| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3339 / 2023 |
| Date | 2023-02-28 |
| Ementa | Dispõe sobre o procedimento para a instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, no âmbito do Município de Maracanaú, e dá outras providências. |
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(AR ( ) Fr lo e ] de Azevedo Prefeitura de , ici Uuguita- Maracanaú LEI Nº 3.339, DE 28 DE. pr DE 2023. DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO PARA A - VAR 2073 CSA: INSTALAÇÃO DE INFRAESTRUTURA DE SUPORTE PARA ESTAÇÃO TRANSMISSORA DE RADIOCOMUNICAÇÃO — ETR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, E Protocé Apis ps DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Lords de Maracanaú, Roberto Soares Pessoa: Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú aprovou e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta lei dispõe sobre o procedimento para a instalação, no âmbito deste município, das Infraestruturas de Suporte para Estações Transmissoras de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, cadastrados, autorizados e/ou homologados pela Agência Nacional de Telecomunicações — ANATEL. Parágrafo único. Não estão sujeitos às prescrições previstas nesta Lei as infraestruturas para suporte de radares militares e civis, com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo, cujo funcionamento deverá obedecer à regulamentação própria. Art. 2º Para os fins de aplicação desta lei, nos termos da legislação federal vigente, observam-se as seguintes definições: | — Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR: conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, incluindo seus acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências, possibilitando a prestação dos serviços de telecomunicações; Il — Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel — ETR Móvel: conjunto de instalações que comporta equipamentos de radiofrequência, destinado à transmissão de sinais de telecomunicações, de caráter transitório; ll — Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte — ETR de Pequeno Porte: conjunto de equipamentos de radiofrequência destinado a prover ou aumentar a cobertura ou capacidade de tráfego de transmissão de sinais de telecomunicações para a cobertura de determinada área, apresentando dimensões físicas reduzidas e que seja apto a atender aos critérios de baixo impacto visual, desde que observados um dos seguintes requisitos: à Palácio das Maracanãs “Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracafiaú; Ceará 2 CEP 61.900-200 Andreza Keyvila Oliveira de Azevedo (4 ) Mat. 47757 Prefeitura de Lace, Maracanaú a) os equipamentos sejam ocultos em mobiliário urbano ou enterrados; b) as antenas sejam instaladas em postes de iluminação pública ou privados, com altura inferior a 25 (vinte e cinco) metros e com cabos de energia subterrâneos em estruturas de suporte de sinalização viária, camufladas ou harmonizadas em fachadas de edificações residenciais ou comerciais, ou postes multifuncionais de baixo impacto visual cujos equipamentos sejam embutidos na própria estrutura ou enterrados, ou em obras de arte; c) sua instalação não dependa da construção civil de novas infraestruturas ou seja instalada em edificação ou estrutura existente; e d) atenda aos demais requisitos do art. 15, 8 1º do Decreto Federal nº 10.480, de 1º de setembro de 2020, ou da norma que venha a substituí-lo; IV — Infraestrutura de Suporte: meios físicos fixos utilizados para dar suporte a instalação de redes de telecomunicações, entre os quais postes, torres, mastros, armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas; V — Detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla, direta ou indiretamente, uma infraestrutura de suporte; VI — Prestadora: pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização para exploração de serviços de telecomunicações; VII — Torre: infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, treliçada, que pode ser do tipo autossuportada ou estaiada; Mill - Poste: infraestrutura vertical e autossuportada, de concreto, metálico tubular, metálico treliçado instalada para suportar equipamentos de telecomunicações; IX — Poste de Energia ou Iluminação: infraestrutura de madeira, cimento, ferro ou aço destinada a sustentar linhas de transmissão de energia elétrica e iluminação pública, que pode suportar também os equipamentos de