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norma nº 3339/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3339 / 2023
Date 2023-02-28
EmentaDispõe sobre o procedimento para a instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, no âmbito do Município de Maracanaú, e dá outras providências.
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Maracanaú
LEI Nº 3.339, DE 28 DE. pr DE 2023.
DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO PARA A
- VAR 2073 CSA: INSTALAÇÃO DE INFRAESTRUTURA DE SUPORTE PARA
ESTAÇÃO TRANSMISSORA DE RADIOCOMUNICAÇÃO —
ETR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, E
Protocé Apis ps DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Lords de Maracanaú, Roberto Soares Pessoa:
Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú aprovou e eu, sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta lei dispõe sobre o procedimento para a instalação, no âmbito deste município, das
Infraestruturas de Suporte para Estações Transmissoras de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e
ETR de pequeno porte, cadastrados, autorizados e/ou homologados pela Agência Nacional de
Telecomunicações — ANATEL.
Parágrafo único. Não estão sujeitos às prescrições previstas nesta Lei as infraestruturas para
suporte de radares militares e civis, com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo, cujo
funcionamento deverá obedecer à regulamentação própria.
Art. 2º Para os fins de aplicação desta lei, nos termos da legislação federal vigente, observam-se as
seguintes definições:
| — Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR: conjunto de equipamentos ou aparelhos,
dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, incluindo seus acessórios e
periféricos, que emitem radiofrequências, possibilitando a prestação dos serviços de
telecomunicações;
Il — Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel — ETR Móvel: conjunto de instalações que
comporta equipamentos de radiofrequência, destinado à transmissão de sinais de
telecomunicações, de caráter transitório;
ll — Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte — ETR de Pequeno Porte:
conjunto de equipamentos de radiofrequência destinado a prover ou aumentar a cobertura ou
capacidade de tráfego de transmissão de sinais de telecomunicações para a cobertura de
determinada área, apresentando dimensões físicas reduzidas e que seja apto a atender aos
critérios de baixo impacto visual, desde que observados um dos seguintes requisitos:
à Palácio das Maracanãs
“Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracafiaú; Ceará
2 CEP 61.900-200
Andreza Keyvila Oliveira de Azevedo
(4 ) Mat. 47757
Prefeitura de Lace,
Maracanaú
a) os equipamentos sejam ocultos em mobiliário urbano ou enterrados;
b) as antenas sejam instaladas em postes de iluminação pública ou privados, com altura inferior a
25 (vinte e cinco) metros e com cabos de energia subterrâneos em estruturas de suporte de
sinalização viária, camufladas ou harmonizadas em fachadas de edificações residenciais ou
comerciais, ou postes multifuncionais de baixo impacto visual cujos equipamentos sejam
embutidos na própria estrutura ou enterrados, ou em obras de arte;
c) sua instalação não dependa da construção civil de novas infraestruturas ou seja instalada em
edificação ou estrutura existente; e
d) atenda aos demais requisitos do art. 15, 8 1º do Decreto Federal nº 10.480, de 1º de setembro
de 2020, ou da norma que venha a substituí-lo;
IV — Infraestrutura de Suporte: meios físicos fixos utilizados para dar suporte a instalação de redes
de telecomunicações, entre os quais postes, torres, mastros, armários, estruturas de superfície e
estruturas suspensas;
V — Detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla, direta ou
indiretamente, uma infraestrutura de suporte;
VI — Prestadora: pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização para exploração
de serviços de telecomunicações;
VII — Torre: infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, treliçada, que pode ser do
tipo autossuportada ou estaiada;
Mill - Poste: infraestrutura vertical e autossuportada, de concreto, metálico tubular, metálico
treliçado instalada para suportar equipamentos de telecomunicações;
IX — Poste de Energia ou Iluminação: infraestrutura de madeira, cimento, ferro ou aço destinada a
sustentar linhas de transmissão de energia elétrica e iluminação pública, que pode suportar
também os equipamentos de telecomunicações;
X— Antena: dispositivo para irradiar ou capturar ondas eletromagnéticas no espaço;
XI — Instalação Externa: instalação em locais não confinados, tais como torres, postes, topo de
edificações, fachadas, caixas d'água etc.;
XII — Instalação Interna: instalação em locais internos, tais como no interior de edificações, túneis,
shopping centers, aeroportos, estádios etc; e
XII — Área Precária: área sem regularização fundiária.
