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norma nº 3302/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3302 / 2022
Date 2022-12-29
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de aviso sobre os direitos da gestante e acompanhante durante o trabalho de pré-parto, parto e pós -parto no município de Maracanaú, e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAL
RECEBIDO
Eu CELTA ENA poa
Andreza Keyvila Oliveira de Azevedo
Mat. 47767
| dB, Prefeitura de cAua e-lugiu Ná
exdles Maracanaú
LEI Nº 3.302, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AFIXAÇÃO DE
AVISO SOBRE OS DIREITOS DA GESTANTE E
ACOMPANHANTE DURANTE O TRABALHO DE PRÉ-
PARTO, PARTO, E PÓS-PARTO NO MUNICÍPIO DE
MARACANAÚ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito de Maracanaú, Roberto Soares Pessoa:
Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú, aprovou e eu, sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos de atendimento à saúde, públicos e privados, localizados no
município de Maracanaú manterão permanentemente afixados, em local visível e de fácil
acesso, cartazes contendo aviso sobre os direitos da gestante e acompanhante durante
trabalho de pré-parto, parto e pós-parto.
Parágrafo Único. Equiparam-se aos estabelecimentos de atendimento à saúde, para os efeitos
desta Lei, os postos de saúde, as unidades básicas de saúde, maternidades e os consultórios
médicos especializados no atendimento da saúde da mulher.
Art. 2º Os estabelecimentos de atendimento à saúde deverão expor cartazes com O seguinte
aviso: “É direito de a parturiente ter um acompanhante no momento do trabalho de pré-parto,
parto e pós-parto imediato, devendo o acompanhante obedecer aos procedimentos
regulamentares adotados pela unidade hospitalar, conforme Lei Federal n. 11.108/2005”.
ORIUNDA DO PROJETO DE LEI DE Nº
210/2022, DE AUTORIA DO VEREADOR
PEDRO RODRIGUES DE PAULA.
Palácio das Maracanãs
Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará
CEP 61.900-200

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