telecomunicações; X— Antena: dispositivo para irradiar ou capturar ondas eletromagnéticas no espaço; XI — Instalação Externa: instalação em locais não confinados, tais como torres, postes, topo de edificações, fachadas, caixas d'água etc.; XII — Instalação Interna: instalação em locais internos, tais como no interior de edificações, túneis, shopping centers, aeroportos, estádios etc; e XII — Área Precária: área sem regularização fundiária. à Palácio das Maracanãs Rua, Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará e CEP 61.900-200 EM ASPEN pç en Oliveira de Azevedo Mat, 47757 tm umano Prefeitura de Maracanaú Art. 3º A aplicação dos dispositivos desta Lei rege-se pelos seguintes princípios: |— O sistema nacional de telecomunicações compõe-se de bens e serviços de utilidade pública e de relevante interesse social; H — A regulamentação e a fiscalização de aspectos técnicos das redes e dos serviços de telecomunicações é competência exclusiva da União, sendo vedado aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal impor condicionamentos que possam afetar a seleção de tecnologia, a topologia das redes e a qualidade dos serviços prestados; e Il — A atuação do Município não deve comprometer as condições e os prazos impostos ou contratados pela União em relação a qualquer serviço de telecomunicações de interesse coletivo. Art. 4º As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, ficam enquadradas na categoria de equipamento urbano e são considerados bens de utilidade pública e relevante interesse social, conforme disposto na Lei Federal nº 13.116/2015 — Lei Geral de Antenas, podendo ser implantadas em todas as zonas ou categorias de uso do município, desde que atendam exclusivamente ao disposto nesta Lei, além de observar os gabaritos de altura estabelecidos nas Portarias emitidas pelo Comando da Aeronáutica (COMAER). 81º Em bens privados, é permitida a instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, mediante a devida autorização do proprietário do imóvel ou, quando não for possível, do possuidor do imóvel, ainda que situado em Área Precária. 82º A instalação em bens públicos seguirá o disposto no Capítulo Ill dessa Lei. 83º Os equipamentos que compõem a Infraestrutura de Suporte e Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, a ETR móvel e a ETR de pequeno porte, não são considerados áreas construídas ou edificadas para fins de aplicação do disposto na legislação de uso e ocupação do solo, não se vinculando ao imóvel onde ocorrerá a instalação. Art. 5º O limite máximo de emissão de radiação eletromagnética, considerada a soma das emissões de radiação de todos os sistemas transmissores em funcibnamento em qualquer localidade deste município é aquela estabelecida na legislação federal. Palácio das Maracanãs Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará CEP 61.900-200 2 reza Keyvila Oliveira de Azevedo Prefeitura de Pique Maracanaú CAPÍTULO Il DA AUTORIZAÇÃO Art. 6º A autorização municipal para a instalação das estruturas de suporte para ETR's se dará de forma expressa, tendo por base as informações prestadas pelos requerentes, apresentadas por meio de requerimento padronizado, instruído com os seguintes documentos: |- Requerimento padrão; Il — Projeto executivo de implantação da Infraestrutura de Suporte e respectiva ART; HI — Contrato social da Detentora e comprovante de inscrição no CNPJ — Cadastro nacional de Pessoas Jurídicas; IV — Documento legal que comprove a autorização do proprietário ou possuidor do imóvel, ou termo de permissão de uso, em se tratando de bem público; V — Atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica, emitido por profissional habilitado, quanto à adequação dos elementos estruturais da edificação, notadamente em relação às condições de estabilidade, bem como dos componentes da ERB, declarando a observância das normas técnicas em vigor; VI — Comprovante de quitação de taxa única de análise e expedição de licenças no importe, a ser recolhido aos cofres públicos do município. VII — Anuência do Comando da Aeronáutica — COMAER nos casos exigidos por esse órgão; VIII — Cópia de certidão negativa de débitos municipais em nome do requerente; e IX— Procuração, pública ou particular, para agir na Prefeitura, com o reconhecimento de firma. 