| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3346 / 2023 |
| Date | 2023-03-14 |
| Ementa | Concede reajuste ao vendimento básico dos servidores públicos do município de Maracanaú e do pessoal contratado por tempo determinado, nos termos do art. 37, X, parte final da Constituição Federal, na forma que especifica, e adota outras providências. |
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AFIXAD Ema ME réBO S Andreza Keyvila Oliveira de Azevegr Mat, 51524 Prefeitura de Ê My Uguuoo— Maracanaú LEI Nº 3.346, DE 14 DE MARÇO DE 2023. É NAU CONCEDE REAJUSTE AO VENCIMENTO BÁSICO CÂMARA MUNICIPAL e quigea DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE RECEB MARACANAÚ E DO PESSOAL CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO, NOS TERMOS DO ART. 37, X, PARTE FINAL, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NA FORMA QUE ESPECIFICA, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. múbrica Protossista o Prefeito de Maracanaú, Roberto Soares Pessoa: Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú, aprovou e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art.1º Fica concedido reajuste de 7% (sete por cento) incidente sobre o vencimento básico dos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de Maracanaú e do pessoal contratado por tempo determinado para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público do Município de Maracanaú, de que trata a Lei nº 1.862, 15 de junho de 2012, suas alterações. 81º O reajuste concedido no caput, deste artigo, será concedido em 02 (duas) parcelas, sendo que a partir de 1º de março de 2023 no percentual de 4% (quatro por cento) e a partir de 1º de setembro de 2023 no percentual de 7% (sete por cento), ambos incidentes sobre o vencimento básico referente a folha de pagamento do mês de fevereiro de 2023. 82º O reajuste de que trata esta Lei não se aplica aos profissionais do Grupo Ocupacional do Magistério e aos servidores públicos de provimento em comissão. Art. 3º O reajuste de que trata esta Lei não é aplicável ao subsídio mensal do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Procurador-Geral do Município e Controlador-Geral do Município e demais agentes políticos que percebem subsídio, cuja iniciativa legislativa é privativa do Poder Legislativo Municipal, na forma do artigo 29, inciso V da Constituição Federal. Art. 4º A estimativa do impacto orçamentário-financeiro e o demonstrativo da origem dos recursos para seu custeio ficam dispensados de ápresentação, nos termos do art. 17,8 6º da Lei Complementar no. 101, de 04 de maio de 2000. Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.906-430 IXADO EmJI/0S/DS Andreza epa Oh Ora e Ú À al 524 Prefeitura de , Y uy Maracanaú Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas no Orçamento vigente do Município, suplementadas, se necessário. Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto os efeitos financeiros da primeira parte do $1º, do art. 18, que será retroativo a 1º de março de 2023. Art. 7º Revogam-se as disposições em con PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº 033/2023, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO. Palácio Antônio Gonçalves Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará CEP 61.906-430