| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3303 / 2022 |
| Date | 2022-12-29 |
| Ementa | Dispõe sobre o registro e à comunicação imediata do nascimento de crianças com microcefalia às instituições e associações especializadas que desenvolvem atividades com pessoas com deficiência no município de Maracanaú. |
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| CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ AD na 2722 qECESIDO Andreza Keyvila Oliveira de Azevedo 2 ] aU « s K N À Prefeitura de Ú y “ si Ho Maracanaú LEI Nº 3.303, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022. DISPÕE SOBRE O REGISTRO E À COMUNICAÇÃO IMEDIATA DO NASCIMENTO DE CRIANÇAS COM MICROCEFALIA ÀS INSTITUIÇÕES E ASSOCIAÇÕES ESPECIALIZADAS QUE DESENVOLVEM ATIVIDADES COM PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ. O Prefeito de Maracanaú, Roberto Soares Pessoa: Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú, aprovou e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Os hospitais públicos do Município de Maracanaú ficam dispostos a proceder ao registro e à comunicação imediata do nascimento de crianças com Microcefalia às instituições, entidades e associações especializadas que desenvolvem atividades com pessoas com deficiência no Município de Maracanaú. Parágrafo único. Entende-se, para os efeitos desta lei, além dos hospitais públicos, todas as casas de saúde, santas casas, hospitais filantrópicos, maternidades, clínicas, centros de saúde, postos de saúde e demais estabelecimentos de saúde que realizem e prestem os serviços de parto. Art. 2º A imediata comunicação prevista nesta lei, após detectada a doença, tem como propósito: | - garantir o apoio, acompanhamento e intervenção imediata das instituições, entidades e associações, por meio de seus profissionais capacitados (pediatras, médicos assistentes, equipe multiprofissional e interdisciplinar) com vistas à estimulação precoce da criança; ll - permitir a garantia e o amparo aos pais, no momento de insegurança, dúvidas e incerteza, do indispensável ajuste familiar à nova situação, com as adaptações e mudanças de hábitos inerentes, com atenção multiprofissional; HI - garantir atendimento por intermédio de aconselhamento genético, para ajudar a criança com Microcefalia e a sua família, favorecendo as possibilidades de tratamento humano com vistas à promoção de estilos de vida saudávéis (alimentação, higiene do sono e práticas de exercícios) e à saúde física, mental e afetiva ngSeio familiar e contexto social; Pág. 1/2 Palácio das Maracanãs Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará CEP 61.900-200 EM: Li Andreza E Oliveira n de | Rd = Uy Prefeitura de Maracanaú Pág. 2/2 IV - afastar o estímulo tardio, garantindo mais influências positivas no desempenho e no potencial nos primeiros anos de vida, para o desenvolvimento motor e intelectual mais rápido das crianças com Microcefalia; V - garantir as condições reais de socialização, inclusão, inserção social e geração de oportunidades, ajudando o desenvolvimento da autonomia da criança, sua qualidade de vida, suas potencialidades e sua integração efetiva como protagonista produtivo em potencial junto ao contexto social (habilidades sociais); VI - respeitar, no tocante à saúde da pessoa com Microcefalia, as diretrizes das políticas públicas do Ministério da Saúde. Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta lei no de cação. / PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITU PA AARACANAÚ, AOS 29 DE DEZEMBRO DE 2022. ORIUNDA DO PROJETO DE LEI DE Nº 053/2021, DE AUTORIA DO VEREADOR ROBÉRIO SANTOS OLIVEIRA (BERIM). Palácio das Maracanãs Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará CEP 61.900-200 [CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ RECEBIDO 7 JAN 2023 BS; = 21 N Prefeitura de percogpd OL ct Maracanaú LEI Nº 3.304, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022. Andreza Keyvila Oliveira de Azevedo ] Mat. 47767 DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE SESSÃO DE CINEMA ADAPTADA A PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) E SUAS FAMÍLIAS. O Prefeito de Maracanaú, Roberto Soares Pessoa: Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú, aprovou e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Ficam as salas de cinemas responsabilizadas a reservar, no mínimo, uma sessão mensal destinada a crianças e adolescentes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e suas famílias. & 1º Durante as sessões, não serão exibidas publicidades comerciais, as luzes deverão estar levemente acessas e o volume de som será reduzido; 8 2º As pessoas com Transtorno de Espectro Autista e seus familiares terão acesso irrestrito à sala de exibição, sendo permitido entrar e sair ao longo exibição; 8 3º Os assentos da sessão destinada às crianças e adolescentes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e suas famílias, não serão necessariamente numerados; 8 4º Os filmes a serem exibidos na sessão a que se destina esta Lei, serão apropriados às pessoas que se trata no caput do art 1º. Art. 2º As sessões deverão ser identificadas com o símbolo mundial do is autista, que será afixado na entrada da sala de exibição. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publ; PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA DEZEMBRO DE 2022. MARACANAÚ, AOS 29 DE ORIUNDA DO PROJETO DE LEI DE Nº 045/2021, DE AUTORIA DO VEREADOR ROBÉRIO SANTOS OLIVEIRA (BERIM). Palácio das Maracanãs Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará CEP 61.900-200