| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2740 / 2018 |
| Date | 2018-06-28 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2019 e dá outras providências. |
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PREFEITURA DE , MARACANAU LEI Nº 2.740, DE 28 DE JUNHO DE 2018. DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DE MARACANAÚ, JOSÉ FIRMO CAMURÇA NETO: FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º, da Constituição Federal, na Lei Complementar Nº 101, de 2000 e no art. 144, II, da Lei Orgânica do Município, as Diretrizes Orçamentárias do Município para 2019, compreendendo: 1 - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; H - a organização e estrutura dos orçamentos; HI - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações; IV - as disposições sobre as alterações na legislação tributária do Município; V - as disposições relativas às políticas de recursos humanos da Administração Pública Municipal; VI - as disposições relativas à dívida pública municipal; VII - as disposições finais. Art. 2º. Em cumprimento ao disposto na Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101 de 2000, integram esta lei os seguintes anexos: I — de Metas e Prioridades, elaborado de acordo com o $ 2º, do Art. 165, da Constituição Federal; II — de Metas Fiscais, elaborado de acordo com o 8 1º; do Art. 4º, da Lei Complementar nº 101 de 2000, abrangendo todos os órgãos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; II — de Riscos Fiscais, elaborado de acordo com o $ 3º, do Art. 4º, da Lei Complementar nº 101 de 2000, abrangendo todos os órgãos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social. by À PÁ PÁ Palácio Antônio Gonçalves qSPIO Djs Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará P CEP 61.906-430 S S e) Ana Pat; nte PREFEITURA DE Mi MARACANAÚ CAPÍTULO I DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 3º. As metas e prioridades para o exercício de 2019 são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades da Administração Municipal, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas e deverão observar as seguintes orientações estratégicas especificadas por eixos estruturantes estabelecidos na Lei nº 2.670, de 30 de novembro de 2017, que dispõe sobre o Plano Plurianual do Município para o período de 2018-2021: Eixo I — Maracanaú Sustentável Desenvolvimento Econômico impulsionado pela atração de empreendimentos que absorvam a mão de obra local, aumentando a geração de emprego e renda; Desenvolvimento Urbano e Ambiental integrando o uso e ocupação do solo com a preservação dos recursos naturais para resguardar a relação do construído com o natural; Mobilidade Urbana como política pública de estruturação urbana, trânsito e transporte público, tratados de maneira conjunta e harmoniosa, que assegure o deslocamento da população com segurança, rapidez e com acesso a transporte público democrático e eficaz. Eixo II —- Maracanaú Social e Seguro Saúde integral com equidade e resolutividade, propiciando o acesso da população a ações e serviços de qualidade, oportunos, humanizados e em rede de forma inter- setorial; Educação básica de qualidade, assegurando o acesso e a permanência do aluno com êxito no processo de aprendizagem; Assistência Social como política pública de seguridade social, não contributiva, di- reito do cidadão e dever do estado, que se propõe se prover os mínimos sociais a quem dela necessita; Esporte e Lazer como instrumento de inclusão social, por meio da oferta ampla e diversificada de modalidades esportivas e práticas saudáveis de lazer; Tratar a juventude como política pública de atenção integral com o fortalecimento do protagonismo juvenil articulado com o poder público e a sociedade civil asse- gurando a inserção cultural, econômica, social e esportiva do jovem; Valorizar a cultura local com apoio às manifestações e a projetos culturais de de- mandas espontâneas e a consolidação dos festejos juninos como marco do calendá- rio cultural e turístico do Município; Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.906-430 PREFEITURA DE, MARACANAU "= Segurança Pública como direito do cidadão, por meio de ações consorciadas com outras esferas de governo e da Guarda Municipal como instrumental de segurança pública auxiliar e patrimonial. Eixo III —- Maracanaú com Gestão Moderna, Competente e Transparente = Gestão pública moderna, competente e transparente como cultura de eficiência nos gastos públicos na oferta de bens e serviços à sociedade e na promoção dos instru- mentos da democracia participativa para fortalecimento do processo de decisão. Parágrafo Único. As obrigações constitucionais e legais do Município, as despesas com investimentos e conservação do patrimônio público e a manutenção e funcionamento dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social terão prevalência na alocação dos recursos da Lei Orçamentária de 2019, em relação às metas e prioridades de que trata o caput deste artigo. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS Art. 4º. A Lei Orçamentária Anual para 2019 compreenderá o orçamento fiscal e o orçamento da seguridade social. Art. 5º. Para efeito desta Lei, entende-se por: I— programa, o instrumento de organização da ação governamental que articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objeto comum preestabelecido, mensurado por indicadores instituídos no plano, visando a solução de um problema ou o atendimento de determinada necessidade ou demanda da sociedade; I — atividade, o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realiza, de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à manutenção da ação de governo; III — projeto, o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; IV — operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços; V — unidade orçamentária, o agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição a que serão consignadas dotações próprias e entendidas como o menor nível da classificação institucional. Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.906-430 PREFEITURA DE , MARACANAU $ 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. $ 2º. Cada atividade, projeto e operação especial, identificarão a função e a subfunção às quais se vinculam em conformidade com a Portaria n.º 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e de suas alterações posteriores. $ 3º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas, no Projeto de Lei Orçamentária e na respectiva Lei, bem como nos créditos adicionais, por programas, atividades, projetos ou operações especiais. Art. 6º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, o grupo de natureza da despesa, a modalidade de aplicação, o identificador de uso e a fonte de recursos, conforme especificado no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público Parte I — Procedimentos Contábeis Orçamentários — 7º Edição da Portaria Conjunta STN/SOF Nº 2, de 2016. Art. 7º. A elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual e de seus créditos adicionais, quando couber, deverá especificar, por órgão e entidade dos Poderes, os seguintes elementos: I — esfera orçamentária; H — classificação institucional; HI — classificação funcional; IV- estrutura programática: programas e ações (projeto, atividade ou operação especial); V — classificação econômica da despesa — Categoria Econômica, Grupo e Natureza da Despesa; VI — modalidade de aplicação; VII — identificador de uso e fontes de recursos. 8 1º. A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é fiscal (F) ou da seguridade social (S). 8 2º. A classificação institucional é representada pelos órgãos orçamentários no seu maior nível, agrupando as unidades orçamentárias que são o menor nível. $ 3º. A classificação funcional e estrutura programática, de que trata a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, será discriminada de acordo com a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.906-430 PREFEITURA DE, MARACANAÚ $ 4º. A classificação da despesa, segundo sua natureza, observará o esquema constante da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, com suas alterações posteriores, sendo consolidada na Lei Orçamentária Anual por categoria econômica, grupo de despesa e modalidade de aplicação. $ 5º. As categorias econômicas são as Despesas Correntes e as Despesas de Capital, identificadas respectivamente pelos códigos 3 e 4. 8 6º. Os grupos de natureza da despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas categorias quanto ao objeto do gasto, conforme a seguir discriminados: I- pessoal e encargos sociais — 1; II - juros e encargos da dívida — 2; III - outras despesas correntes — 3; IV — investimentos — 4; V - inversões financeiras — 5; VI - amortização da dívida — 6. $ 7º. A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados: I — mediante transferência financeira: a) a outras esferas de governo, seus fundos ou entidades; b) diretamente a entidades privadas sem fins lucrativos é outras instituições; c) diretamente a entidades privadas com fins lucrativos; d) diretamente a consórcios públicos. II — diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro órgão ou entidade no âmbito do mesmo nível de Governo. $ 8º. A especificação da modalidade de que trata este artigo observará, no mínimo, o seguinte detalhamento: I— transferências à união — 20; II — transferências a estados e ao distrito federal — 30; III — transferências a municípios — 40; IV — transferências a municípios fundo a fundo — 41 V— transferências a instituições privadas sem fins lucrativos — 50; VI — transferências a instituições privadas com fins lucrativos — 60; VI — consórcios públicos — 71; VII — aplicação direta — 90; VIII — aplicação direta decorrente de operações entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social — 91. Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.906-430 PREFEITURA DE, MARACANAU $ 9º. É vedada a execução orçamentária com modalidade de aplicação indefinida. 8 10. As fontes de recursos definidas pela tabela Fonte/Destinação de Recursos, estabelecida pelo Tribunal de Contas do Estado, de que trata este artigo, serão consolidadas, segundo: I— os Recursos do Tesouro, compreendendo os recursos da arrecadação própria do Tesouro Municipal, as receitas de transferências federais relativas à participação do Município na Arrecadação da União e do Estado e outras transferências constitucionais e legais correntes e de capital; H — os Recursos de Outras Fontes, compreendendo as receitas diretamente arrecadadas por autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. Art. 8º. As receitas serão classificadas segundo sua destinação, especificando o identificador de uso, grupo de fonte de recursos e fontes de recursos, conforme regulamentado no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público Parte 1 — Procedimentos Contábeis Orçamentários — 7º Edição, Portaria Conjunta STN/SOF Nº 2/2016. $ 1º. Durante a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a incluir novas fontes de recursos da Lei Orçamentária Anual de 2019 para atender as suas peculiaridades. $ 2º. As receitas serão escrituradas de