômicas.
Art. 37. Será considerada despesa irrelevante, para efeito do disposto no $ 3º,
do Art. 16, da Lei Nº 101, de 2000, a despesa realizada até o limite de dispensa de licitação,
para bens e serviços, nos termos dos incisos I e II, do Art. 24, da Lei Nº 8.666/93.
Art. 38. O orçamento da Seguridade Social compreenderá as programações
destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e contará, dentre
outros, com os recursos provenientes:
I — do orçamento fiscal;
II — das receitas diretamente arrecadados ou vinculadas de órgãos, fundos e
entidades cujas despesas integram, exclusivamente este orçamento;
TI - da transferência de convênio;
Parágrafo único. As receitas de que trata o inciso II deste artigo deverão ser
classificadas como receitas da seguridade social.
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Art. 39. Será assegurada a contrapartida para as transferências voluntárias do
Estado e da União e de operações de crédito nos orçamentos próprios de cada unidade
orçamentária, obrigatoriamente, no valor correspondente.
Parágrafo único. Quando se tratar de contrapartida para a implantação de
projetos prioritários de interesse do Município, com aplicação direta pelo ente concedente, a
contrapartida poderá ser efetivada através de auxílios para investimentos, mediante as
modalidades de aplicação transferências a estados e a união.
Art. 40. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar a programação
financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, especificado por unidade
orçamentária, nos termos do Art. 8º, da Lei Complementar nº 101, de 2000, visando o
cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta lei.
8 1º O cronograma de desembolso mensal da despesa deverá estar
compatibilizado com a programação das metas bimestrais de arrecadação.
Parágrafo único. A Câmara Municipal deverá encaminhar ao órgão central de
orçamento, até 15 dias após a publicação da Lei Orçamentária, o seu cronograma de execução
mensal de desembolso.
Art. 41. Caso seja necessária a limitação de empenhos, das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas no art. 21
desta lei, essa será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o
atendimento de “outras despesas correntes”, “investimentos” e “inversões financeiras” de
cada unidade orçamentária, observados os limites das despesas que constituem obrigações
constitucionais ou legais de execução. .
Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo publicará ato estabelecendo os
montantes que cada órgão, entidade ou fundo terá como limite de movimentação e empenho.
Art. 42. São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de despesa,
que viabilizem a execução de despesa, sem o cumprimento do disposto nos arts. 15 e 16, da
Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 43. Cabe à Secretaria de Gestão, Orçamento e Finanças — SEFIN, através
da Diretoria de Gestão e Orçamento, a responsabilidade de coordenação do processo de
elaboração e consolidação do projeto de lei orçamentária anual de que trata esta lei.
Art. 44. Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária,
dotações relativas às operações de crédito contratadas até 30 de setembro de 2018.
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Art. 45. O Chefe do Poder Executivo publicará, no prazo de até trinta dias após
a publicação da lei orçamentária, os quadros de detalhamento da despesa, por unidade
orçamentária dos orçamentos fiscal e da seguridade social, especificando, para cada categoria
de programação, a natureza da despesa, o indicador de uso e a fonte de recursos.
Art. 46. Durante a execução orçamentária, o Chefe do Poder Executivo poderá
alterar o Detalhamento da Despesa das unidades orçamentárias de que trata o artigo anterior,
observados os grupos de despesa fixados na Lei Orçamentária Anual.
Art. 47. Durante a execução orçamentária, poderão ser incorporados ao
orçamento anual, mediante abertura de crédito adicional suplementar, por Decreto do Poder
Executivo para:
1 — a inclusão ou alteração de categoria econômica, grupo de despesa e região
em projeto, atividade ou operação especial, constantes da Lei Orçamentária e de seus créditos
adicionais;
I — caso haja a inclusão, na Lei Orçamentária, de programas e ações relativos
às iniciativas do Plano Plurianual 2018-2021, estes deverão ser objeto de lei específica, não
podendo ser incluídos sem prévia autorização legislativa;
HI — alteração na classificação funcional ou vinculação da ação ao Programa,
desde que constatado erro de ordem técnica ou legal, mantidos a classificação da despesa e o
valor global.
Art. 48. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar,
transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei
Orçamentária de 2019 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção,
transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem
como de alterações de suas competências ou atribuições, ou ainda em casos de
complementaridade, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de
programação, conforme definida no art. 5.º, 8 3.º desta Lei, inclusive os títulos, descritores,
metas e objetivos, com o respectivo detalhamento por esfera orçamentária e grupo de natureza
da despesa, assim como as diretrizes, os objetivos e as metas estabelecidas no PPA 2018-
2021.
Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento de que
trata o caput deste artigo poderá haver ajuste na classificação funcional, na fonte de recursos,
na modalidade de aplicação e no identificador de uso, desde que justificadas pela unidade
orçamentária detentora do crédito.