à Palácio das Maracanãs
Rua, Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará
e CEP 61.900-200
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Mat, 47757
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Prefeitura de
Maracanaú
Art. 3º A aplicação dos dispositivos desta Lei rege-se pelos seguintes princípios:
|— O sistema nacional de telecomunicações compõe-se de bens e serviços de utilidade pública e de
relevante interesse social;
H — A regulamentação e a fiscalização de aspectos técnicos das redes e dos serviços de
telecomunicações é competência exclusiva da União, sendo vedado aos Estados, aos Municípios e
ao Distrito Federal impor condicionamentos que possam afetar a seleção de tecnologia, a
topologia das redes e a qualidade dos serviços prestados; e
Il — A atuação do Município não deve comprometer as condições e os prazos impostos ou
contratados pela União em relação a qualquer serviço de telecomunicações de interesse coletivo.
Art. 4º As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR
móvel e ETR de pequeno porte, ficam enquadradas na categoria de equipamento urbano e são
considerados bens de utilidade pública e relevante interesse social, conforme disposto na Lei
Federal nº 13.116/2015 — Lei Geral de Antenas, podendo ser implantadas em todas as zonas ou
categorias de uso do município, desde que atendam exclusivamente ao disposto nesta Lei, além de
observar os gabaritos de altura estabelecidos nas Portarias emitidas pelo Comando da Aeronáutica
(COMAER).
81º Em bens privados, é permitida a instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, mediante a devida
autorização do proprietário do imóvel ou, quando não for possível, do possuidor do imóvel, ainda
que situado em Área Precária.
82º A instalação em bens públicos seguirá o disposto no Capítulo Ill dessa Lei.
83º Os equipamentos que compõem a Infraestrutura de Suporte e Estação Transmissora de
Radiocomunicação — ETR, a ETR móvel e a ETR de pequeno porte, não são considerados áreas
construídas ou edificadas para fins de aplicação do disposto na legislação de uso e ocupação do
solo, não se vinculando ao imóvel onde ocorrerá a instalação.
Art. 5º O limite máximo de emissão de radiação eletromagnética, considerada a soma das
emissões de radiação de todos os sistemas transmissores em funcibnamento em qualquer
localidade deste município é aquela estabelecida na legislação federal.
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2
reza Keyvila Oliveira de Azevedo
Prefeitura de Pique
Maracanaú
CAPÍTULO Il
DA AUTORIZAÇÃO
Art. 6º A autorização municipal para a instalação das estruturas de suporte para ETR's se dará de
forma expressa, tendo por base as informações prestadas pelos requerentes, apresentadas por
meio de requerimento padronizado, instruído com os seguintes documentos:
|- Requerimento padrão;
Il — Projeto executivo de implantação da Infraestrutura de Suporte e respectiva ART;
HI — Contrato social da Detentora e comprovante de inscrição no CNPJ — Cadastro nacional de
Pessoas Jurídicas;
IV — Documento legal que comprove a autorização do proprietário ou possuidor do imóvel, ou
termo de permissão de uso, em se tratando de bem público;
V — Atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica, emitido por profissional habilitado,
quanto à adequação dos elementos estruturais da edificação, notadamente em relação às
condições de estabilidade, bem como dos componentes da ERB, declarando a observância das
normas técnicas em vigor;
VI — Comprovante de quitação de taxa única de análise e expedição de licenças no importe, a ser
recolhido aos cofres públicos do município.
VII — Anuência do Comando da Aeronáutica — COMAER nos casos exigidos por esse órgão;
VIII — Cópia de certidão negativa de débitos municipais em nome do requerente; e
IX— Procuração, pública ou particular, para agir na Prefeitura, com o reconhecimento de firma.