forma que se identifique a arrecadação segundo a natureza da receita e as fontes de recursos. Art. 9º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus órgãos, fundos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. Art. 10. A Lei Orçamentária e seus créditos adicionais discriminarão em categorias de programação específicas as dotações destinadas a: I - pagamento de precatórios judiciários; II - concessão de subvenções econômicas; HI - pagamento do serviço da dívida; IV - despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial serão especificadas claramente em conformidade com a estrutura funcional programática da Lei Orçamentária Anual. Art. 11. A alocação de créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação de transferência de recursos para unidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social. Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.906-430 PREFEITURA DE , MARACANAU Art. 12. As receitas vinculadas e as diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, inclusive as especiais, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, somente poderão ser programadas para custear as despesas com investimentos e inversões financeiras depois de atenderem, integralmente, às necessidades relativas a custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida. Parágrafo único. Na destinação dos recursos para investimentos e inversões financeiras, de que trata o caput deste artigo, serão priorizadas as contrapartidas de contratos de financiamentos internos e externos e convênios com órgãos federais e estaduais. Art. 13. O Projeto de Lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de: I - texto da lei; H - quadros orçamentários consolidados; HI - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei; IV — receitas, de acordo com a classificação constante da Portaria Conjunta STN/SOF Nº 2/2016, identificando a sua destinação com a fonte de recurso correspondente; V — despesas, discriminadas na forma prevista no Art. 7º e nos demais dispositivos desta Lei; VI - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social. $ 1º. Os quadros orçamentários consolidados a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes: I - evolução da receita do Tesouro, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição; II - evolução da despesa do Tesouro, segundo categorias econômicas e grupo de despesa; HI - resumo da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos; IV — resumo da destinação da receita pública dos orçamentos fiscal e da seguridade social conjuntamente; V — receita e despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo as categorias econômicas, conforme o Anexo I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações; VI — receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante do Anexo III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações; VII - resumo da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos; (6 DE á q, Palácio Antônio Gonçalves o EN Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará [o] g CEP 61.906-430 P! j GUS j a : “PryndoBr PREFEITURA DE , MARACANAU VIlI- despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo poder e órgão, por grupo de despesa e fonte de recursos; IX - despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por órgão, função, subfunção, programa e grupo de despesas; X — programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, e às ações de serviços públicos de saúde, nos termos do Art. 212 da Constituição Federal e da Emenda Constitucional nº 29; XI — fontes de recursos por grupos de despesas; XII — despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo os programas de governo, com seus objetivos e indicadores para aferir os resultados esperados, detalhados por atividades, projetos e operações especiais, com identificação das metas, se for o caso, e unidades orçamentárias executoras; XIII — gastos com pessoal e encargos sociais, e outras despesas de pessoal, nos termos do Art.20, inciso II da Lei Complementar nº 101, de 2000; $ 2º. A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária conterá: I — avaliação das necessidades de financiamento do setor público municipal, compreendendo os orçamentos fiscal e da seguridade social, explicitando receitas e despesas, evidenciando a metodologia de cálculo de todos os itens computados nas necessidades de financiamento; II — justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa. Art. 14. Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo encaminhará ao Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento do Município, até 10 de setembro de 2018, sua proposta orçamentária, observados o disposto no Art. 29 — A, da Constituição Federal e os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária. Art. 15. A Reserva do Regime Próprio de Previdência do Servidor - RPPS incluída no orçamento da Seguridade Social, constituída de ingressos que ultrapassarem as despesas orçamentárias fixadas, constituem o superávit orçamentário inicial, destinado a garantir desembolsos futuros do RPPS, através da abertura de créditos adicionais destinados exclusivamente às despesas previdenciárias. Art. 16. A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência, em montante equivalente a no máximo 1 % (um por cento) da receita corrente líquida, a ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais e para o atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, nos termos do estabelecido no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público Parte I — Procedimentos Contábeis Orçamentários — 7º Edição da Portaria Conjunta STN/SOF Nº 2 de 2016. Art. 17. A Lei Orçamentária poderá conter unidades orçamentárias com a finalidade de aplicação de recursos vinculados. Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.906-430 PREFEITURA DE, MARACANAU Art. 18. A Lei Orçamentária conterá autorização para abertura de créditos adicionais suplementares com limite estabelecido, observado o disposto nos artigos Nº 165, $ 8º, e Nº 167, V e VII da Constituição Federal. Art. 19. Os projetos de lei relativos à abertura de créditos adicionais serão apresentados na forma e com o mesmo detalhamento da lei orçamentária. Art. 20. O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal os Projetos de Lei Orçamentária Anual e de créditos adicionais especiais por meio tradicional e eletrônico. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES Seção I Das Diretrizes Gerais Art. 21. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2019 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. Art. 22. O Poder Executivo dará ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, como forma de assegurar e ampliar a participação dos Conselhos de Políticas Públicas e toda a sociedade: I— da estimativa das receitas de que trata o art. 12, $ 3º, da Lei Complementar nº 101, de 2000; H — do projeto de lei orçamentária e seus anexos; IN — da lei orçamentária anual e seus anexos. Art. 23. A elaboração do projeto de lei orçamentária anual de 2019, a aprovação e a execução da respectiva lei, deverá levar em conta o alcance das disposições constantes dos Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais, constantes desta Lei. Art. 24. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação de recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.906-430 É PREFEITURA DE, MARACANAU Art. 25. A Lei Orçamentária de 2019 somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão. Art. 26. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; Art. 27. A Lei Orçamentária consignará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita proveniente de impostos, inclusive a decorrente de transferências de impostos, à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, cumprindo o disposto no art. 212 da Constituição Federal. Art. 28. A Lei Orçamentária consignará, no mínimo, 15% (quinze por cento) da arrecadação de impostos, inclusive a decorrente de transferências de impostos, em ações e serviços públicos de saúde, em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012. Art. 29. Os recursos destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, na forma da Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006 e da Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007, serão consignados em unidade orçamentária própria, relacionados em programações específicas. Art. 30. Os recursos destinados ao Fundo Municipal de Saúde, provenientes de transferências fundo a fundo, poderão financiar despesas de saúde sob a responsabilidade de mais de um órgão. Art. 31. A Lei orçamentária Anual poderá conter programações a serem desenvolvidas por meio de parcerias público-privadas reguladas pela Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 e alterações, e por legislação municipal. Art. 32. A Lei Orçamentária anual poderá conter programações a serem desenvolvidas por meio de consórcios públicos regulados pela Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005. Art. 33. É vedada à inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais para entidades privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, que exerçam atividade de natureza continuada de atendimento direto ao público nas áreas de cultura, educação, saúde e assistência social. Parágrafo único. Os repasses de recursos serão efetivados através de termo de colaboração ou termo de fomento, conforme estabelecido na Lei Federal nº 13.019, de 2014 e suas alterações, e na exigência do art. 26, da Lei Complementar nº 101, de 2000. e O Dã Palácio Antônio Gonçalves E “sp Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará Ei CEP 61.906-430 EE PREFEITURA DE, MARACANAU Art. 34. É vedada a destinação de recursos a entidades privadas a título de contribuição corrente ou de capital, ressalvada a autorizada em lei específica ou destinada à entidade sem fins lucrativos, selecionada para execução, em parceria com a administração municipal, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de metas previstas no plano plurianual. Art. 35. Sem prejuízo das disposições contidas nos arts. 27 e 28 desta Lei, a destinação de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos, dependerá ainda de: I — publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições que definam entre outros aspectos, critérios e objetivos de habilitação e seleção das entidades beneficiárias e de alocação de recursos e prazo do benefício, prevendo-se, ainda, cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade; II — a aplicação de recursos de capital dar-se-á exclusivamente para a aquisição e instalação de equipamentos, bem como para as obras de adequação física necessária à instalação dos referidos equipamentos e para a aquisição de material permanente; II - identificação do beneficiário e do valor da aplicação no respectivo convênio ou instrumento congênere; Parágrafo único. A determinação contida no inciso II deste artigo não se aplica aos recursos alocados para programas habitacionais, em ações voltadas a viabilizar o acesso à moradia, bem como elevar os padrões de habitabilidade e de qualidade de vida de famílias de baixa renda. Art. 