br-locleg corpus explorer

← Maracanaú (CE)

norma nº 3260/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3260 / 2022
Date 2022-11-09
EmentaAutoriza ao Município de Maracanaú a conceder, mediante concessão administrativa, o bem imóvel situado à Rua Capitão Valdemar de Lima, nº 71, Centro, Maracanaú, Ceará, 61900-025, onde funciona o Restaurante Popular de Maracanaú, e dá outras providências.
native_id3250

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 4

1k )
Prefeitura de
Maracanaú (Acalrugo ligue
coa ij To
la Oliveira de Azevedo
diria
LEI Nº 3.260, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2022.
CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAI AUTORIZA O MUNICÍPIO DE MARACANAÚ A
RECEBIDO | CONCEDER, MEDIANTE CONCESSÃO
| ADMINISTRATIVA, O BEM IMÓVEL SITUADO À RUA
24 NOV 207? IS CAPITÃO VALDEMAR DE LIMA, Nº 71, CENTRO,
s) MARACANAÚ, CEARÁ, 61900-025, ONDE FUNCIONA
t Pa
Nº Protoc »y a) ) bz O RESTAURANTE POPULAR DE MARACANAÚ, E DÁ
ve rocepdlTs of | OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
tocolista ]
O Prefeito de Maracanaú, Roberto Soares Pessoa:
Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú, aprovou e eu, sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Município Maracanaú autorizado a conceder, mediante concessão
administrativa, ao SISTEMA FECOMÉRCIO, através do SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO —
SESC/AR/CE, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada pelo Decreto-Lei 9.853,
de 13 de setembro de 1946, com regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.836, de 5 de
dezembro de 1967, pertencente ao Sistema Fecomércio, com inscrição no CNPJ sob nº
03.612.122/0001-27, com sede à Rua Pereira Filgueiras, nº 1070, bairro Aldeota, na Cidade de
Fortaleza, Estado do Ceará, o bem imóvel situado à Rua Capitão Valdemar de Lima, nº 71, Centro,
Maracanaú, Ceará, 61900-025, sob a matrícula nº 2122 do Cartório de Registro de Imóveis da
Comarca de Maranguape, onde funciona o Restaurante Popular de Maracanaú, nos termos do art.
78, inciso Vll e art. 15, inciso V, c/c o 8 1º do art. 126, da Lei Orgânica do Município de Maracanaú.
Art. 2º. A concessão administrativa de que trata esta Lei tem como finalidade qualificar o
Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional — SISAN, instituído pela Lei nº 11.346, de 15 de
setembro de 2006, no âmbito do Município de Maracanaú, conforme Lei nº 1.847, de 08 de maio
de 2012, através do apoio à gestão da REDE SAN, de interesse do Município de Maracanaú,
consoante o processo administrativo de Dispensa de Licitação nº 15.001/2022-DL.
Art. 3º. A concessão administrativa vigorará pelo mesmo prazo de duração do Contrato
Administrativo a ser celebrado o poder concedente e a concessionária com a possibilidade de
prorrogação a critério das partes.
Art. 48. A concessionária será responsável por qualquer reforma, ampliação e conservação
das edificações e instalações objeto da concessão, que se fizerem necessárias durante o período
de vigência da concessão administrativa, mediante apresentação de projeto a ser aprovado por
órgão competente do poder concedente, devendo assumir o compromisso de devolvê-las, quando
resolvido ou extinta a concessão, em perfeitas condições de uso e funcionalidade, sem direito à
indenização ou retenção.
Palácio das Maracanãs
Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará
CEP 61.900-200
*"*
For TRE LA
a Oliveira de Azevedo
Prefeitura de | (Quanta Uuyula
Maracanaú
Art. 5º. Os eventuais conflitos que possam surgir entre o poder concedente e a
concessionária em matéria de aplicação ou interpretação das normas de concessão serão
resolvidos, preliminarmente, pelas negociações entre as partes.
Art. 6º. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a
adequada prestação dos serviços públicos, bem como assegurar o cumprimento fiel das normas
contratuais, regulamentares e legais a ela pertinentes.
Art. 7º. Extingue-se a concessão:
|- pelo advento do termo contratual;
Il — por encampação;
Ill — pela caducidade;
IV-— pela rescisão;
V— pela anulação do contrato; ou
VI- pela falência ou extinção da empresa concessionária.
& 1º. Findo o prazo da concessão, todos os bens públicos e instalações utilizadas pela
concessionária, reverterão, automaticamente, ao poder concedente, acrescidos de todos os bens