81º A autorização de que trata o caput deste artigo refere-se à permissão deste município para a
instalação das estruturas de suporte para ETR's no ato do recebimento dos documentos
necessários, tendo por base as informações prestadas pelos requerentes, sendo válida por tempo
determinado pela Administração Pública Municipal.
82º A taxa para análise da documentação e expedição de licenças será emitida após análise de
enquadramento, nos termos das Lei de licenciamento ambiental no âmbito do Município de
Maracanaú.
83º Concluída a obra, o requerente informará à secretaria responsável, que emitirá imediatamente
o Certificado de Conclusão de Obra e Licenciamento da Infraestrutura, documento que autoriza o
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Sida
Andreza Keyvila Oliveira de Azevedo
ATIE
Prefeitura de
Maracanaú
uso da infraestrutura de suporte, válido por tempo determinado pela Administração Pública
Municipal, sem qualquer custo adicional.
84º O processo de licenciamento deverá ser renovado quando ocorrer a modificação da
Infraestrutura de Suporte instalada.
85º A alteração de características técnicas decorrentes de processo de remanejamento,
substituição ou modernização tecnológica não caracteriza a ocorrência de modificação para fins de
aplicação do 8 4º, devendo ser realizada apenas a atualização das informações junto ao órgão
municipal de licenciamento, observado o seguinte:
| - Remanejamento é o ato de alterar a disposição, ou a localização dos elementos que compõem
uma estação transmissora de radiocomunicação;
1 — Substituição é a troca de um ou mais elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte de
Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte por outro
similar; e
HI — Modernização é a possibilidade de inclusão ou troca de um ou mais elementos que compõem
uma Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, com a finalidade de melhoria da prestação
de serviços e/ou eficiência operacional.
86º As autorizações de que trata o caput serão expedidas mediante abertura de processo
administrativo único e simplificado.
Art. 7º Estará sujeita ao licenciamento municipal estabelecido nesta Lei, devendo os interessados
comunicar previamente o interesse na implantação e funcionamento ao órgão municipal
encarregado de licenciamento urbanístico:
| — O compartilhamento de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação — ETR ou para ETR de pequeno porte já cadastrada perante o Município;
W — A instalação de ETR Móvel; e
HI — A Instalação Externa de ETR de Pequeno Porte.
CAPÍTULO Ill
DA INSTALAÇÃO EM ÁREAS E BENS PÚBLICOS
Art. 8º. Nos bens públicos de todos os tipos, é permitida a instalação de Infraestrutura de Suporte
para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte,
mediante autorização ou permissão de uso gratuito ou oneroso.
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Andreza Keyvila Oliveira de Azevedo
Prefeitura de (Ubbi ey uuba-
Maracanaú
81º Se oneroso, o valor da contraprestação se dará mediante decreto, que estabelecerá:
| - valor único para todo o município; ou
Il — fração do valor venal, considerando-se a planta genérica de valores do município.
82º É lícito à Prefeitura aceitar, como dação em pagamento ao uso de áreas públicas, o
fornecimento de obras, sistemas, serviços e tecnologias.
83º A cessão de bem público de uso comum não se dará de forma exclusiva, ressalvados os casos
em que sua utilização por outros interessados seja inviável ou puder comprometer a instalação de
infraestrutura
Art. 9º. Nos bens públicos de uso comum do povo, a Permissão de Uso ou Concessão de Direito
Real de Uso para implantação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, será outorgada pelo órgão
competente a título não oneroso, nos termos da legislação federal.
CAPÍTULO IV
DA INSTALAÇÃO DE ERT MÓVEL E ERT DE PEQUENO PORTE
Art. 10. Nos termos do Art. 7º, Il e Ill desta lei, a instalação de ERT Móvel e de ERT de Pequeno
Porte ERB dependerá de prévia comunicação eletrônica junto ao órgão de licenciamento municipal
e dependem de emissão prévia de licenças ou autorizações.
81º A comunicação a que se refere o caput deste artigo deverá ser acompanhada das
documentações constantes no inciso |, II, III, V e IX do artigo 6º desta lei.