81º A autorização de que trata o caput deste artigo refere-se à permissão deste município para a instalação das estruturas de suporte para ETR's no ato do recebimento dos documentos necessários, tendo por base as informações prestadas pelos requerentes, sendo válida por tempo determinado pela Administração Pública Municipal. 82º A taxa para análise da documentação e expedição de licenças será emitida após análise de enquadramento, nos termos das Lei de licenciamento ambiental no âmbito do Município de Maracanaú. 83º Concluída a obra, o requerente informará à secretaria responsável, que emitirá imediatamente o Certificado de Conclusão de Obra e Licenciamento da Infraestrutura, documento que autoriza o Palácio das Maracanãs Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará CEP 61.900-200 | AFIXADO 22 Sida Andreza Keyvila Oliveira de Azevedo ATIE Prefeitura de Maracanaú uso da infraestrutura de suporte, válido por tempo determinado pela Administração Pública Municipal, sem qualquer custo adicional. 84º O processo de licenciamento deverá ser renovado quando ocorrer a modificação da Infraestrutura de Suporte instalada. 85º A alteração de características técnicas decorrentes de processo de remanejamento, substituição ou modernização tecnológica não caracteriza a ocorrência de modificação para fins de aplicação do 8 4º, devendo ser realizada apenas a atualização das informações junto ao órgão municipal de licenciamento, observado o seguinte: | - Remanejamento é o ato de alterar a disposição, ou a localização dos elementos que compõem uma estação transmissora de radiocomunicação; 1 — Substituição é a troca de um ou mais elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte de Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte por outro similar; e HI — Modernização é a possibilidade de inclusão ou troca de um ou mais elementos que compõem uma Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, com a finalidade de melhoria da prestação de serviços e/ou eficiência operacional. 86º As autorizações de que trata o caput serão expedidas mediante abertura de processo administrativo único e simplificado. Art. 7º Estará sujeita ao licenciamento municipal estabelecido nesta Lei, devendo os interessados comunicar previamente o interesse na implantação e funcionamento ao órgão municipal encarregado de licenciamento urbanístico: | — O compartilhamento de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR ou para ETR de pequeno porte já cadastrada perante o Município; W — A instalação de ETR Móvel; e HI — A Instalação Externa de ETR de Pequeno Porte. CAPÍTULO Ill DA INSTALAÇÃO EM ÁREAS E BENS PÚBLICOS Art. 8º. Nos bens públicos de todos os tipos, é permitida a instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, mediante autorização ou permissão de uso gratuito ou oneroso. Palácio das Maracanãs Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará CEP 61.900-200 ndP dos Andreza Keyvila Oliveira de Azevedo Prefeitura de (Ubbi ey uuba- Maracanaú 81º Se oneroso, o valor da contraprestação se dará mediante decreto, que estabelecerá: | - valor único para todo o município; ou Il — fração do valor venal, considerando-se a planta genérica de valores do município. 82º É lícito à Prefeitura aceitar, como dação em pagamento ao uso de áreas públicas, o fornecimento de obras, sistemas, serviços e tecnologias. 83º A cessão de bem público de uso comum não se dará de forma exclusiva, ressalvados os casos em que sua utilização por outros interessados seja inviável ou puder comprometer a instalação de infraestrutura Art. 9º. Nos bens públicos de uso comum do povo, a Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real de Uso para implantação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, será outorgada pelo órgão competente a título não oneroso, nos termos da legislação federal. CAPÍTULO IV DA INSTALAÇÃO DE ERT MÓVEL E ERT DE PEQUENO PORTE Art. 10. Nos termos do Art. 7º, Il e Ill desta lei, a instalação de ERT Móvel e de ERT de Pequeno Porte ERB dependerá de prévia comunicação eletrônica junto ao órgão de licenciamento municipal e dependem de emissão prévia de licenças ou autorizações. 