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norma nº 3291/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3291 / 2022
Date 2022-12-29
EmentaAltera a Lei nº 1.808, de 09 de fevereiro de 2012, que consolida a Legislação Tributária do Município de Maracanaú,na forma que especifica, e dá outras providências.
native_id3279

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RECEBIDO
Andreza eyvila Oliveira de Azevedo
03 JAN 2023 42:3dys Prefeitura de [Amargo guto
3/04:3 Maracanaú
LEI Nº 3.291, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022.
DO
nG72724
ALTERA A LEI Nº 1.808, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2012,
QUE CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO
MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, NA FORMA QUE
ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito de Maracanaú, Roberto Soares Pessoa:
Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú, aprovou e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º A Consolidação da Legislação Tributária do Município de Maracanaú, aprovada pela Lei nº 1.808,
de 09 de fevereiro de 2012, com suas alterações, passa a vigorar com as modificações e os acréscimos de
normas promovidos por esta Lei.
Art. 2.º O art. 312, da Lei nº 1.808, de 09 de fevereiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
MARES SUA certasebpnceat rmfonete ça pin pe RR
Vil — R$ 50,00 (cinquenta reais) por declaração de qualquer espécie instituída pela legislação tributária
não entregue ou por escrituração fiscal eletrônica não realizada no prazo estabelecido na legislação;
VII-A — R$ 2.750,00 (dois mil setecentos e cinquenta reais) por declaração de qualquer espécie instituída
pela legislação tributária não entregue ou por escrituração fiscal eletrônica não realizada no prazo
estabelecido na legislação, quando o infrator for pessoa jurídica que desenvolva atividade financeira
regulada pelo Banco Central do Brasil;
8 8º Com exceção do disposto no inciso VII-A deste artigo, as multas previstas neste artigo, quando
aplicáveis, terão o seu valor multiplicado por 05 (cinco), quando o infrator for pessoa jurídica que
desenvolva atividade financeira regulada pelo Banco Central do Brasil.
8 9º A multa prevista no inciso VII deste artigo tem como limite máximo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), para cada tipo de infração, salvo quando o infrator for pessoa jurídica que desenvolva atividade
financeira regulada pelo Banco Central do Brasil.” (NR)
Art. 3.º Revogam-se a disposições em contrário.
PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA DE MARACANAÚ, A 9 ; it DE 2022.
a Z,
PALÁCIO DAS MARACANÃS
Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará
CEP 61.900-200

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