82º A permanência máxima de ERB móvel no mesmo local é de 90 (noventa) dias para cobrir
demandas específicas, sendo prorrogável, por igual período, até, no máximo, 180 (cento e oitenta)
dias.
Art. 11. A ERT de Pequeno Porte e a ERT Móvel são consideradas bens de utilidade pública,
conforme disposto na Lei Federal nº 13.116, de 20 de abril de 2015, podendo ser implantadas em
todas as zonas ou categorias de uso, inclusive em áreas de preservação ambiental e em bairros
tombados, conforme regulamentação expedida em decreto.
CAPÍTULO V
DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 12. Visando à proteção da paisagem urbana a instalação da Infraestrutura de Suporte para
Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de/pequeno porte, em bens
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Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, CI
É CEP 61.900-200
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Prefeitura de
Maracanaú
privados ou bens públicos de uso especial, deverá atender a distância de 1,0m (um metro) do
alinhamento frontal, das divisas laterais e de fundos, em relação às divisas do imóvel ocupado,
contados a partir do eixo para a instalação de postes ou da face externa da base para a instalação
de torres.
81º Poderá ser autorizada a instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte desobrigadas das limitações
previstas neste artigo, nos casos de impossibilidade técnica para prestação dos serviços,
compatíveis com a qualidade exigida pela União, devidamente justificada junto ao órgão municipal
competente, mediante laudo que justifique detalhadamente a necessidade de instalação e os
prejuízos pela falta de cobertura no local.
82º As restrições estabelecidas no Caput deste artigo, não se aplicam à Estação Transmissora de
Radiocomunicação — ETR e à ETR de pequeno porte, edificados ou a edificar, implantadas no topo
de edificações.
Art. 13. A instalação de abrigos de equipamentos da Estação Transmissora de Radiocomunicação —
ETR é admitida, desde que respeitada a distância de 1,5m (um metro e meio) das divisas do lote.
Art. 14. A instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação
— ETR e ETR de pequeno porte, com containers e mastros, no topo e fachadas de edificações,
obedecerão às limitações das divisas do terreno que contém o imóvel, não podendo ter projeção
vertical que ultrapasse o limite da edificação existente para o lote vizinho, quando a edificação
ocupar todo o lote próprio.
Art. 15. Os equipamentos que compõem a Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR
deverão receber, se necessário, tratamento acústico para que o ruído não ultrapasse os limites
máximos estabelecidos em legislação pertinente.
Art. 16. O compartilhamento das Infraestruturas de Suporte pelas prestadoras de serviços de
telecomunicações que utilizam estações transmissoras de radiocomunicação observará as
disposições das regulamentações federais pertinentes.
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES
Art. 17. A fiscalização do atendimento aos limites referidos no art. 5º desta Lei para exposição
humana aos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos gerados por ETR's, bem como a
aplicação das eventuais sanções cabíveis, serão efetuadas pela Anatel.
Res Palácio das Maracanãs
* Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará
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«ndreza Kepvia Oliveira de Azevedo
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Maracanaú
Parágrafo único. Em havendo indícios de irregularidades quanto aos limites de exposição humana
a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos, o Executivo Municipal deverá oficiar ao órgão
regulador federal de telecomunicações.
Art. 18. Nenhuma Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno
porte poderá ser instalada sem a prévia licença ou de cadastro tratado nesta lei.
Art. 19. Compete à Secretaria de Meio Ambiente e Controle Urbano a ação fiscalizatória referente
ao atendimento das normas previstas nesta lei, a qual deverá ser desenvolvida de ofício ou
mediante notícia de irregularidade, observado o procedimento estabelecido neste capítulo.
Art. 20. Constatado o desatendimento das obrigações e exigências legais, a detentora ficará sujeita
às seguintes medidas:
|- no caso de ETR previamente licenciada e de ETR móvel ou ETR de pequeno porte previamente
cadastrados:
a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do seu
recebimento; e
b) não atendida a intimação de que trata a alínea “a” deste inciso, nova intimação para a retirada
da instalação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu recebimento, com a
concomitante aplicação de multa no valor estipulado em legislação específica;
Il — no caso de ETR, ETR móvel ou ETR de pequeno porte instalada sem a prévia licença ou de
cadastro tratado nesta lei:
a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do seu
recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado em Lei; e
b) não atendida a intimação de que trata a alínea “a” deste inciso, nova intimação para a retirada
da instalação ou do equipamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu
recebimento, com a concomitante aplicação de multa.
