| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2766 / 2018 |
| Date | 2018-11-16 |
| Ementa | Dispõe sobre a implantação do controle interno do Poder Legislativo de Maracanaú e dá outras providências. |
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PREFEITURA DE, MARACANAÚ LEI Nº 2.766, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2018. CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAU RECEBIDO 28 NOV 2018 2: om, DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO CONTROLE INTERNO DO PODER LEGISLATIVO DE MARACANAÚ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ANAÚ, JOSÉ FIRMO CAMURÇA NETO: Faço saber quéá Câmara Municipal de Maracanaú, aprovou e eu, sanciono à seguinte Lei: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Fica criado, na estrutura da Câmara Municipal de Maracanaú, o Sistema de Controle Interno, de acordo com os arts. 70 e 74 da Constituição Federal, o art. 80 da Constituição Estadual, O art. 59 da Lei Complementar nº 101, de 05/05/2000, os arts. 75 a 80 da Lei Federal 4.320, de 17/03/64, e a Instrução Normativa nº 01/2017, do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará. Parágrafo único. A Controladoria Geral, Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo, é um órgão diretamente vinculado à Presidência da Câmara Municipal. Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se: I — Controle Interno: conjunto de recursos, métodos e Processos adotados pela própria gerência do setor público, com a finalidade de comprovar fatos, impedir erros, fraudes e a ineficiência. H — Sistema de Controle Interno: conjunto de unidades técnicas, articuladas a partir de uma unidade central de coordenação, orientadas para o desempenho das atribuições de controle interno. procedimentos de controle destinados à mitigação dos riscos. IV — Auditoria: minucioso exame total, parcial ou pontual dos atos administrativos e fatos contábeis, com a finalidade de identificar se as operações foram realizadas de maneira apropriada e registradas de acordo com as orientações e normas legais e se dará de acordo com as normas e procedimentos de auditoria. Art. 3º, Para efeitos desta Lei, compreende-se Sistema de Controle Interno: I— Orgão Central do Sistema de Controle Interno. II — Unidades Executoras. Art. 4º. O controle interno do Poder legislativo de Maracanaú, abrange o Plano de organização e todos os métodos e medidas adotados pela administração para salvaguardar os ativos, desenvolver a Palácio Antônio Gonçalves | Rua01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.906-430 REFEITURA DE, MARACANAU Art. 5º. Entende-se por Sistema de Controle Interno o conjunto de atividades de controle exercidas no âmbito do Poder Legislativo, de forma integrada, compreendendo particularmente: I — o controle exercido diretamente pelos diversos níveis de chefia visando a execução dos objetivos, das metas, dos orçamentos e das políticas administrativas, sempre em observância à legislação e às normas que orientam a atividade específica do setor/departamento unidade controlado. II —- o controle do uso e guarda dos bens pertencentes ao Legislativo Municipal, efetuado por setor/departamento próprio. HI — o controle, pelos diversos departamentos e setores que compõem a estrutura organizacional do Legislativo, da observância à legislação e às normas gerais que regulam o exercício das atividades. IV -—o controle orçamentário e financeiro das receitas e despesas, efetuado pelo setor/departamento de Contabilidade. V-—o controle exercido pela Controladoria Geral, unidade Central de Controle Interno destinado a avaliar a eficiência e eficácia do Sistema de Controle Interno da administração e a assegurar a observância dos dispositivos constitucionais e dos relativos aos incisos I a VI, do art. 59, da Lei de Responsabilidade Fiscal. DAS FINALIDADES DO CONTROLE INTERNO Art. 6º. O Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo objetiva resguardar o patrimônio público e, na aplicação dos recursos recebidos, zelar pelo fiel atendimento aos princípios constitucionais que norteiam a administração pública, sobretudo a probidade administrativa na gestão da coisa pública. Parágrafo único. Para atingir os objetivos a que se refere o caput deste artigo, o controle interno deve estar centrado em um sistema contábil que possibilite informações de caráter gerencial e financeiro sobre: I—a execução orçamentária. II — o desempenho do órgão e seus responsáveis. III — a composição patrimonial. IV —a responsabilidade dos agentes da administração. V-—os fatos ligados à administração financeira, patrimonial e de custos. DO PADRÃO MÍNIMO DAS OPERAÇÕES DO CONTROLE INTERNO Art. 7º. São definidas as áreas e objetos de estruturação de controle interno no âmbito do Poder legislativo Municipal de Maracanaú enquanto padrão mínimo: I — Execução orçamentária e financeira: a) Contabilidade. b) Finanças. c) Receita Pública. d) Créditos Orçamentários e Adicionais. e) Despesa Pública. H — Atos de pessoal. HI — Bens patrimoniais. IV — Licitações, contratos e convênios. Palácio Antônio Gonçalves 52, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.906-430 PREFEITURA DE, MARACANAÚ V — Obras públicas e serviços de engenharia, VI — Operações de crédito. VII — Suprimento de fundos, adiantamento, cartões corporativos. VIII — Doações, subvenções, auxílios, contribuições concedidas. IX — Gestão fiscal. X — Transparência. DA COMPETÊNCIA Art. 8º. Compete à Controladoria Geral da Câmara Municipal de Maracanaú: I — apoiar os setores/departamentos (unidades executoras), na normatização, sistematização e padronização dos seus procedimentos e rotinas operacionais, em especial no que tange à identificação e avaliação dos pontos de controle. II — realizar acompanhamento, levantamento, fiscalização e avaliação da gestão administrativa, contábil, financeira, patrimonial e operacional, com vistas a verificar a legalidade e legitimidade de atos de gestão dos responsáveis e a avaliar seus resultados quanto à economicidade, eficiência e eficácia. HI — examinar as demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras, qualquer que seja o objetivo, inclusive os relatórios de gestão fiscal, que será assinado, além das autoridades mencionadas no artigo 54 da LRF, pelo Controlador Gestor. IV — examinar as prestações de contas dos ordenadores de despesas e dos responsáveis por bens e valores pertencentes ou confiados ao Legislativo. V — examinar os gastos com a folha de pagamento e verificar o cumprimento dos limites legais estabelecidos nos artigos 22 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere a despesa com pessoal. VI — assessorar os gestores no desempenho efetivo de suas funções e responsabilidades. VII — apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. VII — promover auditorias internas periódicas, para assegurar o cumprimento das melhores práticas de gestão e, em caso de constatação de falhas ou irregularidades, recomendar as medidas aplicáveis. IX — zelar pela qualidade e pela independência do controle interno. X — propor à Presidência, expedição de atos normativos concernentes à execução e controle da gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial. XI — verificar a legalidade e a adequação aos princípios e regras estabelecidos pela Lei Federal nº 8.666/93 e legislação específica, referentes aos procedimentos licitatórios e respectivos contratos efetivados e celebrados pela Câmara Municipal. XII — expedir recomendações às unidades executoras. XII — desenvolver outras atividades inerentes à função do Sistema de Controle Interno, determinadas por normas e legislações vigentes. Art. 9º. Competem às unidades executoras - setores/departamentos, responsáveis pelas ações administrativas, mediante acompanhamento e orientação da Controladoria Geral: I — prestar apoio na identificação dos objetos de controle inerentes ao sistema administrativo do setor/departamento envolvido, bem como no estabelecimento dos procedimentos de controle. II — coordenar o processo de elaboração, implementação e atualização (quando necessária) do Manual de Rotinas e Procedimentos de Controle, no que diz respeito ao setor/departamento pertinente, gerenciado pela Controladoria Geral. Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.906-430 PREFEITURA DE MARACANAÚ III — exercer os controles estabelecidos nos diversos sistemas administrativos afetos à sua área de atuação, no que tange a atividades específicas ou auxiliares, objetivando a observância à legislação, a salvaguarda do patrimônio e a busca da eficiência operacional. IV — observar o cumprimento da efetivação das normas estabelecidas no Manual de Rotinas e Procedimento a qual está vinculada. V — exercer o controle sobre o uso e guarda de bens pertencentes à Câmara Municipal. VI — avaliar, sob o aspecto da legalidade, a execução dos contratos, convênios e instrumentos congêneres, afetos ao respectivo sistema administrativo. VII — atender às solicitações da Controladoria Geral, quanto às informações, providências e recomendações. VIII — comunicar à autoridade superior, com cópia para a Controladoria Geral, as situações de ausência de providências para apuração e/ou regularização de desconformidades. IX — comunicar ao Órgão Central do Sistema de Controle Interno qualquer irregularidade ou ilegalidade de que tenha conhecimento. X — promover o mapeamento e o gerenciamento dos riscos relacionados ao cumprimento das atividades administrativas de responsabilidades do respectivo setor/departamento. DAS RESPONSABILIDADES Art. 10. São responsabilidades da Controladoria Geral, além daquelas dispostas nos arts. 74 da Constituição da Federal as seguintes: I — coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle Interno da Câmara Municipal, promover a integração operacional e orientar a elaboração dos atos normativos sobre procedimentos de controle. IH — assessorar a administração nos aspectos relacionados com os controles interno e externo e quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre os mesmos. HI — medir e avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos procedimentos de controle interno, através das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante metodologia e programação próprias, nos diversos setores/departamentos administrativos da Câmara Municipal, expedindo relatórios e certificados de auditoria com recomendações (quando necessárias) para o aprimoramento dos controles. IV — exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais, da Lei de Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos demais instrumentos legais. V — estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional. VI — tomar as providências, conforme o disposto no art. 31 da Lei de Responsabilidade Fiscal, para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites. Art. 11. O Controlador Geral e os demais membros do Órgão Central do Sistema de Controle Intemo do Poder Legislativo da Câmara Municipal de Maracanaú, ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade no exercício da controladoria, delas darão ciência ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária em caso de omissão quanto a tal dever. AA Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.906-430 PREFEI TURA DE, MARACANAÚ $ 1º. Quando da comunicação ao Tribunal, na situação prevista no caput deste artigo, o Controlador Geral informará as providências a serem adotadas para: I— corrigir a ilegalidade ou irregularidade detectada. II — determinar o ressarcimento de eventual dano causado ao erário. III — evitar ocorrências semelhantes. 8 2º. Na situação prevista no caput deste artigo, quando da ocorrência de dano ao erário, devem-se observar as normas para provocação e admissão em tomada de contas especial, nos termos da legislação vigente. $ 3º. Quando do conhecimento de irregularidade ou ilegalidade, nos termos do caput deste artigo, mesmo que não tenha sido detectado efetivo dano ao erário, deve o Controlador Geral anexar relatório oriundo da respectiva auditoria à prestação de contas do Poder Legislativo Municipal. DO APOIO AO CONTROLE EXTERNO Art. 12. No apoio ao controle externo exercido pelo Tribunal de Contas, o Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo deverá desempenhar, sem prejuízo de outras atribuições que lhe vierem a ser conferidas, as seguintes funções: I — realizar a estratégia global anual de auditoria, sob enfoque da materialidade, avaliando os controles internos, por meio da execução do plano anual de auditoria, culminando no relatório de atividades de auditoria e/ ou relatórios especiais, com os respectivos pareceres e certificados de auditoria, e enviando estes ao Tribunal de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias a partir de sua conclusão. H — organizar e executar, por iniciativa própria ou por determinação do Tribunal, programação trimestral de auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, enviando ao TCE os respectivos relatórios, na forma a ser estabelecida em Resolução da Corte. HI — realizar auditorias nas contas, emitindo relatório de auditoria, certificado de auditoria e parecer. Art. 13. Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado aos integrantes do Controle Interno, no exercício das atribuições de auditoria e avaliação. DA ESTRUTURA DO CONTROLE INTERNO Art. 14. Fica criado no Quadro de Pessoal do Poder Legislativos, 01 (um) cargo de Controlador Geral, a ser provido em comissão, com as atribuições específicas e privativas previstas nos artigos desta Lei, indicado e nomeado pelo Presidente da Câmara Municipal de Maracanaú, cujo os requisitos necessários e vencimentos constam do Anexo Único da presente Lei. $ 1º. Pelo exercício da função de Controlador Geral, o servidor fará jus a gratificação de representatividade, de até 100% (cem por cento) de seu respectivo vencimento/remuneração. Mm Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.906-430 PREFEITURA DE, MARACANAU 8 2º. O Controlador Geral, encaminhará ao Presidente da Câmara Municipal de Maracanaú relatório semestral de suas atividades. $ 3º. Fica criada a função de Controlador adjunto, o qual substituirá o controlador Geral por tempo determinado, nas faltas e ausências deste, mediante ato de substituição emanado do Presidente do poder Legislativo. 8 4º. Fica criada a função Assistente de Controlador, a quem competirá o assessoramento € auxílio no desenvolvimento das funções do Controlador Geral e do Controlador adjunto. Art. 15. Até a realização do concurso público, as funções referidas nos parágrafos 3º e 4º do artigo anterior, serão preenchidos em comissão, por servidor ocupante de cargo efetivo do Poder Legislativo Municipal. $ 1º. Os recursos humanos necessários às atividades de competência do Controle Interno serão recrutados, necessariamente, entre componentes do quadro de pessoal de servidores efetivos da Câmara Municipal de Maracanaú, na forma estabelecida no Art. 3º IN 01/2017 do TCM/CE, sendo gue o servidor efetivo designado para exercer atividades no Controle Interno do Poder Legislativo exercerá essas funções de maneira integral. 8 2º. Pelo exercício da função de Controlador adjunto, o servidor fará jus a gratificação de representatividade, de até 100% (cem por cento) de seu respectivo vencimento. 