Art. 49. As alterações orçamentárias que não modifiquem o valor global da
categoria de programação e do grupo de despesa não ensejam à abertura de créditos adicionais
e poderão ocorrer no sistema de contabilidade para ajustar:
I — a Modalidade de Aplicação, exceto quando envolver a modalidade de
aplicação 91;
HW — o Elemento de Despesa; ;
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NI — o Identificador de Uso — Iduso;
IV — as fontes de recursos quando a alteração ocorrer entre fontes de operações
de crédito não vinculadas a objeto de gastos específicos;
V-— as subfontes de recursos, desde que na mesma fonte de recursos.
$ 1º. As referidas alterações serão realizadas diretamente no Sistema de
Execução Orçamentária.
Art. 50. O Poder Executivo poderá utilizar o superávit financeiro de fontes de
recursos apurado no balanço patrimonial de unidades orçamentárias que compõem os
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, como fonte compensatória para abertura de
créditos adicionais mesmo sem apuração de superávit financeiro no balanço patrimonial
consolidado do Município, demonstrando o saldo verificado em cada Fonte de Recursos.
Art. 51. As dotações orçamentárias financiadas pelas fontes de recursos FT
101, FT 102 e FT 103 originárias da mesma receita base (receita de impostos e de
transferências de impostos) poderão ser remanejadas entre si, observados os limites de
aplicação exigidos pela Constituição Federal.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS
SOCIAIS
Art. 52. As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas observando-
se ao disposto nas normas constitucionais aplicáveis, na Lei Complementar nº 101, de 2000 e
na legislação municipal em vigor.
Art. 53. Para fins de atendimento ao disposto no Art. 169, $ 1º, II, da
Constituição Federal, a concessão de reajuste e/ou reposição salarial, o preenchimento de
vagas em virtude de realização de concurso público, a progressão funcional e a criação de
cargo, emprego ou vantagem pessoal, pelos órgãos e entidades da administração municipal,
somente poderão ser efetivados se observados os limites estabelecidos na Lei Complementar
nº 101, de 2000.
Art. 54. Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos
e pensões dos servidores ativos e inativos e pensionistas dos Poderes Executivo, Legislativo,
das autarquias e fundações públicas instituídas e mantidas pelo Poder Público, cujo percentual
será definido em lei específica. DA
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CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 55. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições
que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
Parágrafo Único. O Poder Executivo poderá enviar ao Poder Legislativo
projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
I revisão dos benefícios e incentivos fiscais existentes de caráter geral;
II — a modificação de alíquotas dos tributos de competência municipal;
HI - outras alterações na legislação que proporcionem modificações na receita
tributária.
Art. 56. A concessão de incentivos ou benefícios de natureza tributária deverá
observar ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 57. Ocorrendo alterações na legislação tributária, posteriores ao
encaminhamento da lei orçamentária à Câmara Municipal, que impliquem em excesso de
arrecadação, nos termos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, em relação à receita
estimada constante do referido projeto de lei, os recursos adicionais serão objeto de crédito
adicional, no decorrer do exercício de 2019.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 58. Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades
integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive as diretamente arrecadadas,
serão devidamente classificadas e contabilizadas no Sistema de Contabilidade do Município
no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 59. Os valores das metas fiscais em anexo devem ser considerados como
indicativo, para tanto ficam admitidas variações, de forma a acomodar a trajetória que as
determinem, até o envio do projeto de lei orçamentária de 2019.
Art. 60. Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado para
sanção do Prefeito até 31 de dezembro de 2018, a programação dele constante poderá ser
executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) da despesa prevista.
Art. 61. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer
título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais recebam recursos.
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Art. 62. O Município poderá contribuir para o custeio de despesa de
competência de outros entes da Federação, mediante a celebração de convênio de cooperação
técnica e financeira.
Art. 63. As despesas reconhecidas pela autoridade competente, após o
encerramento do exercício, que tenham sido previstas dotações orçamentárias próprias em
exercícios anteriores, serão processadas no exercício de 2019 em créditos orçamentários
consignados no elemento de despesa “Despesas de Exercícios Anteriores”.
Art. 64. O Município, no interesse da administração, poderá celebrar
convênios com outros entes da federação.
Art. 65. Serão consideradas legais as despesas com multas, juros e outros
encargos decorrentes de eventuais atrasos de pagamento por insuficiência de caixa e/ou
necessidade de priorização de pagamento de despesas consideradas imprescindíveis ao pleno
funcionamento da máquina administrativa e a execução de projetos prioritários.
Art. 66. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA DE MARACANAU,
AOS 28 DE JUNHO DE 2018.
PRÉFEITO DE MARACANAÚ
ORIUNDA DO PROJETO DE
LEI Nº 027/2018 DE AUTORIA
DO PODER EXECUTIVO.
Palácio Antônio Gonçalves
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