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norma nº 3303/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3303 / 2022
Date 2022-12-29
EmentaDispõe sobre o registro e à comunicação imediata do nascimento de crianças com microcefalia às instituições e associações especializadas que desenvolvem atividades com pessoas com deficiência no município de Maracanaú.
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| CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ AD
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si Ho Maracanaú
LEI Nº 3.303, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022.
DISPÕE SOBRE O REGISTRO E À COMUNICAÇÃO
IMEDIATA DO NASCIMENTO DE CRIANÇAS COM
MICROCEFALIA ÀS INSTITUIÇÕES E ASSOCIAÇÕES
ESPECIALIZADAS QUE DESENVOLVEM ATIVIDADES COM
PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NO MUNICÍPIO DE
MARACANAÚ.
O Prefeito de Maracanaú, Roberto Soares Pessoa:
Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú, aprovou e eu, sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º Os hospitais públicos do Município de Maracanaú ficam dispostos a proceder ao registro
e à comunicação imediata do nascimento de crianças com Microcefalia às instituições,
entidades e associações especializadas que desenvolvem atividades com pessoas com
deficiência no Município de Maracanaú.
Parágrafo único. Entende-se, para os efeitos desta lei, além dos hospitais públicos, todas as
casas de saúde, santas casas, hospitais filantrópicos, maternidades, clínicas, centros de saúde,
postos de saúde e demais estabelecimentos de saúde que realizem e prestem os serviços de
parto.
Art. 2º A imediata comunicação prevista nesta lei, após detectada a doença, tem como
propósito:
| - garantir o apoio, acompanhamento e intervenção imediata das instituições, entidades e
associações, por meio de seus profissionais capacitados (pediatras, médicos assistentes, equipe
multiprofissional e interdisciplinar) com vistas à estimulação precoce da criança;
ll - permitir a garantia e o amparo aos pais, no momento de insegurança, dúvidas e incerteza,
do indispensável ajuste familiar à nova situação, com as adaptações e mudanças de hábitos
inerentes, com atenção multiprofissional;
HI - garantir atendimento por intermédio de aconselhamento genético, para ajudar a criança
com Microcefalia e a sua família, favorecendo as possibilidades de tratamento humano com
vistas à promoção de estilos de vida saudávéis (alimentação, higiene do sono e práticas de
exercícios) e à saúde física, mental e afetiva ngSeio familiar e contexto social;
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Palácio das Maracanãs
Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará
CEP 61.900-200
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Andreza E Oliveira n de
| Rd = Uy
Prefeitura de
Maracanaú
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IV - afastar o estímulo tardio, garantindo mais influências positivas no desempenho e no
potencial nos primeiros anos de vida, para o desenvolvimento motor e intelectual mais rápido
das crianças com Microcefalia;
V - garantir as condições reais de socialização, inclusão, inserção social e geração de
oportunidades, ajudando o desenvolvimento da autonomia da criança, sua qualidade de vida,
suas potencialidades e sua integração efetiva como protagonista produtivo em potencial junto
ao contexto social (habilidades sociais);
VI - respeitar, no tocante à saúde da pessoa com Microcefalia, as diretrizes das políticas
públicas do Ministério da Saúde.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta lei no de cação. /
PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITU PA AARACANAÚ, AOS 29 DE
DEZEMBRO DE 2022.
ORIUNDA DO PROJETO DE LEI DE Nº
053/2021, DE AUTORIA DO VEREADOR
ROBÉRIO SANTOS OLIVEIRA (BERIM).
Palácio das Maracanãs
Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará
CEP 61.900-200
[CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ
RECEBIDO
7 JAN 2023 BS; =
21 N Prefeitura de
percogpd OL ct Maracanaú
LEI Nº 3.304, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022.
Andreza Keyvila Oliveira de Azevedo
] Mat. 47767
DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE SESSÃO DE CINEMA
ADAPTADA A PESSOAS COM TRANSTORNO DO
ESPECTRO AUTISTA (TEA) E SUAS FAMÍLIAS.
O Prefeito de Maracanaú, Roberto Soares Pessoa:
Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú, aprovou e eu, sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as salas de cinemas responsabilizadas a reservar, no mínimo, uma sessão mensal
destinada a crianças e adolescentes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e suas famílias.
& 1º Durante as sessões, não serão exibidas publicidades comerciais, as luzes deverão estar
levemente acessas e o volume de som será reduzido;
8 2º As pessoas com Transtorno de Espectro Autista e seus familiares terão acesso irrestrito à
sala de exibição, sendo permitido entrar e sair ao longo exibição;
8 3º Os assentos da sessão destinada às crianças e adolescentes com Transtorno do Espectro
Autista (TEA) e suas famílias, não serão necessariamente numerados;
8 4º Os filmes a serem exibidos na sessão a que se destina esta Lei, serão apropriados às
pessoas que se trata no caput do art 1º.
Art. 2º As sessões deverão ser identificadas com o símbolo mundial do is autista, que
será afixado na entrada da sala de exibição.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publ;
PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA
DEZEMBRO DE 2022.
MARACANAÚ, AOS 29 DE
ORIUNDA DO PROJETO DE LEI DE Nº
045/2021, DE AUTORIA DO VEREADOR
ROBÉRIO SANTOS OLIVEIRA (BERIM).
Palácio das Maracanãs
Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará
CEP 61.900-200

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