| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3271 / 2022 |
| Date | 2022-11-29 |
| Ementa | Estima a receita e fixa a despesa do Município para o Exercício Financeiro de 2023. |
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| CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAU RECEBIDO 7 DEZ 702 12:30 Nº Protocolo & so da Prefeitura de [E sASHA.. — " Maracanaú LEI Nº 3.271, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2022. ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023. O Prefeito de Maracanaú em Exercício, Neton Alves de Lacerda: Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú, aprovou e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2023 no montante de R$ 1.466.032.280,00 (um bilhão, quatrocentos e sessenta e seis milhões, trinta e dois mil, duzentos e oitenta reais) e fixa a despesa em igual valor, compreendendo, nos termos do art. 165, 8 58, da Constituição Federal, do art. 147, da Lei Orgânica do Município e da Lei Municipal nº 3.216 de 28 de junho de 2022, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023: | - o Orçamento Fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta; Il - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os fundos e órgãos a ela vinculados, da Administração Pública Municipal direta e indireta, bem como os fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público. CAPÍTULO Il DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL Seção | Da Estimativa da Receita Art. 2º. A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 1.466.032.280,00 (um bilhão, quatrocentos e sessenta e seis milhões, trinta e dois mil, duzentos e oitenta reais), por fontes de origem na forma do Anexo Demonstrativo da Receita por Categoria Econômica, atendendo o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, assim distribuída: | - Orçamento Fiscal: R$ 1.220.051.620,00 (um bilhão, duzntos e vinte milhões, cinquenta e um mil, seiscentos e vinte reais); Il - Orçamento da Seguridade Social: R$ 245.980.660,00 (duzentos e quarenta e cinco milhões, novecentos e oitenta mil, seiscentos e sessenta reais). Seção II Da Fixação da Despesa Art. 3º. -A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 1 PESE) m bilhão, quatrocentos e sessenta e seis milhões, trinta e dois mil, duzentos e é 7 io 1) S PALÁCIO DAS MARACANÃS NO, SS Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará eumy 08 CEP 61.900-200 AF ADO, mg /iL IL A eyvila Oliveira de Azevedo (Aruanda str de aracanaú oitenta reais), na forma dos anexos: Demonstrativo da Despesa por Categoria Econômica e Grupo de Despesa; Demonstrativo da Despesa por Função; e Demonstrativo da Despesa por Órgão assim distribuída: | - Orçamento Fiscal: R$ 1.035.455.196,00 (um bilhão, trinta e cinco milhões, quatrocentos e cinquenta e cinco mil, cento e novanta e seis reais); Il - Orçamento da Seguridade Social: R$ 430.577.084,00 (quatrocentos e trinta milhões, quinhentos e setenta e sete mil e oitenta e quatro reais). Parágrafo único. Do montante fixado no inciso Il deste artigo, a parcela de R$ 184.596.424,00 (cento e oitenta e quatro milhões, quinhentos e noventa e seis mil, quatrocentos e vinte e quatro reais) será custeada com recursos do Orçamento Fiscal. Art. 4º. O Demonstrativo Consolidado da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas está apresentado em Anexo desta Lei. Seção III Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares Art. 5º. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2023 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, ou ainda em casos de complementaridade mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no art. 5.º, 8 3.º desta Lei, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, com o respectivo detalhamento por esfera orçamentária e grupo de natureza da despesa, assim como as diretrizes, os objetivos e as metas estabelecidas no PPA 2022- 2025. Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput deste artigo poderá haver ajuste na classificação funcional, na fonte de recursos, na modalidade de aplicação e no identificador de uso, desde que justificadas pela unidade orçamentária detentora do crédito. Art. 6º. As alterações orçamentárias que não modifiquem o valor global da categoria de programação e do grupo de despesa não ensejam à abertura de créditos adicionais e poderão ocorrer no sistema de contabilidade para ajustar: | - a Modalidade de Aplicação, exceto quando envolver a modalidade de aplicação 91; Il - o Elemento de Despesa; Ill - o Identificador de Uso — Iduso; IV - as fontes de recursos quando a alteração ocorrer entre fontes de operações de crédito não vinculadas a objeto de gastos específicos; Parágrafo o As referidas alterações serão realizadas diretamente no Sistema de Execução ia “O, um: s/ PALÁCIO DAS MARACANÃS 3, VA Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará “uy 08 CEP 61.900-200 AFIXAD mL Andreza Keyvila Oliveira de Azevedo Mat. 47767 Utudua ço umulo Prefeitura de . Maracanaú Art. 7º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal nº 4.320/64, até o limite de 70 % (setenta por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, com a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentárias consignadas aos grupos de despesa/modalidade de aplicação de cada categoria de programação, mediante a utilização de recursos provenientes de: | - anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do Art. 43, 8 1º, inciso Il, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e da Reserva de Contingência, conforme estabelecido na Portaria Interministerial nº 163/2001 e no Art. 58, III, b, da Lei Complementar nº 101/2000. Il - para a incorporação de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do Art. 43, 8 1º, inciso |, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; HI - para incorporação de excesso de arrecadação, nos termos do Art. 43, 8 1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; IV - Reserva de Contingência, observado o disposto no Art.5º, inciso IIl, da Lei de Responsabilidade Fiscal. $ 1º, As dotações financiadas por fontes de recursos originárias da mesma receita base (receitas de impostos e transferências de impostos: recursos não vinculados de impostos (FT 1500000000), recursos não vinculados de impostos - MDE (FT 1500100100) e recursos não vinculados de impostos - Ações e Serviços Públicos de Saúde (FT 1500100200), constantes da tabela do TCE/STN, que especifica Fonte/Destinação, poderão ser utilizadas como fonte de recursos orçamentários compensatórios para abertura de créditos adicionais suplementares entre elas, observados os limites mínimos de aplicação em educação e saúde, estabelecidos na Constituição Federal. 8 2º. A apropriação do superávit financeiro, especificado no inciso Il deste artigo, apurado por fontes de recursos, será efetivada por decreto que identificará o código 2 (dois), referente a recursos de exercícios anteriores, que substituirá o código 1(um) da codificação da fonte de recursos existente na programação orçamentária. CAPÍTULO III AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO Art. 8º. Em cumprimento ao disposto no Art. 32, 8 18, inciso |, da Lei de Responsabilidade Fiscal, ficam autorizadas as operações de crédito incluídas nesta Lei, para atendimento das despesas financiadas à conta dessa receita. Art. 9º. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de créditos por antecipação de receita até o limite estabelecido pela Constituição Federal e observado o disposto no Art. 38 da Lei de Responsabilidade Fiscal, podendo ofererecer em garantia parcelas de recursos do tesouro municipal. PALÁCIO DAS MARACANÃS Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará CEP 61.900-200 Aa IXADO EM dQ/JA [IM Andreza Keyvila Oliveira de Azevedo Mat. 47767 hotp Uugulo- Prefeitura de . Maracanaú CAPÍTULO IV INTEGRAÇÃO COM O PLANO PLURIANUAL E A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS Art. 10. A Lei Orçamentária Anual é elaborada seguindo a estrutura programática definida no Plano Plurianual 2022- 2025, e nas diretrizes orçamentárias estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias 2023, Lei nº 3.216, de 28 de junho de 2022. Parágrafo único. As modificações promovidas nesta Lei e seus créditos adicionais atualizam o PPA 2022 — 2025. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2023. PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACANAÚ, AOS 29 DE NOVEMBRO DE o Meios Prefeito de Maracanaú em Exercício ORIUNDA DO PROJETO DE LEI DE Nº 115/2022, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO PALÁCIO DAS MARACANÃS Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará CEP 61.900-200