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norma nº 2749/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2749 / 2018
Date 2018-10-01
EmentaInstitui a indenização de transporte e a indenização de perigo de função de auditoria tributária destinada aos servidores públicos municipais ocupantes do cargo de auditor de tributos municipais, e dá outras providências.
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AFIXADO
EM
“Agrenviçã * Ana Pa cant
PREFEITURA DE , a ss
MARACANAU
LEI Nº 2.749, DE 01 DE OUTUBRO DE 2018.
' INSTITUI A INDENIZAÇÃO DE
EEN LES TRANSPORTE E A INDENIZAÇÃO DE
PERIGO DE FUNÇÃO DE AUDITORIA
, TRIBUTÁRIA DESTINADA AOS
18 NOV 2018 0:50 ks SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
OCUPANTES DO CARGO DE AUDITOR DE
MW 4] TRIBUTOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Capítulo I
DA INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE
Art. 1º. Fica instituída a indenização de transporte destinada ao servidor público municipal em
atividade, ocupante do cargo de provimento efetivo de Auditor de Tributos Municipais, para custear as
despesas com utilização de meio próprio de locomoção para execução de serviços externos inerentes
às atribuições próprias do cargo.
Parágrafo único. A indenização de transporte instituída no caput servirá também para o custeio de
deslocamento para participação em treinamentos, palestras, capacitações, fóruns, congressos, inclusive
àqueles destinados a outros órgãos, no interesse da administração tributária.
Art. 2º. Para efeito de concessão da indenização de transporte, considerar-se-á meio próprio de
locomoção o veículo automotor particular utilizado à conta e risco do servidor, não fornecido pela
Administração Pública.
Art. 3º. O pagamento da indenização de transporte será devida ao servidor público municipal em
atividade, indicado no art. 1º desta Lei, desde que preenchidos os seguintes requisitos:
1 - efetivo desempenho das atribuições especificadas em Lei própria do cargo de Auditor de Tributos
Municipais;
II - deslocamento em veículo automotor particular do servidor em razão de execução de serviços
externos inerentes às atribuições próprias do cargo que ocupa;
Parágrafo único. Compete à Chefia imediata atestar e encaminhar, mensalmente, a relação dos
servidores públicos à Secretaria de Gestão, Orçamento e Finanças, para processamento do pagamento
da indenização instituída no art. 1º desta Lei.
Art. 4º. A indenização de transporte corresponderá a 13,76% (treze vírgula setenta e seis por cento),
incidente sobre a remuneração do cargo de provimento efetivo da carreira de Auditor de Tributos
Municipais, paga mensalmente, a título de indenização, pelos custos que o servidor público vier a
fazer em veículo automotor próprio.
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.905-430
PREFEITURA DE ,
MARACANAU
. Capítulo H .
DA INDENIZAÇÃO DE PERIGO DE FUNÇÃO DE AUDITORIA TRIBUTÁRIA
Art. 5º. Fica instituída a Indenização de Perigo de Função de Auditoria Tributária destinada ao
servidor público municipal em atividade, ocupante do cargo em provimento efetivo de Auditor de
Tributos Municipais, pela execução de trabalho em condições especiais, de natureza perigosa, geradas
pelo próprio exercício do cargo público.
Art. 6º. Para efeito de concessão da indenização instituída no art. 5º desta Lei, considerar-se-á
trabalho em condições especiais, de natureza perigosa, geradas pelo próprio exercício do cargo, tais
como, aquelas situações de conflitos, constrangimentos, de violência física, psíquica e moral, ameaças
e intimidações, no exercício do labor diário do cargo de Auditor de Tributos Municipais, no âmbito
interno e externo intrinsecamente relacionada com a fiscalização tributária.
Art. 7º. O valor da indenização de que trata o art. 5º desta Lei, corresponderá a 18,68% (dezoito
vírgula sessenta e oito e seis por cento), incidente sobre a remuneração do cargo de provimento efetivo
da carreira de Auditor de Tributos Municipais, paga mensalmente, a título de indenização pecuniária,
destinado, exclusivamente, ao servidor público municipal em atividade.
Capítulo HI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º. O pagamento das indenizações, de que trata esta Lei, será concedido a partir do dia 1º de
setembro de 2018, junto ao pagamento da remuneração mensal do servidor público municipal em
atividade, ocupante do cargo em provimento efetivo de Auditor de Tributos Municipais.
Art. 9º. As indenizações instituídas nesta Lei têm caráter indenizatório e não integra a remuneração
dos servidores para nenhum efeito, não incidindo sobre ela quaisquer descontos ou abatimentos, bem
como não será computada nem acumulada para o cálculo de qualquer outra vantagem.
Art. 10. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do orçamento vigente da Secretaria de
Gestão, Orçamento e Finanças, suplementadas, se necessário.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1º de
setembro de 2018.
PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA
OUTUBRO DE 2018.
CIPAL DE MARACANAÍ, AOS 1º DE
ORIUNDA DO PROJETO
DE LEI Nº 049/2018 DE
AUTORIA DO PODER
EXECUTIVO.
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.905-430
JÓRIA
Na,
Cro vavtt

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