81º A comunicação a que se refere o caput deste artigo deverá ser acompanhada das documentações constantes no inciso |, II, III, V e IX do artigo 6º desta lei. 82º A permanência máxima de ERB móvel no mesmo local é de 90 (noventa) dias para cobrir demandas específicas, sendo prorrogável, por igual período, até, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias. Art. 11. A ERT de Pequeno Porte e a ERT Móvel são consideradas bens de utilidade pública, conforme disposto na Lei Federal nº 13.116, de 20 de abril de 2015, podendo ser implantadas em todas as zonas ou categorias de uso, inclusive em áreas de preservação ambiental e em bairros tombados, conforme regulamentação expedida em decreto. CAPÍTULO V DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO Art. 12. Visando à proteção da paisagem urbana a instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de/pequeno porte, em bens É Roni “a Palácio das Maracanãs Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, CI É CEP 61.900-200 I& S, Prefeitura de Maracanaú privados ou bens públicos de uso especial, deverá atender a distância de 1,0m (um metro) do alinhamento frontal, das divisas laterais e de fundos, em relação às divisas do imóvel ocupado, contados a partir do eixo para a instalação de postes ou da face externa da base para a instalação de torres. 81º Poderá ser autorizada a instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte desobrigadas das limitações previstas neste artigo, nos casos de impossibilidade técnica para prestação dos serviços, compatíveis com a qualidade exigida pela União, devidamente justificada junto ao órgão municipal competente, mediante laudo que justifique detalhadamente a necessidade de instalação e os prejuízos pela falta de cobertura no local. 82º As restrições estabelecidas no Caput deste artigo, não se aplicam à Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR e à ETR de pequeno porte, edificados ou a edificar, implantadas no topo de edificações. Art. 13. A instalação de abrigos de equipamentos da Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR é admitida, desde que respeitada a distância de 1,5m (um metro e meio) das divisas do lote. Art. 14. A instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR e ETR de pequeno porte, com containers e mastros, no topo e fachadas de edificações, obedecerão às limitações das divisas do terreno que contém o imóvel, não podendo ter projeção vertical que ultrapasse o limite da edificação existente para o lote vizinho, quando a edificação ocupar todo o lote próprio. Art. 15. Os equipamentos que compõem a Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR deverão receber, se necessário, tratamento acústico para que o ruído não ultrapasse os limites máximos estabelecidos em legislação pertinente. Art. 16. O compartilhamento das Infraestruturas de Suporte pelas prestadoras de serviços de telecomunicações que utilizam estações transmissoras de radiocomunicação observará as disposições das regulamentações federais pertinentes. CAPÍTULO VI DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES Art. 17. A fiscalização do atendimento aos limites referidos no art. 5º desta Lei para exposição humana aos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos gerados por ETR's, bem como a aplicação das eventuais sanções cabíveis, serão efetuadas pela Anatel. Res Palácio das Maracanãs * Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará ú CEP 61.900-200 w SEIO. «ndreza Kepvia Oliveira de Azevedo Prefeitura de (hrcuigilia cl Maracanaú Parágrafo único. Em havendo indícios de irregularidades quanto aos limites de exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos, o Executivo Municipal deverá oficiar ao órgão regulador federal de telecomunicações. Art. 18. Nenhuma Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte poderá ser instalada sem a prévia licença ou de cadastro tratado nesta lei. Art. 19. Compete à Secretaria de Meio Ambiente e Controle Urbano a ação fiscalizatória referente ao atendimento das normas previstas nesta lei, a qual deverá ser desenvolvida de ofício ou mediante notícia de irregularidade, observado o procedimento estabelecido neste capítulo. Art. 20. Constatado o desatendimento das obrigações e exigências legais, a detentora ficará sujeita às seguintes medidas: |- no caso de ETR previamente licenciada e de ETR móvel ou ETR de pequeno porte previamente cadastrados: a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do seu recebimento; e b) não atendida a intimação de que trata a alínea “a” deste inciso, nova intimação para a retirada da instalação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado em legislação específica; Il — no caso de ETR, ETR móvel ou ETR de pequeno porte instalada sem a prévia licença