| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3269 / 2022 |
| Date | 2022-11-22 |
| Ementa | Altera a Lei nº 3.174, de 19 de abril de 2022, que institui auxílio financeiro para Agentes Públicos das diversas pastas orçamentárias do Município de Maracanaú, na forma que indica. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE MARAÇANAU RECEBIDO 12 DEZ 2072 09:06 t l 3 Mat, 47767 Nº isa Prefeitura de ua $ Uguto. reabeted dos - Maracanaú LEI Nº 3.269, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2022. o AFIXADO Andreza Kenia el a Azevedo Rub ALTERA A LEI Nº 3.174, DE 19 DE ABRIL DE 2022, QUE INSTITUI AUXÍLIO FINANCEIRO PARA AGENTES PÚBLICOS DAS DIVERSAS PASTAS ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, NA FORMA QUE INDICA. O Prefeito de Maracanaú em Exercício, Neton Alves de Lacerda: Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú, aprovou e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. A Lei nº 3.174, de 19 de abril de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º. Fica instituído o Auxílio Financeiro, a ser concedido em pecúnia, a critério da Ad- ministração, aos agentes públicos da Administração Pública Municipal, com a finalidade de custear as despesas com deslocamento de veículo particular nos percursos residência-tra- balho e vice-versa, bem como no deslocamento em atividades oficiais. Parágrafo único. Os agentes públicos de que trata o caput, deste artigo, são o Prefeito, o Vice-Prefeito, os secretários municipais, os secretários executivos e os servidores públicos com status e remuneração de secretário municipal. Art. 2º. Para fins do disposto nessa Lei, o Auxílio Financeiro constitui em ajuda de custo de natureza indenizatória, destinado ao custeio das despesas realizadas pelos agentes públi- cos especificados nesta Lei, no desempenho de atividades laborais internas e externas, bem como em atividades oficiais em veículo particular que ensejam deslocamento. Art. 3º. O valor do Auxílio Financeiro devido, mensalmente, em favor dos agentes públicos definidos no parágrafo único do art. 1º desta Lei será concedido da seguinte forma: |- Prefeito e Vice-Prefeito no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Il - Secretários municipais e servidores públicos com status e remuneração de secretário municipal no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); Ill - Secretários-Executivos no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Parágrafo único. O valor do Auxílio Financeiro é fixo e reajustável, conforme regulamento próprio. Art. 4º. O pagamento do Auxílio Financeiro será efetuado no mês anterior ao da sua utili- zação, nos termos do artigo 3º desta Lei, não sendo incorporado à remuneração do servi- dor em nenhuma hipótese, não incidindo contribuição previdenciária e imposto de renda. Art. 5º. Para fazer jus à concessão do Auxílio Financeiro, o agente público deverá manifes- tar sua opção por escrito, do qual obrigatoriamente constará o endereço residencial do mesmo, devidamente comprovado, e encaminhado ao Comitê Gestor de Planejamento e Pena COPFIN, vinculado a Secretaria de Gestão, Orçamento e Finanças, que analisará PALÁCIO DAS MARACANÃS a Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará E CEP 61.900-200 ai FIXADO EO TR indreza Keyvila Oliveira de Azevedo Mat. 47767 Uguatra Prefeitura de . Maracanaú e decidirá sobre a concessão da ajuda de custo criada por esta Lei, levando-se em conside- ração, sempre, o princípio da economicidade aliado ao da razoabilidade. Parágrafo único. O agente público assume total responsabilidade pelas informações cons- tantes do Requerimento do Auxílio, sob pena de incorrer nas penalidades cabíveis na es- pécie. Art. 6º. Não farão jus à concessão do Auxílio Financeiro àqueles agentes públicos definidos no parágrafo único do art. 1º desta Lei que utilizarem veículo patrimonial ou alugado pela Administração Municipal à sua inteira disposição. Parágrafo único. O Auxílio não será devido cumulativamente com benefício de espécie se- melhante ou vantagem pessoal originária de qualquer indenização ou auxílio pago sob o mesmo título ou idêntico fundamento. Art. 7º. Fica vedada a concessão do Auxílio Financeiro aos agentes públicos especificados nesta Lei que se encontrarem afastados do exercício de seus cargos ou funções públicas, a qualquer título, inclusive em virtude de férias, licenças, faltas abonadas, justificadas ou in- justificadas. 81º. Nas hipóteses de afastamento do agente público, de que trata o caput, deste artigo, o Auxílio será proporcional, descontando as ausências programadas para o mês de referên- cia, no mês subsequente. 82º. O valor mensal recebido indevidamente será restituído no mês subsequente de uma única vez. Art. 8º. A concessão do Auxílio Financeiro cessará: |- por expressa desistência do agente público; Il - pela exoneração, impedimento, aposentadoria, demissão, falecimento ou qualquer ou- tro evento que implique exclusão do agente público no serviço público municipal; Ill - pela cassação do benefício, quando forem apuradas irregularidades praticadas pelo agente público, assegurada a ampla defesa e o contraditório. Art. 9º. O Auxílio Financeiro instituído por esta Lei: | - não tem natureza salarial ou remuneratória; Il - não se incorpora à remuneração do servidor para quaisquer efeitos; Il - não é considerado para efeito de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário ou férias; IV - não constitui base de cálculo de contribuição previdenciária; V- não configura rendimento tributável do agente público. Art. 10. O valor do Auxílio Financeiro será creditado na conta-corrente do agente público, com a remuneração, cabendo a Secretaria de Recursos e Humanos e Patrimoniais a res- ponsabilidade pelos apontamentos de licenças, afastamentos, faltas, abonos e de outros ENGNÃOS cujas ocorrências justifiquem a não concessão do benefício, nos termos do artigo A EsTê destáei. 14 (A F: » É S A PALÁCIO DAS MARACANÃS for Õ E a Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará CEP 61.900-200 ad AFIXADO VB Po inlreza Keyuila Oliveira de Azevedo Prefeitura de Maracanaú Art. 11. A Secretaria de Gestão, Orçamento e Finanças, através do Comitê Gestor de Plane- jamento e Finanças, poderá expedir normas complementares à execução desta Lei, se ne- cessário. Art. 12. A concessão do Auxílio Financeiro em pecúnia na conformidade das disposições ora estabelecidas será efetivada a partir do primeiro dia do mês subsequente à vigência desta Lei. Art. 13. A implantação do Auxílio Financeiro, no que couber, poderá ser regulamentada por Decreto. Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada unidade administrativa, suplementadas se necessário. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Art. 16. Revoga-se a Lei nº 3.163, de 29 de março de 2022."NR Art. 2º. Os Agentes Públicos que já fazem jus ao Auxílio Financeiro concedido, por meio da Lei nº 3.174, de 19 de abril de 2022, não sofrerão descontinuidade no recebimento da ajuda de custo. Art. 3º. Será considerada a manifestação escrita pela opção do Auxílio já realizada pelos Agentes Públicos, em atenção ao art. 5º da Lei nº 3.174, de 19 de abril de 2022, com as alterações introduzidas por esta Lei. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 3.174, de 19 de abril de 2022. PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACANAÚ, AOS 22 DE NOVEMBRO DE 2022. / ” SA e [s a Prefeito de Maracanaú em Exercício ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº 122/2022, DO PODER EXECUTIVO. PALÁCIO DAS MARACANÃS Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará CEP 61.900-200