e instalações aduzidos durante o período da concessão, tudo em perfeitas condições de uso,
ressalvado o desgaste pelo uso normal.
& 2º. Entendem-se como bens reversíveis, genericamente e por princípio, além de outros
assim considerados, o prédio e o terreno em que se acham construídos, as benfeitorias externas e
internas que vierem a ser construídas, os móveis e os demais equipamentos e utensílios cedidos
pelo poder concedente.
8 3º. Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo poder concedente,
procedendo-se aos levantamentos, às avaliações e às liquidações concessionárias.
8 4º. A assunção do serviço autoriza a ocupação de todos os imóveis e instalações e a
utilização de todos os bens reversíveis pelo poder concedente.
& 5º. Nos casos de advento do termo contratual e de encampação, previstos neste artigo, o
poder concedente, antecipando-se à extinção da concessão, procederá aos levantamentos e
avaliações necessários à determinação do montante de eventual indenização devida à
concessionária.
Art. 8º. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das
parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados,
que tenham sido realizados com o [pbjetivo de garantir a continuidade, atualidade e a
modernização do serviço concedido.
Palácio das Maracanãs
Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará
CEP 61.900-200
“+
FIXADO
nda] SI 2
Andreza Sa Oliveira dd e Azevedo
Mat. 47767
Prefeitura de , nega yu
Maracanaú
Art. 9º. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o
prazo contratual da concessão, por motivo de interesse público, lei autorizativa específica e após
prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
Art. 10. A inexecução total ou parcial da concessão acarretará, a critério do poder
concedente, a declaração de caducidade ou a intervenção.
$ 1º. A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:
|- o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as
normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
Il — a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou
regulamentares concernentes à concessão;
|Il — a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses
decorrentes de caso fortuito ou força maior;
IV — a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para
manter a adequada prestação do serviço concedido;
V - a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de
regularizar a prestação do serviço; e
VI - a concessionária for condenada, com sentença transitada em julgado, por sonegação
de tributos ou de contribuições sociais.
& 2º. A declaração de caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação
concreta da inadimplência da concessionária, formalizada em processo administrativo, assegurado
o direito de ampla defesa.
& 3º. Não será instaurado o processo administrativo de inadimplência antes de
comunicados à concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no
inciso Il deste artigo, dando-lhe prazo para corrigir as transgressões ou falhas apontadas.
8 4º. Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade
será declarada por Decreto do poder concedente, independentemente da prévia indenização, que
será calculada no decurso do processo.
& 5º. A indenização de que trata o parágrafo anterior será devida na forma da lei de
regência, descontado o valor dos danos causados pela concessionária.
& 6º. Declarada a caducidade, não resultará para o poder concedente qualquer espécie de
responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou
com empregados da concessionária.
Palácio das Maracanãs
Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará
CEP 61.900-200
de
Maracanaú
Art. 11. A concessão poderá ser rescindida por iniciativa da concessionária, no caso de
descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial
especialmente intentada para esse fim, hipótese em que os serviços prestados não poderão ser
interrompidos ou paralisados antes da decisão judicial transitada em julgado, ressalvado à
concessionária o direito de pleitear as perdas e danos decorrentes.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário
PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITU S 09 DE NOVEMBRO DE
2022.
ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº
112/2022, DE AUTORIA DO PODER
EXECUTIVO.
Palácio das Maracanãs
Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará
CEP 61.900-200

open original →