| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2774 / 2018 |
| Date | 2018-12-05 |
| Ementa | Prorroga a isenção fiscal prevista na Lei nº 2.123, de 13 de dezembro de 2013, que institui isenção parcial (cinquenta por cento) do Imposto Sobre a Propriedade predial e Territorial Urbana - IPTU para imóveis situados no bairro Alto Alegre II, que tenham sido objeto de concessão municipal de direito real de uso e onde haja, nos mesmos, condomínio de estabelecimentos comerciais, na forma que especifica. |
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GS EN AFIXADO E Em; OI/ 180 [eoIa PREFEITURA DE , Daniele Carlos Morsi- MARACANAÚ Mat 40212 LEI Nº 2.774, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2018. E MARACANAÚ Prorroga a isenção fiscal prevista na Lei nº 2.123, de 13 de IDO dezembro de 2013, que instituiu isenção parcial (cinquenta por cento) do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU para imóveis situados no bairro Alto Alegre Il, que tenham sido objeto de concessão municipal de direito real de uso e onde haja, nos mesmos, condomínio de estabelecimentos comerciais, na forma que especifica. CÂMARA MUNICIPA REC m E mo Art. 1º. Fica prorrogada a isenção fiscal prevista na Lei nº 2.123, de 13 de dezembro de 2013, que instituiu isenção de 50% (cinquenta por cento) no valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU referentes aos imóveis localizados no bairro Alto Alegre II, que tenham sido objeto de concessão municipal de direito real de uso e que haja condomínio de empresas de natureza comercial, devidamente instaladas e gerenciadas por administradora de condomínio em pleno funcionamento. Parágrafo Único. A isenção prevista no caput deste artigo valerá por 05 (cinco) exercícios financeiros, a contar da data do fim do prazo de isenção da Lei nº 2.123, de 13 de dezembro de 2013, com possibilidade de prorrogação, mediante lei específica. Art. 2º. Para que o contribuinte possa usufruir da isenção prevista nesta lei, deverá requerer o benefício na Secretaria de Gestão, Orçamento e Finanças deste Município, especificamente perante a Diretoria de Tributação, comprovando que preenche todos os requisitos instituídos nesta lei. Parágrafo Único. O Secretário de Gestão, Orçamento e Finanças concederá a isenção, após a comprovação de que o contribuinte atende todos os requisitos, o que o fará em decisão administrativa após o regular processamento do processo administrativo. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário. g posIÇ PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACANAÚ, AOS 05 DE DEZEMBRO DE 2018. CAMURÇA ITO DE MARACANAÚ ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº 061/2018 DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO. Palácio Antônio Gonçalves “ Rua 01, nº 652 - Conjunto Novo Maracanaú - Maracanaú - CE CEP 61905-430