HI — observado o previsto nos incisos | e Il do caput deste artigo, a detentora ficará sujeita às
devidas sanções previstas em legislação específica.
Art. 21. Na hipótese de não regularização ou de não remoção de ETR ou da infraestrutura de
suporte por parte da detentora, a Prefeitura poderá adotar as medidas para remoção, cobrando da
infratora os custos correlatos, sem prejuízo da aplicação das multas e demais sanções cabíveis.
Art. 22. As notificações e intimações deverão ser encaminhadas à detentora por mensagem em
endereço eletrônico indicado no requerimento da licença ou no cadastro, qdando houver.
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-idreza Keyvila Oliveira de Azevedo
Mat. 47767
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Maracanaú
Art. 23. O Executivo poderá utilizar a base de dados, disponibilizada pela Anatel, do sistema de
informação de localização de ETRs, ETRs móvel e ETRs de pequeno porte destinados à operação de
serviços de telecomunicações.
Parágrafo único. Fica facultado ao Executivo a exigência de informações complementares acerca
das ETRs instaladas, a ser regulamentado em decreto.
Art. 24. Os profissionais habilitados e técnicos responsáveis, nos limites de sua atuação,
respondem pela correta instalação e manutenção da infraestrutura de suporte, segundo as
disposições desta lei, de seu decreto regulamentar e das Normas Técnicas — NTs vigentes, bem
como por qualquer sinistro ou acidente decorrente de deficiências de projeto, execução, instalação
e manutenção.
Parágrafo único. Caso comprovada a inveracidade dos documentos e informações apresentados
pelos profissionais habilitados e técnicos responsáveis, bem como a deficiência do projeto,
execução, instalação e manutenção em razão da atuação ou omissão desses profissionais, a
Prefeitura bloqueará o seu cadastramento por até 5 (cinco) anos em novos processos de
licenciamento, comunicando o respectivo órgão de classe.
Art. 25. A empresa notificada ou autuada por infração à presente Lei poderá apresentar defesa,
dirigida ao órgão responsável pela notificação ou autuação, com efeito suspensivo da sanção
imposta, no prazo de trinta dias contados da notificação ou autuação.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 26. As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR
móvel e ETR de pequeno porte, que estiverem instaladas na data de publicação desta lei e não
possuírem autorização municipal competente, ficam sujeitas ao atendimento das previsões
contidas nesta Lei, devendo a sua Detentora promover o Cadastro, a Comunicação ou a Licença de
Instalação referidos.
81º Para atendimento ao disposto no caput, fica concedido o prazo de 6 (seis) meses, contados da
publicação desta lei, para que a Detentora adeque as Infraestruturas de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, aos parâmetros
estabelecidos nesta Lei, realizando cadastramento, a comunicação ou o licenciamento de
instalação.
82º Verificada a impossibilidade de adequação, a detentora deverá apresentar laudo que justifique
detalhadamente a necessidade de permanência da ETR, bem como apontar os prejuízos pela falta
de cobertura no local à Prefeitura, que poderá decidir por sua manutenção.
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83º No caso de remoção de Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, o prazo mínimo será de 360
(trezentos e sessenta) dias, contados a partir do cadastramento, da comunicação ou do
licenciamento de instalação para a infraestrutura de suporte que substituirá a Infraestrutura de
Suporte a ser remanejada.
Art. 27. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário.
A
PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA DE MAF E FEVEREIRO DE 2023.
Prefeito'de Maracanaú
ORIUNDA DO PROJETO DE LEI
SUBSTITUTIVO Nº 003/2023 (PROJETO DE
LEI Nº 021/2023), DE AUTORIA DO PODER
EXECUTIVO.
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