8 3º. Pelo exercício da função de Assistente de Controlador, o servidor fará jus a gratificação de representatividade, de até 100% (cem por cento) de seu respectivo vencimento. Art. 16. O ocupante do cargo de Controlador Geral do Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo, cujo provimento dar-se-á mediante nomeação do Presidente da Câmara, obedecerá, necessariamente, às seguintes condições: I— possuir nível de escolaridade superior. II — idoneidade moral e reputação ilibada. HI — histórico e retrospecto positivo, enquanto servidor público, no âmbito da Câmara Municipal, caracterizada pela ausência de condenação decorrente de Processos administrativos disciplinares - PAD. Parágrafo único. Para o cargo de Analista de Controle Interno, o servidor deverá atender ao disposto nos itens I, II e III do presente artigo. No tocante aos cargos de Assistente de Controlador, seus ocupantes, deverão possuir, no mínimo, como grau de escolaridade, nível médio completo, além dos requisitos dos itens II e III do presente artigo. Art. 17. É vedada a nomeação, para o desempenho de atividades no Órgão Central do Sistema de controle Interno, dos cargos de que tratam os art.14 e art.15 desta Lei, de: I — servidores cujas prestações de contas, na qualidade de gestor ou responsável por bens ou dinheiros públicos, tenham sido rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado. A Palácio Antônio Gonçalves ua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.906-430 PREFEI T URA DE, MARACANAÚ II — cônjuge e parentes, consanguíneos ou afins, na linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau, do prefeito ou do vice-prefeito, dos secretários municipais ou das autoridades dirigentes dos órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta do Município. HI - cônjuges e parentes, consanguíneos ou afins, na linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau, do presidente da Câmara e dos demais vereadores. IV — pessoa julgada definitivamente, em processo administrativo ou judicial, por ato lesivo ao patrimônio público. V — servidor integrante de Comissões especiais, permanentes ou em conselhos municipais. DAS ATRIBUIÇÕES Art. 18. São atribuições do Controlador-Geral no âmbito do legislativo Municipal: I — garantir o controle através das informações e atividades exercidas pelas Unidades de Contabilidade-Geral, de Auditoria-Geral, de Informações Legais e Gerenciais, de Normas Técnicas e Orientação, de Gestão Financeira e de Despesa Pública; II — assinar instruções normativas, com a finalidade de orientar e estabelecer a padronização sobre a forma de controle interno; HI — estabelecer ações conjuntas com a Presidência da Câmara e os departamentos é setores; IV —receber, distribuir, responder e prestar informações relativas ao Controle Interno do Legislativo Municipal; V — desenvolver ações de gerenciamento, de forma a propor ações e projetos para a formação dos servidores e melhoria dos Processos de controle interno, na perspectiva de um desempenho funcional de melhor qualidade; VI prestar informações sobre matéria pertinente ao controle interno; VII — receber e atender as solicitações de auditorias dos órgãos externos fiscalizadores; VII — assinar a Manifestação Conclusiva do Controle Interno, exigida pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará nas prestações de contas de gestão; IX — assinar os pareceres e relatórios exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal e pelo Tribunal de Contas, na condição de responsável pelo controle interno; X — apresentar relatórios de resultado contendo indicadores de desempenho; XI — exercer outras competências inerentes à sua área de atuação. Art. 20. As atribuições do Assistente de Controlador serão todas as atividades relativas ao assessoramento e auxílio no desenvolvimento das funções do Controlador Geral e do Controlador adjunto. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 21. O Controlador Geral deverá, por ocasião dos preparativos das prestações de contas periódicas, firmar e anexar aos demonstrativos mensais, semestrais ou anuais, relatórios circunstanciados, atestando que a documentação a ser encaminhada passou por integral análise por go uu Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará A CEP 61.906-430 s parte da mencionada unidade, destacando e registrando quaisquer irregularidades eventualmente descobertas, tenham ou não sido elas sanadas. Parágrafo único. Fica vedada a assinatura, no relatório de que cuida este artigo, que não seja do Controlador Geral, ou de seu substituto legal, nele identificado. Art. 22. Até 30 (trinta) dias após o encerramento do mandato do Presidente da Câmara, deverá ser elaborado, pelo Controlador Geral, relatório específico, corroborado por documentos que comprovem o cumprimento das regras com despesas de pessoal, restos a pagar, nível de endividamento, serviços terceirizados, convênios, licitações em andamento, conhecimento ê aferição dos limites constitucionais legais, de forma a garantir a integral transparência na relatoria. Parágrafo único. O prazo referido no caput deste artigo poderá, se necessário, poderá ser prorrogado por igual período, uma única vez. Art. 23. Fica facultada a terceirização para a implantação e assessoramento do Sistema de Controle Interno, regulamentado por este Lei. Art. 24. As despesas decorrentes da aplicação do presente diploma legal, de responsabilidade do Poder Legislativo, correrão à conta de dotações orçamentárias específicas destinadas para este fim. Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA DE MARACANAÚ, AOS 16 DE NOVEMBRO DE 20158. Prefeito de Maracanaú ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº 021/2018 DE AUTORIA DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ. Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará 5d CEP 61.906-430 clMaRACANAN ais PREFEITURA DE, MARACANAÚ ANEXO ÚNICO DENOMINAÇÃO QUANTIDADE | VENCIMENTO CONTROLADOR GESTOR 01 | R$ 4.500,00 Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.906-430