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norma nº 3269/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3269 / 2022
Date 2022-11-22
EmentaAltera a Lei nº 3.174, de 19 de abril de 2022, que institui auxílio financeiro para Agentes Públicos das diversas pastas orçamentárias do Município de Maracanaú, na forma que indica.
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CÂMARA MUNICIPAL DE MARAÇANAU
RECEBIDO
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LEI Nº 3.269, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2022.
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Andreza Kenia el a Azevedo
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ALTERA A LEI Nº 3.174, DE 19 DE ABRIL DE 2022, QUE
INSTITUI AUXÍLIO FINANCEIRO PARA AGENTES PÚBLICOS
DAS DIVERSAS PASTAS ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO
DE MARACANAÚ, NA FORMA QUE INDICA.
O Prefeito de Maracanaú em Exercício, Neton Alves de Lacerda:
Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú, aprovou e eu, sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º. A Lei nº 3.174, de 19 de abril de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º. Fica instituído o Auxílio Financeiro, a ser concedido em pecúnia, a critério da Ad-
ministração, aos agentes públicos da Administração Pública Municipal, com a finalidade de
custear as despesas com deslocamento de veículo particular nos percursos residência-tra-
balho e vice-versa, bem como no deslocamento em atividades oficiais.
Parágrafo único. Os agentes públicos de que trata o caput, deste artigo, são o Prefeito, o
Vice-Prefeito, os secretários municipais, os secretários executivos e os servidores públicos
com status e remuneração de secretário municipal.
Art. 2º. Para fins do disposto nessa Lei, o Auxílio Financeiro constitui em ajuda de custo de
natureza indenizatória, destinado ao custeio das despesas realizadas pelos agentes públi-
cos especificados nesta Lei, no desempenho de atividades laborais internas e externas,
bem como em atividades oficiais em veículo particular que ensejam deslocamento.
Art. 3º. O valor do Auxílio Financeiro devido, mensalmente, em favor dos agentes públicos
definidos no parágrafo único do art. 1º desta Lei será concedido da seguinte forma:
|- Prefeito e Vice-Prefeito no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Il - Secretários municipais e servidores públicos com status e remuneração de secretário
municipal no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais);
Ill - Secretários-Executivos no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Parágrafo único. O valor do Auxílio Financeiro é fixo e reajustável, conforme regulamento
próprio.
Art. 4º. O pagamento do Auxílio Financeiro será efetuado no mês anterior ao da sua utili-
zação, nos termos do artigo 3º desta Lei, não sendo incorporado à remuneração do servi-
dor em nenhuma hipótese, não incidindo contribuição previdenciária e imposto de renda.
Art. 5º. Para fazer jus à concessão do Auxílio Financeiro, o agente público deverá manifes-
tar sua opção por escrito, do qual obrigatoriamente constará o endereço residencial do
mesmo, devidamente comprovado, e encaminhado ao Comitê Gestor de Planejamento e
Pena COPFIN, vinculado a Secretaria de Gestão, Orçamento e Finanças, que analisará
PALÁCIO DAS MARACANÃS a
Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará E
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e decidirá sobre a concessão da ajuda de custo criada por esta Lei, levando-se em conside-
ração, sempre, o princípio da economicidade aliado ao da razoabilidade.
Parágrafo único. O agente público assume total responsabilidade pelas informações cons-
tantes do Requerimento do Auxílio, sob pena de incorrer nas penalidades cabíveis na es-
pécie.
Art. 6º. Não farão jus à concessão do Auxílio Financeiro àqueles agentes públicos definidos
no parágrafo único do art. 1º desta Lei que utilizarem veículo patrimonial ou alugado pela
Administração Municipal à sua inteira disposição.
Parágrafo único. O Auxílio não será devido cumulativamente com benefício de espécie se-
melhante ou vantagem pessoal originária de qualquer indenização ou auxílio pago sob o
mesmo título ou idêntico fundamento.
Art. 7º. Fica vedada a concessão do Auxílio Financeiro aos agentes públicos especificados
nesta Lei que se encontrarem afastados do exercício de seus cargos ou funções públicas, a
qualquer título, inclusive em virtude de férias, licenças, faltas abonadas, justificadas ou in-
justificadas.
81º. Nas hipóteses de afastamento do agente público, de que trata o caput, deste artigo, o
Auxílio será proporcional, descontando as ausências programadas para o mês de referên-
cia, no mês subsequente.
82º. O valor mensal recebido indevidamente será restituído no mês subsequente de uma
única vez.
Art. 8º. A concessão do Auxílio Financeiro cessará:
|- por expressa desistência do agente público;
Il - pela exoneração, impedimento, aposentadoria, demissão, falecimento ou qualquer ou-
tro evento que implique exclusão do agente público no serviço público municipal;
Ill - pela cassação do benefício, quando forem apuradas irregularidades praticadas pelo
agente público, assegurada a ampla defesa e o contraditório.
Art. 9º. O Auxílio Financeiro instituído por esta Lei:
| - não tem natureza salarial ou remuneratória;
Il - não se incorpora à remuneração do servidor para quaisquer efeitos;
Il - não é considerado para efeito de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário ou férias;
IV - não constitui base de cálculo de contribuição previdenciária;
V- não configura rendimento tributável do agente público.
Art. 10. O valor do Auxílio Financeiro será creditado na conta-corrente do agente público,
com a remuneração, cabendo a Secretaria de Recursos e Humanos e Patrimoniais a res-
ponsabilidade pelos apontamentos de licenças, afastamentos, faltas, abonos e de outros
ENGNÃOS cujas ocorrências justifiquem a não concessão do benefício, nos termos do artigo
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Prefeitura de
Maracanaú
Art. 11. A Secretaria de Gestão, Orçamento e Finanças, através do Comitê Gestor de Plane-
jamento e Finanças, poderá expedir normas complementares à execução desta Lei, se ne-
cessário.
Art. 12. A concessão do Auxílio Financeiro em pecúnia na conformidade das disposições
ora estabelecidas será efetivada a partir do primeiro dia do mês subsequente à vigência
desta Lei.
Art. 13. A implantação do Auxílio Financeiro, no que couber, poderá ser regulamentada
por Decreto.
Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias de cada unidade administrativa, suplementadas se necessário.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 16. Revoga-se a Lei nº 3.163, de 29 de março de 2022."NR
Art. 2º. Os Agentes Públicos que já fazem jus ao Auxílio Financeiro concedido, por meio da
Lei nº 3.174, de 19 de abril de 2022, não sofrerão descontinuidade no recebimento da
ajuda de custo.
Art. 3º. Será considerada a manifestação escrita pela opção do Auxílio já realizada pelos
Agentes Públicos, em atenção ao art. 5º da Lei nº 3.174, de 19 de abril de 2022, com as
alterações introduzidas por esta Lei.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 3.174, de 19 de abril
de 2022.
PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACANAÚ, AOS 22 DE
NOVEMBRO DE 2022. / ” SA
e [s a
Prefeito de Maracanaú em Exercício
ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº
122/2022, DO PODER EXECUTIVO.
PALÁCIO DAS MARACANÃS
Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará
CEP 61.900-200

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