| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3291 / 2022 |
| Date | 2022-12-29 |
| Ementa | Altera a Lei nº 1.808, de 09 de fevereiro de 2012, que consolida a Legislação Tributária do Município de Maracanaú,na forma que especifica, e dá outras providências. |
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RECEBIDO Andreza eyvila Oliveira de Azevedo 03 JAN 2023 42:3dys Prefeitura de [Amargo guto 3/04:3 Maracanaú LEI Nº 3.291, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022. DO nG72724 ALTERA A LEI Nº 1.808, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2012, QUE CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, NA FORMA QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito de Maracanaú, Roberto Soares Pessoa: Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú, aprovou e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1.º A Consolidação da Legislação Tributária do Município de Maracanaú, aprovada pela Lei nº 1.808, de 09 de fevereiro de 2012, com suas alterações, passa a vigorar com as modificações e os acréscimos de normas promovidos por esta Lei. Art. 2.º O art. 312, da Lei nº 1.808, de 09 de fevereiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: MARES SUA certasebpnceat rmfonete ça pin pe RR Vil — R$ 50,00 (cinquenta reais) por declaração de qualquer espécie instituída pela legislação tributária não entregue ou por escrituração fiscal eletrônica não realizada no prazo estabelecido na legislação; VII-A — R$ 2.750,00 (dois mil setecentos e cinquenta reais) por declaração de qualquer espécie instituída pela legislação tributária não entregue ou por escrituração fiscal eletrônica não realizada no prazo estabelecido na legislação, quando o infrator for pessoa jurídica que desenvolva atividade financeira regulada pelo Banco Central do Brasil; 8 8º Com exceção do disposto no inciso VII-A deste artigo, as multas previstas neste artigo, quando aplicáveis, terão o seu valor multiplicado por 05 (cinco), quando o infrator for pessoa jurídica que desenvolva atividade financeira regulada pelo Banco Central do Brasil. 8 9º A multa prevista no inciso VII deste artigo tem como limite máximo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada tipo de infração, salvo quando o infrator for pessoa jurídica que desenvolva atividade financeira regulada pelo Banco Central do Brasil.” (NR) Art. 3.º Revogam-se a disposições em contrário. PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA DE MARACANAÚ, A 9 ; it DE 2022. a Z, PALÁCIO DAS MARACANÃS Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará CEP 61.900-200