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norma nº 3338/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3338 / 2023
Date 2023-02-27
EmentaInstitui o Auxílio Câmara, destinado ao custeio de despesas decorrentes das atividades dos servidores, efetivos e comissionados, do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Maracanaú, na forma que indica.
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AFIXADO
EM: J3 [02 [23
Câmara Municipal de
Maracanaú
LEI Nº 3.338, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023.
INSTITUI (6) AUXÍLIO CÂMARA,
DESTINADO AO CUSTEIO DE DESPESAS
DECORRENTES DAS ATIVIDADES DOS
SERVIDORES, EFETIVOS E
COMISSIONADOS, DO QUADRO DE
PESSOAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE
MARACANAÚ, NA FORMA QUE INDICA.
O Presidente da Câmara Municipal de Maracanaú, José Valdemi Gomes
Peixoto, nos termos do art. 43, 84 1º, 3º e 7º, da Lei Orgânica do
Município, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Auxílio Câmara, vantagem remuneratória a ser
concedida aos servidores, efetivos e comissionados, do quadro de pessoal da
Câmara Municipal de Maracanaú em efetivo exercício, com a finalidade de
custear despesas decorrentes do exercício de suas atividades internas,
externas e oficiais.
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, o Auxílio Câmara consiste em ajuda
de custo de natureza indenizatória, não tendo qualquer caráter salarial, não
sendo incorporável à remuneração nem sendo considerado para efeito de
cálculo de férias ou décimo terceiro salário, tampouco se configurando como
rendimento tributável nem constituindo base de incidência de quaisquer
contribuições trabalhistas, previdenciárias ou fiscais.
Art. 3º O auxílio instituído por esta Lei será concedido em função dos dias
efetivamente trabalhados, conforme apurado em sistema de registro de ponto
ou folha de frequência, por parte dos servidores da Câmara Municipal de
Maracanaú que o percebam, em razão do desempenho de atividades:
| - no âmbito da própria Câmara;
Il - em diligência externa, assim entendidas aquelas realizadas a serviço, fora
do recinto da Câmara, mas do seu interesse, ressalvada a hipótese do art. 5º,
Iv, desta Lei; e
Ill - que exijam afastamento para participação em programa de treinamento,
capacitação ou eventos similares.
Art. 4º O auxílio de que trata esta Lei não será acumulável com qualquer outro
benefício em espécie semelhante ou vantagem pessoal indenizatória, paga sob
o mesmo título ou idêntico fundamento, ressalvados os casos de decisão
judicial e direito adquirido, ficando resguardado o direito à opção pela verba
mais vantajosa.
A
Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/nº - Parque Antônio Justa CEP: 61905-990.
Maracanaú — Ceará, Telefone: (85) 3381.1257 / fax: 3371.2010
AFIXADO
FM: SJ 02 [93
Câmara Municipal de
Maracanaú
Art. 5º Não se concederá o pagamento do Auxílio Câmara quando o servidor
da Casa estiver afastado do efetivo exercício de suas atividades em razão de:
|- gozo de férias;
Il - licenças, a qualquer título;
III - faltas injustificadas;
IV - viagens oficiais com percepção de diárias; e
V - afastamento de Interesse exclusivamente particular.
Parágrafo único. Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, serão
descontadas, do valor do Auxílio Câmara, as ausências ao serviço no mês de
referência imediatamente subsequente, proporcionalmente ao número de dias
ausentados.
Art. 6º A percepção do auxílio instituído por esta Lei cessará:
| - por expressa renúncia do servidor da Casa:
Il - por exoneração, impedimento, aposentadoria, demissão, falecimento ou
qualquer outro evento ou situação que implique o desligamento definitivo do
servidor do serviço público municipal; e
HI - pela cassação do benefício, quando comprovadas ilegalidades no seu
recebimento, após processo administrativo ou judicial definitivamente julgados.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso II deste artigo, será exigida
pela Administração a devolução dos valores recebidos de forma irregular,
mediante desconto diretamente na folha de pagamento do servidor, conforme
norma regulamentar específica, limitado o desconto ao valor de até 30% (trinta
por cento) da remuneração bruta mensal percebida pelo servidor, até quitação
integral da dívida.
Art. 7º O Auxilio Câmara, ora instituído por esta Lei, fica fixado no valor de R$
900,00 (novecentos reais), sendo destinado a todos os agentes públicos de
que trata o art. 1º desta Lei.
Parágrafo único. Ao valor previsto no caput deste artigo, será acrescido o
montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a ser destinado
exclusivamente aos Chefes de Gabinete de vereador, em razão do maior grau
de responsabilidade envolvido em suas atribuições, bem como da maior
necessidade de realização das atividades previstas nos incisos | a Ill do art. 3º
em razão de seus cargos.
Art. 8º Os valores referidos no art. 7º desta Lei serão creditados mensalmente
em conta-salário, juntamente com a remuneração do servidor, cabendo ao
Setor de Recursos Humanos a responsabilidade pelos apontamentos,
deduções e supressões decorrentes de afastamentos, faltas e demais
hipóteses previstas nos arts. 5º e 6º desta Lei.
VA
Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/nº - Parque Antônio Justa CEP: 61905-990.
Maracanaú — Ceará, Telefone: (85) 3381.1257 / fax: 3371.2010
Câmara Municipal de
Maracanaú
Art. 9º Observados os casos de deduções e não concessões previstas nesta
Lei, os valores estabelecidos no art. 7º e seu parágrafo único serão
reajustáveis mediante lei específica, observadas sempre as possibilidades do
Erário municipal e a preservação do equilíbrio fiscal e orçamentário.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à custa de
dotação orçamentária própria, suplementadas, se necessário.
Art. 11. Esta Lei será regulamentada por Ato da Presidência da Câmara.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor a partir de 28 de fevereiro de 2023.
PAÇO SEIS DE MARÇO DA CÂMARA DE MA
FEVEREIRO DE 2023.
ANAÚ, AOS 27 DE
Far a
mi Gómes Peixoto
Presidente da Câmara
AFIXADO
EM:2I/02 /23
rreira Maranhão
ta Presidência
1a
ORIUNDA DO PROJETO DE LEI DE Nº
020/2023, DE AUTORIA DA MESA
DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE
MARACANAÚ.
Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/nº - Parque Antônio Justa CEP: 61905-990.
Maracanaú — Ceará, Telefone: (85) 3381.1257 / fax: 3371.2010

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