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norma nº 2774/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2774 / 2018
Date 2018-12-05
EmentaProrroga a isenção fiscal prevista na Lei nº 2.123, de 13 de dezembro de 2013, que institui isenção parcial (cinquenta por cento) do Imposto Sobre a Propriedade predial e Territorial Urbana - IPTU para imóveis situados no bairro Alto Alegre II, que tenham sido objeto de concessão municipal de direito real de uso e onde haja, nos mesmos, condomínio de estabelecimentos comerciais, na forma que especifica.
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PREFEITURA DE , Daniele Carlos Morsi-
MARACANAÚ Mat 40212
LEI Nº 2.774, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2018.
E MARACANAÚ Prorroga a isenção fiscal prevista na Lei nº 2.123, de 13 de
IDO dezembro de 2013, que instituiu isenção parcial (cinquenta
por cento) do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbano - IPTU para imóveis situados no bairro
Alto Alegre Il, que tenham sido objeto de concessão
municipal de direito real de uso e onde haja, nos mesmos,
condomínio de estabelecimentos comerciais, na forma que
especifica.
CÂMARA MUNICIPA
REC
m E
mo
Art. 1º. Fica prorrogada a isenção fiscal prevista na Lei nº 2.123, de 13 de dezembro de
2013, que instituiu isenção de 50% (cinquenta por cento) no valor do Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana - IPTU referentes aos imóveis localizados no bairro Alto Alegre II, que
tenham sido objeto de concessão municipal de direito real de uso e que haja condomínio de
empresas de natureza comercial, devidamente instaladas e gerenciadas por administradora de
condomínio em pleno funcionamento.
Parágrafo Único. A isenção prevista no caput deste artigo valerá por 05 (cinco) exercícios
financeiros, a contar da data do fim do prazo de isenção da Lei nº 2.123, de 13 de dezembro de
2013, com possibilidade de prorrogação, mediante lei específica.
Art. 2º. Para que o contribuinte possa usufruir da isenção prevista nesta lei, deverá requerer
o benefício na Secretaria de Gestão, Orçamento e Finanças deste Município, especificamente
perante a Diretoria de Tributação, comprovando que preenche todos os requisitos instituídos nesta
lei.
Parágrafo Único. O Secretário de Gestão, Orçamento e Finanças concederá a isenção, após
a comprovação de que o contribuinte atende todos os requisitos, o que o fará em decisão
administrativa após o regular processamento do processo administrativo.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
g posIÇ
PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACANAÚ,
AOS 05 DE DEZEMBRO DE 2018.
CAMURÇA
ITO DE MARACANAÚ
ORIUNDA DO PROJETO DE LEI
Nº 061/2018 DE AUTORIA DO
PODER EXECUTIVO.
Palácio Antônio Gonçalves
“ Rua 01, nº 652 - Conjunto Novo Maracanaú - Maracanaú - CE
CEP 61905-430

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