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norma nº 3271/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3271 / 2022
Date 2022-11-29
EmentaEstima a receita e fixa a despesa do Município para o Exercício Financeiro de 2023.
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| CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAU
RECEBIDO
7 DEZ 702 12:30
Nº Protocolo & so da Prefeitura de
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LEI Nº 3.271, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2022.
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA
DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2023.
O Prefeito de Maracanaú em Exercício, Neton Alves de Lacerda:
Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú, aprovou e eu, sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2023
no montante de R$ 1.466.032.280,00 (um bilhão, quatrocentos e sessenta e seis milhões, trinta e
dois mil, duzentos e oitenta reais) e fixa a despesa em igual valor, compreendendo, nos termos do
art. 165, 8 58, da Constituição Federal, do art. 147, da Lei Orgânica do Município e da Lei Municipal
nº 3.216 de 28 de junho de 2022, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023:
| - o Orçamento Fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da
Administração Pública Municipal direta e indireta;
Il - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os fundos e órgãos a ela vinculados, da
Administração Pública Municipal direta e indireta, bem como os fundos instituídos e mantidos pelo
Poder Público.
CAPÍTULO Il
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção |
Da Estimativa da Receita
Art. 2º. A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$
1.466.032.280,00 (um bilhão, quatrocentos e sessenta e seis milhões, trinta e dois mil, duzentos e
oitenta reais), por fontes de origem na forma do Anexo Demonstrativo da Receita por Categoria
Econômica, atendendo o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, assim
distribuída:
| - Orçamento Fiscal: R$ 1.220.051.620,00 (um bilhão, duzntos e vinte milhões, cinquenta e um mil,
seiscentos e vinte reais);
Il - Orçamento da Seguridade Social: R$ 245.980.660,00 (duzentos e quarenta e cinco milhões,
novecentos e oitenta mil, seiscentos e sessenta reais).
Seção II
Da Fixação da Despesa
Art. 3º. -A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$
1 PESE) m bilhão, quatrocentos e sessenta e seis milhões, trinta e dois mil, duzentos e
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oitenta reais), na forma dos anexos: Demonstrativo da Despesa por Categoria Econômica e Grupo
de Despesa; Demonstrativo da Despesa por Função; e Demonstrativo da Despesa por Órgão assim
distribuída:
| - Orçamento Fiscal: R$ 1.035.455.196,00 (um bilhão, trinta e cinco milhões, quatrocentos e
cinquenta e cinco mil, cento e novanta e seis reais);
Il - Orçamento da Seguridade Social: R$ 430.577.084,00 (quatrocentos e trinta milhões,
quinhentos e setenta e sete mil e oitenta e quatro reais).
Parágrafo único. Do montante fixado no inciso Il deste artigo, a parcela de R$ 184.596.424,00
(cento e oitenta e quatro milhões, quinhentos e noventa e seis mil, quatrocentos e vinte e quatro
reais) será custeada com recursos do Orçamento Fiscal.
Art. 4º. O Demonstrativo Consolidado da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas
está apresentado em Anexo desta Lei.
Seção III
Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares
Art. 5º. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar,
total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2023 e em
seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação
ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou
atribuições, ou ainda em casos de complementaridade mantida a estrutura programática, expressa
por categoria de programação, conforme definida no art. 5.º, 8 3.º desta Lei, inclusive os títulos,
descritores, metas e objetivos, com o respectivo detalhamento por esfera orçamentária e grupo de
natureza da despesa, assim como as diretrizes, os objetivos e as metas estabelecidas no PPA 2022-
2025.
Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput deste
artigo poderá haver ajuste na classificação funcional, na fonte de recursos, na modalidade de
aplicação e no identificador de uso, desde que justificadas pela unidade orçamentária detentora do
crédito.
