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norma nº 3266/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3266 / 2022
Date 2022-11-18
EmentaInstitui o Programa de apadrinhamento afetivo de crianças e adolescentes e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAU
RECEBIDO
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LEI Nº 3.266, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2022.
APTAS
INSTITUI O PROGRAMA DE APADRINHAMENTO
AFETIVO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES E, DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito de Maracanaú, Roberto Soares Pessoa:
Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú, aprovou e eu, sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Apadrinhamento Afetivo de Crianças e Adolescentes,
consistente em um programa para crianças e adolescentes acolhidos institucionalmente, com
poucas possibilidades de serem adotados, que tem por objetivo criar e estimular a manutenção
de vínculos afetivos ampliando, assim, as oportunidades de convivência familiar e comunitária.
& 1º O apadrinhamento afetivo pressupõe contato direto entre padrinho e o apadrinhado,
inclusive com autorização para atividades fora do serviço de acolhimento.
& 2º Tratando-se de crianças e adolescentes com pouca ou nenhuma perspectiva de adoção,
eventual interesse adotivo por parte do padrinho não deverá ser considerado burla ao cadastro
de pretendentes à adoção, que consultado anteriormente resultou em resposta negativa.
Art. 2º No estabelecimento dos programas deverão ser seguidas as seguintes diretrizes:
a) realizar estudo criterioso dos casos das crianças e adolescentes que se encontram em
acolhimento institucional a fim de identificar quais delas têm perfil para serem inseridas no
programa, ou seja, crianças maiores e adolescentes com vínculos familiares fragilizados ou
rompidos e remotas chances de adoção ou de reintegração familiar;
b) preparar previamente as crianças e adolescentes, os profissionais dos serviços de
acolhimento e os eventuais padrinhos e madrinhas, seja por meio do setor técnico
interprofissional, de convênio ou parceria estabelecidos com outros serviços;
c) estabelecer os critérios técnicos a serem avaliados nos candidatos a este Programa,
observando-se a dinâmica e o cotidiano da família, sua flexibilidade e disponibilidade para o
estabelecimento de laços afetivos estáveis e saudáveis com crianças ou adolescentes;
d) selecionar, preparar e acompanhar esses candidatos, por meio de entrevistas e/ou
atividades em pequenos grupos que possibilitem a reflexão e amadurecimento quanto aos
objetivos propostos e aos limites do programa, o perfil, as necessidades e características das
crianças e adolescentes em acolhimento institucional;
e) dispor como se dará a preparação das crianças e adolescentes para inclusão no programa,
contemplando um espaço de escuta de suas expectativas e de;seu desejo de participar, bem
como de esclarecimento sobre os objetivos do Apadrinhamentad|Afetivo e alinhamento de suas
Palácio das Maracanãs
Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará
CEP 61.900-200
Keyyila Oliveira de Azevedo
e
e 3 ' Mat, 47767
Prefeitura de [Audio Mugulo
Maracanaú
expectativas em relação a ele;
f) avaliar sistematicamente com a equipe que possa desenvolver o programa, garantindo o
acompanhamento dos padrinhos, das madrinhas e das crianças e adolescentes participantes;
g) possibilitar que a convivência se dê de forma gradual e planejada, podendo ocorrer na
própria instituição de acolhimento ou fora dela, inclusive por período maior de dias, como
finais de semana, feriados ou férias;
h) integrar o programa à Rede de Serviços e de Proteção à Criança e ao Adolescente no
Município, pensando em estratégias de divulgação junto à comunidade local.
Art. 3º As pessoas interessadas em apadrinhar as crianças e adolescentes deverão procurar a
Vara da Infância e da Juventude do município de Maracanaú (CE).
Art. 4º Ao beneficiário do Programa fica assegurado e garantido o convívio familiar, ainda que
parcial, promovido por visitas ao lar do seu padrinho, convivência comunitária,
acompanhamento da saúde, troca de experiências e de valores éticos.
Art. 5º O padrinho poderá, quando o estado de saúde da criança ou adolescente permitir,
retirar o seu apadrinhado nos feriados e nos finais de semana possibilitando a convivência fora
da instituição.
Art. 6º Poderá haver visitas em dias de semana, quando justificadas por algum tipo de evento
especial, como aniversário do padrinho e/ou do apadrinhado, de algum membro da família que
aderiu ao apadrinhamento social, bem como de eventos culturais e sociais.
Art. 72 Às entidades assistenciais do município é facultada a adesão ao Programa de
Apadrinhamento de Crianças e Adolescentes.
r conta de verba orçamentária
Art. 8º As despesas com a execução da presente Lei correrã
própria, suplementada se necessário. /
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua pu
PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA DE , Ú 18 DE NOVEMBRO DE 2022.
ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº
295/2021, DE AUTORIA DO VEREADOR
ROBÉRIO SANTOS OLIVEIRA (BERIM).
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Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará
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