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norma nº 2769/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2769 / 2018
Date 2018-12-03
EmentaInstitui a semana municipal de valorização da vida, combate e prevenção ao suicídio, no município e dá outras providências.
native_id3204

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CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAU.
RECEBIDO
AFIXADO
Em: O3 / 19. /90I$
arios Morern
PREFEITURA DE ,
MARACANAU
DE DEZEMBRO DE 2018.
INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE
VALORIZAÇÃO DA VIDA, COMBATE E
PREVENÇÃO AO SUICÍDIO NO
MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE MARACANAÚ, JOSÉ FIRMO CAMURÇA NETO:
Faço saber que a Câmara de Maracanaú aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei institui a SEMANA MUNICIPAL DE VALORIZAÇÃO DA VIDA E COMBATE E
PREVENÇÃO AO SUICÍDIO, a ser realizada, anualmente, na semana que compreende o dia 10 de setembro
(Dia Mundial para a Prevenção do Suicídio), quando serão realizadas atividades como palestras, oficinas,
debates, seminários e ações de informação, conscientização, prevenção e sensibilização, alusivas à prevenção
do suicídio.
Art. 2º. A semana a que se refere o art. 1º desta Lei será incluída no calendário oficial de eventos do município
de Maracanaú e deverá ser trabalhada da forma mais efetiva que possível em todos os órgãos e entidades da
Administração Públicas a Valorização da Vida e Combate e Prevenção ao Suicídio.
Art. 3º. A Semana Municipal de Valorização da Vida e Combate e Prevenção ao Suicídio tem por finalidade a
reflexão e a conscientização sobre essa temática, bem como efetivar ações preventivas que visem minimizar, se
não cessar essa triste estatística, objetivando dignificar a vida em todos os contextos em relação ao aumento do
índice de suicídios.
Parágrafo único. A Semana Municipal de Valorização da Vida e Combate e Prevenção ao Suicídio tem como
diretrizes:
I. Alertar a população sobre como reconhecer/identificar possíveis suicidas, e a partir daí estabelecer
comunicação com autoridades competentes que possam lidar com a situação de forma séria e preventiva;
II. Promover integração dos munícipes com especialistas na área para debater o assunto de forma educativa;
III. Envolver entes públicos e privados tais como escolas, igrejas, associações, empresas, academias, em forma
de palestras, rodas de conversas, manifestações artísticos culturais e/ou outros meios que possibilitem o amplo
conhecimento e disseminação da valorização a vida;
IV. Elaborar e distribuir cartilhas didáticas para órgãos públicos, capacitando servidores públicos para lidar
com o assunto em epígrafe.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEIT MUNICIPAL DE MARACANAÍÚ, AOS 03 DE
DEZEMBRO DE 2018.
ÇA
PREFEITO DE MARACANAÚ
ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº
040/2018 DE | AUTORIA DO
VEREADOR JOSÉ VALDEMI GOMES
PEIXOTO (DEMIR PEIXOTO).
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.906-430

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