ou de cadastro tratado nesta lei: a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado em Lei; e b) não atendida a intimação de que trata a alínea “a” deste inciso, nova intimação para a retirada da instalação ou do equipamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa. HI — observado o previsto nos incisos | e Il do caput deste artigo, a detentora ficará sujeita às devidas sanções previstas em legislação específica. Art. 21. Na hipótese de não regularização ou de não remoção de ETR ou da infraestrutura de suporte por parte da detentora, a Prefeitura poderá adotar as medidas para remoção, cobrando da infratora os custos correlatos, sem prejuízo da aplicação das multas e demais sanções cabíveis. Art. 22. As notificações e intimações deverão ser encaminhadas à detentora por mensagem em endereço eletrônico indicado no requerimento da licença ou no cadastro, qdando houver. Palácio das Maracanãs Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará CEP 61.900-200 . VPEAD Po -idreza Keyvila Oliveira de Azevedo Mat. 47767 Prefeitura de Maracanaú Art. 23. O Executivo poderá utilizar a base de dados, disponibilizada pela Anatel, do sistema de informação de localização de ETRs, ETRs móvel e ETRs de pequeno porte destinados à operação de serviços de telecomunicações. Parágrafo único. Fica facultado ao Executivo a exigência de informações complementares acerca das ETRs instaladas, a ser regulamentado em decreto. Art. 24. Os profissionais habilitados e técnicos responsáveis, nos limites de sua atuação, respondem pela correta instalação e manutenção da infraestrutura de suporte, segundo as disposições desta lei, de seu decreto regulamentar e das Normas Técnicas — NTs vigentes, bem como por qualquer sinistro ou acidente decorrente de deficiências de projeto, execução, instalação e manutenção. Parágrafo único. Caso comprovada a inveracidade dos documentos e informações apresentados pelos profissionais habilitados e técnicos responsáveis, bem como a deficiência do projeto, execução, instalação e manutenção em razão da atuação ou omissão desses profissionais, a Prefeitura bloqueará o seu cadastramento por até 5 (cinco) anos em novos processos de licenciamento, comunicando o respectivo órgão de classe. Art. 25. A empresa notificada ou autuada por infração à presente Lei poderá apresentar defesa, dirigida ao órgão responsável pela notificação ou autuação, com efeito suspensivo da sanção imposta, no prazo de trinta dias contados da notificação ou autuação. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 26. As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, que estiverem instaladas na data de publicação desta lei e não possuírem autorização municipal competente, ficam sujeitas ao atendimento das previsões contidas nesta Lei, devendo a sua Detentora promover o Cadastro, a Comunicação ou a Licença de Instalação referidos. 81º Para atendimento ao disposto no caput, fica concedido o prazo de 6 (seis) meses, contados da publicação desta lei, para que a Detentora adeque as Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, aos parâmetros estabelecidos nesta Lei, realizando cadastramento, a comunicação ou o licenciamento de instalação. 82º Verificada a impossibilidade de adequação, a detentora deverá apresentar laudo que justifique detalhadamente a necessidade de permanência da ETR, bem como apontar os prejuízos pela falta de cobertura no local à Prefeitura, que poderá decidir por sua manutenção. Palácio das Maracanãs Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará CEP 61.900-200 Aja D mn IP/ODTA àndreza Keyvila Oliveira de Azevedo Mat. 47767 Prefeitura de Maracanaú 83º No caso de remoção de Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, o prazo mínimo será de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados a partir do cadastramento, da comunicação ou do licenciamento de instalação para a infraestrutura de suporte que substituirá a Infraestrutura de Suporte a ser remanejada. Art. 27. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário. A PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA DE MAF E FEVEREIRO DE 2023. Prefeito'de Maracanaú ORIUNDA DO PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO Nº 003/2023 (PROJETO DE LEI Nº 021/2023), DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO. Palácio das Maracanãs Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará CEP 61.900-200