| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2749 / 2018 |
| Date | 2018-10-01 |
| Ementa | Institui a indenização de transporte e a indenização de perigo de função de auditoria tributária destinada aos servidores públicos municipais ocupantes do cargo de auditor de tributos municipais, e dá outras providências. |
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AFIXADO EM “Agrenviçã * Ana Pa cant PREFEITURA DE , a ss MARACANAU LEI Nº 2.749, DE 01 DE OUTUBRO DE 2018. ' INSTITUI A INDENIZAÇÃO DE EEN LES TRANSPORTE E A INDENIZAÇÃO DE PERIGO DE FUNÇÃO DE AUDITORIA , TRIBUTÁRIA DESTINADA AOS 18 NOV 2018 0:50 ks SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS OCUPANTES DO CARGO DE AUDITOR DE MW 4] TRIBUTOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Capítulo I DA INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE Art. 1º. Fica instituída a indenização de transporte destinada ao servidor público municipal em atividade, ocupante do cargo de provimento efetivo de Auditor de Tributos Municipais, para custear as despesas com utilização de meio próprio de locomoção para execução de serviços externos inerentes às atribuições próprias do cargo. Parágrafo único. A indenização de transporte instituída no caput servirá também para o custeio de deslocamento para participação em treinamentos, palestras, capacitações, fóruns, congressos, inclusive àqueles destinados a outros órgãos, no interesse da administração tributária. Art. 2º. Para efeito de concessão da indenização de transporte, considerar-se-á meio próprio de locomoção o veículo automotor particular utilizado à conta e risco do servidor, não fornecido pela Administração Pública. Art. 3º. O pagamento da indenização de transporte será devida ao servidor público municipal em atividade, indicado no art. 1º desta Lei, desde que preenchidos os seguintes requisitos: 1 - efetivo desempenho das atribuições especificadas em Lei própria do cargo de Auditor de Tributos Municipais; II - deslocamento em veículo automotor particular do servidor em razão de execução de serviços externos inerentes às atribuições próprias do cargo que ocupa; Parágrafo único. Compete à Chefia imediata atestar e encaminhar, mensalmente, a relação dos servidores públicos à Secretaria de Gestão, Orçamento e Finanças, para processamento do pagamento da indenização instituída no art. 1º desta Lei. Art. 4º. A indenização de transporte corresponderá a 13,76% (treze vírgula setenta e seis por cento), incidente sobre a remuneração do cargo de provimento efetivo da carreira de Auditor de Tributos Municipais, paga mensalmente, a título de indenização, pelos custos que o servidor público vier a fazer em veículo automotor próprio. Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.905-430 PREFEITURA DE , MARACANAU . Capítulo H . DA INDENIZAÇÃO DE PERIGO DE FUNÇÃO DE AUDITORIA TRIBUTÁRIA Art. 5º. Fica instituída a Indenização de Perigo de Função de Auditoria Tributária destinada ao servidor público municipal em atividade, ocupante do cargo em provimento efetivo de Auditor de Tributos Municipais, pela execução de trabalho em condições especiais, de natureza perigosa, geradas pelo próprio exercício do cargo público. Art. 6º. Para efeito de concessão da indenização instituída no art. 5º desta Lei, considerar-se-á trabalho em condições especiais, de natureza perigosa, geradas pelo próprio exercício do cargo, tais como, aquelas situações de conflitos, constrangimentos, de violência física, psíquica e moral, ameaças e intimidações, no exercício do labor diário do cargo de Auditor de Tributos Municipais, no âmbito interno e externo intrinsecamente relacionada com a fiscalização tributária. Art. 7º. O valor da indenização de que trata o art. 5º desta Lei, corresponderá a 18,68% (dezoito vírgula sessenta e oito e seis por cento), incidente sobre a remuneração do cargo de provimento efetivo da carreira de Auditor de Tributos Municipais, paga mensalmente, a título de indenização pecuniária, destinado, exclusivamente, ao servidor público municipal em atividade. Capítulo HI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 8º. O pagamento das indenizações, de que trata esta Lei, será concedido a partir do dia 1º de setembro de 2018, junto ao pagamento da remuneração mensal do servidor público municipal em atividade, ocupante do cargo em provimento efetivo de Auditor de Tributos Municipais. Art. 9º. As indenizações instituídas nesta Lei têm caráter indenizatório e não integra a remuneração dos servidores para nenhum efeito, não incidindo sobre ela quaisquer descontos ou abatimentos, bem como não será computada nem acumulada para o cálculo de qualquer outra vantagem. Art. 10. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do orçamento vigente da Secretaria de Gestão, Orçamento e Finanças, suplementadas, se necessário. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1º de setembro de 2018. PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA OUTUBRO DE 2018. CIPAL DE MARACANAÍ, AOS 1º DE ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº 049/2018 DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO. Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.905-430 JÓRIA Na, Cro vavtt