| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3266 / 2022 |
| Date | 2022-11-18 |
| Ementa | Institui o Programa de apadrinhamento afetivo de crianças e adolescentes e dá outras providências. |
| native_id | 3254 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAU RECEBIDO indreza e Oliveira E ed a ç ) Mat. 2.4 NOV 2072 (ums o cual ulo Pre » cd ode Maracanaú Rub) rotocolista LEI Nº 3.266, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2022. APTAS INSTITUI O PROGRAMA DE APADRINHAMENTO AFETIVO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito de Maracanaú, Roberto Soares Pessoa: Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú, aprovou e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Programa de Apadrinhamento Afetivo de Crianças e Adolescentes, consistente em um programa para crianças e adolescentes acolhidos institucionalmente, com poucas possibilidades de serem adotados, que tem por objetivo criar e estimular a manutenção de vínculos afetivos ampliando, assim, as oportunidades de convivência familiar e comunitária. & 1º O apadrinhamento afetivo pressupõe contato direto entre padrinho e o apadrinhado, inclusive com autorização para atividades fora do serviço de acolhimento. & 2º Tratando-se de crianças e adolescentes com pouca ou nenhuma perspectiva de adoção, eventual interesse adotivo por parte do padrinho não deverá ser considerado burla ao cadastro de pretendentes à adoção, que consultado anteriormente resultou em resposta negativa. Art. 2º No estabelecimento dos programas deverão ser seguidas as seguintes diretrizes: a) realizar estudo criterioso dos casos das crianças e adolescentes que se encontram em acolhimento institucional a fim de identificar quais delas têm perfil para serem inseridas no programa, ou seja, crianças maiores e adolescentes com vínculos familiares fragilizados ou rompidos e remotas chances de adoção ou de reintegração familiar; b) preparar previamente as crianças e adolescentes, os profissionais dos serviços de acolhimento e os eventuais padrinhos e madrinhas, seja por meio do setor técnico interprofissional, de convênio ou parceria estabelecidos com outros serviços; c) estabelecer os critérios técnicos a serem avaliados nos candidatos a este Programa, observando-se a dinâmica e o cotidiano da família, sua flexibilidade e disponibilidade para o estabelecimento de laços afetivos estáveis e saudáveis com crianças ou adolescentes; d) selecionar, preparar e acompanhar esses candidatos, por meio de entrevistas e/ou atividades em pequenos grupos que possibilitem a reflexão e amadurecimento quanto aos objetivos propostos e aos limites do programa, o perfil, as necessidades e características das crianças e adolescentes em acolhimento institucional; e) dispor como se dará a preparação das crianças e adolescentes para inclusão no programa, contemplando um espaço de escuta de suas expectativas e de;seu desejo de participar, bem como de esclarecimento sobre os objetivos do Apadrinhamentad|Afetivo e alinhamento de suas Palácio das Maracanãs Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará CEP 61.900-200 Keyyila Oliveira de Azevedo e e 3 ' Mat, 47767 Prefeitura de [Audio Mugulo Maracanaú expectativas em relação a ele; f) avaliar sistematicamente com a equipe que possa desenvolver o programa, garantindo o acompanhamento dos padrinhos, das madrinhas e das crianças e adolescentes participantes; g) possibilitar que a convivência se dê de forma gradual e planejada, podendo ocorrer na própria instituição de acolhimento ou fora dela, inclusive por período maior de dias, como finais de semana, feriados ou férias; h) integrar o programa à Rede de Serviços e de Proteção à Criança e ao Adolescente no Município, pensando em estratégias de divulgação junto à comunidade local. Art. 3º As pessoas interessadas em apadrinhar as crianças e adolescentes deverão procurar a Vara da Infância e da Juventude do município de Maracanaú (CE). Art. 4º Ao beneficiário do Programa fica assegurado e garantido o convívio familiar, ainda que parcial, promovido por visitas ao lar do seu padrinho, convivência comunitária, acompanhamento da saúde, troca de experiências e de valores éticos. Art. 5º O padrinho poderá, quando o estado de saúde da criança ou adolescente permitir, retirar o seu apadrinhado nos feriados e nos finais de semana possibilitando a convivência fora da instituição. Art. 6º Poderá haver visitas em dias de semana, quando justificadas por algum tipo de evento especial, como aniversário do padrinho e/ou do apadrinhado, de algum membro da família que aderiu ao apadrinhamento social, bem como de eventos culturais e sociais. Art. 72 Às entidades assistenciais do município é facultada a adesão ao Programa de Apadrinhamento de Crianças e Adolescentes. r conta de verba orçamentária Art. 8º As despesas com a execução da presente Lei correrã própria, suplementada se necessário. / Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua pu PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA DE , Ú 18 DE NOVEMBRO DE 2022. ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº 295/2021, DE AUTORIA DO VEREADOR ROBÉRIO SANTOS OLIVEIRA (BERIM). Palácio das Maracanãs Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará CEP 61.900-200