36. A transferência de recursos financeiros, autorizada em lei específica, para fomento às atividades realizadas por pessoas jurídicas do setor privado que venham promover a geração de empregos por meio da implantação de empresas no Município, será efetivada através de subvenções econômicas. Art. 37. Será considerada despesa irrelevante, para efeito do disposto no $ 3º, do Art. 16, da Lei Nº 101, de 2000, a despesa realizada até o limite de dispensa de licitação, para bens e serviços, nos termos dos incisos I e II, do Art. 24, da Lei Nº 8.666/93. Art. 38. O orçamento da Seguridade Social compreenderá as programações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e contará, dentre outros, com os recursos provenientes: I — do orçamento fiscal; II — das receitas diretamente arrecadados ou vinculadas de órgãos, fundos e entidades cujas despesas integram, exclusivamente este orçamento; TI - da transferência de convênio; Parágrafo único. As receitas de que trata o inciso II deste artigo deverão ser classificadas como receitas da seguridade social. Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.906-430 PREFEITURA DE, MARACANAU Art. 39. Será assegurada a contrapartida para as transferências voluntárias do Estado e da União e de operações de crédito nos orçamentos próprios de cada unidade orçamentária, obrigatoriamente, no valor correspondente. Parágrafo único. Quando se tratar de contrapartida para a implantação de projetos prioritários de interesse do Município, com aplicação direta pelo ente concedente, a contrapartida poderá ser efetivada através de auxílios para investimentos, mediante as modalidades de aplicação transferências a estados e a união. Art. 40. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, especificado por unidade orçamentária, nos termos do Art. 8º, da Lei Complementar nº 101, de 2000, visando o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta lei. 8 1º O cronograma de desembolso mensal da despesa deverá estar compatibilizado com a programação das metas bimestrais de arrecadação. Parágrafo único. A Câmara Municipal deverá encaminhar ao órgão central de orçamento, até 15 dias após a publicação da Lei Orçamentária, o seu cronograma de execução mensal de desembolso. Art. 41. Caso seja necessária a limitação de empenhos, das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas no art. 21 desta lei, essa será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de “outras despesas correntes”, “investimentos” e “inversões financeiras” de cada unidade orçamentária, observados os limites das despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais de execução. . Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo publicará ato estabelecendo os montantes que cada órgão, entidade ou fundo terá como limite de movimentação e empenho. Art. 42. São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de despesa, que viabilizem a execução de despesa, sem o cumprimento do disposto nos arts. 15 e 16, da Lei Complementar nº 101, de 2000. Art. 43. Cabe à Secretaria de Gestão, Orçamento e Finanças — SEFIN, através da Diretoria de Gestão e Orçamento, a responsabilidade de coordenação do processo de elaboração e consolidação do projeto de lei orçamentária anual de que trata esta lei. Art. 44. Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária, dotações relativas às operações de crédito contratadas até 30 de setembro de 2018. Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.906-430 PREFEITURA DE, MARACANAU Art. 45. O Chefe do Poder Executivo publicará, no prazo de até trinta dias após a publicação da lei orçamentária, os quadros de detalhamento da despesa, por unidade orçamentária dos orçamentos fiscal e da seguridade social, especificando, para cada categoria de programação, a natureza da despesa, o indicador de uso e a fonte de recursos. Art. 46. Durante a execução orçamentária, o Chefe do Poder Executivo poderá alterar o Detalhamento da Despesa das unidades orçamentárias de que trata o artigo anterior, observados os grupos de despesa fixados na Lei Orçamentária Anual. Art. 47. Durante a execução orçamentária, poderão ser incorporados ao orçamento anual, mediante abertura de crédito adicional suplementar, por Decreto do Poder Executivo para: 1 — a inclusão ou alteração de categoria econômica, grupo de despesa e região em projeto, atividade ou operação especial, constantes da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais; I — caso haja a inclusão, na Lei Orçamentária, de programas e ações relativos às iniciativas do Plano Plurianual 2018-2021, estes deverão ser objeto de lei específica, não podendo ser incluídos sem prévia autorização legislativa; HI — alteração na classificação funcional ou vinculação da ação ao Programa, desde que constatado erro de ordem técnica ou legal, mantidos a classificação da despesa e o valor global. Art. 48. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2019 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, ou ainda em casos de complementaridade, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no art. 5.º, 8 3.º desta Lei, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, com o respectivo detalhamento por esfera orçamentária e grupo de natureza da despesa, assim como as diretrizes, os objetivos e as metas estabelecidas no PPA 2018- 2021. Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput deste artigo poderá haver ajuste na classificação funcional, na fonte de recursos, na modalidade de aplicação e no identificador de uso, desde que justificadas pela unidade orçamentária detentora do crédito. Art. 49. As alterações orçamentárias que não modifiquem o valor global da categoria de programação e do grupo de despesa não ensejam à abertura de créditos adicionais e poderão ocorrer no sistema de contabilidade para ajustar: I — a Modalidade de Aplicação, exceto quando envolver a modalidade de aplicação 91; HW — o Elemento de Despesa; ; Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.906-430 PREFEITURA DE, MARACANAU NI — o Identificador de Uso — Iduso; IV — as fontes de recursos quando a alteração ocorrer entre fontes de operações de crédito não vinculadas a objeto de gastos específicos; V-— as subfontes de recursos, desde que na mesma fonte de recursos. $ 1º. As referidas alterações serão realizadas diretamente no Sistema de Execução Orçamentária. Art. 50. O Poder Executivo poderá utilizar o superávit financeiro de fontes de recursos apurado no balanço patrimonial de unidades orçamentárias que compõem os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, como fonte compensatória para abertura de créditos adicionais mesmo sem apuração de superávit financeiro no balanço patrimonial consolidado do Município, demonstrando o saldo verificado em cada Fonte de Recursos. Art. 51. As dotações orçamentárias financiadas pelas fontes de recursos FT 101, FT 102 e FT 103 originárias da mesma receita base (receita de impostos e de transferências de impostos) poderão ser remanejadas entre si, observados os limites de aplicação exigidos pela Constituição Federal. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 52. As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas observando- se ao disposto nas normas constitucionais aplicáveis, na Lei Complementar nº 101, de 2000 e na legislação municipal em vigor. Art. 53. Para fins de atendimento ao disposto no Art. 169, $ 1º, II, da Constituição Federal, a concessão de reajuste e/ou reposição salarial, o preenchimento de vagas em virtude de realização de concurso público, a progressão funcional e a criação de cargo, emprego ou vantagem pessoal, pelos órgãos e entidades da administração municipal, somente poderão ser efetivados se observados os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 2000. Art. 54. Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos e pensionistas dos Poderes Executivo, Legislativo, das autarquias e fundações públicas instituídas e mantidas pelo Poder Público, cujo percentual será definido em lei específica. DA 1 Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.906-430 q 7 PREFEITURA DE, MARACANAU CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 55. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal. Parágrafo Único. O Poder Executivo poderá enviar ao Poder Legislativo projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre: I revisão dos benefícios e incentivos fiscais existentes de caráter geral; II — a modificação de alíquotas dos tributos de competência municipal; HI - outras alterações na legislação que proporcionem modificações na receita tributária. Art. 56. A concessão de incentivos ou benefícios de natureza tributária deverá observar ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000. Art. 57. Ocorrendo alterações na legislação tributária, posteriores ao encaminhamento da lei orçamentária à Câmara Municipal, que impliquem em excesso de arrecadação, nos termos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, em relação à receita estimada constante do referido projeto de lei, os recursos adicionais serão objeto de crédito adicional, no decorrer do exercício de 2019. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 58. Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no Sistema de Contabilidade do Município no mês em que ocorrer o respectivo ingresso. Art. 59. Os valores das metas fiscais em anexo devem ser considerados como indicativo, para tanto ficam admitidas variações, de forma a acomodar a trajetória que as determinem, até o envio do projeto de lei orçamentária de 2019. Art. 60. Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado para sanção do Prefeito até 31 de dezembro de 2018, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) da despesa prevista. Art. 61. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais recebam recursos. Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.906-430 PREFEITURA DE , MARACANAU Art. 62. O Município poderá contribuir para o custeio de despesa de competência de outros entes da Federação, mediante a celebração de convênio de cooperação técnica e financeira. Art. 63. As despesas reconhecidas pela autoridade competente, após o encerramento do exercício, que tenham sido previstas dotações orçamentárias próprias em exercícios anteriores, serão processadas no exercício de 2019 em créditos orçamentários consignados no elemento de despesa “Despesas de Exercícios Anteriores”. Art. 64. O Município, no interesse da administração, poderá celebrar convênios com outros entes da federação. Art. 65. Serão consideradas legais as despesas com multas, juros e outros encargos decorrentes de eventuais atrasos de pagamento por insuficiência de caixa e/ou necessidade de priorização de pagamento de despesas consideradas imprescindíveis ao pleno funcionamento da máquina administrativa e a execução de projetos prioritários. Art. 66. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA DE MARACANAU, AOS 28 DE JUNHO DE 2018. PRÉFEITO DE MARACANAÚ ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº 027/2018 DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO. Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.906-430