| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3289 / 2022 |
| Date | 2022-12-29 |
| Ementa | Dispõe sobre Remissão de créditos tributários da Fazenda Pública Municipal de Maracanaú, relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e ao Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, cujos fatos geradores tenham ocorrido no exercício de 2017 e dá outras providências |
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sSErADO» Srta Andreza Keyvila Oliveira de Azevedo Da Mat. 47767 Prefeitura de puto Maracanaú LEI Nº 3.289, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022. MNA E ia Õ ii DISPÕE SOBRE REMISSÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS RECEBIL DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE MARACANAÚ, RELATIVOS AO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE 02 JAN 2923 E fara PR PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU E AO É IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA - Nº Protocol bits ISSQN, CUJOS FATOS GERADORES TENHAM OCORRIDO Lua NO EXERCÍCIO DE 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. a! E refeito de Maracanaú, Roberto Soares Pessoa: Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú, aprovou e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Fica concedida remissão dos créditos tributários relativos ao Imposto sobre a Propriedade e Territorial Urbana - IPTU e ao Imposto sobre o Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, lançados ou não, inscritos ou não na Dívida Ativa, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2017, nos moldes estipulados por esta Lei. Parágrafo Único. A remissão de que trata o caput deste artigo será concedida em 31 de dezembro de 2022. Art. 2º. Apenas serão remidos, por força desta Lei, os créditos tributários cujo valor do(s) tributo(s) e seus acréscimos não sejam superiores a R$ 2.000,00 (dois mil reais), calculados na data da remissão. Art. 3º. Para fins de aplicação desta Lei, é necessário que, em 31 de dezembro de 2022, o crédito tributário remido não tenha sido pago ou sido objeto de pedido de parcelamento. Art. 4º. A fruição do benefício contemplado por esta Lei não confere direito à restituição, devolução ou compensação de importâncias já pagas, a qualquer título. Art. 5º. A remissão prevista nesta Lei não gera direito adquirido, caso reste comprovado que o sujeito passivo da obrigação tributária tenha concorrido, por qualquer meio, em vício, fraude ou simulação que importe em inclusão indevida de seu débito nos parâmetros deste perdão legal. Parágrafo Único. Verificada qualquer das situações acima referidas, poderá a Fazenda Pública Municipal cobrar o crédito tributário com todos os seus acréscimos legais. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, pro dezembro de 2022. Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário, PAÇO QUATRO DE JULHO DA PRE DE DEZEMBRO DE 2022. eiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará CEP 61.900-200