| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3338 / 2023 |
| Date | 2023-02-27 |
| Ementa | Institui o Auxílio Câmara, destinado ao custeio de despesas decorrentes das atividades dos servidores, efetivos e comissionados, do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Maracanaú, na forma que indica. |
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AFIXADO EM: J3 [02 [23 Câmara Municipal de Maracanaú LEI Nº 3.338, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023. INSTITUI (6) AUXÍLIO CÂMARA, DESTINADO AO CUSTEIO DE DESPESAS DECORRENTES DAS ATIVIDADES DOS SERVIDORES, EFETIVOS E COMISSIONADOS, DO QUADRO DE PESSOAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ, NA FORMA QUE INDICA. O Presidente da Câmara Municipal de Maracanaú, José Valdemi Gomes Peixoto, nos termos do art. 43, 84 1º, 3º e 7º, da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Auxílio Câmara, vantagem remuneratória a ser concedida aos servidores, efetivos e comissionados, do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Maracanaú em efetivo exercício, com a finalidade de custear despesas decorrentes do exercício de suas atividades internas, externas e oficiais. Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, o Auxílio Câmara consiste em ajuda de custo de natureza indenizatória, não tendo qualquer caráter salarial, não sendo incorporável à remuneração nem sendo considerado para efeito de cálculo de férias ou décimo terceiro salário, tampouco se configurando como rendimento tributável nem constituindo base de incidência de quaisquer contribuições trabalhistas, previdenciárias ou fiscais. Art. 3º O auxílio instituído por esta Lei será concedido em função dos dias efetivamente trabalhados, conforme apurado em sistema de registro de ponto ou folha de frequência, por parte dos servidores da Câmara Municipal de Maracanaú que o percebam, em razão do desempenho de atividades: | - no âmbito da própria Câmara; Il - em diligência externa, assim entendidas aquelas realizadas a serviço, fora do recinto da Câmara, mas do seu interesse, ressalvada a hipótese do art. 5º, Iv, desta Lei; e Ill - que exijam afastamento para participação em programa de treinamento, capacitação ou eventos similares. Art. 4º O auxílio de que trata esta Lei não será acumulável com qualquer outro benefício em espécie semelhante ou vantagem pessoal indenizatória, paga sob o mesmo título ou idêntico fundamento, ressalvados os casos de decisão judicial e direito adquirido, ficando resguardado o direito à opção pela verba mais vantajosa. A Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/nº - Parque Antônio Justa CEP: 61905-990. Maracanaú — Ceará, Telefone: (85) 3381.1257 / fax: 3371.2010 AFIXADO FM: SJ 02 [93 Câmara Municipal de Maracanaú Art. 5º Não se concederá o pagamento do Auxílio Câmara quando o servidor da Casa estiver afastado do efetivo exercício de suas atividades em razão de: |- gozo de férias; Il - licenças, a qualquer título; III - faltas injustificadas; IV - viagens oficiais com percepção de diárias; e V - afastamento de Interesse exclusivamente particular. Parágrafo único. Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, serão descontadas, do valor do Auxílio Câmara, as ausências ao serviço no mês de referência imediatamente subsequente, proporcionalmente ao número de dias ausentados. Art. 6º A percepção do auxílio instituído por esta Lei cessará: | - por expressa renúncia do servidor da Casa: Il - por exoneração, impedimento, aposentadoria, demissão, falecimento ou qualquer outro evento ou situação que implique o desligamento definitivo do servidor do serviço público municipal; e HI - pela cassação do benefício, quando comprovadas ilegalidades no seu recebimento, após processo administrativo ou judicial definitivamente julgados. Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso II deste artigo, será exigida pela Administração a devolução dos valores recebidos de forma irregular, mediante desconto diretamente na folha de pagamento do servidor, conforme norma regulamentar específica, limitado o desconto ao valor de até 30% (trinta por cento) da remuneração bruta mensal percebida pelo servidor, até quitação integral da dívida. Art. 7º O Auxilio Câmara, ora instituído por esta Lei, fica fixado no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), sendo destinado a todos os agentes públicos de que trata o art. 1º desta Lei. Parágrafo único. Ao valor previsto no caput deste artigo, será acrescido o montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a ser destinado exclusivamente aos Chefes de Gabinete de vereador, em razão do maior grau de responsabilidade envolvido em suas atribuições, bem como da maior necessidade de realização das atividades previstas nos incisos | a Ill do art. 3º em razão de seus cargos. Art. 8º Os valores referidos no art. 7º desta Lei serão creditados mensalmente em conta-salário, juntamente com a remuneração do servidor, cabendo ao Setor de Recursos Humanos a responsabilidade pelos apontamentos, deduções e supressões decorrentes de afastamentos, faltas e demais hipóteses previstas nos arts. 5º e 6º desta Lei. VA Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/nº - Parque Antônio Justa CEP: 61905-990. Maracanaú — Ceará, Telefone: (85) 3381.1257 / fax: 3371.2010 Câmara Municipal de Maracanaú Art. 9º Observados os casos de deduções e não concessões previstas nesta Lei, os valores estabelecidos no art. 7º e seu parágrafo único serão reajustáveis mediante lei específica, observadas sempre as possibilidades do Erário municipal e a preservação do equilíbrio fiscal e orçamentário. Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à custa de dotação orçamentária própria, suplementadas, se necessário. Art. 11. Esta Lei será regulamentada por Ato da Presidência da Câmara. Art. 12. Esta Lei entra em vigor a partir de 28 de fevereiro de 2023. PAÇO SEIS DE MARÇO DA CÂMARA DE MA FEVEREIRO DE 2023. ANAÚ, AOS 27 DE Far a mi Gómes Peixoto Presidente da Câmara AFIXADO EM:2I/02 /23 rreira Maranhão ta Presidência 1a ORIUNDA DO PROJETO DE LEI DE Nº 020/2023, DE AUTORIA DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ. Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/nº - Parque Antônio Justa CEP: 61905-990. Maracanaú — Ceará, Telefone: (85) 3381.1257 / fax: 3371.2010