| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3260 / 2022 |
| Date | 2022-11-09 |
| Ementa | Autoriza ao Município de Maracanaú a conceder, mediante concessão administrativa, o bem imóvel situado à Rua Capitão Valdemar de Lima, nº 71, Centro, Maracanaú, Ceará, 61900-025, onde funciona o Restaurante Popular de Maracanaú, e dá outras providências. |
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1k ) Prefeitura de Maracanaú (Acalrugo ligue coa ij To la Oliveira de Azevedo diria LEI Nº 3.260, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2022. CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAI AUTORIZA O MUNICÍPIO DE MARACANAÚ A RECEBIDO | CONCEDER, MEDIANTE CONCESSÃO | ADMINISTRATIVA, O BEM IMÓVEL SITUADO À RUA 24 NOV 207? IS CAPITÃO VALDEMAR DE LIMA, Nº 71, CENTRO, s) MARACANAÚ, CEARÁ, 61900-025, ONDE FUNCIONA t Pa Nº Protoc »y a) ) bz O RESTAURANTE POPULAR DE MARACANAÚ, E DÁ ve rocepdlTs of | OUTRAS PROVIDÊNCIAS. tocolista ] O Prefeito de Maracanaú, Roberto Soares Pessoa: Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú, aprovou e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Município Maracanaú autorizado a conceder, mediante concessão administrativa, ao SISTEMA FECOMÉRCIO, através do SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO — SESC/AR/CE, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada pelo Decreto-Lei 9.853, de 13 de setembro de 1946, com regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.836, de 5 de dezembro de 1967, pertencente ao Sistema Fecomércio, com inscrição no CNPJ sob nº 03.612.122/0001-27, com sede à Rua Pereira Filgueiras, nº 1070, bairro Aldeota, na Cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, o bem imóvel situado à Rua Capitão Valdemar de Lima, nº 71, Centro, Maracanaú, Ceará, 61900-025, sob a matrícula nº 2122 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Maranguape, onde funciona o Restaurante Popular de Maracanaú, nos termos do art. 78, inciso Vll e art. 15, inciso V, c/c o 8 1º do art. 126, da Lei Orgânica do Município de Maracanaú. Art. 2º. A concessão administrativa de que trata esta Lei tem como finalidade qualificar o Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional — SISAN, instituído pela Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, no âmbito do Município de Maracanaú, conforme Lei nº 1.847, de 08 de maio de 2012, através do apoio à gestão da REDE SAN, de interesse do Município de Maracanaú, consoante o processo administrativo de Dispensa de Licitação nº 15.001/2022-DL. Art. 3º. A concessão administrativa vigorará pelo mesmo prazo de duração do Contrato Administrativo a ser celebrado o poder concedente e a concessionária com a possibilidade de prorrogação a critério das partes. Art. 48. A concessionária será responsável por qualquer reforma, ampliação e conservação das edificações e instalações objeto da concessão, que se fizerem necessárias durante o período de vigência da concessão administrativa, mediante apresentação de projeto a ser aprovado por órgão competente do poder concedente, devendo assumir o compromisso de devolvê-las, quando resolvido ou extinta a concessão, em perfeitas condições de uso e funcionalidade, sem direito à indenização ou retenção. Palácio das Maracanãs Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará CEP 61.900-200 *"* For TRE LA a Oliveira de Azevedo Prefeitura de | (Quanta Uuyula Maracanaú Art. 5º. Os eventuais conflitos que possam surgir entre o poder concedente e a concessionária em matéria de aplicação ou interpretação das normas de concessão serão resolvidos, preliminarmente, pelas negociações entre as partes. Art. 6º. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequada prestação dos serviços públicos, bem como assegurar o cumprimento fiel das normas contratuais, regulamentares e legais a ela pertinentes. Art. 7º. Extingue-se a concessão: |- pelo advento do termo contratual; Il — por encampação; Ill — pela caducidade; IV-— pela rescisão; V— pela anulação do contrato; ou VI- pela falência ou extinção da empresa concessionária. & 1º. Findo o prazo da concessão, todos os bens públicos e instalações utilizadas pela concessionária, reverterão, automaticamente, ao poder concedente, acrescidos de todos os bens e instalações aduzidos durante o período da concessão, tudo em perfeitas condições de uso, ressalvado o desgaste pelo uso normal. & 2º. Entendem-se como bens reversíveis, genericamente e por princípio, além de outros assim considerados, o prédio e o terreno em que se acham construídos, as benfeitorias externas e internas que vierem a ser construídas, os móveis e os demais equipamentos e utensílios cedidos pelo poder concedente. 8 3º. Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo poder concedente, procedendo-se aos levantamentos, às avaliações e às liquidações concessionárias. 8 4º. A assunção do serviço autoriza a ocupação de todos os imóveis e instalações e a utilização de todos os bens reversíveis pelo poder concedente. & 5º. Nos casos de advento do termo contratual e de encampação, previstos neste artigo, o poder concedente, antecipando-se à extinção da concessão, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação do montante de eventual indenização devida à concessionária. Art. 8º. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o [pbjetivo de garantir a continuidade, atualidade e a modernização do serviço concedido. Palácio das Maracanãs Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará CEP 61.900-200 “+ FIXADO nda] SI 2 Andreza Sa Oliveira dd e Azevedo Mat. 47767 Prefeitura de , nega yu Maracanaú Art. 9º. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo contratual da concessão, por motivo de interesse público, lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior. Art. 10. A inexecução total ou parcial da concessão acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade ou a intervenção. $ 1º. A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando: |- o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço; Il — a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão; |Il — a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior; IV — a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido; V - a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e VI - a concessionária for condenada, com sentença transitada em julgado, por sonegação de tributos ou de contribuições sociais. & 2º. A declaração de caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação concreta da inadimplência da concessionária, formalizada em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa. & 3º. Não será instaurado o processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no inciso Il deste artigo, dando-lhe prazo para corrigir as transgressões ou falhas apontadas. 8 4º. Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por Decreto do poder concedente, independentemente da prévia indenização, que será calculada no decurso do processo. & 5º. A indenização de que trata o parágrafo anterior será devida na forma da lei de regência, descontado o valor dos danos causados pela concessionária. & 6º. Declarada a caducidade, não resultará para o poder concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária. Palácio das Maracanãs Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará CEP 61.900-200 de Maracanaú Art. 11. A concessão poderá ser rescindida por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim, hipótese em que os serviços prestados não poderão ser interrompidos ou paralisados antes da decisão judicial transitada em julgado, ressalvado à concessionária o direito de pleitear as perdas e danos decorrentes. Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITU S 09 DE NOVEMBRO DE 2022. ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº 112/2022, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO. Palácio das Maracanãs Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará CEP 61.900-200