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norma nº 3349/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3349 / 2023
Date 2023-03-14
EmentaInstitui o Programa de Oftalmologia de Saúde Estudantil, ANYA, na forma que especifica, e dá outras providências.
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Maracanaú (Acosta uy
LEI Nº 3.349, DE 14 DE MARÇO DE 2023.
INSTITUI (6) PROGRAMA DE
OFTALMOLOGIA DE SAÚDE ESTUDANTIL,
ANYA, NA FORMA QUE ESPECIFICA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito de Maracanaú, Roberto Soares Pessoa:
Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú, aprovou e eu, sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Oftalmologia de Saúde Estudantil, Anya, que será
desenvolvido pelas Secretarias Municipais de Educação e de Saúde, com o objetivo de
promover avaliação e atendimento oftalmológico para alunos das escolas públicas
municipais.
Art. 2º O Programa criado por esta Lei compreende em seu bojo as seguintes ações
estratégicas, fundamentadas nos princípios e diretrizes:
| - Inserção articulada e integrada entre a Rede de Serviços de Saúde e as Unidades
Escolares Municipais;
Il - A ampliação do número de consultas oftalmológicas na rede pública de saúde e o
fornecimento gratuito de óculos a partir da necessidade identificada pela execução do
programa; e
HI - Organização da rede pública de serviços de saúde em função das necessidades
apontadas pela execução do programa, visando a garantia do atendimento
especializado em oftalmologia para a população alvo.
Art. 3º A avaliação oftalmológica de que trata o artigo 1º desta Lei compreenderá as
seguintes fases:
| - Teste de acuidade visual;
Il - Consultas oftalmológicas;
Ill - Fornecimento de óculos; e
IV - Avaliação de resultados.
Art. 4º Os exames e consultas a que se referem os incisos | e Il, do art. 3º desta Lei
deverão ser realizados anualmente de forma gratuita em todos os alunos que
estiverem cursando alguma das séries dos “anos iniciais” e “anos finais” do ensino
fundamental e turmas de educação de jovens e adultos na rede pública municipal de
educação.
Art. 5º Havendo necessidade, fica a Administração Pública autorizada a contratar
profissionais para realizar os testes de acuidade visual de que trat: GRGM IRRE DE mara nay
desta Lei, nos termos da Lei nº 1.862, de 15 de junho de 2012. RECEBID o)
21 MAR 2023 49:97 Wo
PALÁCIO DAS MARACANÃS gd. Hs
Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará
CEP 61900-200 Nº Protocoto,//025 91/037.5/093|
mL ÉS De
Andreza Keyvila Oliveira de Azeved:
Prefeitura de
Maracanaú
Parágrafo único. Deverá a Secretaria Municipal de Saúde disponibilizar para realização
dos testes pelos profissionais da educação:
|. Tabela de Snellen para todas as escolas;
Il. Protocolo para realização dos testes; e
Hll. Orientações, preferencialmente em vídeo, para realização dos testes.
Art. 6º Os alunos nos quais forem detectados problemas de visão em decorrência do
teste de acuidade visual deverão ser submetidos a consulta oftalmológica.
8 1º. A consulta oftalmológica consiste de avaliação médica da acuidade visual com e
sem correção, ou seja, com e sem óculos, realização de exame de refração tanto
dinâmica como estática, biomicroscopia do segmento anterior, exame sumário da
motilidade ocular e do senso cromático e de exames de tonometria e fundoscopia.
8 2º. O fornecimento de óculos deverá ser garantido a todos cuja consulta
oftalmológica resultar em prescrição para o seu uso conforme cronograma físico-
financeiro anual que será elaborado pelos atores participantes do Programa naquele
período.
8 3º. Os alunos que passaram a usar óculos deverão ser reavaliadas anualmente
quanto aos resultados deste uso.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Educação será responsável por realizar o
levantamento dos dados necessários para qualificação e quantificação anual do
público-alvo, pela apresentação de indicação de cronograma de atendimento com base
no ano letivo escolar, bem como por executar ações, conjuntamente com demais
atores públicos ou privados, de mobilização dos estudantes e seus responsáveis sobre a
importância do programa, visando a adesão do maior número de alunos possíveis.
Art. 8º Para a consecução do Programa poderá ser firmado convênios e/ou parcerias
com entes públicos e privados, estes criados sem finalidades lucrativas, que realizem
atividades inerentes ao mesmo.
8 1º Para que sejam firmados os instrumentos citados no caput, deste artigo, deverá a
instituição conveniada / parceira observar os seguintes requisitos:
|- Ter condições operacionais de cumprir com os objetivos do Programa;
Il - Dispor de assistência em oftalmologia em serviços próprios ou contratados, de
forma a garantir o acesso às consultas oftalmológicas demandadas pelo Programa;
HI - Definir a estratégia que será utilizada para adquirir e fornecer óculos corretivos; e
IV - Garantir o fluxo de referência e contra-referência para atendimento dos serviços
especializados aos casos que necessitarem de intdrvenções não inclusas no programa
por outras alterações oftalmológicas detectadas.
PALÁCIO DAS MARACANÃS
Rua Edson Queiroz, nº 270, Centro, Maracanaú, Ceará
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/ ) Andreza Keyvia Oliveira de Azevedo
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Maracanaú
8 2º Deverão ser estabelecidos os seguintes pontos na proposta apresentada pela
instituição que será conveniada/parceira:
1. Definição da população-alvo, que será realizada em conformidade com a população-
alvo estabelecida para o Programa, descrita na presente lei;
Il. Definição das metas físicas e financeiras, no qual se estabeleça programação de
atendimento da população-alvo de forma crescente e gradual;
HI. Identificação, definições qualitativa e quantitativa e especificação dos serviços de
saúde à serem realizados, bem como estratégia e fluxo das ações e atividades que
serão executadas;
IV. Rede de atenção para a triagem da população-alvo, consulta oftalmológica e
fornecimento de óculos;
V. Fluxos de atendimento, no qual deverão ser descritas as medidas à serem tomadas
para garantir o fluxo de "referência e contra-referência" no atendimento oftalmológico,
caso seja necessário atendimento específico além dos procedimentos estabelecidos
nesta lei;
VI. Capacitação dos profissionais vinculados à instituição para execução do programa;
VII. Cronograma de execução do programa; e
VIII. Definição de instrumentos para acompanhamento e avaliação do programa.
Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias do Município próprias das Secretarias que estiverem nele envolvidas,
suplementadas se necessário.
Art. 10 Para a regular execução do presente Programa, o Chefe do Poder Executivo
poderá editar Decreto, se necessário.
PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITUR)
MARÇO DE 2023.
E MARACANAÚ, AOS 14 DE
ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº
035/2023, DE AUTORIA DO
PODER EXECUTIVO.
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