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norma nº 3346/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3346 / 2023
Date 2023-03-14
EmentaConcede reajuste ao vendimento básico dos servidores públicos do município de Maracanaú e do pessoal contratado por tempo determinado, nos termos do art. 37, X, parte final da Constituição Federal, na forma que especifica, e adota outras providências.
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AFIXAD
Ema ME réBO S
Andreza Keyvila Oliveira de Azevegr
Mat, 51524
Prefeitura de Ê My Uguuoo—
Maracanaú
LEI Nº 3.346, DE 14 DE MARÇO DE 2023.
É NAU CONCEDE REAJUSTE AO VENCIMENTO BÁSICO
CÂMARA MUNICIPAL e quigea DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE
RECEB MARACANAÚ E DO PESSOAL CONTRATADO
POR TEMPO DETERMINADO, NOS TERMOS DO
ART. 37, X, PARTE FINAL, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, NA FORMA QUE ESPECIFICA, E
ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
múbrica Protossista
o Prefeito de Maracanaú, Roberto Soares Pessoa:
Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú, aprovou e eu, sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art.1º Fica concedido reajuste de 7% (sete por cento) incidente sobre o vencimento básico
dos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas da Administração Pública Direta e Indireta
do Poder Executivo do Município de Maracanaú e do pessoal contratado por tempo determinado
para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público do Município de
Maracanaú, de que trata a Lei nº 1.862, 15 de junho de 2012, suas alterações.
81º O reajuste concedido no caput, deste artigo, será concedido em 02 (duas) parcelas,
sendo que a partir de 1º de março de 2023 no percentual de 4% (quatro por cento) e a partir de
1º de setembro de 2023 no percentual de 7% (sete por cento), ambos incidentes sobre o
vencimento básico referente a folha de pagamento do mês de fevereiro de 2023.
82º O reajuste de que trata esta Lei não se aplica aos profissionais do Grupo Ocupacional
do Magistério e aos servidores públicos de provimento em comissão.
Art. 3º O reajuste de que trata esta Lei não é aplicável ao subsídio mensal do Prefeito,
Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Procurador-Geral do Município e Controlador-Geral do
Município e demais agentes políticos que percebem subsídio, cuja iniciativa legislativa é privativa
do Poder Legislativo Municipal, na forma do artigo 29, inciso V da Constituição Federal.
Art. 4º A estimativa do impacto orçamentário-financeiro e o demonstrativo da origem dos
recursos para seu custeio ficam dispensados de ápresentação, nos termos do art. 17,8 6º da Lei
Complementar no. 101, de 04 de maio de 2000.
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.906-430
IXADO
EmJI/0S/DS
Andreza epa Oh Ora e
Ú À al 524
Prefeitura de , Y uy
Maracanaú
Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias consignadas no Orçamento vigente do Município, suplementadas, se necessário.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto os efeitos
financeiros da primeira parte do $1º, do art. 18, que será retroativo a 1º de março de 2023.
Art. 7º Revogam-se as disposições em con
PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA
ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº
033/2023, DE AUTORIA DO PODER
EXECUTIVO.
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.906-430

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