Art. 6º. As alterações orçamentárias que não modifiquem o valor global da categoria de
programação e do grupo de despesa não ensejam à abertura de créditos adicionais e poderão
ocorrer no sistema de contabilidade para ajustar:
| - a Modalidade de Aplicação, exceto quando envolver a modalidade de aplicação 91;
Il - o Elemento de Despesa;
Ill - o Identificador de Uso — Iduso;
IV - as fontes de recursos quando a alteração ocorrer entre fontes de operações de crédito não
vinculadas a objeto de gastos específicos;
Parágrafo o As referidas alterações serão realizadas diretamente no Sistema de Execução
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3, VA Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará
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Art. 7º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, respeitadas as
demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal nº 4.320/64, até o limite de 70 %
(setenta por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, com a finalidade de atender insuficiência
nas dotações orçamentárias consignadas aos grupos de despesa/modalidade de aplicação de cada
categoria de programação, mediante a utilização de recursos provenientes de:
| - anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do Art. 43, 8 1º, inciso Il, da
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e da Reserva de Contingência, conforme
estabelecido na Portaria Interministerial nº 163/2001 e no Art. 58, III, b, da Lei Complementar nº
101/2000.
Il - para a incorporação de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício
anterior, nos termos do Art. 43, 8 1º, inciso |, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
HI - para incorporação de excesso de arrecadação, nos termos do Art. 43, 8 1º, inciso II, da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
IV - Reserva de Contingência, observado o disposto no Art.5º, inciso IIl, da Lei de Responsabilidade
Fiscal.
$ 1º, As dotações financiadas por fontes de recursos originárias da mesma receita base (receitas de
impostos e transferências de impostos: recursos não vinculados de impostos (FT 1500000000),
recursos não vinculados de impostos - MDE (FT 1500100100) e recursos não vinculados de
impostos - Ações e Serviços Públicos de Saúde (FT 1500100200), constantes da tabela do TCE/STN,
que especifica Fonte/Destinação, poderão ser utilizadas como fonte de recursos orçamentários
compensatórios para abertura de créditos adicionais suplementares entre elas, observados os
limites mínimos de aplicação em educação e saúde, estabelecidos na Constituição Federal.
8 2º. A apropriação do superávit financeiro, especificado no inciso Il deste artigo, apurado por
fontes de recursos, será efetivada por decreto que identificará o código 2 (dois), referente a
recursos de exercícios anteriores, que substituirá o código 1(um) da codificação da fonte de
recursos existente na programação orçamentária.
CAPÍTULO III
AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 8º. Em cumprimento ao disposto no Art. 32, 8 18, inciso |, da Lei de Responsabilidade Fiscal,
ficam autorizadas as operações de crédito incluídas nesta Lei, para atendimento das despesas
financiadas à conta dessa receita.
Art. 9º. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de créditos por antecipação de
receita até o limite estabelecido pela Constituição Federal e observado o disposto no Art. 38 da Lei
de Responsabilidade Fiscal, podendo ofererecer em garantia parcelas de recursos do tesouro
municipal.
PALÁCIO DAS MARACANÃS
Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará
CEP 61.900-200
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Andreza Keyvila Oliveira de Azevedo
Mat. 47767
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Maracanaú
CAPÍTULO IV
INTEGRAÇÃO COM O PLANO PLURIANUAL E A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 10. A Lei Orçamentária Anual é elaborada seguindo a estrutura programática definida no
Plano Plurianual 2022- 2025, e nas diretrizes orçamentárias estabelecidas na Lei de Diretrizes
Orçamentárias 2023, Lei nº 3.216, de 28 de junho de 2022.
Parágrafo único. As modificações promovidas nesta Lei e seus créditos adicionais atualizam o PPA
2022 — 2025.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2023.
PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACANAÚ, AOS 29 DE NOVEMBRO DE
o Meios
Prefeito de Maracanaú em Exercício
ORIUNDA DO PROJETO DE LEI DE
Nº 115/2022, DE AUTORIA DO PODER
EXECUTIVO
PALÁCIO DAS MARACANÃS
Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará
CEP 61.900-200

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