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norma nº 3340/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3340 / 2023
Date 2023-02-28
EmentaAutoriza ao Chefe do Poder Executivo a doar o imóvel que indica, de propriedade do Município, revoga a Lei nº 3.280, de 14 de dezembro de 2022, e dá outras providências. Empresa Sc - Singular Car Funilaria e Pintura Automotiva - Ltda.
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Andreza Keyrila Oliveira de Azevedo
Prefeitura de . (Anotiaços po
Maracanaú
LEI Nº 3.340, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023.
AUTORIZA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO A
DOAR O IMÓVEL QUE INDICA, DE PROPRIEDADE
DO MUNICÍPIO, REVOGA A LEI Nº 3.280, DE 14 DE
DEZEMBRO DE 2022; E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito de Maracanaú, Roberto Soares Pessoa:
Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú, aprovou e eu, sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a adotar as providências necessárias, a
dispensa de licitação, em face da ocorrência do interesse público, objetivando a doação para a
empresa SC - SINGULAR CAR FUNILARIA E PINTURA AUTOMOTIVA LTDA., sociedade
empresarial limitada, inscrita no CNP) sob o nº 45.338.667/0001-37, para implantação de uma
unidade de prestação de serviços de lanternagem, funilaria e pintura de veículos automotivos,
do imóvel urbano com todas as suas benfeitorias, constituído por um terreno de forma
irregular, denominado de TERRENO eB, situado à Faixa de alargamento da Avenida Adauto Lima,
s/n, Setor C, do CONJUNTO HABITACIONAL CIDADE CARLOS JEREISSATI |, Bairro Jeiressati, no
Município de Maracanaú-CE, constituído por parte dos Lotes nºs 01, 02, e 03, da Quadra nº 03,
com uma área total de 372,80m? (trezentos e setenta e dois metros e oitenta centímetros
quadrados) e um perímetro de 88,52m, medindo e estremando da seguinte maneira: Ao
NASCENTE (frente), lado par, medindo 33,22m, partindo no sentido Norte/Sul, do ponto P1,
com ângulo interno de 105º33' ao ponto P2, com a faixa de alargamento da Avenida Adauto
Lima; Ao POENTE (fundos), medindo 32,00m, partindo no sentido Sul/Norte, do ponto P3, com
ângulo interno de 90,0' ao ponto P4, com o lote nº 38, da mesma quadra, onde está encravada
a casa nº 203, da Rua 31, de propriedade da Companhia de Habitação do Ceará — COHAB-CE,
com o lote nº 39, da mesma quadra, onde está encravada a casa nº 193, da Rua 31, de
propriedade da José Ribamar Ferreira e sua mulher e com o lote nº 40, da mesma quadra, onde
está encravada a casa nº 183, da Rua 31, de propriedade da Companhia de Habitação do Ceará
— COHAB-CE; Ao SUL (lado direito), medindo 16,10m, partindo no sentido Leste/Oeste, do
ponto P2, com ângulo interno de 74º27' ao ponto P3, com parte do lote nº 04, com o lote nº 38,
da mesma quadra, onde está encravada a casa nº 212, da Rua 30, de propriedade da
Companhia de Habitação do Ceará — COHAB-CE; Ao NORTE (lado esquerdo), medindo 7,20m,
partindo no sentido Oeste/Leste, do ponto P4, com ângulo interno de 90º0' ao ponto P1, com
parte do lote nº 168-A, da mesma quadra, de propriedade da Companhia de Habitação do
Ceará — COHAB-CE, distando 94,05m no sentido Norte/Sul da confluência da Rua 31 com a
Avenida Adauto Lima, conforme Matrícula nº 28373 do Cartório do 2º Ofício de Registro de
Imóveis da 2º Zona da Comarca de Maracanaú.
RS A
PRACA 5
ds EN
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E O] Palácio das Maracanãs
15 Es Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará
Esta CEP 61.900-200
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exa Keyvila Oliveira de Azevedo
Hat. 47767
( ) 767
Prefeitura de
Maracanaú
Art. 2º A Doação autorizada no art. 1º desta Lei observará, no que couber, os preceitos da Lei
nº 2.171, de 20 de fevereiro de 2014 e suas alterações.
Art. 3º Integram esta Lei o laudo de avaliação nº 050/2022, datado de 31 de outubro de 2022,
no valor de R$ 251.210,00 (duzentos e cinquenta e um mil e duzentos e dez reais), elaborado
pela Coordenadoria de Controle de Bens Imóveis da Secretaria de Infraestrutura, Mobilidade e
Desenvolvimento Urbano do Município de Maracanaú, conforme determina o art. 17, incio |, da
Lei nº 8.666/93, os Memoriais Descritivos e as Plantas de Situação, de responsabilidade da
Secretaria de Infraestrutura, Mobilidade e Desenvolvimento Urbano, todos os documentos
relativos ao terreno a ser doado e devidamente identificado no art. 1º desta Lei e na
documentação aqui especificada, bem como o Protocolo de Intenções firmado entre as partes.
Art. 4º O imóvel doado não poderá ser transferido ou alienado para terceiros ou modificada
sua destinação expressa na escritura pública de doação, pelo período de 10 (dez) anos,
podendo ser objeto de garantia real hipotecária, desde que tenha vínculo com o objetivo social
da empresa.
Art. 5º O não cumprimento, por parte da empresa beneficiada das obrigações previstas nesta
Lei, bem como na Lei nº 2.171, de 20 de fevereiro de 2014, e suas modificações, inclusive a
inobservância dos prazos estabelecidos e a não destinação devida do imóvel, resultará na
reversão dos bens ao patrimônio municipal, que, neste caso, constará o consentimento
expresso por parte dos beneficiários, para que o Município reverta, automática e
voluntariamente, os bens para o Poder Público, não assistindo o donatário nenhum direito a
reclamar, judicial ou extrajudicialmente, inclusive indenizações, a qualquer título.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
a ON ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº
a 026/2023, DE AUTORIA DO PODER
O EXECUTIVO.
É, ç Palácio das Maracanãs
Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará
CEP 61.900-200

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